4.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/1


REGULAMENTO (CE) N.o 195/2008 DO CONSELHO

de 3 de Março de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2008/186/PESC do Conselho, de 3 de Março de 2008, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho (2) prevê disposições específicas relativas ao produto das vendas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural exportados pelo Iraque, enquanto o artigo 10.o do referido regulamento prevê disposições específicas referentes à imunidade relativamente a acções judiciais de que beneficiam certos activos iraquianos. As disposições específicas relativas ao produto das vendas continuam a ser aplicáveis, ao passo que as disposições específicas relativas à imunidade foram aplicadas até 31 de Dezembro de 2007.

(2)

A Resolução 1790 (2007) do CSNU e a Posição Comum 2008/186/PESC prevêem que ambos os tipos de disposições específicas devem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2008. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deverá ser alterado em conformidade.

(3)

É também conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 à evolução recente da prática das sanções no que se refere à identificação das autoridades competentes, responsabilidade pelas infracções e jurisdição. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas.

(4)

A fim de assegurar a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor imediatamente,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A partir de 22 de Maio de 2003, o produto de todas as vendas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural, enumerados no Anexo I, exportados pelo Iraque é depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas na Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente nos pontos 20 e 21.».

2.

É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 4.o-A

A proibição prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 4.o não dá origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares e colectivas ou entidades em causa, se estas não sabiam nem tinham motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções constituíam uma infracção à referida proibição.».

3.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.   Em derrogação ao artigo 4.o, as autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V podem autorizar o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos e recursos económicos serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes de 22 de Maio de 2003 ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos se destinarem a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos objecto de tal garantia ou reconhecidos como válidos por tal decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A satisfação dos créditos não infringir o disposto no Regulamento (CE) n.o 3541/92; e

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

2.   Em todos os outros casos, os fundos, os recursos económicos e os produtos de recursos económicos congelados nos termos do artigo 4.o só podem ser desbloqueados para efeito da sua transferência para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque, nas condições definidas na Resolução 1483 (2003) do CSNU.».

4.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

1.   É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, o artigo 4.o ou promover as transacções referidas nos artigos 2.o e 3.o

2.   Devem ser notificadas às autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão, todas as informações que indiquem que as disposições do presente regulamento estão a ser ou foram contornadas.».

5.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a)

Prestar de imediato quaisquer informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, tais como as relativas a contas e montantes congelados, nos termos do artigo 4.o, às autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V, do Estado-Membro onde residem ou estão estabelecidos, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b)

Colaborar com as autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V em qualquer verificação dessas informações.

2.   As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.».

6.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes a que se referem os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web enumerados no Anexo V ou através desses sítios.

2.   Os Estados-Membros notificam as respectivas autoridades competentes à Comissão antes de 15 de Março de 2008 e notificam-na de qualquer alteração posterior.».

7.

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da Comunidade;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos ao abrigo do direito de um Estado-Membro; e

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na Comunidade.».

8.

No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os artigos 2.o e 10.o são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008.».

9.

O Anexo V é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PODOBNIK


(1)  Ver página 31 do presente Jornal Oficial.

(2)   JO L 169 de 8.7.2003, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

«ANEXO V

Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes a que se referem os artigos 6.o, 7.o e 8.° e endereço para o envio das notificações à Comissão Europeia

A.   Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

hhttp://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/

ESPANHA

www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/competentauthorities

B.   Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

Commission of the European Communities

Directorate-General for External Relations

Directorate A. Crisis Platform and Policy Coordination in

Unit A.2. Crisis Response and Peace Building

CHAR 12/106

B-1049 Brussels

Tel. (32-2) 295 5585

Fax (32-2) 299 0873»