27.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 275/2008 DO CONSELHO
de 17 de Março de 2008
que altera o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O ponto D do título II das disposições preliminares da Nomenclatura Combinada constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) estabelece um direito aduaneiro forfetário de 3,5 % ad valorem sobre as mercadorias enviadas em pequenas remessas a particulares ou contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, desde que se trate de importações sem carácter comercial e que o valor total dessas mercadorias não exceda, por remessa ou por viajante, 350 EUR. |
(2) |
O direito aduaneiro forfetário de 3,5 % ad valorem e o limite máximo de 350 EUR foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 866/97 do Conselho, de 12 de Maio de 1997, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 no que respeita às disposições preliminares da nomenclatura pautal e estatística (2). As disposições em causa não foram adaptadas desde então. |
(3) |
Desde 1997, as taxas de direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias normalmente importadas pelos viajantes na sua bagagem pessoal ou enviadas em pequenas remessas a particulares registaram uma redução de cerca de 20 %. É, pois, adequado reduzir num ponto percentual, para 2,5 %, o direito aduaneiro forfetário. Esta taxa deverá apenas aplicar-se às mercadorias importadas cuja taxa da Pauta Aduaneira Comum não seja «isenção». |
(4) |
Dada a evolução, no interior e no exterior da Comunidade, da inflação dos preços dos produtos normalmente importados nas referidas ocasiões e atendendo ao número crescente de viajantes e remessas privadas, é adequado alterar para 700 EUR o limite máximo previsto, com o objectivo de facilitar o desalfandegamento nas situações em causa. |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A primeira parte, título II, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterada do seguinte modo:
1. |
O ponto D.1 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No ponto D.3, os termos «artigos 29.o a 31.o e 45.o a 49.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83.» são substituídos por «artigos 29.o a 31.o e 45.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83.». |
3. |
No ponto D.4, o montante «euros 350» é substituído por «700 EUR». |
4. |
No ponto D.5, o montante «euros 350» é substituído por «700 EUR». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
I. JARC
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2007, p. 3).
(2) JO L 124 de 16.5.1997, p. 1.
(3) JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.».