12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/3


REGULAMENTO (CE) N.o 331/2008 DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE (1) e, nomeadamente, o artigo 4.o do mesmo regulamento,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de Março de 2006, estabeleceu a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, conforme previsto no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 (2).

(2)

Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros transmitiram à Comissão informações relevantes para a actualização da lista comunitária. Alguns países terceiros também comunicaram informações relevantes. Nestas circunstâncias, a lista comunitária deve ser actualizada.

(3)

A Comissão deu a conhecer a todas as transportadoras aéreas envolvidas, quer directamente quer, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, os factos e considerações essenciais que constituiriam a base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na Comunidade ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

(4)

A Comissão deu às transportadoras aéreas em causa a oportunidade de consultar os documentos fornecidos pelos Estados-Membros, de tecer comentários por escrito e fazer uma apresentação oral à Comissão, no prazo de 10 dias úteis, e ao Comité da Segurança Aérea, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (3).

(5)

As autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar das transportadoras aéreas em causa foram consultadas pela Comissão, bem como, em casos específicos, por alguns Estados-Membros.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As autoridades francesas comunicaram à Comissão que haviam imposto uma proibição de operação imediata a todas as operações da transportadora Albatross Avia Ltd, certificada na Ucrânia, uma vez que, na realidade, se trata da transportadora ucraniana Volare, já objecto de uma proibição de operação (4). A França também solicitou à Comissão que actualizasse a lista comunitária em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006.

(8)

A transportadora não apresentou quaisquer documentos comprovativos adequados que pudessem dissipar as dúvidas levantadas pela França.

(9)

No seguimento de consultas com a Comissão e com alguns Estados-Membros, as autoridades competentes da Ucrânia apresentaram à Comissão a sua decisão de revogar o certificado de operador aéreo (COA) da transportadora. Assim sendo, tendo em conta os critérios comuns, não será necessário adoptar qualquer medida adicional em relação à Albatross Avia Ltd.

(10)

Contudo, a Comissão manifesta a sua preocupação pelo facto de as autoridades competentes da Ucrânia terem emitido um COA a uma empresa que, na prática, se verifica ser uma transportadora aérea já objecto de uma proibição de operação. A repetir-se, tal situação poderá ser considerada uma prova de que aquelas autoridades podem não estar a satisfazer os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

(11)

Ficou demonstrada a existência de graves deficiências de segurança na transportadora Ukraine Cargo Airways, certificada na Ucrânia, com incidência em todos os tipos de aeronaves. Essas deficiências foram detectadas pela Áustria, Hungria, França, Alemanha, Itália, Letónia, Luxemburgo, Roménia, Polónia, Espanha e Países Baixos (5) durante as inspecções na plataforma de estacionamento no âmbito do programa SAFA.

(12)

As autoridades austríacas comunicaram à Comissão que haviam imposto uma proibição de operação imediata às aeronaves do tipo AN-12 da Ukraine Cargo Airways que operam com destino à Áustria, tendo em conta os critérios comuns, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, e apresentaram à Comissão um pedido de actualização da lista comunitária em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006.

(13)

As razões dessa proibição são as seguintes: a) comprovadas deficiências de segurança graves na transportadora aérea em relatórios que apontam para deficiências graves no plano da segurança e para a incapacidade persistente da transportadora para corrigir as deficiências de segurança apontadas nos relatórios de inspecção na plataforma realizados no âmbito do programa SAFA e previamente comunicados à transportadora; b) falta de capacidade da transportadora para corrigir tais deficiências de segurança, decorrente da adopção de medidas correctivas inadequadas e insuficientes em resposta às graves deficiências de segurança detectadas; c) falta de capacidade e de vontade das autoridades responsáveis pela supervisão da actividade da transportadora em causa para fazer corrigir tais deficiências de segurança, conforme demonstrado pela sua falta de cooperação com as autoridades competentes austríacas que procederam às inspecções na plataforma e pela sua incapacidade para pôr em prática e fazer respeitar as normas de segurança pertinentes.

(14)

As deficiências de segurança detectadas pela Áustria e por outros Estados-Membros nas aeronaves dos tipos AN-12, AN-26 e IL-76 situam-se nas mesmas áreas. Além disso, essas deficiências mantiveram-se durante todo o período em análise, o que constitui uma prova da sua natureza sistémica.

(15)

Durante as consultas com a Comissão e com alguns Estados-Membros, a Ukraine Cargo Airways apresentou um plano de medidas correctivas que, de acordo com a transportadora, corrigiria todas as deficiências de segurança na área da manutenção, da engenharia e das operações, detectadas nos três tipos de aeronaves com que a transportadora tem vindo a realizar operações com destino à Comunidade. Contudo, durante essas consultas, a transportadora não foi capaz de demonstrar a adequação das medidas correctivas propostas. A transportadora não foi, nomeadamente, capaz de demonstrar a conformidade das acções propostas com as regras aplicáveis às operações, nem conseguiu explicar porque razão as inspecções às aeronaves utilizadas pela transportadora aérea nas operações com destino à Comunidade continuavam a apresentar as mesmas deficiências que antes de a Áustria lhe ter imposto uma proibição de operação, apesar de várias das medidas constantes do plano de acção proposto parecerem já ter sido tomadas na área das operações de todos os tipos de aeronaves utilizados por aquela transportadora.

(16)

Durante as referidas consultas, as autoridades competentes da Ucrânia comunicaram a sua decisão de restringir o COA da transportadora, mediante a retirada das aeronaves AN-12, com as matrículas UR-UCK, UR-UDD e UR-UCN, utilizadas pela Ukraine Cargo Airways para operar na Áustria e noutros Estados-Membros e de as submeter a manutenção, assim como proibir as operações das aeronaves IL-76, com as matrículas UR-UCA, UR-UCC, UR-UCD, UR-UCH, UR-UCO, UR-UCQ, UR-UCT, UR-UCU, UR-UCW e UR-UCX, até 19 de Novembro de 2008. A transportadora operou algumas destas aeronaves (UR-UCA, UR-UCO e UR-UCU) com destino à Comunidade. Além disso, estas autoridades confirmaram que haviam aprovado o plano de medidas correctivas da transportadora e comprometeram-se a verificar a sua aplicação pela Ukraine Cargo Airways antes de autorizar a transportadora a retomar as operações com as suas aeronaves AN-12 com destino à Comunidade.

(17)

A Comissão toma nota das medidas adoptadas pelas autoridades competentes ucranianas em relação às aeronaves AN-12 e IL-76. Contudo, considera que a aplicação das medidas correctivas não altera a natureza sistémica das deficiências detectadas, as quais afectam todos os tipos de aeronaves até agora utilizadas pela transportadora aérea nas suas operações com destino à Comunidade. Além disso, a Comissão considera que os resultados das inspecções (6) na plataforma às aeronaves do tipo AN-26, na sequência das consultas mantidas com a transportadora e com as autoridades ucranianas e depois de a transportadora ter começado a aplicar medidas correctivas sob a supervisão dessas autoridades, mostram que tais medidas não constituem uma solução adequada para as deficiências de segurança detectadas naquele tipo de aeronaves nem em qualquer outro tipo de aeronaves operadas por aquela transportadora com destino à Comunidade.

(18)

Em 1 de Abril de 2008, a transportadora apresentou documentação que continha um plano de acções correctivas revisto, que reflecte as alterações exigidas pelas autoridades competentes da Ucrânia na sequência de uma auditoria à empresa. Em 2 de Abril, a transportadora aérea teve ainda a oportunidade de apresentar uma exposição à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea. Contudo, a transportadora não foi capaz de demonstrar a conformidade das acções revistas propostas com as regras aplicáveis às operações, nem conseguiu explicar de que modo essas acções constituiriam soluções sustentáveis para todas as deficiências de segurança anteriormente detectadas. Essa documentação deverá, por conseguinte, ser submetida a uma análise mais aprofundada, de modo a verificar se as deficiências de segurança anteriormente detectadas foram adequadamente corrigidas.

(19)

Enquanto se aguarda a conclusão dessa análise e na ausência de quaisquer medidas correctivas que possam evitar, de imediato, a repetição das deficiências sistémicas no domínio da segurança, a Comissão considera que a transportadora não deve ser autorizada a operar com destino à Comunidade até ser comprovado que foram adoptadas as medidas adequadas para assegurar a conformidade com as normas de segurança aplicáveis à exploração das aeronaves utilizadas pela Ukraine Cargo Airways.

(20)

Com base nos critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera que a Ukraine Cargo Airways não cumpre as normas de segurança aplicáveis. A transportadora aérea será objecto de uma proibição de todas as suas operações e incluída na lista do anexo A.

(21)

A Comissão considera que o exercício global de supervisão da segurança e, designadamente, a aplicação e o controlo do cumprimento das normas de segurança pertinentes pelas autoridades competentes da Ucrânia, necessitam de ser reforçados, a fim de assegurar a adopção de medidas correctivas sustentáveis pelas transportadoras sob o seu controlo regulamentar. O número crescente de transportadoras sujeitas a medidas excepcionais pelos Estados-Membros e, consequentemente, incluídas no anexo A, carece de resposta urgente por parte das autoridades competentes ucranianas. Por conseguinte, essas autoridades são convidadas a apresentar um plano de medidas para reforçar o exercício de supervisão da segurança dos operadores sob o seu controlo regulamentar, bem como das aeronaves matriculadas na Ucrânia que sejam utilizadas em operações com destino à Comunidade. A Comissão acompanhará de perto a aplicação destas medidas, incluindo as referidas nos considerandos 15 e 18, tendo em vista a apresentação de propostas adequadas na próxima reunião do Comité da Segurança Aérea.

(22)

Ficou comprovada a não observância, pela Cubana de Aviación, das normas de segurança específicas estabelecidas pela Convenção de Chicago. Essas deficiências foram detectadas pelo Reino Unido durante uma inspecção na plataforma no âmbito do programa SAFA (7).

(23)

O Reino Unido comunicou à Comissão que havia imposto uma proibição de operação imediata às aeronaves do tipo Ilyushin Il-62, com as matrículas CU-T1283 e CU-T1284, da Cubana de Aviación, tendo em conta os critérios comuns, conforme previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. Estas aeronaves não se encontram equipadas com um EGPWS (Enhanced Ground Proximity Warning System — Sistema de aviso de proximidade do solo), equipamento necessário nas operações com destino à Comunidade, em conformidade com o anexo 6 da Convenção de Chicago.

