15.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/1


REGULAMENTO (CE) N.o 229/2008 DO CONSELHO

de 10 de Março de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 533/2004 sobre a criação de parcerias europeias no quadro do processo de estabilização e de associação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 533/2004 do Conselho (2) dispõe que sejam estabelecidas parcerias europeias para todos os países dos Balcãs Ocidentais.

(2)

Na sua reunião em Bruxelas de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu decidiu que a antiga República jugoslava da Macedónia é candidato à adesão à União Europeia.

(3)

Por conseguinte, é conveniente dispor que, nas suas relações com a antiga República jugoslava da Macedónia, a União Europeia estabelecerá uma parceria de adesão em vez de uma parceria europeia e alterar, nessa conformidade, o Regulamento (CE) n.o 533/2004.

(4)

Considerando que a União Estatal da Sérvia e Montenegro foi dissolvida, é apropriado alterar o regulamento para ter em conta que a Sérvia e o Montenegro passam a ser dois Estados independentes.

(5)

O presente regulamento abrange tanto as parcerias para a adesão como as parcerias europeias, o que, por conseguinte, deverá ser tido em conta em todo o texto,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 533/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Devem ser criadas parcerias europeias com o objectivo de abranger a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, o Montenegro e a Sérvia, incluindo o Kosovo tal como definido na Resolução 1244, de 10 de Junho de 1999, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designados “parceiros”). As parcerias europeias providenciam um quadro que abrangerá as prioridades decorrentes da análise das situações dos vários parceiros, nas quais se devem concentrar os preparativos para uma maior integração na União Europeia à luz dos critérios definidos pelo Conselho Europeu, e dos progressos registados na execução do processo de estabilização e de associação, incluindo, se pertinente, os acordos de estabilização e de associação, e em especial a cooperação regional.».

2.

O artigo 1.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o-A

São estabelecidas com a Croácia e a antiga República jugoslava da Macedónia parcerias de adesão, como parte do processo de estabilização e de associação. Essas parcerias estabelecem um quadro para as prioridades decorrentes da análise da situação em cada país em que se devem concentrar os preparativos para a adesão, tendo em conta os critérios de Copenhaga definidos pelo Conselho Europeu, bem como os progressos realizados na execução do processo de estabilização e de associação, designadamente o Acordo de Estabilização e de Associação celebrado com esses países (3), em especial no âmbito da cooperação regional.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer emitido em 15 de Janeiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 86 de 24.3.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 269/2006 (JO L 47 de 17.2.2006, p. 7).

(3)  Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (JO L 84 de 20.3.2004, p. 13). Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro (JO L 26 de 28.1.2005, p. 3).».