9.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 35/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 116/2008 DA COMISSÃO
de 28 de Janeiro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho (1) e, nomeadamente, as alíneas a) e b) do n.o 1 do seu artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007, o Anexo I desse regulamento deve enumerar os produtos e tecnologias, nomeadamente os suportes lógicos, incluídos nas listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo de Tecnologia de Mísseis, bem como outros produtos e tecnologias cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação para o Irão seja proibida em conformidade com as decisões do Comité de Sanções competente das Nações Unidas ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Não foram tomadas decisões suplementares na matéria. |
(2) |
No entanto, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007, o Anexo I não deve incluir os produtos e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia (2). |
(3) |
No sentido de facilitar a respectiva aplicação, o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 423/2007 deve apresentar os produtos e tecnologias sujeitos a proibição através de uma referência ao Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (3). |
(4) |
A Suécia solicitou que o seu sítio Web que indica as autoridades competentes seja inserido na lista constante do Anexo III do Regulamento (CE) n.o 423/2007 e a Estónia e a Hungria solicitaram que os seus sítios Web fossem corrigidos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 423/2007 é substituído pelo texto do Anexo I do presente regulamento.
2. O Anexo III do Regulamento (CE) n.o 423/2007 é substituído pelo texto do Anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 103 de 20.4.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 618/2007 (JO L 143 de 6.6.2007, p. 1).
(2) JO L 88 de 29.3.2007, p. 58.
(3) JO L 159 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1183/2007 (JO L 278 de 22.10.2007, p. 1).
ANEXO I
‘ANEXO I
Produtos e tecnologias referidos nos artigos 2.o e 4.o e no n.o 1 do artigo 5.o
Notas introdutórias
Sempre que possível, os elementos constantes do presente anexo são definidos por referência à lista de produtos e tecnologias de dupla utilização do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1183/2007 do Conselho (1).
A descrição dos produtos e tecnologias do presente anexo são muitas vezes, mas nem sempre, idênticas ou similares à descrição dos produtos e tecnologias constante da lista dos produtos e tecnologias de dupla utilização. As descrições baseiam-se o mais possível nas descrições dos produtos ou tecnologias de dupla utilização a que se referem. Quando existam diferenças entre as duas descrições, prevalecerá a descrição dos produtos e tecnologias constante do presente anexo. Com uma preocupação de clareza, um asterisco indica que a descrição se baseia na descrição do produto ou tecnologia de dupla utilização referido, mas contém valores diferentes para os parâmetros técnicos utilizados ou omite ou acrescenta determinados elementos específicos.
Se só parte do produto ou tecnologia de dupla utilização referido for abrangida por uma entrada no presente anexo, o número de referência dessa lista de produtos e tecnologias de dupla utilização será precedido de “ex”.
As definições dos termos entre “aspas duplas” encontram-se no Regulamento (CE) n.o 1183/2007.
O presente anexo não inclui os produtos e as tecnologias (nomeadamente os suportes lógicos) incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia (2). Em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 1.o da Posição Comum 2007/140/PESC (3), os Estados-Membros da União Europeia proíbem o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, de tais produtos e tecnologias para o Irão.
Notas gerais
1. |
Para o controlo ou proibição dos bens concebidos ou modificados para uso militar, consultar a(s) lista(s) correspondente(s) de controlo ou proibição de bens para uso militar mantida(s) por cada um dos Estados-Membros. As referências “Ver também a Lista de Material de Guerra” contidas no presente anexo remetem para essas listas. |
2. |
O objectivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de bens não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando o ou os componentes proibidos forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins. N.B.: Para avaliar se o(s) componente(s) proibidos deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os factores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do artigo em questão. |
3. |
Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados. |
Nota sobre tecnologia nuclear (NTN)
(Ler em conjugação com a Secção I.0.B.)
A venda, fornecimento, transferência ou exportação de “tecnologia” directamente associada a qualquer dos bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos na Secção I.0.A são proibidos em conformidade com o disposto para a Categoria I.0.
