23.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 164/2008 DA COMISSÃO
de 22 de Fevereiro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1444/2006, no que se refere ao teor mínimo do aditivo Bacillus subtilis C-3102 (Calsporin)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O aditivo Bacillus subtilis C-3102 (Calsporin) foi autorizado em certas condições, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O Regulamento (CE) n.o 1444/2006 da Comissão (2) autorizou, por um período de dez anos, a utilização desse aditivo em frangos de engorda, ligando a autorização ao titular da autorização de colocação desse aditivo em circulação. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do titular da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). |
(3) |
O titular da autorização do aditivo Bacillus subtilis C-3102 (Calsporin), destinado à alimentação animal, apresentou um pedido no qual propõe a alteração dos termos da autorização, reduzindo o teor mínimo do referido aditivo. |
(4) |
No seu parecer, adoptado em 18 de Setembro de 2007, a Autoridade propôs a redução do teor mínimo da substância activa de 1 × 109 UFC para 5 × 108 UFC, uma vez que existem elementos que provam a eficácia da dose mais baixa proposta (3). |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1444/2006 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1444/2006 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2008.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) JO L 271 de 30.9.2006, p. 19.
(3) Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia do Calsporin, uma preparação de Bacillus subtilis, como aditivo para a alimentação de frangos de engorda, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. The EFSA Journal (2007) 543, 1-8.
ANEXO
«ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do titular da autorização |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
|||||||||||||||||||||
4b1820 |
Calpis Co., Ltd Representada na Comunidade por Orffa International Holding BV |
Bacillus subtilis C-3102 DSM 15544 (Calsporin) |
|
Frangos de engorda |
— |
5 × 108 |
1 × 109 |
|
20 de Outubro de 2016 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives»