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29.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 56/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 180/2008 DA COMISSÃO
de 28 de Fevereiro de 2008
relativo ao laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina e que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente a alínea iv) do artigo 19.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o n.o 5 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 90/426/CEE estabelece condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos entre Estados-Membros e as importações na Comunidade de equídeos vivos provenientes de países terceiros. |
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(2) |
Nos termos da alínea iv) do artigo 19.o da Directiva 90/426/CEE, a Comissão pode designar um laboratório comunitário de referência para uma ou mais doenças dos equídeos mencionada(s) no anexo A da directiva. Pode igualmente definir as funções, tarefas e procedimentos para a colaboração com os laboratórios encarregados de diagnosticar doenças infecciosas dos equídeos nos Estados-Membros. |
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(3) |
Após a conclusão do processo de selecção, o laboratório vencedor, a Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), com os seus laboratórios de investigação em patologia animal e zoonoses, de Maisons-Alfort, e em patologia e doenças dos equídeos, de Dozulé, França, deve ser designado laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina por um período de cinco anos, a partir de 1 de Julho de 2008. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios comunitários de referência no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal. Os laboratórios comunitários de referência para a saúde animal e animais vivos encontram-se enumerados no capítulo II do anexo VII do regulamento. O laboratório comunitário de referência designado para as doenças dos equídeos que não a peste equina deve ser incluído nessa lista. |
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(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 882/2004 deve ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. A Agence Française de Sécurité Sanitaire des Aliments (AFSSA), com os seus laboratórios de investigação em patologia animal e zoonoses e em patologia e doenças dos equídeos, de França, é designada como laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina, de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2013.
2. As funções, tarefas e procedimentos do laboratório comunitário de referência referido no n.o 1 no âmbito da colaboração com os laboratórios responsáveis pelo diagnóstico de doenças infecciosas dos equídeos nos Estados-Membros constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Ao capítulo II do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é aditado o seguinte ponto 14:
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«14. |
Laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina
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Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2008.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).
(2) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
Funções, tarefas e procedimentos do laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina no âmbito da colaboração com os laboratórios responsáveis pelo diagnóstico de doenças infecciosas dos equídeos nos Estados-Membros
Sem prejuízo das funções e dos deveres gerais dos laboratórios comunitários de referência no sector da saúde animal nos termos do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o laboratório comunitário de referência («LCR») para as doenças dos equídeos que não a peste equina tem os seguintes deveres e funções:
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1. |
O LCR assegura, sempre que necessário, a ligação entre os laboratórios nacionais/centrais dos Estados-Membros para as doenças dos equídeos, ou com filiais dos laboratórios de diagnóstico que tratam de agentes patogénicos individuais ou de grupos de agentes patogénicos das doenças dos equídeos enumeradas no anexo A da Directiva 90/426/CEE do Conselho e referidas no anexo D, capítulo II, ponto A, da Directiva 92/65/CEE, com excepção da peste equina, nomeadamente mediante:
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2. |
O LCR apoia as funções dos laboratórios nacionais/centrais, nomeadamente através de:
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3. |
O LCR fornece informações e formação complementar, nomeadamente através de:
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4. |
Competirá igualmente ao LCR:
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