A “tecnologia” para o “desenvolvimento,”“produção” ou “utilização” de bens sujeitos a proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos.
A autorização de bens para exportação, concedida em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007, autoriza também a exportação para o mesmo utilizador final da “tecnologia” mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção e reparação desses bens.
As proibições da transferência de “tecnologia” não se aplicam às informações “do domínio público” nem à “investigação científica de base”.
Nota geral sobre tecnologia (NGT)
(Ler em conjugação com as Secções I.1B, I.2B, I.3B, I.4B, I.5B, I.6B, I.7B e I.9B.)
A venda, fornecimento, transferência ou exportação de “tecnologia”“necessária” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos nas Categorias I.1 a I.9 são proibidos em conformidade com o disposto para as Categorias I.1 a I.9.
A “tecnologia”“necessária” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de bens sujeitos a proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos.
As proibições não se aplicam à “tecnologia” mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 423/2007.
As proibições da transferência de “tecnologia” não se aplicam às informações “do domínio público”, à “investigação científica de base” ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.
Nota geral sobre os suportes lógicos (NGS)
(A presente nota anula toda e qualquer proibição no âmbito das Secções I.0B, I.1B, I.2B, I.3B, I.4B, I.5B, I.6B, I.7B e I.9B.)
As Categorias I.0 a I.9 da presente lista não proíbem o “suporte lógico” que:
a. |
Esteja geralmente à disposição do público em virtude de ser:
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b. |
Seja “do domínio público”. |
I.0
Materiais, Instalações e Equipamentos Nucleares
I.0A Bens
N.o |
Rubrica(s) relevante(s) do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
Descrição |
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I.0A.001 |
0A001 |
“Reactores nucleares” e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, isto é:
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I.0A.002 |
ex 0B001* (0B001.a, 0B001.b.1-13, 0B001.c, 0B001.d 0B001.e 0B001.f 0B001.g 0B001.h 0B001.i e 0B001.j) |
Instalações de separação de isótopos de “urânio natural”, “urânio empobrecido” e “materiais cindíveis especiais” e ainda equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, a saber:
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I.0A.003 |
0B002 |
Sistemas auxiliares, equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para fábricas de separação de isótopos especificadas em I.0A.002, seguidamente enumerados, feitos de ou protegidos com “materiais resistentes à corrosão pelo UF6”:
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I.0A.004 |
0B003 |
Instalações para a conversão de urânio e equipamento especialmente concebido ou preparado para o efeito, a saber:
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I.0A.005 |
0B004 |
Instalações de produção ou concentração de água pesada, deutério ou compostos de deutério, e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, a seguir enumerados:
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I.0A.006 |
0B005 |
Instalações especialmente concebidas para o fabrico de elementos de combustível para “reactores nucleares” e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações. Nota: Uma instalação de fabrico de elementos de combustível para “reactores nucleares” inclui equipamento que:
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I.0A.007 |
0B006 |
Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados de “reactores nucleares” e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para essas instalações. Nota: I.0A.007 abrange:
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I.0A.008 |
0B007 |
Instalações para a conversão de plutónio e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações, designadamente:
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I.0A.009 |
0C001 |
“Urânio natural” ou “urânio empobrecido” ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores. Nota: I.0A.009 não proíbe os seguintes elementos:
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I.0A.010 |
0C002 |
“Materiais cindíveis especiais” Nota: I.0A.010 não proíbe quantidades iguais ou inferiores a quatro “gramas efectivos”, quando contidas num componente sensor de um instrumento. |
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I.0A.011 |
0C003 |
Deutério, água pesada (óxido de deutério) e outros compostos de deutério e misturas e soluções que contenham deutério, em que a relação isotópica entre o deutério e o hidrogénio exceda 1:5 000. |
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I.0A.012 |
0C004 |
Grafite, de qualidade nuclear, com um grau de pureza inferior a 5 partes por milhão de ‘equivalente de boro’ e com uma densidade superior a 1,5 g/cm3. N.B.: Ver também I.1A.028. Nota 1: I.0A.012 não proíbe:
Nota 2: Em I.0A.012, ‘equivalente de boro’ (BE) é definido como a soma de BEz para as impurezas (excluindo BEcarbono uma vez que o carbono não é considerado uma impureza) incluindo o boro, em que: BEz (ppm) = CF × concentração do elemento Z, em ppm; em que CF é o factor de conversão = e σB e σZ são as secções eficazes da captura de neutrões térmicos (em barns), respectivamente para o boro e o elemento Z, e AB e AZ são, respectivamente, as massas atómicas do boro e do elemento Z tal como ocorrem na natureza. |
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I.0A.013 |
0C005 |
Outros compostos ou pós especialmente preparados, resistentes à corrosão pelo UF6 (por exemplo, níquel ou ligas que contenham 60 % em massa, ou mais, de níquel, óxido de alumínio ou polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados), para fabrico de barreiras de difusão gasosa, com uma pureza igual ou superior a 99,9 % em massa e uma granulometria média inferior a 10 micrómetros medida de acordo com a norma B330 da “American Society for Testing and Materials” (ASTM) e com um elevado grau de uniformidade no tamanho das partículas. |
I.0B Tecnologia, incluindo os suportes lógicos
N.o |
Elemento(s) relevante(s) do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
Descrição |
I.0B.001 |
0D001 |
“Suporte lógico” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos produtos referidos na Secção I.0A. |
I.0B.002 |
0E001 |
“Tecnologia” nos termos da Nota sobre Tecnologia Nuclear para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos produtos referidos na Secção I.0A. |
I.1
MATERIAIS, PRODUTOS QUÍMICOS, “MICRORGANISMOS” E “TOXINAS”
I.1A Bens
N.o |
Elemento(s) relevante(s) do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
Descrição |
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I.1A.001 |
1A102 |
Componentes de carbono-carbono pirolizado ressaturado, concebidos para os veículos lançadores espaciais referidos em I.9A.001 ou para os foguetes onda referidos em I.9A.005. N.B.: Ver também Lista de Material de Guerra no que se refere aos componentes para foguetes e mísseis. |
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I.1A.002 |
1A202 |
Estruturas compósitas na forma de tubos e com ambas as seguintes características; N.B.: Ver também I.9A.011.
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I.1A.003 |
1A225 |
Catalisadores platinados especialmente concebidos ou preparados para promover a reacção de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada. |
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I.1A.004 |
1A226 |
Enchimentos especiais que possam ser utilizados na separação de água pesada da água natural e que tenham ambas as seguintes características:
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I.1A.005 |
1A227 |
Janelas de protecção contra radiações de grande densidade (vidro de chumbo ou outro), com todas as seguintes características:
Nota técnica: Em I.1A.005, entende-se por ‘zona fria’ a zona de observação da janela exposta ao menor nível de radiações no caso da aplicação de projecto. |
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I.1A.006 |
ex 1B001* (1B001.a, ex 1B001.b e 1B001.c) |
Equipamentos para a produção de fibras, de pré-impregnados, de pré-formas ou de materiais “compósitos” referidos em I.1A.024 e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos: N.B.: Ver também I.1A.007 e I.1A.014.
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I.1A.007 |
1B101 e ex 1B001.d |
Equipamentos, excepto os referidos em I.1A.006, para a “produção” de materiais compósitos estruturais, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos: Nota: Os componentes e acessórios referidos em I.1A.007 compreendem moldes, mandris, cunhos, matrizes, dispositivos fixos e ferramentas para a compressão, cura, vazamento, sinterização ou soldadura de pré-formas de estruturas e laminados compósitos e respectivos produtos.
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I.1A.008 |
1B102 |
“Equipamento de produção” de pós metálicos e respectivos componentes, designadamente: N.B.: Ver também 1.1A.009.b.
