4.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 312/2008 DA COMISSÃO
de 3 de Abril de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho relativo ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia dos Medicamentos à taxa de inflação
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 3 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (2), refere que as receitas da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «a Agência») são constituídas pela contribuição da Comunidade e pelas taxas pagas pelas empresas à Agência. O Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece as categorias e níveis dessas taxas. |
(2) |
O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece que a Comissão procederá à reanálise das taxas da Agência com base na taxa de inflação e efectuará a sua actualização. |
(3) |
Desde 2005 que as taxas da Agência não foram ajustadas à taxa de inflação. É, por conseguinte, necessário rever essas taxas com base na taxa de inflação na Comunidade em 2006 e 2007. |
(4) |
A taxa de inflação na Comunidade, como publicada pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (Eurostat), foi de 2,2 % em 2006 e de 2,3 % em 2007. |
(5) |
Por motivos de simplicidade, os níveis ajustados das taxas devem ser arredondados para a centena de euros mais próxima. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 297/95 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicado aos pedidos válidos pendentes em 1 de Abril de 2008. |
(8) |
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95, a actualização deve produzir efeitos a partir de 1 de Abril de 2008, pelo que é necessário que o presente regulamento entre em vigor urgentemente e seja aplicável a partir dessa data, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 297/95 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
No artigo 4.o, a expressão «58 000 EUR» é substituída por «60 600 EUR». |
3. |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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4. |
No artigo 6.o, a expressão «34 800 EUR» é substituída por «36 400 EUR». |
5. |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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6. |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento não se aplica aos pedidos válidos que se encontrem pendentes em 1 de Abril de 2008.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Abril de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 35 de 15.2.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2005 (JO L 304 de 23.11.2005, p. 1).
(2) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1394/2007 (JO L 324 de 10.12.2007, p. 121).