15.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 232/2008 DA COMISSÃO
de 14 de Março de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 382/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), nomeadamente os artigos 90.o e 194.o, alínea a), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1, alínea b), do artigo 201.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê a revogação, em 1 de Abril de 2008, do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (3). |
(2) |
O n.o 1 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê a concessão de uma ajuda à transformação de produtos do sector das forragens secas às empresas que transformem esses produtos. As condições e obrigações a satisfazer por essas empresas encontram-se actualmente definidas no Regulamento (CE) n.o 1786/2003 e nas respectivas normas de execução, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão (4). |
(3) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 estabelece, nomeadamente, a obrigatoriedade de as empresas de transformação manterem uma contabilidade das existências. O artigo 12.o do mesmo regulamento define a informação que deve constar dos contratos previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 estabelece que os Estados-Membros devem criar sistemas de inspecção. |
(4) |
Estas condições e obrigações não foram incorporadas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(5) |
Para que o sector das forragens secas possa continuar a funcionar convenientemente, bem como para maior clareza e racionalidade, as referidas condições e obrigações devem ser introduzidas no Regulamento (CE) n.o 382/2005. |
(6) |
Em certos casos, a elegibilidade para a ajuda está subordinada à celebração de um contrato entre produtores e empresas de transformação. Para que a cadeia de produção seja mais transparente e para facilitar as verificações essenciais, alguns elementos contratuais devem ser obrigatórios. |
(7) |
Para receberem a ajuda, as empresas de transformação devem, portanto, estar obrigadas a manter uma contabilidade das existências que forneça as informações necessárias à verificação do direito à ajuda e a facultar todos os demais documentos necessários. |
(8) |
Se não existir um contrato entre os produtores e as empresas de transformação, estas devem ter de fornecer outras informações que permitam verificar o direito à ajuda. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 382/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Nos termos do n.o 2, alínea e), do artigo 33.o, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, nomeadamente, a evolução das superfícies consagradas às leguminosas e outras forragens verdes. Para maior clareza desta disposição, deve precisar-se que as superfícies em causa são aquelas cuja produção, na campanha de comercialização anterior, foi transformada com vista à obtenção da ajuda referida no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 382/2005 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o Contabilidade das existências das empresas de transformação 1. A ajuda prevista no n.o 1 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5) só pode ser concedida às empresas de transformação dos produtos enumerados na parte IV do anexo I do mesmo regulamento que satisfaçam as seguintes condições:
2. A contabilidade das existências das empresas de transformação, prevista no n.o 1, é estabelecida em conjunção com a contabilidade financeira e deve permitir um acompanhamento diário:
3. As empresas de transformação manterão uma contabilidade das existências separada para todas as categorias de forragens secas previstas na parte IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. 4. Uma empresa de transformação que desidrate ou trate igualmente produtos que não sejam forragens secas manterá uma contabilidade de existências separada para as suas outras actividades de desidratação ou tratamento. |
2. |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.o Contratos 1. De cada contrato referido no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 constarão, nomeadamente:
2. Sempre que uma empresa de transformação executar um contrato de empreitada para a transformação de forragens, referido no n.o 1, alínea a), do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, celebrado com um produtor agrícola independente ou com um ou vários dos seus próprios membros, esse contrato indicará igualmente:
|
3. |
É inserido no capítulo 5 um artigo 22.o-A com a seguinte redacção: «Artigo 22.o-A Sistemas de inspecção 1. Os Estados-Membros devem criar sistemas de inspecção que permitam verificar se cada empresa de transformação observou:
2. As forragens secas devem ser pesadas e devem ser colhidas amostras delas no momento da saída da empresa de transformação. 3. Os Estados-Membros devem notificar previamente a Comissão das disposições que tencionem adoptar em aplicação do n.o 1.». |
4. |
O n.o 2, alínea e), do artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).
(2) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(3) JO L 270 de 21.10.2003, p. 114. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 456/2006 (JO L 82 de 21.3.2006, p. 1).
(4) JO L 61 de 8.3.2005, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1388/2007 (JO L 310 de 28.11.2007, p. 3).
(5) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.».