29.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/4


REGULAMENTO (CE) N.o 180/2008 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2008

relativo ao laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente a alínea iv) do artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/426/CEE estabelece condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos entre Estados-Membros e as importações na Comunidade de equídeos vivos provenientes de países terceiros.

(2)

Nos termos da alínea iv) do artigo 19.o da Directiva 90/426/CEE, a Comissão pode designar um laboratório comunitário de referência para uma ou mais doenças dos equídeos mencionada(s) no anexo A da directiva. Pode igualmente definir as funções, tarefas e procedimentos para a colaboração com os laboratórios encarregados de diagnosticar doenças infecciosas dos equídeos nos Estados-Membros.

(3)

Após a conclusão do processo de selecção, o laboratório vencedor, a Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), com os seus laboratórios de investigação em patologia animal e zoonoses, de Maisons-Alfort, e em patologia e doenças dos equídeos, de Dozulé, França, deve ser designado laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina por um período de cinco anos, a partir de 1 de Julho de 2008.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios comunitários de referência no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal. Os laboratórios comunitários de referência para a saúde animal e animais vivos encontram-se enumerados no capítulo II do anexo VII do regulamento. O laboratório comunitário de referência designado para as doenças dos equídeos que não a peste equina deve ser incluído nessa lista.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 882/2004 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), com os seus laboratórios de investigação em patologia animal e zoonoses e em patologia e doenças dos equídeos, de França, é designada como laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina, de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2013.

2.   As funções, tarefas e procedimentos do laboratório comunitário de referência referido no n.o 1 no âmbito da colaboração com os laboratórios responsáveis pelo diagnóstico de doenças infecciosas dos equídeos nos Estados-Membros constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Ao capítulo II do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é aditado o seguinte ponto 14:

«14.

Laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina

AFSSA — Laboratoire d’études et de recherches en pathologie animale et zoonoses/Laboratoire d’études et de recherche en pathologie équine

F-94700 Maisons-Alfort

França.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(2)   JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Funções, tarefas e procedimentos do laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina no âmbito da colaboração com os laboratórios responsáveis pelo diagnóstico de doenças infecciosas dos equídeos nos Estados-Membros

Sem prejuízo das funções e dos deveres gerais dos laboratórios comunitários de referência no sector da saúde animal nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o laboratório comunitário de referência («LCR») para as doenças dos equídeos que não a peste equina tem os seguintes deveres e funções:

1.

O LCR assegura, sempre que necessário, a ligação entre os laboratórios nacionais/centrais dos Estados-Membros para as doenças dos equídeos, ou com filiais dos laboratórios de diagnóstico que tratam de agentes patogénicos individuais ou de grupos de agentes patogénicos das doenças dos equídeos enumeradas no anexo A da Directiva 90/426/CEE do Conselho e referidas no anexo D, capítulo II, ponto A, da Directiva 92/65/CEE, com excepção da peste equina, nomeadamente mediante:

a)

A presença na vanguarda da indústria equídea em contacto estreito com as estruturas pertinentes para cavalos de corrida e de concurso, a fim de:

i)

assegurar um alerta rápido, bem como a avaliação e, se possível, a previsão do risco decorrente de doenças emergentes e de determinadas situações epidemiológicas;

ii)

controlar a situação sanitária ao nível global e regional mediante a recepção periódica de amostras de campo provenientes dos Estados-Membros e de países terceiros geográfica ou comercialmente ligados à Comunidade em termos de trocas comerciais de equídeos ou de produtos derivados de tais animais;

b)

A tipagem e caracterização antigénica e genómica dos agentes patogénicos, quando pertinente e necessário, por exemplo no caso de acompanhamento epidemiológico ou de verificações de diagnósticos, a partir das amostras referidas na alínea a), subalínea ii), e

i)

a comunicação imediata dos resultados das investigações à Comissão, ao Estado-Membro e ao laboratório nacional/central em causa;

ii)

a determinação da identidade dos agentes patogénicos responsáveis, se necessário em estreita colaboração com os laboratórios de referência regionais designados pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

c)

A criação e manutenção de uma colecção actualizada de agentes patogénicos e das suas estirpes e de uma colecção actualizada de soros específicos contra as doenças dos equídeos;

d)

A incumbência de efectuar um inventário das técnicas em uso nos vários laboratórios, a fim de:

i)

propor ensaios e procedimentos de ensaio normalizados ou soros de referência para o controlo interno da qualidade;

ii)

desenvolver novos procedimentos de diagnóstico para tornar as importações de equídeos mais seguras e as exportações de equídeos mais competitivas;

e)

O aconselhamento da Comissão sobre todos os aspectos relacionados com as doenças dos equídeos enumeradas no anexo A da Directiva 90/426/CEE ou referidas no anexo D, capítulo II, ponto A, da Directiva 92/65/CEE ou sujeitas a outra legislação comunitária em matéria de sanidade animal; esta tarefa inclui a emissão de pareceres sobre eventuais vacinações, sobre os testes sanitários mais apropriados exigidos para o comércio e as importações, sobre a avaliação de vacinas desenvolvidas recentemente e sobre questões respeitantes à epidemiologia das várias doenças dos equídeos.

2.

O LCR apoia as funções dos laboratórios nacionais/centrais, nomeadamente através de:

a)

Armazenamento e fornecimento aos laboratórios nacionais/centrais de reagentes e materiais destinados a serem utilizados no diagnóstico das doenças dos equídeos, como vírus ou outros agentes patogénicos e/ou antigénios inactivados, soros normalizados, linhagens celulares e outros reagentes de referência;

b)

Actualização permanente dos conhecimentos sobre as doenças dos equídeos, incluindo doenças emergentes, para permitir um diagnóstico diferencial rápido;

c)

Promoção da harmonização do diagnóstico e garantia da competência na execução de testes a nível da Comunidade, através da organização e realização, a nível comunitário, de ensaios comparativos periódicos e de exercícios de garantia da qualidade externa no diagnóstico das doenças dos equídeos e da transmissão periódica dos resultados de tais ensaios à Comissão, aos Estados-Membros e aos laboratórios nacionais/centrais;

d)

Introdução gradual e posterior realização regular de testes de proficiência interlaboratoriais;

e)

Execução de estudos de investigação com vista ao desenvolvimento de melhores métodos de luta contra a doença em colaboração com os laboratórios nacionais/centrais, tal como estabelecido no plano de trabalho anual do LCR e fornecer métodos optimizados de diagnóstico e diagnóstico diferencial.

3.

O LCR fornece informações e formação complementar, nomeadamente através de:

a)

Recolha de dados e informação sobre os métodos de diagnóstico e diagnóstico diferencial utilizados nos laboratórios nacionais/centrais e envio de tal informação à Comissão e aos Estados-Membros;

b)

Elaboração e aplicação das medidas necessárias para a formação complementar de peritos em diagnóstico laboratorial, com vista à harmonização das técnicas de diagnóstico;

c)

Acompanhamento da evolução da situação em matéria de epidemiologia das doenças dos equídeos;

d)

Organização de uma reunião anual em que representantes dos laboratórios nacionais/centrais possam rever as técnicas de diagnóstico e os progressos alcançados em termos de coordenação.

4.

Competirá igualmente ao LCR:

a)

Efectuar, em consulta com a Comissão, experiências e ensaios de campo com vista a um controlo melhorado de doenças dos equídeos específicas;

b)

Analisar, na reunião anual dos laboratórios nacionais/centrais de referência, as exigências de realização de testes pertinentes estabelecidas no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE;

c)

Assistir a Comissão na análise das recomendações da OIE (Código Sanitário dos Animais Terrestres e Manual de Testes e Vacinas).