27.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/3


REGULAMENTO (CE) N.o 275/2008 DO CONSELHO

de 17 de Março de 2008

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto D do título II das disposições preliminares da Nomenclatura Combinada constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) estabelece um direito aduaneiro forfetário de 3,5 % ad valorem sobre as mercadorias enviadas em pequenas remessas a particulares ou contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, desde que se trate de importações sem carácter comercial e que o valor total dessas mercadorias não exceda, por remessa ou por viajante, 350 EUR.

(2)

O direito aduaneiro forfetário de 3,5 % ad valorem e o limite máximo de 350 EUR foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 866/97 do Conselho, de 12 de Maio de 1997, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 no que respeita às disposições preliminares da nomenclatura pautal e estatística (2). As disposições em causa não foram adaptadas desde então.

(3)

Desde 1997, as taxas de direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias normalmente importadas pelos viajantes na sua bagagem pessoal ou enviadas em pequenas remessas a particulares registaram uma redução de cerca de 20 %. É, pois, adequado reduzir num ponto percentual, para 2,5 %, o direito aduaneiro forfetário. Esta taxa deverá apenas aplicar-se às mercadorias importadas cuja taxa da Pauta Aduaneira Comum não seja «isenção».

(4)

Dada a evolução, no interior e no exterior da Comunidade, da inflação dos preços dos produtos normalmente importados nas referidas ocasiões e atendendo ao número crescente de viajantes e remessas privadas, é adequado alterar para 700 EUR o limite máximo previsto, com o objectivo de facilitar o desalfandegamento nas situações em causa.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A primeira parte, título II, do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterada do seguinte modo:

1.

O ponto D.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Aplica-se um direito aduaneiro forfetário de 2,5 % ad valorem às mercadorias contidas nas remessas enviadas de particular a particular, ou contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, desde que se trate de importações sem carácter comercial.

Este direito aduaneiro forfetário de 2,5 % aplica-se desde que o valor intrínseco das mercadorias sujeitas a direitos de importação não exceda, por remessa ou por viajante, 700 EUR.

Excluem-se da aplicação do direito aduaneiro forfetário as mercadorias cuja taxa constante da tabela de direitos seja “isenção” e as mercadorias do capítulo 24 que estejam contidas numa remessa ou nas bagagens pessoais dos viajantes, em quantidades que excedam os limites fixados no artigo 31.o ou em aplicação do artigo 45.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (3).

2.

No ponto D.3, os termos «artigos 29.o a 31.o e 45.o a 49.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83.» são substituídos por «artigos 29.o a 31.o e 45.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83.».

3.

No ponto D.4, o montante «euros 350» é substituído por «700 EUR».

4.

No ponto D.5, o montante «euros 350» é substituído por «700 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1352/2007 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2007, p. 3).

(2)  JO L 124 de 16.5.1997, p. 1.

(3)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.».