17.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/26


REGULAMENTO (CE) N.o 341/2008 DA COMISSÃO

de 16 de Abril de 2008

relativo à emissão de certificados de importação para os pedidos introduzidos no mês de Abril de 2008, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 616/2007 para a carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de Junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira originária do Brasil, Tailândia e outros países terceiros (3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 616/2007 abriu contingentes pautais para a importação de produtos do sector da carne de aves de capoeira.

(2)

Os pedidos de certificados de importação introduzidos no mês de Abril de 2008 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008 e, no que se refere ao grupo 3, para o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009 excedem, para certos contingentes, as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(3)

Os pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Abril de 2008 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008 são, para determinados contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, devendo essas quantidades ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação introduzidos a título do Regulamento (CE) n.o 616/2007 para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2008 e, no que se refere ao grupo 3, para o período de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009 são afectados dos coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos de certificados de importação, a título do Regulamento (CE) n.o 616/2007, a acrescentar ao subperíodo compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2008, são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 17 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(3)   JO L 142 de 5.6.2007, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 75).


ANEXO

N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.7.2008-30.9.2008

(%)

Quantidades não pedidas a acrescentar ao subperíodo de 1.10.2008-31.12.2008

(kg)

1

09.4211

1,780550

2

09.4212

 (1)

27 783 000

4

09.4214

28,694208

5

09.4215

36,799882

6

09.4216

 (2)

2 014 010

7

09.4217

4,045341

8

09.4218

 (1)

3 478 800


N.o do grupo

N.o de ordem

Coeficiente de atribuição aplicável aos pedidos de certificados de importação apresentados para o período de 1.7.2008-30.6.2009

(%)

3

09.4213

3,395585


(1)  Sem aplicação: não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.

(2)  Sem aplicação: os pedidos são inferiores às quantidades disponíveis.