Nota: I.1A.008 abrange:
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I.1A.009 |
1B115 |
Equipamentos, salvo os referidos em I.1A.008, para a produção de propulsantes e elementos constituintes de propulsantes e componentes especialmente concebidos para esses equipamentos, designadamente:
Nota 1: No que se refere ao equipamento especialmente concebido para a produção de material de guerra, ver a Lista de Material de Guerra. Nota 2: I.1A.009 não proíbe o equipamento para a “produção”, o manuseamento e os ensaios de recepção do carboneto de boro |
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I.1A.010 |
1B116 |
Tubeiras especialmente concebidas para a produção de materiais por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham a temperaturas entre 1 573 K (1 300 °C) e 3 173 K (2 900 °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa. |
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I.1A.011 |
1B117 |
Misturadores descontínuos com capacidade para efectuar misturas sob vácuo entre 0 e 13,326 kPa e dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura, com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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I.1A.012 |
1B118 |
Misturadores contínuos com capacidade para efectuar misturas sob vácuo entre 0 e 13,326 kPa e dotados de controlo da temperatura da câmara de mistura, com uma das características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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I.1A.013 |
1B119 |
Moinhos de jacto de fluido utilizáveis para moer ou triturar substâncias referidas em I.1A.025.a., I.1A.025.b., I.1A.029 ou na Lista de Material de Guerra, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
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I.1A.014 |
1B201 |
Máquinas de bobinar filamentos, excepto as referidas em I.1A.006 ou I.1A.007, e equipamento conexo:
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I.1A.015 |
1B225 |
Células electrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 250 g de flúor por hora. |
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I.1A.016 |
1B226 |
Separadores electromagnéticos de isótopos concebidos para ou equipados com fontes de iões simples ou múltiplas, capazes de produzir um feixe iónico de intensidade de corrente total igual ou superior a 50 mA. Nota: I.1A.016 abrange os separadores:
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I.1A.017 |
1B227 |
Convertidores para a síntese do amoníaco ou unidades para a síntese do amoníaco nas quais o gás de síntese (azoto e hidrogénio) sai de uma coluna de permuta de amoníaco/hidrogénio de alta pressão e o amoníaco sintetizado é reintroduzido na coluna |
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I.1A.018 |
1B228 |
Colunas de destilação criogénica do hidrogénio com todas as seguintes características:
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I.1A.019 |
1B229 |
Colunas de pratos de permuta de água-sulfureto de hidrogénio e ‘contactores internos’: N.B.: No que se refere às colunas especialmente concebidas ou preparadas para a produção de água pesada, ver I.0A.005.
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I.1A.020 |
1B230 |
Bombas capazes de garantir a circulação de soluções concentradas ou diluídas do catalisador amida de potássio em amoníaco líquido (KNH2/NH3), com todas as seguintes características:
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I.1A.021 |
1B231 |
Instalações para trítio e equipamento a elas destinado:
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I.1A.022 |
1B232 |
Turboexpansores ou conjuntos turboexpansor-compressor com ambas as seguintes características:
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I.1A.023 |
1B233 |
Instalações para a separação de isótopos de lítio e equipamento a elas destinado:
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I.1A.024 |
1C010.b |
“Materiais fibrosos ou filamentosos” que possam ser utilizados em estruturas ou laminados “compósitos” de “matriz” orgânica, metálica ou de carbono: N.B.: Ver também I.1A.034 e I.9A.026.
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I.1A.025 |
1C011.a e 1C011.b |
Metais e compostos a seguir enumerados: N.B.: Ver também a Lista de Material de Guerra e I.1A.029.