(24)

No seguimento de consultas com a Comissão e com alguns Estados-Membros, as autoridades competentes da República de Cuba decidiram restringir o COA da Cubana de Aviación, de modo a excluir as aeronaves IL-62 de quaisquer operações da transportadora com destino à Comunidade, até que fosse instalado um EGPWS nessas aeronaves. Além disso, comprometeram-se a assegurar que, até 15 de Junho de 2008, todas as aeronaves dessa transportadora a operar na Comunidade seriam equipadas com um EGPWS. Finalmente, as autoridades competentes da República de Cuba comprometeram-se a verificar que todas as deficiências de segurança detectadas, incluindo a falta do EGPWS, seriam eficazmente corrigidas pela Cubana de Aviación antes dessa data e a transmitir os resultados dessa verificação à Comissão antes que a transportadora pudesse retomar as operações de aeronaves do tipo IL-62 com destino à Comunidade.

(25)

Com base nos critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e em virtude das medidas tomadas pelas autoridades competentes da República de Cuba, a Comissão considera que não será necessário tomar qualquer medida adicional. A Comissão informará os Estados-Membros sobre a aplicação das medidas correctivas na próxima reunião do Comité da Segurança Aérea. Contudo, caso tais medidas não sejam consideradas satisfatórias, a Comissão apresentará propostas adequadas ao Comité.

(26)

Ficou comprovado que a aeronave do tipo Beech 1900, com a matrícula S7-IDC, da transportadora Islands Development Company, licenciada nas Seicheles, não se encontra equipada com um EGPWS, equipamento necessário nas operações com destino à Comunidade, em conformidade com o anexo 6 da Convenção de Chicago. Além disso, a transportadora não apresentou os documentos certificados que, de acordo com a Convenção de Chicago, devem ser conservados a bordo. Estas deficiências foram detectadas pela França no decurso de inspecções na plataforma no âmbito do programa SAFA (8).

(27)

A França comunicou à Comissão que havia imposto uma proibição de operação imediata àquela aeronave da transportadora tendo em conta os critérios comuns, conforme previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, e solicitou à Comissão que actualizasse a lista comunitária em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 473/2006.

(28)

Por carta de 11 de Março de 2008, a Autoridade da Aviação Civil das Seicheles confirmou que a transportadora Island Development Company, licenciada nas Seicheles, havia tomado medidas para instalar um EGPWS na sua aeronave Beech 1900D, com a matrícula S7-IDC. O EGPWS foi encomendado e instalado em 26 de Março de 2008. A cópia autenticada da confirmação da instalação foi entregue pela transportadora numa reunião realizada com a Comissão em 31 de Março de 2008. Além disso, as autoridades competentes das Seicheles confirmaram que, desde 27 de Fevereiro de 2008, são conservadas a bordo cópias autenticadas dos documentos exigidos.

(29)

Com base nos critérios comuns, a Comissão considera que a Islands Development Company tomou todas as medidas necessárias para se conformar às normas de segurança pertinentes, pelo que não será incluída no anexo A.

(30)

A Hewa Bora Airways deixou de operar com destino à Comunidade, sob a supervisão das autoridades competentes da Bélgica, a sua aeronave do tipo Boeing B767-266ER, cons. n.o 23 178, com a matrícula 9Q-CJD, que foi incluída no anexo B. Atendendo a que deixou de ser possível garantir o regime provisório de inspecções na plataforma e de vigilância desta aeronave, as operações desta aeronave deverão igualmente ser proibidas.

(31)

Consequentemente, a transportadora aérea deve ser objecto de uma proibição de todas as suas operações, retirada do anexo B e incluída no anexo A.

(32)

No seguimento do convite das autoridades competentes de Angola e da transportadora TAAG Angola Airlines, uma equipa de peritos da Comissão e dos Estados-Membros deslocou-se a Angola numa missão de inquérito, de 18 a 22 de Fevereiro de 2008. No decurso dessa missão, a transportadora apresentou uma versão actualizada do seu plano de medidas correctivas e preventivas, de modo a cumprir de novo as normas da ICAO. De acordo com o relatório da equipa, a TAAG Angola Airlines registou progressos significativos na aplicação do seu plano de acção e, de um modo geral, poder-se-á considerar que aplicou mais de 50 % das medidas. Em particular, foi em grande medida dada resposta às questões relacionadas com os voos e as operações em terra. A transportadora foi convidada a prosseguir os esforços no sentido da execução integral do seu plano de acção. Além disso, a equipa tomou nota de que a transportadora havia concluído a primeira etapa da recertificação completa pelas autoridades competentes angolanas.

(33)

A equipa tomou nota da existência de deficiências significativas recorrentes em áreas como a navegabilidade e a manutenção contínuas, que foram comunicadas à TAAG Angola Airlines e às autoridades competentes angolanas, e que deverão ser adequadamente corrigidas antes de qualquer alteração à proibição de operação imposta à transportadora.

(34)

A equipa também avaliou o plano de medidas correctivas apresentado pelas autoridades competentes angolanas (INAVIC), destinado a reforçar o exercício da supervisão da segurança da TAAG Angola Airlines e do conjunto das transportadoras sob o seu controlo regulamentar. Para o efeito, a equipa avaliou ainda o nível de cumprimento das normas da ICAO pelo INAVIC, com base nos resultados da auditoria USOAP realizada em Novembro de 2007 no âmbito da ICAO. O relatório da equipa revela que, em 16 de Janeiro de 2008, foi publicada uma nova lei da aviação civil e que o INAVIC tem envidado esforços no sentido da criação de uma autoridade da aviação civil independente e devidamente estruturada. Contudo, a equipa notou que as novas disposições da lei da aviação civil e dos seus regulamentos de operação específicos continuam por aplicar e que, nesta fase, os certificados de operador aéreo detidos por todas as transportadoras angolanas não satisfazem o disposto no anexo 6 da Convenção de Chicago. O INAVIC foi convidado a prosseguir a reestruturação da sua organização, a levar o mais rapidamente possível por diante o desenvolvimento de competências e a avançar com determinação no processo de recertificação das transportadoras, a fim de demonstrar a conformidade com os regulamentos angolanos e com as normas da ICAO, bem como a comunicar os resultados em tempo útil à Comissão.

(35)

A Comissão reconhece os progressos realizados pela TAAG Angola Airlines e pelo INAVIC no sentido de adoptarem todas as medidas necessárias para se conformarem às normas de segurança pertinentes. Porém, a Comissão considera que, nesta fase, a decisão de retirar a TAAG Angola Airlines da lista comunitária seria prematura, atendendo a que continuam a verificar-se deficiências significativas na área da segurança, que deverão ser corrigidas pela transportadora e pelas autoridades competentes. Além disso, o processo de recertificação da TAAG Angola Airlines, bem como das restantes transportadoras, pelas autoridades competentes, ainda não está concluído. A Comissão nota que, para concluir o processo de recertificação no prazo indicado pelas autoridades competentes angolanas, será necessário reforçar substancialmente os seus recursos humanos e financeiros.

(36)

A Comissão considera que o cumprimento, pelas autoridades competentes angolanas, das normas obrigatórias e práticas recomendadas da ICAO e, designadamente, o exercício da função de supervisão, dependem também dos meios financeiros à disposição dessas autoridades. A Comissão aguarda a apresentação em tempo útil dos relatórios intercalares da TAAG Angola Airlines e do INAVIC.

(37)

Em 14 de Dezembro de 2007 e 12 de Março de 2008, a Comissão e alguns Estados-Membros realizaram consultas com a Mahan Air e com as autoridades competentes da República Islâmica do Irão relativas à verificação, por aquelas autoridades, da progressiva aplicação de medidas correctivas pela transportadora. Concretamente, durante as consultas de 14 de Dezembro de 2007, a Comissão pediu que os documentos relativos aos progressos registados pela Mahan Air no tocante à aplicação das medidas correctivas fossem apresentados até finais de Fevereiro de 2008.

(38)

Durante as consultas de 12 de Março de 2008, as autoridades competentes da República Islâmica do Irão informaram que haviam inspeccionado a transportadora Mahan Air e que todas as deficiências de segurança haviam sido satisfatoriamente corrigidas. No entanto, nem a transportadora nem as autoridades competentes apresentaram documentos comprovativos da aplicação de medidas correctivas de modo a demonstrar que tais medidas eram adequadas para proporcionar soluções sustentáveis e assegurar o eficaz cumprimento do plano de medidas correctivas apresentado em Setembro e Novembro de 2007.

(39)

Em 26 de Março de 2008, as autoridades competentes da República Islâmica do Irão apresentaram à Comissão documentação contendo um relatório intercalar pormenorizado e material sobre a aplicação das medidas correctivas pela Mahan Air no seguimento de uma auditoria à empresa. A Comissão tenciona analisar essa documentação a fim de verificar se as deficiências de segurança anteriormente detectadas foram adequadamente corrigidas.

(40)

Enquanto se aguarda a conclusão dessa análise, a Comissão considera que, nesta fase, não dispõe de suficientes elementos de prova susceptíveis de demonstrar que a transportadora tomou todas as medidas para corrigir as deficiências que conduziram à sua inclusão na lista comunitária.

(41)

Com base nos critérios comuns, a Comissão considera que, nesta fase, não ficou comprovado que a Mahan Air adoptou todas as medidas necessárias para se conformar às normas de segurança pertinentes e que, por conseguinte, não pode ser retirada de imediato do anexo A. A Comissão continuará a cooperar com as autoridades competentes da República Islâmica do Irão de modo a acompanhar a aplicação das medidas correctivas pela Mahan Airlines e a assegurar que proporcionam soluções sustentáveis a longo prazo. Para o efeito, a Comissão tenciona realizar uma visita nos próximos meses.

(42)

Conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1400/2007, em virtude de uma decisão das autoridades competentes da Federação da Rússia, de 26 de Novembro de 2007, certas transportadoras aéreas licenciadas por essas autoridades estão autorizadas a operar na Comunidade apenas com equipamento específico. As transportadoras aéreas e aeronaves em causa são as seguintes: Krasnoyarsk Airlines: aeronaves Boeing B-737 (EI-DNH/DNS/DNT/CBQ/CLZ/CLW), B-757 (EI-DUA/DUD/DUC/DUE), B-767 (EI-DMP/DMH), Tupolev Тu-214 (RA-65508) e Тu-154M (RA-85720); Ural Airlines: aeronaves Airbus А-320 (VP-BQY/BQZ) e Тu-154M (RA-85807/85814/85833/85844); Gazpromavia: aeronaves Falcon-900 (RA-09000/09001/09006/09008); Atlant-Soyuz: aeronaves Boeing B-737 (VP-BBL/BBM) e Тu-154M (RA-85709/85740); UTAir: aeronaves ATR-42 (VP-BCB/BCF/BPJ/BPK), Gulfstream IV (RA-10201/10202) e Тu-154M (RA-85805/85808); Kavminvodyavia: aeronaves Тu-204 (RA-64022/64016) e Тu-154М (RA-85715/85826/85746); Kuban Airlines: aeronave Yak-42 (RA-42386/42367/42375); Air Company Yakutia: aeronaves Тu-154М (RA-85700/85794) e B-757-200 (VP-BFI); Airlines 400: aeronaves Тu-204 (RA-64018/64020). Acresce que, de acordo com esta decisão, certas transportadoras aéreas não estão autorizadas a operar na Comunidade com determinadas aeronaves. As transportadoras aéreas e aeronaves em causa são as seguintes: Orenburg Airlines: aeronaves Tu-154 (RA-85768) e B-737-400 (VP-BGQ); Air Company Tatarstan: aeronaves Tu-154 (RA 85101 e RA-85109); Air Company Sibir: aeronave B-737-400 (VP-BTA) e Rossija: aeronaves Tu-154 (RA-85753 e RA-85835).

(43)

Em 26 de Março de 2008, as autoridades competentes da Federação da Rússia informaram a Comissão de que tencionavam alterar a sua decisão de 26 de Novembro de 2007, relativa às restrições de operação impostas a certas transportadoras licenciadas na Federação da Rússia, de modo a levantar todas as restrições operacionais anteriormente impostas às transportadoras em causa a partir de 25 de Abril de 2008.

(44)

Em 27 de Março, a Comissão convidou as autoridades competentes da Federação da Rússia a apresentar à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea provas de informações fiáveis sobre a melhoria do sistema de monitorização interna das transportadoras aéreas em causa, relativas à segurança dos seus voos, que as haviam conduzido a estudar a possibilidade de adoptar uma decisão de levantamento das restrições de operação impostas àquelas transportadoras aéreas. As autoridades russas comprometeram-se a apresentar essas informações até 9 de Abril de 2008 e, juntamente com cada uma das transportadoras aéreas em causa, a expor à Comissão e aos Estados-Membros a situação da segurança dessas transportadoras aéreas antes da entrada em vigor da sua decisão. Caso essa informação seja comunicada à Comissão depois dessa data, as autoridades competentes da Federação da Rússia comprometeram-se, em 2 de Abril de 2008, perante o Comité da Segurança Aérea, a adiar a entrada em vigor da sua decisão, de comum acordo com a Comissão.

(45)

A Comissão toma nota da decisão prevista pelas autoridades competentes da Federação da Rússia e tenciona examinar a documentação que essas autoridades se comprometeram a apresentar à luz dos planos de medidas correctivas previamente enviados à Comissão pelas transportadoras em causa. A Comissão tenciona estabelecer uma coordenação com as autoridades competentes da Federação da Rússia, no que respeita aos resultados da sua análise, antes da entrada em vigor da referida decisão.

(46)

Entretanto, as disposições constantes da decisão das autoridades competentes da Federação da Rússia de 26 de Novembro de 2007 manter-se-ão em vigor. Logo, as operações com destino à Comunidade das transportadoras acima mencionadas apenas deverão ter lugar nos termos e condições previstos nessa decisão, conforme estabelecido nos considerandos 34 a 36 do Regulamento (CE) n.o 1400/2007.

(47)

A Comissão tenciona monitorizar o desempenho das transportadoras atrás referidas e examinar a sua situação no plano da segurança à luz dos resultados do processo acima mencionado, de modo a adoptar, se necessário, medidas adequadas para assegurar que todas as normas relevantes sejam cumpridas na Comunidade, tendo em conta o disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

(48)

As autoridades da República do Quirguistão facultaram à Comissão provas da retirada dos certificados de operador aéreo, por motivos de segurança, à Galaxy Air. Uma vez que, consequentemente, cessou a sua actividade, esta transportadora, certificada na República do Quirguistão, deverá ser retirada do anexo A.

(49)

A Comissão foi informada de que a transportadora Ceiba Intercontinental tem vindo a prestar serviços comerciais ao abrigo de um COA emitido pelas autoridades competentes da Guiné Equatorial e solicitou àquelas autoridades que apresentassem todas as informações pertinentes sobre a empresa. As autoridades competentes da Guiné Equatorial não deram resposta ao pedido da Comissão.

(50)

Com base nos critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a transportadora Ceiba Intercontinental será objecto de uma proibição de operação e, por conseguinte, deverá ser incluída no anexo A.

(51)

A transportadora Cronos Airlines, licenciada na Guiné Equatorial, enviou à Comissão documentação em que solicita a sua retirada do anexo A, declarando que as aeronaves por ela operadas são fretadas com tripulação com base numa autorização «ACMI» (inclui aeronave, tripulação, manutenção e seguro) a uma transportadora licenciada na República da África do Sul.

(52)

A Comissão considera que os pedidos apresentados pela Cronos Airlines não justificam a sua retirada do anexo A. Contudo, todas as transportadoras incluídas no anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a transportadoras aéreas que não sejam objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

(53)

As autoridades competentes da Suazilândia solicitaram que as transportadoras Royal Swazi Airways Corporation e Scan Air Charter fossem retiradas do anexo A, atendendo a que haviam deixado de ser proprietárias de qualquer aeronave e, por conseguinte, de explorar quaisquer serviços. Aquelas autoridades pediram também que a transportadora Swaziland Airlink fosse retirada do anexo A, uma vez que opera serviços com aeronaves cuja certificação e manutenção, assim como o licenciamento da tripulação, são feitos na República da África do Sul. As autoridades competentes da Suazilândia validam os certificados, aprovações e licenças em causa.

