27.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/1


REGULAMENTO (CE) N.o 274/2008 DO CONSELHO

de 17 de Março de 2008

que altera o Regulamento (CEE) n.o 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

As mercadorias importadas com franquia de direitos da pauta aduaneira comum tal como previsto no Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983 (1), não são susceptíveis de ter efeitos negativos significativos na indústria comunitária devido às restrições relativas às quantidades ou valores importados, à sua utilização e/ou aos controlos aduaneiros após a importação. Assim, é adequado excluir a importação das mercadorias com franquia de direitos da aplicação das medidas de protecção do comércio instituídas nos termos do artigo 133.o do Tratado.

(2)

A importação do recheio da casa destinado a guarnecer uma residência secundária está sujeita às mesmas restrições e controlos a que estão sujeitas essas mesmas mercadorias quando são importadas por uma pessoa singular que transfere o local da sua residência de um país terceiro para a Comunidade. Embora representem a mesma carga administrativa para os importadores e para as administrações aduaneiras dos Estados-Membros, as importações do primeiro tipo, ao contrário das do segundo tipo, não beneficiam de isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Além disso, as vantagens económicas da franquia aduaneira no caso de importação do recheio da casa para guarnecer uma residência secundária são reduzidas quando comparadas com os custos adicionais resultantes dos controlos. Por conseguinte, é apropriado suprimir as disposições relativas às franquias aduaneiras de que beneficiam essas mercadorias.

(3)

O valor-limite de 22 ecus estabelecido no artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 não foi aumentado desde 1991, enquanto ao mesmo tempo os direitos aduaneiros foram reduzidos significativamente ou até abolidos. Assim sendo, é adequado aumentar o valor-limite para as remessas de valor insignificante.

(4)

A fim de assegurar que as importações de mercadorias com isenção de IVA contidas na bagagem pessoal dos viajantes não sejam sujeitas a direitos aduaneiros, as disposições relativas a essas importações do Regulamento (CEE) n.o 918/83 deverão ser alteradas de modo a ter em conta a Directiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros (2). Por conseguinte, é adequado conceder a franquia dos direitos aduaneiros nos casos em que a legislação nacional em matéria de IVA aplicada em conformidade com a Directiva 2007/74/CE prevê a isenção do IVA. Neste contexto, é necessário assegurar que se apliquem as mesmas disposições em matéria de franquias aduaneiras nos territórios enumerados no artigo 6.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (3).

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 918/83 deverá, por conseguinte, ser alterado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 918/83 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O presente regulamento determina os casos em que, devido a circunstâncias especiais, é concedida a franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação e uma derrogação das medidas adoptadas com base no artigo 133.o do Tratado, respectivamente, quando as mercadorias são introduzidas em livre prática ou são exportadas para fora do território aduaneiro da Comunidade.».

2.

No capítulo I, é suprimido o título IV.

3.

No artigo 27.o, o valor de 22 ecus é substituído por 150 EUR.

4.

O artigo 45.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.o

As mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de um país terceiro são admitidas com franquia de direitos de importação, desde que essas importações beneficiem da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ao abrigo da legislação nacional aprovada de acordo com as disposições da Directiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros (4).

As mercadorias importadas nos territórios enumerados no artigo 6.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (5) estão sujeitas às mesmas disposições sobre franquias aduaneiras que as mercadorias importadas em qualquer outra parte do território dos Estados-Membros em questão.

5.

São suprimidos os artigos 46.o a 49.o

6.

No artigo 127.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   As mercadorias que podem ser importadas com franquia de direitos nos termos do presente regulamento não são sujeitas a restrições quantitativas aplicadas em virtude de medidas adoptadas com base no artigo 133.o do Tratado.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  JO L 105 de 23.4.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 346 de 29.12.2007, p. 6.

(3)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/8/CE (JO L 44 de 20.2.2008, p. 11).

(4)  JO L 346 de 29.12.2007, p. 6.

(5)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/8/CE (JO L 44 de 20.2.2008, p. 11).».