Nota: Os metais ou ligas enumerados em I.1A.025.b. são sempre proibidos, quer se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio. |
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I.1A.026 |
1C101 |
Materiais e dispositivos que reduzam parâmetros de detecção, como a reflectividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas utilizáveis em ‘mísseis’, subsistemas de “mísseis” ou veículos aéreos não tripulados especificados em I.9A.003. Nota 1: I.1A.026 abrange:
Note 2: I.1A.026 não abrange os revestimentos especialmente utilizados no controlo térmico dos satélites. Nota técnica: Em I.1A.026, ‘míssil’ refere-se a foguetes completos e a veículos aéreos não tripulados com um raio de alcance superior a 300 km. |
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I.1A.027 |
1C102 |
Materiais de carbono-carbono pirolizados ressaturados concebidos para veículos lançadores espaciais referidos em I.9A.001 ou para foguetes-sonda referidos em I.9A.005. N.B.: Ver também a Lista de Material de Guerra no que se refere aos materiais para foguetes e mísseis. |
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I.1A.028 |
ex 1C107* (1C107.a, ex 1C107.b, ex 1C107.c e ex 1C107.d) |
Grafite e materiais cerâmicos seguintes:
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I.1A.029 |
ex 1C111* (1C111.a.1-3, 1C111.a.4, 1C111.b.1-4 e 1C111.c) |
Propulsantes e produtos químicos utilizados em propulsantes, salvo os referidos em I.1A.025:
Nota: No que se refere aos propulsantes e aos produtos químicos utilizados em propulsantes não referidos em 1.1A.029, ver a Lista de Material de Guerra. |
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I.1A.030 |
1C116 |
Aços maraging (aços normalmente caracterizados por um elevado teor de níquel e baixo teor de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o endurecimento por envelhecimento) com tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 1 500 MPa, medida a 293 K (20.° C), sob a forma de folhas, chapas ou tubagens de espessura igual ou inferior a 5 mm. N.B.: Ver também I.1A.035. |
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I.1A.031 |
ex 1C117* |
Tungsténio, molibdénio e ligas destes metais na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas de diâmetro igual ou inferior a 500 μm e grau de pureza igual ou superior a 97 %, para o fabrico de componentes de motores utilizáveis em “mísseis” (por exemplo, blindagens térmicas, suportes de tubeiras, gargantas de tubeiras e superfícies de controlo do vector de potência). |
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I.1A.032 |
1C118 |
Aço inoxidável duplex estabilizado ao titânio (Ti-DSS), como a seguir se descreve:
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I.1A.033 |
1C202 |
Ligas seguintes:
Nota técnica: A expressão ligas ‘capazes de’ aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. |
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I.1A.034 |
1C210 e ex 1C010.a |
‘Materiais fibrosos ou filamentosos’ ou pré-impregnados não referidos em I.1A.024:
Note: Em I.1A.034, os ‘materiais fibrosos ou filamentosos’ restringem-se a “monofilamentos”, “fios”, “mechas”, “bandas” ou “cabos de fibras (tows)” contínuos. |
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I.1A.035 |
1C216 |
Aços maraging não abrangidos por 1.1A.030, ‘capazes de’ uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 2 050 MPa a 293 K (20 °C). Nota: I.1A.035 não proíbe formas em que todas as dimensões lineares sejam iguais ou inferiores a 75 mm. Nota técnica: A expressão aços maraging ‘capazes de’ aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico. |
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I.1A.036 |
1C225 |
Boro enriquecido no isótopo boro-10 (10B) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural, sob as seguintes formas: boro elementar, compostos e misturas com boro, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais. Nota: Em I.1A.036, as misturas com boro incluem os materiais com adição de boro. Nota técnica: A abundância isotópica natural do boro-10 é de aproximadamente 18,5% em massa (20 átomos em cada cem). |
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I.1A.037 |
1C226 |
Tungsténio, carboneto de tungsténio e ligas com mais de 90% em massa de tungsténio, com ambas as seguintes características:
Nota: I.1A.037 não proíbe peças especialmente concebidas para utilização como pesos ou colimadores de raios gama. |
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I.1A.038 |
1C227 |
Cálcio com ambas as seguintes características:
