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4.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 195/2008 DO CONSELHO
de 3 de Março de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2008/186/PESC do Conselho, de 3 de Março de 2008, que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho (2) prevê disposições específicas relativas ao produto das vendas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural exportados pelo Iraque, enquanto o artigo 10.o do referido regulamento prevê disposições específicas referentes à imunidade relativamente a acções judiciais de que beneficiam certos activos iraquianos. As disposições específicas relativas ao produto das vendas continuam a ser aplicáveis, ao passo que as disposições específicas relativas à imunidade foram aplicadas até 31 de Dezembro de 2007. |
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(2) |
A Resolução 1790 (2007) do CSNU e a Posição Comum 2008/186/PESC prevêem que ambos os tipos de disposições específicas devem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2008. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deverá ser alterado em conformidade. |
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(3) |
É também conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 à evolução recente da prática das sanções no que se refere à identificação das autoridades competentes, responsabilidade pelas infracções e jurisdição. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas. |
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(4) |
A fim de assegurar a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor imediatamente, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado do seguinte modo:
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1. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o A partir de 22 de Maio de 2003, o produto de todas as vendas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural, enumerados no Anexo I, exportados pelo Iraque é depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque, nas condições fixadas na Resolução 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente nos pontos 20 e 21.». |
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2. |
É inserido o artigo seguinte: «Artigo 4.o-A A proibição prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 4.o não dá origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares e colectivas ou entidades em causa, se estas não sabiam nem tinham motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções constituíam uma infracção à referida proibição.». |
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3. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o 1. Em derrogação ao artigo 4.o, as autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V podem autorizar o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
2. Em todos os outros casos, os fundos, os recursos económicos e os produtos de recursos económicos congelados nos termos do artigo 4.o só podem ser desbloqueados para efeito da sua transferência para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque detido pelo Banco Central do Iraque, nas condições definidas na Resolução 1483 (2003) do CSNU.». |
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4. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o 1. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, o artigo 4.o ou promover as transacções referidas nos artigos 2.o e 3.o 2. Devem ser notificadas às autoridades competentes indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo V, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão, todas as informações que indiquem que as disposições do presente regulamento estão a ser ou foram contornadas.». |
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5. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o 1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:
2. As informações prestadas ou recebidas em conformidade com o presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.». |
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6. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 15.o-A 1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes a que se referem os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web enumerados no Anexo V ou através desses sítios. 2. Os Estados-Membros notificam as respectivas autoridades competentes à Comissão antes de 15 de Março de 2008 e notificam-na de qualquer alteração posterior.». |
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7. |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16.o O presente regulamento é aplicável:
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8. |
No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Os artigos 2.o e 10.o são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2008.». |
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9. |
O Anexo V é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PODOBNIK
(1) Ver página 31 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 169 de 8.7.2003, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
«ANEXO V
Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes a que se referem os artigos 6.o, 7.o e 8.° e endereço para o envio das notificações à Comissão Europeia
A. Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.government.bg
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519
GRÉCIA
hhttp://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/
ESPANHA
www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
ITÁLIA
http://www.esteri.it/UE/deroghe.html
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
http://www.minbuza.nl/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
http://www.fco.gov.uk/competentauthorities
B. Endereço para as notificações à Comissão Europeia:
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Commission of the European Communities |
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Directorate-General for External Relations |
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Directorate A. Crisis Platform and Policy Coordination in |
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Unit A.2. Crisis Response and Peace Building |
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CHAR 12/106 |
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B-1049 Brussels |
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Tel. (32-2) 295 5585 |
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Fax (32-2) 299 0873» |