2.4.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 90/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 293/2008 DA COMISSÃO
de 1 de Abril de 2008
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho no que diz respeito aos limites máximos nacionais fixados nesse anexo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 fixa, para cada Estado-Membro, os limites máximos nacionais que não podem ser excedidos pelos montantes suplementares de ajuda a que se refere o artigo 12.o desse regulamento. |
(2) |
Do exame previsto no n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 resulta que os limites máximos fixados no anexo II deixaram de corresponder à situação estrutural das explorações. É, pois, conveniente adaptar os limites máximos aplicáveis a partir de 2008. |
(3) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O texto do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).
ANEXO
«ANEXO II
Limites máximos nacionais a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o
(em milhões de euros) |
||||||||
Estado-Membro |
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
Bélgica |
4,7 |
6,4 |
8,0 |
7,9 |
7,9 |
7,9 |
7,9 |
7,9 |
Dinamarca |
7,7 |
10,3 |
12,9 |
10,6 |
10,6 |
10,6 |
10,6 |
10,6 |
Alemanha |
40,4 |
54,6 |
68,3 |
62,7 |
62,7 |
62,7 |
62,7 |
62,7 |
Irlanda |
15,3 |
20,5 |
25,6 |
24,4 |
24,4 |
24,4 |
24,4 |
24,4 |
Grécia |
45,4 |
61,1 |
76,4 |
79,0 |
79,0 |
77,6 |
77,6 |
77,4 |
Espanha |
56,9 |
77,3 |
97,0 |
98,3 |
98,3 |
97,8 |
97,8 |
97,8 |
França |
51,4 |
68,7 |
85,9 |
87,0 |
87,0 |
87,0 |
87,0 |
87,0 |
Itália |
62,3 |
84,5 |
106,4 |
96,9 |
97,0 |
95,6 |
94,9 |
94,9 |
Luxemburgo |
0,2 |
0,3 |
0,4 |
0,4 |
0,4 |
0,4 |
0,4 |
0,4 |
Países Baixos |
6,8 |
9,5 |
12,0 |
11,4 |
11,4 |
11,4 |
11,4 |
11,4 |
Áustria |
12,4 |
17,1 |
21,3 |
19,6 |
19,6 |
19,6 |
19,6 |
19,6 |
Portugal |
10,8 |
14,6 |
18,2 |
10,2 |
10,2 |
10,2 |
10,2 |
10,2 |
Finlândia |
8,0 |
10,9 |
13,7 |
12,6 |
12,6 |
12,5 |
12,5 |
12,5 |
Suécia |
6,6 |
8,8 |
11,0 |
11,0 |
11,0 |
11,0 |
11,0 |
11,0 |
Reino Unido |
17,7 |
23,6 |
29,5 |
29,5 |
29,5 |
29,5 |
29,5 |
29,5» |