22.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 48/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 159/2008 DA COMISSÃO
de 21 de Fevereiro de 2008
que altera os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 2090/2002 no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), nomeadamente o artigo 18.o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3) e o Regulamento (CE) n.o 2090/2002 da Comissão, de 26 de Novembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (4) estatuem regras para os controlos físicos e de substituição a efectuar pelos serviços aduaneiros aos produtos de exportação para os quais é pedida uma restituição à exportação. À luz da experiência adquirida, dos problemas mencionados pelos Estados-Membros nos seus relatórios anuais sobre os controlos físicos e das recomendações do Tribunal de Contas Europeu, é necessário proceder às alterações adequadas. |
(2) |
Antes da aposição de selos, a estância aduaneira de exportação deve verificar visualmente a concordância entre os produtos objecto de pedido de restituição e os documentos. As verificações visuais de concordância visam o melhoramento das medidas de controlo gerais no âmbito do procedimento aduaneiro e são de uma natureza diferente dos controlos de substituição descritos no n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 ou dos controlos físicos descritos no artigo 5.o do mesmo regulamento. Através da verificação visual de concordância, as estâncias aduaneiras confirmam que os produtos carregados são do tipo mencionado nos documentos. Em princípio, os produtos ou mercadorias não são descarregados e a embalagem não é aberta ou removida. Se uma verificação visual revelar que pode haver um problema de concordância, as estâncias aduaneiras podem decidir executar um controlo físico nos termos do Regulamento (CEE) n.o 386/90. Um nível mínimo de 10 % de verificações visuais de concordância é considerado eficaz, proporcionado e dissuasivo. Por motivos de carácter informativo, a estância aduaneira de exportação deve anotar a sua verificação de concordância no exemplar de controlo T5 ou seu equivalente. |
(3) |
As estâncias aduaneiras devem ser informadas da taxa de restituições à exportação em causa quando seleccionam as declarações de exportação para efeito de controlos físicos ou de substituição. É, pois, necessário que essa informação conste da declaração de exportação e do exemplar de controlo T5 ou documento equivalente. Contudo, em alguns Estados-Membros as autoridades em causa já dispõem dessa informação. Consequentemente, os exportadores podem ser dispensados da obrigação de mencionar essa informação na declaração de exportação ou no exemplar de controlo T5 ou documento equivalente, ou em ambos. |
(4) |
A fim de assegurar a aplicação efectiva da obrigação de mencionar a taxa de restituição à exportação, há que estabelecer disposições para prevenir informações inexactas. Deve, por conseguinte, estabelecer-se um sistema de sanções adequado. Em caso de diferenças substanciais entre a restituição calculada segundo a taxa de restituição à exportação mencionada e a restituição à exportação realmente aplicável, as estâncias aduaneiras seriam gravemente induzidas em erro se não executassem os controlos necessários. Designadamente, se o exportador indicar uma taxa que representa uma restituição à exportação inferior a 1 000 EUR e a restituição aplicável for superior a 10 000 EUR, a sanção deve ser eficaz, proporcionada e dissuasiva. |
(5) |
A fim de concentrar os controlos em produtos de exportação que beneficiem de um montante de restituição relativamente elevado, é conveniente aumentar os limiares de selecção, expressos em quantidades ou em montantes de restituição, abaixo dos quais os controlos não contam em geral para o cálculo das taxas mínimas de controlo. |
(6) |
Há que minimizar a previsibilidade dos controlos aduaneiros decorrente de um padrão fixo de controlo pelas autoridades aduaneiras. Em consequência, os horários de chegada das autoridades aduaneiras às instalações do exportador e de execução dos controlos devem variar. Paralelamente, é conveniente dissuadir mais firmemente os exportadores de substituir produtos entre a apresentação da declaração de exportação e a chegada dos serviços aduaneiros, mediante a identificação dos produtos de exportação antes do seu carregamento. O registo dos controlos físicos das autoridades aduaneiras deve ser adaptado em conformidade. |
(7) |
Sempre que um Estado-Membro aplique o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90, deve ser possível aplicar as disposições específicas estatuídas pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2090/2002. |
(8) |
Os controlos de substituição devem visar todas as exportações que não tenham sido controladas fisicamente no início do procedimento. O número cumulado de controlos de substituição e de controlos de substituição específicos deve cobrir uma parte representativa das exportações a partir do território aduaneiro da Comunidade. O número de tais controlos deve, por conseguinte, ter por base uma percentagem do número de exemplares de controlo T5 ou documentos equivalentes, em vez do número de dias em que os produtos objecto de pedido de restituição deixam o território aduaneiro comunitário. |
