3.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/35 |
REGULAMENTO (CE) N.o 309/2008 DA COMISSÃO
de 2 de Abril de 2008
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Isle of Man Manx Loaghtan Lamb (DOP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Isle of Man Manx Loaghtan Lamb», apresentado pelo Reino Unido, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
A Itália manifestou a sua oposição a este registo em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, invocando, em especial, o motivo de oposição mencionado no n.o 3, alínea a), do artigo 7.o do referido regulamento, a saber, a inobservância das condições previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. |
(3) |
Por carta de 1 de Junho de 2007, a Comissão convidou as partes interessadas a efectuar as consultas adequadas. |
(4) |
O Reino Unido e a Itália chegaram a um acordo, notificado à Comissão por carta recebida em 4 de Dezembro de 2007. |
(5) |
Nos termos desse acordo, a Itália considera satisfatória a informação fornecida pelo Reino Unido, pelo que retirou a oposição. |
(6) |
O acordo alcançado entre as partes interessadas não requer nenhuma alteração dos elementos publicados em virtude do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Por conseguinte, a denominação «Isle of Man Manx Loaghtan Lamb» deve ser registada em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do referido regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
Classe 1.1—
Carne (e miudezas) frescasREINO UNIDO
Isle of Man Manx Loaghtan Lamb (DOP)