7.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/3


REGULAMENTO (CE) N.o 402/2008 DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2008

relativo às regras que dizem respeito às importações de centeio da Turquia

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2008/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, que estabelece determinadas normas de execução dos regimes especiais de importação de azeite e de outros produtos agrícolas originários da Turquia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2622/71 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1971, relativo às regras que dizem respeito às importações de centeio da Turquia (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2008/97, o Conselho adoptou normas de execução do regime especial de importação de centeio da Turquia, previsto no Protocolo Adicional ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia.

(3)

Esse regime especial prevê, em certas condições, uma diminuição do direito aplicável na importação de centeio proveniente da Turquia. Para esse efeito, deve provar-se que foi efectivamente paga pelo exportador uma imposição especial na exportação.

(4)

Convém fixar, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2008/97, as regras relativas à prova de pagamento da imposição especial na exportação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A prova do pagamento da imposição especial de exportação referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2008/97 é feita pela apresentação à autoridade competente do Estado-Membro importador, do certificado de circulação de mercadorias A.TR.1. Nesse caso, é aposta pela autoridade competente uma das menções enunciadas no anexo I, na rubrica «Observações».

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 2622/71 é revogado.

As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 284 de 16.10.1997, p. 17. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 846/98 da Comissão (JO L 120 de 23.4.1998, p. 13).

(2)  JO L 271 de 10.12.1971, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  Ver Anexo II.


ANEXO I

Menções referidas no artigo primeiro

:

Em Búlgaro

:

Специална експортна такса съгласно Регламент (ЕО) № 2008/97 платена в размер на …

:

Em Espanhol

:

Tasa especial aplicable a la exportación según el Reglamento (CE) no 2008/97 satisfecha con la suma de …

:

Em Checo

:

Zvláštní vývozní dávka podle nařízení (ES) č. 2008/97 zaplacena ve výši …

:

Em Dinamarquês

:

Særlig udførselsafgift i henhold til forordning (EF) nr. 2008/97, betalt med et beløb på …

:

Em Alemão

:

Besondere Ausfuhrabgabe gemäß Verordnung (EG) Nr. 2008/97 in Höhe von … entrichtet

:

Em Estoniano

:

Ekspordi erimaks makstud summas … vastavalt määrusele (EÜ) nr 2008/97

:

Em Grego

:

Ειδικός φόρος κατά την εξαγωγή σύμφωνα με τον κανονισμό (ΕK) αριθ. 2008/97 που πληρώθηκε για ποσό …

:

Em Inglês

:

Special export tax under Regulation (EC) No 2008/97 paid to an amount of …

:

Em Francês

:

Taxe spéciale à l'exportation selon le règlement (CE) no 2008/97 acquittée pour un montant de …

:

Em Italiano

:

Tassa speciale per l'esportazione pagata, secondo il regolamento (CE) n. 2008/97, per un importo di …

:

Em Letão

:

Saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 2008/97, samaksāta speciālā izvešanas nodeva … apmērā

:

Em Lituano

:

Vadovaujantis Reglamentu (EB) Nr. 2008/97, sumokėtas … dydžio specialusis eksporto mokestis

:

Em Húngaro

:

A 2008/97/EK rendelet szerinti különleges exportadó … összegben megfizetve

:

Em Maltês

:

Taxxa speċjali fuq l-esportazzjoni, skond ir-Regolament (KE) Nru 2008/97, imħallsa għall-ammont ta' …

:

Em Holandês

:

Speciale heffing bij uitvoer bedoeld in Verordening (EG) nr. 2008/97 ten bedrage van … voldaan

:

Em Polaco

:

Specjalny podatek eksportowy według rozporządzenia (WE) nr 2008/97 zapłacony w wysokości …

:

Em Português

:

Imposição especial de exportação, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2008/97, paga num montante de …

:

Em Romeno

:

Taxă specială de export, conform Regulamentului (CE) nr. 2008/97, achitată pentru o valoare de …

:

Em Eslovaco

:

Osobitný vývozný poplatok podľa nariadenia (ES) č. 2008/97 vo výške …

:

Em Esloveno

:

Posebna izvozna dajatev v skladu z Uredbo (ES) št. 2008/97, plačilo za znesek …

:

Em Filandês

:

Asetuksen (EY) N:o 2008/97 mukainen erityisvientivero määrältään …

:

Em Sueco

:

Särskild exportskatt i enlighet med förordning (EG) nr 2008/97, betalt med ett belopp på …


ANEXO II

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 2622/71 da Comissão

(JO L 271 de 10.12.1971, p. 22)

 

Regulamento (CEE) n.o 199/73 da Comissão

(JO L 23 de 29.1.1973, p. 4)

Unicamente artigo 1.o

Regulamento (CEE) n.o 3480/80 da Comissão

(JO L 363 de 31.12.1980, p. 84)

Unicamente artigo 1.o, n.o 1

Regulamento (CEE) n.o 3817/85 da Comissão

(JO L 368 de 31.12.1985, p. 16)

Unicamente artigo 1.o, n.o 4

Regulamento (CEE) n.o 560/91 da Comissão

(JO L 62 de 8.3.1991, p. 26)

Unicamente artigo 1.o, n.o 1

Regulamento (CE) n.o 777/2004 da Comissão

(JO L 123 de 27.4.2004, p. 50)

Unicamente artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 1996/2006 da Comissão

(JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).

Unicamente artigo 1.o


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 2622/71

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o, primeira alínea

Artigo 2.o, segunda alínea

Artigo 3.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III