13.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 223/2008 DA COMISSÃO
de 12 de Março de 2008
que estabelece as condições e procedimentos de reconhecimento das organizações de produtores de bichos-da-seda
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente o artigo 127.o, conjugado com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 707/76 do Conselho, de 25 de Março de 1976, relativo ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores de bicho-da-seda (2) irá ser revogado a partir de 1 de Abril de 2008, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 201.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(2) |
Certas condições e obrigações que constavam do Regulamento (CEE) n.o 707/76 não foram incorporadas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
A fim de permitir que o sector dos bichos-da-seda possa continuar a funcionar com normalidade, e para fins de clareza e de racionalização, deve ser adoptado um novo regulamento que determine essas condições e obrigações, bem como as regras de execução em vigor, definidas pelo Regulamento (CEE) n.o 822/76 da Comissão, de 7 de Abril de 1976, relativo às condições e ao processo de reconhecimento dos agrupamentos de produtores de bicho-da-seda (3). |
(4) |
O Regulamento (CEE) n.o 822/76 deve, por conseguinte, ser revogado. |
(5) |
O novo regulamento deve ser aplicável a partir da data de revogação do Regulamento (CEE) n.o 707/76. |
(6) |
O artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o reconhecimento das organizações de produtores que prossigam um objectivo específico, que pode, designadamente, dizer respeito à concentração da oferta e à comercialização dos produtos dos membros, à adaptação conjunta da produção aos requisitos do mercado e ao melhoramento dos produtos ou à promoção da racionalização e mecanização da produção. |
(7) |
A fim de evitar qualquer discriminação entre os produtores e de garantir a unidade e a eficácia de qualquer medida que venha a ser adoptada, devem ser definidas condições e procedimentos de reconhecimento das organizações de produtores no sector dos bichos-da-seda, aplicáveis em toda a Comunidade, que essas organizações deverão cumprir para poderem ser reconhecidas pelos Estados-Membros. |
(8) |
O reconhecimento das organizações de produtores deverá estar subordinado à demonstração de uma actividade económica com uma escala adequada nos domínios da produção e da comercialização de bichos-da-seda, podendo ser prevista a possibilidade de derrogações nas regiões de baixa produção. No entanto, tendo em conta a diminuição considerável do número de produtores de bichos-da-seda ao longo dos últimos anos, o número mínimo de produtores exigido para que se possa formar uma organização de produtores reconhecida, fixado pelo Regulamento (CEE) n.o 822/76, deve ser reduzido de forma significativa. |
(9) |
As disposições relativas ao processo de concessão e de retirada do reconhecimento devem ser completadas, especificando nomeadamente as informações que devem ser fornecidas aquando da apresentação do pedido de reconhecimento. |
(10) |
Para informação dos Estados-Membros e de todos os interessados, importa prever a publicação, no início de cada ano, da lista dos agrupamentos que tenham sido reconhecidos durante o ano anterior e daqueles a que foi retirado o reconhecimento durante o mesmo período. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros reconhecem as organizações de produtores de bichos-da-seda que:
a) |
Solicitem esse reconhecimento; |
b) |
Cumpram as condições gerais previstas no artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007; |
c) |
Cumpram as condições específicas previstas no artigo 2.o do presente regulamento. |
2. A autoridade competente para efeitos do reconhecimento de uma organização de produtores é a autoridade do Estado-Membro em cujo território essa organização tenha a sua sede.
Artigo 2.o
1. A fim de obterem o reconhecimento, as organizações de produtores devem:
a) |
Incluir nas suas actividades a produção e comercialização de casulos de bicho-da-seda; |
b) |
Compeender pelo menos 50 produtores que utilizem ou se comprometam a utilizar pelo menos 2 500 caixas durante a campanha de comercialização em que o reconhecimento é concedido; |
c) |
Excluir, em todo o seu campo de actividade, qualquer discriminação entre os criadores de bichos-da-seda da Comunidade, em função nomeadamente da sua nacionalidade ou do seu lugar de estabelecimento; |
d) |
Ter personalidade jurídica ou capacidade jurídica suficiente para ser, segundo a legislação nacional, sujeito de direitos e obrigações; |
e) |
Ter exclusivamente como membros criadores de bichos-da-seda; |
f) |
Incluir nas suas regras de funcionamento as seguintes obrigações para os seus membros:
|
g) |
Manter uma contabilidade independente das actividades relativamente às quais tenham obtido o reconhecimento. |
2. Em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, um Estado-Membro pode ser autorizado, a seu pedido, a reconhecer, numa zona de baixa produção, uma organização que não satisfaça a condição definida na alínea b) do artigo 1.o do presente artigo.
Artigo 3.o
As organizações de produtores apresentam, juntamente com os respectivos pedidos de reconhecimento, os seguintes documentos e informações:
a) |
Os estatutos da organização; |
b) |
Os nomes das pessoas habilitadas a actuar em nome e por conta da organização; |
c) |
Uma lista das actividades que justificam o pedido de reconhecimento; |
d) |
Comprovativos do cumprimento das disposições previstas na alínea b) do n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 2.o |
e) |
As regras adoptadas nos termos do n.o 1, subalínea ii) da alínea f), do artigo 2.o e, em particular, as disposições relacionadas com a secagem dos casulos. |
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros decidem da concessão do reconhecimento no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão das decisões que tenham tomado no prazo de dois meses, indicando os motivos nos casos de rejeição de pedidos.
Artigo 5.o
1. Os Estados-Membros exercem um controlo permanente a fim de garantir o respeito das condições de reconhecimento pelas organizações.
2. Os Estados-Membros retiram o reconhecimento de uma organização se as condições previstas para esse reconhecimento deixarem de ser satisfeitas ou se o mesmo assentar em indicações erróneas. A retirada de um reconhecimento obtido ou utilizado fraudulentamente tem efeitos retroactivos.
3. Sempre que um Estado-Membro retire o reconhecimento a uma organização, informa a Comissão desse facto no prazo de dois meses, indicando os motivos.
Artigo 6.o
No início de cada ano, a Comissão procede à publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, série C, da lista das organizações reconhecidas no ano anterior, bem como daquelas cujo reconhecimento tenha sido retirado no mesmo período.
Artigo 7.o
O Regulamento (CEE) n.o 822/76 é revogado.
Artigo 8.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos a partir de 1 de Abril de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 84 de 31.3.1976, p. 1.
(3) JO L 94 de 9.4.1976, p. 19.