26.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 169/2008 DA COMISSÃO
de 25 de Fevereiro de 2008
que exclui, para 2008, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 de determinados limites do esforço de pesca e obrigações de registo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (1) , nomeadamente o n.o 2 do artigo 29.o,
Tendo em conta os relatórios transmitidos pela Alemanha, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia,
Tendo em conta o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho contém disposições relativas à fixação de limites do esforço de pesca para as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e ao registo dos dados sobre o esforço de pesca correspondentes. |
(2) |
Com base no Regulamento (CE) n.o 1098/2007, o Regulamento (CE) n.o 1404/2007 do Conselho (2) fixou, no seu anexo II, os limites do esforço de pesca para 2008 no mar Báltico. |
(3) |
Em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, a Comissão pode excluir as subdivisões 27 e 28.2 do âmbito de aplicação de determinados limites do esforço de pesca e obrigações de registo se as capturas de bacalhau efectuadas durante o último período objecto de relatório forem inferiores a um determinado limiar. |
(4) |
Com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros e no parecer do CCTEP, em 2008 as subdivisões 27 e 28.2 devem ser excluídas do âmbito de aplicação dos referidos limites do esforço de pesca e obrigações de registo. |
(5) |
Para garantir a tomada em consideração das informações mais recentes facultadas pelos Estados-Membros e permitir que o parecer científico se baseie nos dados mais exactos, não foi possível observar o prazo previsto no n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 para a decisão final quanto à exclusão das subdivisões em causa. |
(6) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1098/2007 e (CE) n.o 1404/2007 são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. Para assegurar a coerência com esses regulamentos, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroactivos a partir dessa data. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 1, alínea b), e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o e o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 não se aplicam às subdivisões CIEM 27 e 28.2.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2008.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.
(2) JO L 312 de 30.11.2007, p. 1.