(9) |
A fim de decidir da necessidade de controlos de substituição ou de controlos de substituição específicos, a estância aduaneira de saída deve verificar de modo efectivo a presença e a integridade dos selos. Um nível mínimo de 10 % de verificações dos selos é considerado eficaz, proporcionado e dissuasivo. |
(10) |
Há que adaptar em conformidade as disposições sobre os relatórios anuais constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2090/2002. |
(11) |
Os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 2090/2002 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(12) |
Os comités de gestão em causa não emitiram parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 800/1999 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
Após o artigo 8.o é inserido o seguinte artigo 8.o-A: «Artigo 8.o-A O exportador mencionará a taxa das restituições à exportação em euros por unidade de produtos ou mercadorias na data da fixação antecipada, como mencionada no certificado de exportação previsto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 ou no certificado de restituição previsto no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (5), na casa 44 da declaração de exportação ou seu equivalente electrónico e na casa 106 do exemplar de controlo T5 ou seu equivalente. Se as restituições à exportação não tiverem sido fixadas antecipadamente, podem ser utilizadas informações sobre anteriores pagamentos de restituições para os mesmos produtos ou mercadorias com antiguidade não superior a 12 meses. Se o produto ou mercadoria a exportar não atravessar a fronteira de outro Estado-Membro e se a moeda nacional não for o euro, as taxas das restituições podem ser mencionadas em moeda nacional. As autoridades competentes podem dispensar o exportador das exigências previstas no primeiro parágrafo se a administração dispuser de um sistema que proporcione aos serviços em causa as mesmas informações. O exportador pode optar por inscrever uma das menções constantes do anexo XIV nas declarações de exportação e exemplares de controlo T5 e documentos equivalentes relativos a um montante de restituições à exportação inferior a 1 000 EUR. |
3. |
No artigo 51.o é inserido o seguinte n.o 1-A: «1-A. Sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 8.o-A, em caso de ausência de menção da taxa de restituição à exportação nos termos do artigo 8.o-A, considerar-se-á que a taxa mencionada é zero. Se o montante de restituição à exportação calculado de acordo com a informação nos termos do artigo 8.o-A for inferior ao montante aplicável, a restituição devida para a exportação em causa será a aplicável aos produtos realmente exportados, diminuída de um montante correspondente:
O primeiro parágrafo não é aplicável se o exportador apresentar prova bastante perante as autoridades competentes de que a situação referida nesse parágrafo é devida a um caso de força maior ou a um erro manifesto, ou, se for caso disso, tem por base informações correctas de pagamentos anteriores. O primeiro parágrafo não é aplicável quando o n.o 1 do artigo 51.o se aplicar a sanções baseadas nos mesmos elementos que fixam o direito a restituições à exportação.». |
4. |
São aditados os anexos XIII e XIV, cujo texto consta do anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 2090/2002 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No artigo 5.o, ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo: «Os Estados-Membros assegurarão que haja variações no início do controlo físico nas instalações do exportador em comparação com a hora indicada para o início do carregamento, referida no n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.». |
3. |
Ao artigo 6.o é aditado o seguinte parágrafo: «Em caso de aplicação do n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 386/90, um Estado-Membro pode aplicar as regras previstas no primeiro parágrafo do presente artigo.». |
4. |
No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Cada controlo físico será objecto de um relatório pormenorizado, elaborado pelo funcionário competente que tiver realizado o controlo. O relatório deve incluir, pelo menos:
Os relatórios serão arquivados na estância aduaneira que tiver executado o controlo físico ou num local do Estado-Membro, de forma a poderem ser facilmente consultados, durante os três anos seguintes ao ano de exportação.». |
5. |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
No anexo I, ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea c):
|
7. |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Abril de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 42 de 16.2.1990, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 14/2008 (JO L 8 de 11.1.2008, p. 1).
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6). O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Julho de 2008.
(3) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007 (JO L 226 de 30.8.2007, p. 9).
(4) JO L 322 de 27.11.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2007.
(5) JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.».
(6) JO L 330 de 21.12.1994, p. 31.».
