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12.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 330/2008 DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 12 de Abril de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 11 de Abril de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
JO |
74,4 |
|
MA |
65,9 |
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|
TN |
111,3 |
|
|
TR |
98,3 |
|
|
ZZ |
87,5 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
178,8 |
|
JO |
175,9 |
|
|
MA |
43,7 |
|
|
TR |
133,0 |
|
|
ZZ |
132,9 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
91,8 |
|
TR |
130,6 |
|
|
ZZ |
111,2 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
50,3 |
|
IL |
57,7 |
|
|
MA |
53,7 |
|
|
TN |
55,2 |
|
|
TR |
68,0 |
|
|
US |
51,9 |
|
|
ZZ |
56,1 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
117,5 |
|
TR |
136,6 |
|
|
ZA |
122,8 |
|
|
ZZ |
125,6 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
86,0 |
|
BR |
88,0 |
|
|
CL |
89,2 |
|
|
CN |
87,0 |
|
|
MK |
46,6 |
|
|
NZ |
117,5 |
|
|
US |
114,8 |
|
|
UY |
76,8 |
|
|
ZA |
77,1 |
|
|
ZZ |
87,0 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
81,7 |
|
CL |
117,3 |
|
|
CN |
78,4 |
|
|
UY |
89,6 |
|
|
ZA |
98,2 |
|
|
ZZ |
93,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».