28.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/25


REGULAMENTO (CE) N.o 175/2008 DA COMISSÃO

de 27 de Fevereiro de 2008

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro do contingente pautal aberto para o subperíodo de Fevereiro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (2), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo IX do referido regulamento e com o Regulamento (CE) n.o 60/2008 da Comissão (3), que abre um subperíodo específico em Fevereiro de 2008 para o contingente pautal de importação de arroz branqueado e semi-branqueado originário dos Estados Unidos da América.

(2)

O subperíodo do mês de Fevereiro constitui o segundo subperíodo em 2008 para o contingente com o número de ordem 09.4127 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98.

(3)

Segundo a comunicação transmitida nos termos da alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente ao contingente com o número de ordem 09.4127, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Fevereiro de 2008, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do citado regulamento, incidem numa quantidade inferior à disponível.

(4)

Importa, pois, fixar, para o contingente com o número de ordem 09.4127, a quantidade total disponível para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É fixada no anexo do presente regulamento a quantidade total disponível no âmbito do contingente com o número de ordem 09.4127, referido no Regulamento (CE) n.o 327/98, para o subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1). O Regulamento (CE) n.o 1785/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Setembro de 2008.

(2)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1538/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 49).

(3)  JO L 22 de 25.1.2008, p. 6.


ANEXO

Quantidade a atribuir a título do subperíodo do mês de Fevereiro de 2008 e quantidade disponível para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Fevereiro de 2008

Quantidade total disponível para o subperíodo de Abril de 2008

(em kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

12 365 684


(1)  Os pedidos abrangem quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: consequentemente, todos os pedidos são aceitáveis.