22.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/16


REGULAMENTO (CE) N.o 157/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2008

que fixa a ajuda para a armazenagem privada de manteiga prevista no Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 105/2008 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga (2), estipula que o montante da ajuda à armazenagem privada referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 deverá ser fixado anualmente.

(2)

O n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 estipula que o montante da ajuda será fixado atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem.

(3)

No respeitante aos custos de armazenagem, nomeadamente os custos de entrada e saída dos produtos em causa, deverá atender-se aos custos diários de armazenagem frigorífica, bem como aos custos financeiros da armazenagem.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Relativamente aos contratos celebrados em 2008, a ajuda referida no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 será calculada por tonelada de manteiga com base nos seguintes elementos:

15,62 EUR para as despesas de armazenagem fixas,

0,23 EUR por dia de armazenagem contratual, para as despesas de armazenagem frigorífica,

um montante por dia de armazenagem contratual calculado com base em 90 % do preço de intervenção da manteiga em vigor no dia de início da armazenagem contratual, aplicando uma taxa de juro anual de 4,25 %.

2.   O organismo de intervenção registará a data de recepção dos pedidos de celebração dos contratos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 105/2008, bem como as quantidades correspondentes.

3.   O mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas) de cada terça-feira, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades relativamente às quais tenham sido apresentados pedidos na semana anterior.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data seguinte à da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3).

(2)  JO L 32 de 6.2.2008, p. 3.