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30.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 384/2008 DA COMISSÃO
de 29 de Abril de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere às condições das derrogações à proibição de saída previstas na Directiva 2000/75/CE do Conselho aplicáveis às fêmeas prenhes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (1), nomeadamente o n.o 1, alínea c), do artigo 9.o, os artigos 11.o e 12.o, bem como o terceiro parágrafo do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão (2) estabelece as normas aplicáveis, no que se refere à febre catarral ovina, ao controlo, ao acompanhamento, à vigilância e às restrições às deslocações de animais nas zonas submetidas a restrições ou a partir delas. Estabelece igualmente as condições que permitem derrogações à proibição de saída aplicável às deslocações de animais sensíveis e dos respectivos sémen, óvulos e embriões prevista na Directiva 2000/75/CE. |
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(2) |
À luz de nova informação científica recentemente reunida sobre a patogénese do vírus da febre catarral ovina relacionada com a possível transmissão transplacentária desta doença, devem ser tomadas algumas medidas cautelares para evitar a possível propagação da doença através de fêmeas prenhes ou alguns animais recém-nascidos. |
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(3) |
Não se considera que os animais imunes antes da inseminação artificial ou do acasalamento, por inoculação com uma vacina inactivada ou devido a uma imunidade natural, ou que tenham sido protegidos contra ataques dos vectores durante um determinado período e submetidos a determinados testes laboratoriais com resultados negativos coloquem um risco significativo no que se refere à febre catarral ovina. Por conseguinte, deveria ser possível permitir apenas a derrogação à proibição de saída no caso de fêmeas prenhes seguras deste ponto de vista. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1266/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade. As disposições do presente regulamento devem, no entanto, ser revistas num futuro próximo à luz de conhecimentos adicionais que se tenham tornado disponíveis. |
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(5) |
Quando forem aplicadas derrogações à proibição de saída, imposta às deslocações de animais sensíveis a partir das zonas submetidas a restrições, aos referidos animais destinados ao comércio intracomunitário ou a exportação para um país terceiro, os certificados sanitários previstos na Directiva 64/432/CEE do Conselho (3), na Directiva 91/68/CEE do Conselho (4), na Directiva 92/65/CEE do Conselho (5) e referidos na Decisão 93/444/CEE da Comissão (6) devem incluir uma referência ao Regulamento (CE) n.o 1266/2007. Convém prever uma menção adicional a acrescentar a todos esses certificados sanitários a fim de tornar mais explícitas as condições de sanidade animal que permitem derrogações à proibição de saída aplicável às fêmeas prenhes. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1266/2007, a secção A é alterada do seguinte modo:
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1. |
No ponto 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Até à sua expedição, os animais foram mantidos, durante o período sazonalmente livre do vector, definido em conformidade com o anexo V, numa zona sazonalmente livre de febre catarral ovina, pelo menos, nos 60 dias anteriores à data da deslocação, e foram submetidos a um teste de identificação do agente, em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) (*1) (a seguir designado “manual da OIE”), com resultados negativos, efectuado nos sete dias anteriores à data da deslocação. (*1) http://www.oie.int/eng/normes/en_mcode.htm?e1d10»." |
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2. |
São aditados os seguintes números: «No caso das fêmeas prenhes, tem de ser cumprida, pelo menos, uma das condições definidas nas alíneas b), c) e d) do ponto 5, no ponto 6 e no ponto 7 antes da inseminação artificial ou do acasalamento, ou ainda a condição prevista no ponto 3, sendo o teste efectuado nos sete dias anteriores à data da deslocação. Os certificados sanitários estabelecidos nas Directivas 64/432/CEE, 91/68/CEE e 92/65/CEE ou, se aplicável, referidos na Decisão 93/444/CEE relativos aos animais destinados ao comércio intracomunitário ou a exportação para um país terceiro devem conter, se adequado, a seguinte menção adicional: “A(s) fêmea(s) não está(ão) prenhe(s)”, ou A(s) fêmea(s) pode(m) estar prenhe(s), e cumpre(m), a(s) condição(ões) … “[definida(s) nos pontos 5 b), 5 c) e 5 d), no ponto 6 e no ponto 7 antes da inseminação artificial ou do acasalamento, ou ainda a condição prevista no ponto 3); indicar conforme adequado]”.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 327 de 22.12.2000, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).
(2) JO L 283 de 27.10.2007, p. 37. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2008 (JO L 89 de 1.4.2008, p. 3).
(3) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE.
(4) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(5) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).