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23.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 357/2008 DA COMISSÃO
de 22 de Abril de 2008
que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente a alínea g) do artigo 23.o-A,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de certas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à colocação no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos específicos, à sua exportação. |
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(2) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 define as regras para a remoção e eliminação de matérias de risco especificadas. |
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(3) |
Vários factores indicam uma evolução favorável da epidemia de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e uma clara melhoria da situação nos últimos anos, devido às medidas de redução do risco em vigor, nomeadamente a proibição total relativa a alimentos para animais e a remoção e destruição de matérias de risco especificadas. |
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(4) |
Um dos objectivos estratégicos do Roteiro das EET da Comissão, adoptado em 15 de Julho de 2005 (2), é garantir e manter o actual nível de protecção dos consumidores, continuando a assegurar a remoção das matérias de risco especificas em condições de segurança mas alterar a lista ou idade dos animais para a remoção dessas matérias com base na evolução dos novos dados científicos. |
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(5) |
No seu parecer de 19 de Abril de 2007, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu que, com base no conhecimento científico actual, a probabilidade de detecção de infecciosidade no sistema nervoso central dos bovinos surge a cerca de três quartos do período de incubação e que se pode prever que a infecciosidade estaria abaixo do nível de detecção ou ainda ausente em bovinos com menos de 33 meses. |
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(6) |
Entre 2001 e 2006, a idade média de casos positivos de EEB notificados na Comunidade aumentou de 86 para 121 meses. No mesmo período, de um total de 7 413 casos de EEB, foram notificados na Comunidade apenas sete casos em bovinos com idade inferior a 35 meses, com base num total de mais de 60 milhões de bovinos testados. |
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(7) |
Assim, existe uma base científica para a revisão da idade limite para a remoção de determinadas matérias de risco especificadas em bovinos, em especial no que se refere à coluna vertebral. Tendo em conta o desenvolvimento da infecciosidade no sistema nervoso central durante o período de incubação, a estrutura em termos de idade dos casos positivos de EEB e a diminuição da exposição dos bovinos nascidos após 1 de Janeiro de 2001, a idade-limite para a remoção da coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais dos bovinos como matérias de risco especificadas, pode ser aumentada de 24 para 30 meses. A definição de matérias de risco especificadas constante do anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterada. |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O ponto 1, subalínea ii) da alínea a), do anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 passa a ter a seguinte redacção:
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«ii) |
a coluna vertebral, excluindo as vértebras do rabo, as apófises espinhosas e transversas das vértebras cervicais, torácicas e lombares, a crista mediana e as asas do sacro, mas incluindo os gânglios das raízes dorsais, dos animais com idade superior a 30 meses; e». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 315/2008 da Comissão (JO L 94 de 5.4.2008, p. 3).
(2) COM(2005) 322 final.