4.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/3


REGULAMENTO (CE) N.o 311/2008 DA COMISSÃO

de 3 de Abril de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, e o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o n.o 1, quarto travessão, do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (3) estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves, à excepção das aves de capoeira, e as condições de quarentena aplicáveis a essas aves após a importação.

(2)

O anexo V daquele regulamento define uma lista de instalações e centros de quarentena aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a importação de determinadas aves à excepção das aves de capoeira.

(3)

A República Checa, a Áustria e o Reino Unido efectuaram uma revisão das instalações e dos centros de quarentena aprovados e enviaram uma lista actualizada à Comissão. A lista de instalações e centros de quarentena aprovados definida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 318/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17).

(3)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 86/2008 (JO L 27 de 31.1.2008, p. 8).


ANEXO

«ANEXO V

Lista das instalações e dos centros aprovados, tal como referida no n.o 1 do artigo 6.o

Código ISO do país

Nome do país

Número de aprovação da instalação ou do centro de quarentena

AT

ÁUSTRIA

AT OP Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-KO-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-3-HO-Q-1

AT

ÁUSTRIA

AT-3-KO-Q2

AT

ÁUSTRIA

AT-3-ME-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT-4-KI-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT 4 WL Q 1

AT

ÁUSTRIA

AT-4-VB-Q1

AT

ÁUSTRIA

AT 6 10 Q 1

AT

ÁUSTRIA

AT 6 04 Q 1

BE

BÉLGICA

BE VQ 1003

BE

BÉLGICA

BE VQ 1010

BE

BÉLGICA

BE VQ 1011

BE

BÉLGICA

BE VQ 1012

BE

BÉLGICA

BE VQ 1013

BE

BÉLGICA

BE VQ 1016

BE

BÉLGICA

BE VQ 1017

BE

BÉLGICA

BE VQ 3001

BE

BÉLGICA

BE VQ 3008

BE

BÉLGICA

BE VQ 3014

BE

BÉLGICA

BE VQ 3015

BE

BÉLGICA

BE VQ 4009

BE

BÉLGICA

BE VQ 4017

BE

BÉLGICA

BE VQ 7015

CY

CHIPRE

CB 0011

CY

CHIPRE

CB 0012

CY

CHIPRE

CB 0061

CY

CHIPRE

CB 0013

CY

CHIPRE

CB 0031

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750016

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750027

CZ

REPÚBLICA CHECA

21750050

CZ

REPÚBLICA CHECA

61750009

DE

ALEMANHA

BB-1

DE

ALEMANHA

BW-1

DE

ALEMANHA

BY-1

DE

ALEMANHA

BY-2

DE

ALEMANHA

BY-3

DE

ALEMANHA

BY-4

DE

ALEMANHA

HE-1

DE

ALEMANHA

HE-2

DE

ALEMANHA

NI-1

DE

ALEMANHA

NI-2

DE

ALEMANHA

NI-3

DE

ALEMANHA

NW-1

DE

ALEMANHA

NW-2

DE

ALEMANHA

NW-3

DE

ALEMANHA

NW-4

DE

ALEMANHA

NW-5

DE

ALEMANHA

NW-6

DE

ALEMANHA

NW-7

DE

ALEMANHA

NW-8

DE

ALEMANHA

RP-1

DE

ALEMANHA

SN-1

DE

ALEMANHA

SN-2

DE

ALEMANHA

TH-1

DE

ALEMANHA

TH-2

ES

ESPANHA

ES/01/02/05

ES

ESPANHA

ES/05/02/12

ES

ESPANHA

ES/05/03/13

ES

ESPANHA

ES/09/02/10

ES

ESPANHA

ES/17/02/07

ES

ESPANHA

ES/04/03/11

ES

ESPANHA

ES/04/03/14

ES

ESPANHA

ES/09/03/15

ES

ESPANHA

ES/09/06/18

ES

ESPANHA

ES/10/07/20

FR

FRANÇA

38.193.01

GR

GRÉCIA

GR.1

GR

GRÉCIA

GR.2

HU

HUNGRIA

HU12MK001

IE

IRLANDA

IRL-HBQ-1-2003 Unit A

IT

ITÁLIA

003AL707

IT

ITÁLIA

305/B/743

IT

ITÁLIA

132BG603

IT

ITÁLIA

170BG601

IT

ITÁLIA

233BG601

IT

ITÁLIA

068CR003

IT

ITÁLIA

006FR601

IT

ITÁLIA

054LCO22

IT

ITÁLIA

I – 19/ME/01

IT

ITÁLIA

119RM013

IT

ITÁLIA

006TS139

IT

ITÁLIA

133VA023

MT

MALTA

BQ 001

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13000

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13001

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13002

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13003

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13004

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13005

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13006

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13007

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13008

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13009

NL

PAÍSES BAIXOS

NL-13010

PL

POLÓNIA

14084501

PT

PORTUGAL

05.01/CQA

PT

PORTUGAL

01.02/CQA

UK

REINO UNIDO

21/07/01

UK

REINO UNIDO

21/07/02

UK

REINO UNIDO

01/08/01»