15.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/6


REGULAMENTO (CE) N.o 232/2008 DA COMISSÃO

de 14 de Março de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 382/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 71.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (2), nomeadamente os artigos 90.o e 194.o, alínea a), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, alínea b), do artigo 201.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê a revogação, em 1 de Abril de 2008, do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (3).

(2)

O n.o 1 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê a concessão de uma ajuda à transformação de produtos do sector das forragens secas às empresas que transformem esses produtos. As condições e obrigações a satisfazer por essas empresas encontram-se actualmente definidas no Regulamento (CE) n.o 1786/2003 e nas respectivas normas de execução, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão (4).

(3)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 estabelece, nomeadamente, a obrigatoriedade de as empresas de transformação manterem uma contabilidade das existências. O artigo 12.o do mesmo regulamento define a informação que deve constar dos contratos previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 estabelece que os Estados-Membros devem criar sistemas de inspecção.

(4)

Estas condições e obrigações não foram incorporadas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

Para que o sector das forragens secas possa continuar a funcionar convenientemente, bem como para maior clareza e racionalidade, as referidas condições e obrigações devem ser introduzidas no Regulamento (CE) n.o 382/2005.

(6)

Em certos casos, a elegibilidade para a ajuda está subordinada à celebração de um contrato entre produtores e empresas de transformação. Para que a cadeia de produção seja mais transparente e para facilitar as verificações essenciais, alguns elementos contratuais devem ser obrigatórios.

(7)

Para receberem a ajuda, as empresas de transformação devem, portanto, estar obrigadas a manter uma contabilidade das existências que forneça as informações necessárias à verificação do direito à ajuda e a facultar todos os demais documentos necessários.

(8)

Se não existir um contrato entre os produtores e as empresas de transformação, estas devem ter de fornecer outras informações que permitam verificar o direito à ajuda.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 382/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

Nos termos do n.o 2, alínea e), do artigo 33.o, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, nomeadamente, a evolução das superfícies consagradas às leguminosas e outras forragens verdes. Para maior clareza desta disposição, deve precisar-se que as superfícies em causa são aquelas cuja produção, na campanha de comercialização anterior, foi transformada com vista à obtenção da ajuda referida no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 382/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Contabilidade das existências das empresas de transformação

1.   A ajuda prevista no n.o 1 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5) só pode ser concedida às empresas de transformação dos produtos enumerados na parte IV do anexo I do mesmo regulamento que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Manterem uma contabilidade das existências que inclua, pelo menos, as seguintes informações:

i)

as quantidades de forragens frescas e, se for caso disso, de forragens secas ao sol, transformadas; todavia, se a situação especial da empresa o exigir, as quantidades podem ser estimadas com base nas superfícies semeadas,

ii)

as quantidades de forragens secas produzidas e as quantidades (e qualidade) saídas da empresa de transformação;

b)

Fornecerem quaisquer outros documentos comprovativos necessários à verificação do direito à ajuda.

2.   A contabilidade das existências das empresas de transformação, prevista no n.o 1, é estabelecida em conjunção com a contabilidade financeira e deve permitir um acompanhamento diário:

a)

Das quantidades de produtos que entram para ser desidratados e/ou triturados, indicando, relativamente a cada recepção:

i)

a data de entrada,

ii)

a quantidade,

iii)

a ou as espécies referidas na parte IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no caso das forragens destinadas a desidratação e, se for caso disso, secas ao sol,

iv)

a humidade verificada nas forragens para desidratar,

v)

as referências do contrato e/ou da declaração de entrega previstos nos artigos 14.o ou 15.o do presente regulamento;

b)

Das quantidades produzidas e das quantidades de todos os suplementos que possam ter sido utilizados no fabrico;

c)

Das quantidades saídas, indicando, para cada lote, a data de saída, a humidade e o teor de proteínas verificados;

d)

Das quantidades de forragens secas a título das quais uma empresa de transformação já tenha beneficiado de ajuda e que sejam introduzidas ou reintroduzidas no recinto da empresa;

e)

Das existências de forragens secas no final de cada campanha de comercialização;

f)

Dos produtos utilizados para mistura ou suplemento às forragens secas e/ou trituradas pela empresa, especificando a sua natureza, denominação, teor de matéria azotada em relação ao extracto seco e taxa de incorporação no produto acabado.

3.   As empresas de transformação manterão uma contabilidade das existências separada para todas as categorias de forragens secas previstas na parte IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

4.   Uma empresa de transformação que desidrate ou trate igualmente produtos que não sejam forragens secas manterá uma contabilidade de existências separada para as suas outras actividades de desidratação ou tratamento.

2.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Contratos

1.   De cada contrato referido no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 constarão, nomeadamente:

a)

O preço a pagar ao produtor das forragens frescas e, se for caso disso, secas ao Sol;

b)

A superfície cuja colheita se destine a ser entregue à empresa de transformação;

c)

As condições de entrega e de pagamento;

d)

Os nomes e endereços das partes contratantes;

e)

A data da sua celebração;

f)

A campanha de comercialização em causa;

g)

A ou as espécies de forragens para transformar e a sua quantidade previsível;

h)

A identificação da ou das parcelas agrícolas em que são cultivadas as forragens para transformar, com referência ao pedido de ajuda único em que tenham sido declaradas essas parcelas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, e, no caso de um contrato ser celebrado ou uma declaração de entrega ser realizada antes da data de apresentação do pedido de ajuda único, o compromisso de declarar as referidas parcelas nesse pedido.

2.   Sempre que uma empresa de transformação executar um contrato de empreitada para a transformação de forragens, referido no n.o 1, alínea a), do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, celebrado com um produtor agrícola independente ou com um ou vários dos seus próprios membros, esse contrato indicará igualmente:

a)

O produto acabado a entregar;

b)

Os custos a pagar pelo produtor.».

3.

É inserido no capítulo 5 um artigo 22.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 22.o-A

Sistemas de inspecção

1.   Os Estados-Membros devem criar sistemas de inspecção que permitam verificar se cada empresa de transformação observou:

a)

As condições estabelecidas nos artigos 1.o, 3.o e 86.o a 89.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e nos artigos 12.o e 14.o do presente regulamento;

b)

A correspondência entre as quantidades abrangidas pelos pedidos de ajuda e as quantidades de forragens secas que satisfaçam as normas mínimas de qualidade saídas da empresa de transformação.

2.   As forragens secas devem ser pesadas e devem ser colhidas amostras delas no momento da saída da empresa de transformação.

3.   Os Estados-Membros devem notificar previamente a Comissão das disposições que tencionem adoptar em aplicação do n.o 1.».

4.

O n.o 2, alínea e), do artigo 33.o passa a ter a seguinte redacção:

«e)

O mais tardar em 31 de Maio de cada ano, um balanço do consumo de energia utilizada para a produção de forragens desidratadas, em conformidade com o anexo I do presente regulamento, bem como a evolução das superfícies consagradas às leguminosas e outras forragens verdes transformadas nas condições previstas no n.o 1 do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em conformidade com o anexo II do presente regulamento, na campanha de comercialização anterior;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 1).

(2)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 114. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 456/2006 (JO L 82 de 21.3.2006, p. 1).

(4)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1388/2007 (JO L 310 de 28.11.2007, p. 3).

(5)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.».