ANEXO I
Ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 são aditados os seguintes anexos XIII e XIV:
ANEXO XIII
Menções referidas no n.o 8 do artigo 5.o
— |
: |
Em búlgaro |
: |
Проверка за съответствие — Регламент (ЕО) № 800/1999 |
— |
: |
Em espanhol |
: |
Control de conformidad Reglamento (CE) no 800/1999 |
— |
: |
Em checo |
: |
Kontrola souladu Nařízení (ES) č. 800/1999 |
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
Overensstemmelseskontrol forordning (EF) nr. 800/1999 |
— |
: |
Em alemão |
: |
Konformitätskontrolle Verordnung (EG) Nr. 800/1999 |
— |
: |
Em estónio |
: |
Vastavuskontroll. Määrus (EÜ) nr 800/1999 |
— |
: |
Em grego |
: |
Έλεγχος αντιστοιχίας — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 800/1999 |
— |
: |
Em inglês |
: |
Conformity check Regulation (EC) No 800/1999 |
— |
: |
Em francês |
: |
Contrôle de conformité Règlement (CE) no 800/1999 |
— |
: |
Em italiano |
: |
Controllo di conformità regolamento (CE) n. 800/1999 |
— |
: |
Em letão |
: |
Regulas (EK) Nr. 800/1999 atbilstības pārbaude |
— |
: |
Em lituano |
: |
Atitikties patikrinimo Reglamentas (EB) Nr. 800/1999 |
— |
: |
Em húngaro |
: |
Megfelelőségi ellenőrzés 800/1999/EK rendelet |
— |
: |
Em maltês |
: |
Verifika ta' konformità r-Regolament (KE) Nru 800/1999 |
— |
: |
Em neerlandês |
: |
Conformiteitscontrole Verordening (EG) nr. 800/1999 |
— |
: |
Em polaco |
: |
Kontrola zgodności Rozporządzenie (WE) nr 800/1999 |
— |
: |
Em português |
: |
Verificação de concordância Regulamento (CE) n.o 800/1999 |
— |
: |
Em romeno |
: |
Control de conformitate Regulamentul (CE) nr. 800/1999 |
— |
: |
Em eslovaco |
: |
Kontrola zhody Nariadenie (ES) č. 800/1999 |
— |
: |
Em esloveno |
: |
Preverjanje skladnosti z Uredba (ES) št. 800/1999 |
— |
: |
Em finlandês |
: |
Vastaavuustarkastus. Asetus (EY) N:o 800/1999 |
— |
: |
Em sueco |
: |
Kontroll av överensstämmelse Förordning (EG) nr 800/1999 |
ANEXO XIV
Menções referidas no artigo 8.o-A
— |
: |
Em búlgaro |
: |
Сума на възстановяване под 1 000 EUR |
— |
: |
Em espanhol |
: |
Restitución inferior a 1 000 EUR |
— |
: |
Em checo |
: |
Částka náhrady nižší než 1 000 EUR |
— |
: |
Em dinamarquês: |
: |
Restitutioner mindre end 1 000 EUR |
— |
: |
Em alemão |
: |
Erstattung weniger als 1 000 EUR |
— |
: |
Em estónio |
: |
Eksporditoetus alla 1 000 EURO |
— |
: |
Em grego |
: |
Επιστροφή μικρότερη από 1 000 EUR |
— |
: |
Em inglês |
: |
Refunds less than EUR 1 000 |
— |
: |
Em francês |
: |
Restitution inférieure à 1 000 EUR |
— |
: |
Em italiano |
: |
Restituzione inferiore a 1 000 EUR |
— |
: |
Em letão |
: |
Kompensācija, kas ir mazāka par EUR 1 000 |
— |
: |
Em lituano |
: |
Išmokos mažesnės negu 1 000 EUR |
— |
: |
Em húngaro |
: |
1 000 eurónál kevesebb visszatérítés |
— |
: |
Em maltês |
: |
Rifużjonijiet ta' anqas minn EUR 1 000 |
— |
: |
Em neerlandês |
: |
Restitutie minder dan 1 000 EUR |
— |
: |
Em polaco |
: |
Refundacja poniżej 1 000 EUR |
— |
: |
Em português |
: |
Restituição inferior a 1 000 EUR |
— |
: |
Em romeno |
: |
Restituire inferioară valorii de 1 000 EUR |
— |
: |
Em eslovaco |
: |
Náhrady nižšie ako 1 000 EUR |
— |
: |
Em esloveno |
: |
Nadomestila manj kot 1 000 EUR |
— |
: |
Em finlandês |
: |
Alle 1 000 euron tuet |
— |
: |
Em sueco |
: |
Bidragsbelopp lägre än 1 000 euro |
ANEXO II
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No n.o 3, o ponto 3.1 passa a ter a seguinte redacção:
|