9.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/22


REGULAMENTO (CE) N.o 415/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 2008

relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2007/2008 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 prevê que os produtores possam dispor de uma ou duas quantidades de referência individuais, uma para entregas e a outra para vendas directas, podendo a conversão entre as quantidades de referência ser efectuada exclusivamente pela autoridade competente do Estado-Membro, mediante pedido devidamente justificado do produtor.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 607/2007 da Comissão, de 1 de Junho de 2007, relativo à repartição, entre «entregas» e «vendas directas», das quantidades de referência nacionais fixadas para 2006/2007 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (2), estabelece a repartição entre «entregas» e «vendas directas» aplicáveis no período de 1 de Abril de 2006 a 31 de Março de 2007 para a Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1186/2007 da Comissão, de 10 de Outubro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, no que respeita à repartição entre entregas e vendas directas para a Roménia e a Bulgária (3), fixava a repartição entre «vendas directas» e «entregas» relativamente aos Estados-Membros citados no início do regime de quotas, em 1 de Abril de 2007.

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (4), a Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido comunicaram as quantidades que foram definitivamente convertidas, a pedido dos produtores, entre as quantidades de referência individuais para entregas e para vendas directas.

(5)

Em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, as quantidades de referência nacionais totais para a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido, para 2007/2008, são superiores às respectivas quantidades de referência nacionais totais para 2006/2007, e estes Estados-Membros comunicaram à Comissão a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência suplementares.

(6)

Importa, consequentemente, estabelecer a repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, aplicáveis no período de 1 de Abril de 2007 a 31 de Março de 2008.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A repartição entre «entregas» e «vendas directas» das quantidades de referência nacionais fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 aplicáveis no período de 1 de Abril de 2007 a 31 de Março de 2008 é a estabelecida no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2007 da Comissão (JO L 265 de 11.10.2007, p. 22).

(2)   JO L 141 de 2.6.2007, p. 28.

(3)   JO L 265 de 11.10.2007, p. 22.

(4)   JO L 94 de 31.3.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 228/2008 (JO L 70 de 14.3.2008, p. 7).


ANEXO

(toneladas)

Estados-Membros

Entregas

Vendas directas

Bélgica

3 283 279,969

60 255,031

Bulgária

893 688,028

85 311,972

República Checa

2 735 402,882

2 528,118

Dinamarca

4 499 580,144

319,856

Alemanha

28 049 011,176

93 454,385

Estónia

636 070,323

10 297,677

Irlanda

5 393 711,092

2 052,908

Grécia

819 371,000

1 142,000

Espanha

6 050 995,383

65 954,617

França

24 132 388,327

345 767,673

Itália

10 271 286,160

258 773,840

Chipre

142 848,981

2 351,019

Letónia

717 342,228

11 305,772

Lituânia

1 631 990,068

72 848,932

Luxemburgo

271 274,000

465,000

Hungria

1 881 124,791

108 935,209

Malta

48 698,000

0,000

Países Baixos

11 112 857,000

72 583,000

Áustria

2 679 104,617

98 788,992

Polónia

9 211 606,546

168 536,454

Portugal (1)

1 930 253,126

8 933,874

Roménia

1 320 555,428

1 736 444,572

Eslovénia

555 673,766

20 964,234

Eslováquia

1 029 752,282

11 035,718

Finlândia

2 424 447,811

7 384,196

Suécia

3 332 630,000

3 400,000

Reino Unido

14 619 120,370

136 526,631


(1)  Excepto Madeira.