2.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/5


REGULAMENTO (CE) N.o 293/2008 DA COMISSÃO

de 1 de Abril de 2008

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho no que diz respeito aos limites máximos nacionais fixados nesse anexo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 fixa, para cada Estado-Membro, os limites máximos nacionais que não podem ser excedidos pelos montantes suplementares de ajuda a que se refere o artigo 12.o desse regulamento.

(2)

Do exame previsto no n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 resulta que os limites máximos fixados no anexo II deixaram de corresponder à situação estrutural das explorações. É, pois, conveniente adaptar os limites máximos aplicáveis a partir de 2008.

(3)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O texto do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).


ANEXO

«ANEXO II

Limites máximos nacionais a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o

(em milhões de euros)

Estado-Membro

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Bélgica

4,7

6,4

8,0

7,9

7,9

7,9

7,9

7,9

Dinamarca

7,7

10,3

12,9

10,6

10,6

10,6

10,6

10,6

Alemanha

40,4

54,6

68,3

62,7

62,7

62,7

62,7

62,7

Irlanda

15,3

20,5

25,6

24,4

24,4

24,4

24,4

24,4

Grécia

45,4

61,1

76,4

79,0

79,0

77,6

77,6

77,4

Espanha

56,9

77,3

97,0

98,3

98,3

97,8

97,8

97,8

França

51,4

68,7

85,9

87,0

87,0

87,0

87,0

87,0

Itália

62,3

84,5

106,4

96,9

97,0

95,6

94,9

94,9

Luxemburgo

0,2

0,3

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

0,4

Países Baixos

6,8

9,5

12,0

11,4

11,4

11,4

11,4

11,4

Áustria

12,4

17,1

21,3

19,6

19,6

19,6

19,6

19,6

Portugal

10,8

14,6

18,2

10,2

10,2

10,2

10,2

10,2

Finlândia

8,0

10,9

13,7

12,6

12,6

12,5

12,5

12,5

Suécia

6,6

8,8

11,0

11,0

11,0

11,0

11,0

11,0

Reino Unido

17,7

23,6

29,5

29,5

29,5

29,5

29,5

29,5»