(54)

No que respeita à Royal Swazi Airways Corporation e à Scan Air Charter, a Comissão considera que a sua retirada do anexo A não se encontra fundamentada, dado não existirem provas de que essas transportadoras tenham deixado de existir. No que respeita à transportadora Swaziland Airlink, a Comissão considera que a retirada do anexo A também não se encontra fundamentada. Contudo, todas as transportadoras constantes do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação (regime de wet-leasing) a transportadoras aéreas que não sejam objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

(55)

Em 25 de Março de 2008, a Comissão recebeu um novo plano de acção elaborado pelas autoridades competentes da Indonésia, não acompanhado dos documentos comprovativos da sua aplicação, e que mostra que, segundo as previsões, diversas etapas essenciais não ficarão concluídas antes de Setembro de 2008. Esta informação não prova que as autoridades nacionais tenham, nesta fase, capacidade para assegurar a supervisão de todas as transportadoras que certificam, incluindo a Garuda.

(56)

A Comissão continuará a prestar assistência técnica e a apoiar fortemente os esforços da Indonésia no sentido da aplicação das medidas necessárias para assegurar que a segurança seja garantida.

(57)

Presentemente, a Comissão considera, contudo, que aquelas autoridades não apresentaram provas da adopção das medidas correctivas propostas, de modo a assegurar o respeito das normas de segurança relevantes e que, por conseguinte, nenhuma das transportadoras indonésias pode, nesta fase, ser retirada da lista comunitária, a menos que quer as transportadoras quer as autoridades nacionais competentes possam demonstrar que cumprem as normas da ICAO.

(58)

Em 10 e 18 de Março de 2008, a transportadora aérea Garuda Indonesia Airline apresentou à Comissão extensa documentação, incluindo as respostas da empresa às observações formuladas pela equipa da Comissão e dos Estados-Membros durante a missão realizada entre 5 e 9 de Novembro de 2007. Esta documentação foi cuidadosamente analisada pela Comissão, que solicitou que lhe fossem enviadas informações complementares, de modo a completar a avaliação da situação da transportadora Garuda no capítulo da segurança. A transportadora comprometeu-se a apresentar as referidas informações com a maior brevidade.

(59)

Em 28 de Março de 2008, a transportadora apresentou também um pedido formal para, na reunião seguinte, apresentar oralmente os seus comentários ao Comité da Segurança Aérea, tendo sido ouvida em 3 de Abril de 2008.

(60)

A Comissão e os Estados-Membros tomaram nota de que a transportadora registou progressos na aplicação de medidas correctivas para obviar às questões levantadas pela equipa no seu relatório de missão. Contudo, tomaram igualmente nota de que, para cumprir as normas da ICAO, será necessário levar por diante e desenvolver medidas correctivas num conjunto de áreas, nomeadamente a instalação de um EGPWS no conjunto da frota de Boeings 737, a implementação do sistema de monitorização dos dados de voo em toda a frota da transportadora, bem como a necessária melhoria dos seus sistemas de controlo interno.

(61)

Em face do exposto nos considerandos 55 a 60, a Comissão considera que a transportadora Garuda Indonesia Airline ainda não pode ser retirada do anexo A.

(62)

Até à data, não foram comunicados à Comissão, não obstante os pedidos específicos por ela apresentados, quaisquer elementos comprovativos da plena aplicação das medidas correctivas adequadas pelas restantes transportadoras constantes da lista comunitária actualizada em 28 de Novembro de 2007 e pelas autoridades responsáveis pela supervisão regulamentar dessas transportadoras aéreas. Consequentemente, com base nos critérios comuns, a Comissão considera que essas transportadoras aéreas devem, consoante o caso, continuar a ser objecto de uma proibição de operação (anexo A) ou de restrições de operação (anexo B).

(63)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo A é substituído pelo anexo A do presente regulamento.

2.

O anexo B é substituído pelo anexo B do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  JO L 84 de 23.3.2006, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1400/2007 (JO L 311 de 29.11.2007, p. 12).

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 787/2007 da Comissão, de 4 de Julho de 2007 (JO L 175 de 5.7.2007, p. 10).

(5)  Relatórios SAFA: ACG-2007-36; ACG-2007-43; ACG-2007-56; ACG-2007-150; ACG-2007-205; ACG-2008-42; DGCATR-2007-374; LBA/D-2008-95; LBA/D-2008-117; LBA/D-2008-121; CAO-2007-57; LBA/D-2007-292; MOTLUX-2008-2; CAALAT-2007-14; DGAC-E-2006-801; LBA/D-2007-29; LBA/D-2008-114; LBA/D-2008-120; CAA-NL-2007-137; ENAC-IT-2006-389; LBA/D-2006-684; RCAARO-2006-46; RCAARO-2007-118; ENAC-IT-2007-322; ENAC-IT-2007-432; RCAARO-2006-38 e RCAARO-2007-58.

(6)  LBA/D-2008-117, LBA/D-2008-121, MOTLUX-2008-2, BUL-2008-3, LBA/D-2008-114 e LBA/D-2008-120.

(7)  CAA-UK-2008-8.

(8)  DGAC/F-2008-152.


ANEXO A

LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJA TOTALIDADE DE OPERAÇÕES É OBJECTO DE PROIBIÇÃO NA COMUNIDADE (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

AIR KORYO

Desconhecido

KOR

República Popular Democrática da Coreia (RPDC)

AIR WEST CO. LTD

004/A

AWZ

Sudão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

009

AFG

Afeganistão

MAHAN AIR

FS 105

IRM

República Islâmica do Irão

SILVERBACK CARGO FREIGHTERS

Desconhecido

VRB

Ruanda

TAAG ANGOLA AIRLINES

001

DTA

Angola

UKRAINE CARGO AIRWAYS

145

UKS

Ucrânia

UKRAINIAN MEDITERRANEAN AIRLINES

164

UKM

Ucrânia

VOLARE AVIATION ENTREPRISE

143

VRE

Ucrânia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICA ONE

409/CAB/MIN/TC/0114/2006

CFR

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICAN AIR SERVICES COMMUTER SPRL

409/CAB/MIN/TC/0005/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIGLE AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0042/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR BENI

409/CAB/MIN/TC/0019/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR BOYOMA

409/CAB/MIN/TC/0049/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR INFINI

409/CAB/MIN/TC/006/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KASAI

409/CAB/MIN/TC/0118/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR NAVETTE

409/CAB/MIN/TC/015/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR TROPIQUES S.P.R.L.

