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19.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 351/2008 DA COMISSÃO
de 16 de Abril de 2008
que dá execução à Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atribuição de prioridade nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 2004/36/CE introduz uma abordagem harmonizada para o cumprimento efectivo das normas internacionais de segurança na Comunidade, através da harmonização das regras e procedimentos para as inspecções a efectuar nas plataformas de estacionamento às aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos situados nos Estados-Membros. A directiva prevê que os Estados-Membros efectuem inspecções na plataforma de estacionamento, segundo um procedimento harmonizado, às aeronaves de países terceiros em relação às quais existam suspeitas de incumprimento das normas de segurança internacionais e que aterrem num dos seus aeroportos abertos ao tráfego aéreo internacional, e participem na recolha e no intercâmbio de informações sobre estas inspecções. |
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(2) |
A fim de aproveitar ao máximo os recursos limitados de que dispõem as autoridades nacionais competentes para as inspecções, os Estados-Membros deverão dar prioridade, nas inspecções na plataforma de estacionamento, aos operadores e aeronaves particularmente susceptíveis de apresentarem deficiências a nível da segurança. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1. |
«Atribuição de prioridade nas inspecções na plataforma de estacionamento», a afectação aos casos previstos no artigo 2.o de uma fracção adequada do número total de inspecções efectuadas anualmente na plataforma de estacionamento por um Estado-Membro. |
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2. |
«Operador/aeronave», um operador específico e/ou todos os operadores de um Estado e/ou um tipo de aeronave e/ou uma aeronave específica. |
Artigo 2.o
Critérios de atribuição de prioridade
Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 2004/36/CE, os Estados-Membros atribuirão prioridade, nas inspecções a efectuar na plataforma de estacionamento, aos seguintes operadores/aeronaves que aterrem em qualquer dos seus aeroportos abertos ao tráfego internacional:
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1. |
Operadores/aeronaves que se considere representarem um risco potencial para a segurança, com base nas análises regulares efectuadas pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA). |
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2. |
Operadores/aeronaves que um parecer do Comité da Segurança Aérea, emitido no quadro da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), considere deverem ser objecto de uma verificação mais aprofundada quanto ao cumprimento efectivo das normas de segurança aplicáveis, mediante inspecções sistemáticas na plataforma de estacionamento. Incluem-se nesta categoria os operadores retirados da lista de transportadoras aéreas proibidas de operar na Comunidade estabelecida nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 («lista comunitária»). |
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3. |
Operadores/aeronaves identificados com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros e a AESA à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
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4. |
Aeronaves operadas com destino à Comunidade por operadores incluídos no anexo B da lista comunitária. |
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5. |
Aeronaves operadas por operadores certificados no mesmo Estado em que tenha sido certificado outro operador que figure na lista comunitária. |
Artigo 3.o
Comunicação de informações
1. A AESA transmitirá por via electrónica aos Estados-Membros todos os quatro meses, pelo menos, a lista dos operadores/aeronaves a que se refere o artigo 2.o
2. A AESA controlará o processo de atribuição de prioridade e fornecerá aos Estados-Membros, em cooperação com as organizações internacionais competentes na área da aviação, as informações necessárias para lhes permitir acompanhar os progressos realizados ao nível da Comunidade no que respeita à atribuição de prioridade para inspecção aos operadores/aeronaves a que se refere o artigo 2.o, incluindo os dados estatísticos pertinentes respeitantes ao tráfego aéreo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 143 de 30.4.2004, p. 76. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 15).
(2) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).