9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 118/2008 DA COMISSÃO
de 8 de Fevereiro de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
143,2 |
JO |
84,0 |
|
MA |
45,5 |
|
TN |
111,3 |
|
TR |
102,9 |
|
ZZ |
97,4 |
|
0707 00 05 |
EG |
208,2 |
JO |
202,1 |
|
MA |
135,1 |
|
TR |
124,2 |
|
ZZ |
167,4 |
|
0709 90 70 |
MA |
50,1 |
TR |
144,5 |
|
ZZ |
97,3 |
|
0805 10 20 |
EG |
48,4 |
IL |
52,2 |
|
MA |
61,5 |
|
TN |
50,8 |
|
TR |
78,0 |
|
ZZ |
58,2 |
|
0805 20 10 |
IL |
106,6 |
MA |
108,0 |
|
TR |
72,2 |
|
ZZ |
95,6 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
41,9 |
EG |
57,3 |
|
IL |
72,7 |
|
JM |
97,3 |
|
MA |
131,7 |
|
TR |
82,5 |
|
US |
60,6 |
|
ZZ |
77,7 |
|
0805 50 10 |
EG |
73,4 |
IL |
133,6 |
|
MA |
87,1 |
|
TR |
116,6 |
|
ZZ |
102,7 |
|
0808 10 80 |
CA |
102,8 |
CN |
88,6 |
|
MK |
40,9 |
|
US |
110,6 |
|
ZZ |
85,7 |
|
0808 20 50 |
CN |
66,7 |
US |
111,5 |
|
ZA |
107,3 |
|
ZZ |
95,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».