409/CAB/MIN/TC/0107/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BEL GLOB AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0073/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0109/2006

BUL

República Democrática do Congo (RDC)

BRAVO AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0090/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUSINESS AVIATION S.P.R.L.

409/CAB/MIN/TC/0117/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BUTEMBO AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0056/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CARGO BULL AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0106/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CETRACA AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TC/037/2005

CER

República Democrática do Congo (RDC)

CHC STELLAVIA

409/CAB/MIN/TC/0050/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMAIR

409/CAB/MIN/TC/0057/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA)

409/CAB/MIN/TC/0111/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

DOREN AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0054/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

EL SAM AIRLIFT

409/CAB/MIN/TC/0002/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

ESPACE AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TC/0003/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FILAIR

409/CAB/MIN/TC/0008/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

FREE AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0047/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GALAXY INCORPORATION

409/CAB/MIN/TC/0078/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMA EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0051/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMAIR

409/CAB/MIN/TC/0023/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GREAT LAKE BUSINESS COMPANY

409/CAB/MIN/TC/0048/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

HEWA BORA AIRWAYS (HBA)

409/CAB/MIN/TC/0108/2006

ALX

República Democrática do Congo (RDC)

I.T.A.B. — INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS

409/CAB/MIN/TC/0022/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KATANGA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0088/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIVU AIR

409/CAB/MIN/TC/0044/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

LIGNES AÉRIENNES CONGOLAISES

Assinatura ministerial (Despacho 78/205)

LCG

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

409/CAB/MIN/TC/0113/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MALILA AIRLIFT

409/CAB/MIN/TC/0112/2006

MLC

República Democrática do Congo (RDC)

MANGO AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0007/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

PIVA AIRLINES

409/CAB/MIN/TC/0001/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

RWAKABIKA BUSHI EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0052/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFARI LOGISTICS SPRL

409/CAB/MIN/TC/0076/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFE AIR COMPANY

409/CAB/MIN/TC/0004/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVICES AIR

409/CAB/MIN/TC/0115/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SUN AIR SERVICES

409/CAB/MIN/TC/0077/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TEMBO AIR SERVICES

409/CAB/MIN/TC/0089/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

THOM'S AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0009/2007

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TMK AIR COMMUTER

409/CAB/MIN/TC/020/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRACEP CONGO

409/CAB/MIN/TC/0055/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANS AIR CARGO SERVICE

409/CAB/MIN/TC/0110/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANSPORTS AERIENS CONGOLAIS (TRACO)

409/CAB/MIN/TC/0105/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

VIRUNGA AIR CHARTER

409/CAB/MIN/TC/018/2005

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WIMBI DIRA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TC/0116/2006

WDA

República Democrática do Congo (RDC)

ZAABU INTERNATIONAL

409/CAB/MIN/TC/0046/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

Desconhecido

Desconhecido

Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

Desconhecido

CEL

Guiné Equatorial

EUROGUINEANA DE AVIACION Y TRANSPORTES

2006/001/MTTCT/DGAC/SOPS

EUG

Guiné Equatorial

GENERAL WORK AVIACION

002/ANAC

n/a

Guiné Equatorial

GETRA — GUINEA ECUATORIAL DE TRANSPORTES AEREOS

739

GET

Guiné Equatorial

GUINEA AIRWAYS

738

n/a

Guiné Equatorial

UTAGE — UNION DE TRANSPORT AEREO DE GUINEA ECUATORIAL

737

UTG

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Indonésia

ADAM SKY CONNECTION AIRLINES

121-036

DHI

Indonésia

AIR PACIFIC UTAMA

135-020

Desconhecido

Indonésia

AIRFAST INDONESIA

135-002

AFE

Indonésia

ASCO NUSA AIR TRANSPORT

135-022

Desconhecido

Indonésia

ASI PUDJIASTUTI

135-028

Desconhecido

Indonésia

AVIASTAR MANDIRI

135-029

Desconhecido

Indonésia

BALAI KALIBRASI FASITAS PENERBANGAN

135-031

Desconhecido

Indonésia

CARDIG AIR

121-013

Desconhecido

Indonésia

DABI AIR NUSANTARA

135-030

Desconhecido

Indonésia

DERAYA AIR TAXI

135-013

DRY

Indonésia

DERAZONA AIR SERVICE

135-010

Desconhecido

Indonésia

DIRGANTARA AIR SERVICE

135-014

DIR

Indonésia

EASTINDO

135-038

Desconhecido

Indonésia

EKSPRES TRANSPORTASI ANTAR BENUA

121-019

Desconhecido

Indonésia

EKSPRES TRANSPORTASI ANTAR BENUA

135-032

Desconhecido

Indonésia

GARUDA INDONESIA

121-001

GIA

Indonésia

GATARI AIR SERVICE

135-018

GHS

Indonésia

INDONESIA AIR ASIA

121-009

AWQ

Indonésia

INDONESIA AIR TRANSPORT

135-017

IDA

Indonésia

INTAN ANGKASA AIR SERVICE

135-019

Desconhecido

Indonésia

KARTIKA AIRLINES

121-003

KAE

Indonésia

KURA-KURA AVIATION

135-016

Desconhecido

Indonésia

LION MENTARI ARILINES

121-010

LNI

Indonésia

MANDALA AIRLINES

121-005

MDL

Indonésia

MANUNGGAL AIR SERVICE

121-020

Desconhecido

Indonésia

MEGANTARA AIRLINES

121-025

Desconhecido

Indonésia

MERPATI NUSANTARA

121-002

MNA

Indonésia

METRO BATAVIA

121-007

BTV

Indonésia

NATIONAL UTILITY HELICOPTER

135-011

Desconhecido

Indonésia

PELITA AIR SERVICE

121-008

PAS

Indonésia

PELITA AIR SERVICE

135-001

PAS

Indonésia

PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA

135-026

Desconhecido

Indonésia

PURA WISATA BARUNA

135-025

Desconhecido

Indonésia

REPUBLIC EXPRES AIRLINES

121-040

RPH

Indonésia

RIAU AIRLINES

121-016

RIU

Indonésia

SAMPURNA AIR NUSANTARA

135-036

Desconhecido

Indonésia

SMAC

135-015

SMC

Indonésia

SRIWIJAYA AIR

121-035

SJY

Indonésia

TRANS WISATA PRIMA AVIATION

121-017

Desconhecido

Indonésia

TRANSWISATA PRIMA AVIATION

135-021

Desconhecido

Indonésia

TRAVEL EXPRES AIRLINES

121-038

XAR

Indonésia

TRAVIRA UTAMA

135-009

Desconhecido

Indonésia

TRI MG INTRA AIRLINES

121-018

TMG

Indonésia

TRI MG INTRA AIRLINES

135-037

TMG

Indonésia

TRIGANA AIR SERVICE

121-006

TGN

Indonésia

TRIGANA AIR SERVICE

135-005

TGN

Indonésia

WING ABADI NUSANTARA

121-012

WON

Indonésia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Quirguizistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

República do Quirguizistão

AIR CENTRAL ASIA

34

AAT

República do Quirguizistão

AIR MANAS

17

MBB

República do Quirguizistão

ASIA ALPHA AIRWAYS

32

SAL

República do Quirguizistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

República do Quirguizistão

BISTAIR-FEZ BISHKEK

08

BSC

República do Quirguizistão

BOTIR AVIA

10

BTR

República do Quirguizistão

CLICK AIRWAYS

11

CGK

República do Quirguizistão

DAMES

20

DAM

República do Quirguizistão

EASTOK AVIA

15

Desconhecido

República do Quirguizistão

ESEN AIR

2

ESD

República do Quirguizistão

GOLDEN RULE AIRLINES

22

GRS

República do Quirguizistão

INTAL AVIA

27

INL

República do Quirguizistão

ITEK AIR

04

IKA

República do Quirguizistão

KYRGYZ TRANS AVIA

31

KTC

República do Quirguizistão

KYRGYZSTAN

03

LYN

República do Quirguizistão

KYRGYZSTAN AIRLINES

01

KGA

República do Quirguizistão

MAX AVIA

33

MAI

República do Quirguizistão

OHS AVIA

09

OSH

República do Quirguizistão

S GROUP AVIATION

6

Desconhecido

República do Quirguizistão

SKY GATE INTERNATIONAL AVIATION

14

SGD

República do Quirguizistão

SKY WAY AIR

21

SAB

República do Quirguizistão

TENIR AIRLINES

26

TEB

República do Quirguizistão

TRAST AERO

05

TSJ

República do Quirguizistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

Serra Leoa

AIR RUM, LTD

Desconhecido

RUM

Serra Leoa

BELLVIEW AIRLINES (S/L) LTD

Desconhecido

BVU

Serra Leoa

DESTINY AIR SERVICES, LTD

Desconhecido

DTY

Serra Leoa

HEAVYLIFT CARGO

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD

Desconhecido

ORJ

Serra Leoa

PARAMOUNT AIRLINES, LTD

Desconhecido

PRR

Serra Leoa

SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD

Desconhecido

SVT

Serra Leoa

TEEBAH AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Suazilândia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

Suazilândia

AERO AFRICA (PTY) LTD

Desconhecido

RFC

Suazilândia

JET AFRICA SWAZILAND

Desconhecido

OSW

Suazilândia

ROYAL SWAZI NATIONAL AIRWAYS CORPORATION

Desconhecido

RSN

Suazilândia

SCAN AIR CHARTER, LTD

Desconhecido

Desconhecido

Suazilândia

SWAZI EXPRESS AIRWAYS

Desconhecido

SWX

Suazilândia

SWAZILAND AIRLINK

Desconhecido

SZL

Suazilândia


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO B

LISTA DE TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJECTO DE RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO NA COMUNIDADE (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA

(e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA)

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

Tipo de aeronave

Número(s) de matrícula e, quando disponível, número(s) de série da construção

Estado de matrícula

AIR BANGLADESH

17

BGD

Bangladeche

B747-269B

S2-ADT

Bangladeche

AIR SERVICE COMORES

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, à excepção de:

LET 410 UVP

Toda a frota, à excepção de:

D6-CAM (851336)

Comores


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas, com tripulação, manutenção e seguro (regime de wet-leasing), a uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.