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I.1A.039 |
1C228 |
Magnésio com ambas as seguintes características:
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I.1A.040 |
1C229 |
Bismuto com ambas as seguintes características:
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I.1A.041 |
1C230 |
Berílio metálico, ligas com mais de 50 %, em massa, de berílio, compostos de berílio e produtos, resíduos ou sucata destes materiais. Nota: I.1A.041 não proíbe:
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I.1A.042 |
1C231 |
Háfnio metálico, ligas de háfnio com mais de 60%, em massa, de háfnio, compostos de háfnio com mais de 60%, em massa, de háfnio e produtos, resíduos e sucata destes materiais. |
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I.1A.043 |
1C232 |
Hélio-3 (3He), misturas que contenham hélio-3, e produtos ou dispositivos com qualquer destes materiais. Nota: I.1A.043 não proíbe produtos ou dispositivos que contenham menos de 1 g de hélio-3. |
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I.1A.044 |
1C233 |
Lítio enriquecido no isótopo lítio-6 (6Li) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural, e produtos ou dispositivos que contenham lítio enriquecido, sob as seguintes formas: lítio elementar, ligas, compostos e misturas com lítio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais. Nota: I.1A.044 não proíbe os dosímetros de termoluminescência Nota técnica: A abundância isotópica natural do lítio-6 é de aproximadamente 6,5% em massa (7,5 átomos em cada cem). |
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I.1A.045 |
1C234 |
Zircónio com um teor de háfnio inferior a 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa, sob as seguintes formas: metal, ligas com mais de 50 %, em massa, de zircónio, compostos de zircónio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais. Nota: I.1A.045 não proíbe o zircónio sob a forma de folhas de espessura igual ou inferior a 0,10 mm. |
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I.1A.046 |
1C235 |
Trítio, compostos de trítio e misturas com trítio nas quais a relação entre o número de átomos de trítio e de hidrogénio exceda 1:1 000 e produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais; Nota: I.1A.046 não proíbe produtos ou dispositivos que contenham menos de 1,48 × 103 GBq (40 Ci) de trítio. |
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I.1A.047 |
1C236 |
Radionuclídeos emissores alfa com tempo de meia vida alfa igual ou superior a 10 dias, mas inferior a 200 anos, sob as seguintes formas:
Nota: I.1A.047 não proíbe produtos ou dispositivos que contenham menos de 3,7 GBq (100 milicuries) de actividade alfa. |
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I.1A.048 |
1C237 |
Rádio-226 (226Ra), ligas de rádio 226, compostos de rádio-226, misturas com rádio-226 ou produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais; Nota: I.1A.048 não proíbe:
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I.1A.049 |
1C238 |
Trifluoreto de cloro (ClF3). |
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I.1A.050 |
1C239 |
Produtos altamente explosivos, não especificados na Lista de Material de Guerra, ou substâncias ou misturas com mais de 2% em massa desses explosivos, de densidade cristalina superior a 1,8 g/cm3 e com uma velocidade de detonação superior a 8 000 m/s. |
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I.1A.051 |
1C240 |
Pó de níquel e níquel metálico poroso, salvo os referidos em I.0A.013:
Note: I.1A.051 não proíbe:
Nota técnica: I.1A.051.b. refere-se a metal poroso formado por compactação e sinterização dos materiais referidos em I.1A.051.a. por forma a obter um material metálico com poros finos interligados em toda a estrutura. |
I.1B Tecnologia, incluindo os suportes lógicos
N.o |
Rubrica(s) relevante(s) do Anexo do Regulamento (CE) n.o 394/2006 |
Descrição |
I.1B.001 |
ex 1D001 |
“Suportes lógicos” especialmente concebidos ou modificados para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos bens referidos em I.1A.006. |
I.1B.002 |
1D101 |
“Suportes lógicos” especialmente concebidos ou modificados para a “utilização” dos bens referidos em I.1A.007 a I.1A.009 ou I.1A.011 a I.1A.013. |
I.1B.003 |
1D103 |
“Suportes lógicos” especialmente concebidos para a análise de parâmetros de detecção reduzidos, como a reflectividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas. |
I.1B.004 |
1D201 |
“Suportes lógicos” especialmente concebidos para a “utilização” dos bens referidos em I.1A.014. |
I.1B.005 |
1E001 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o “desenvolvimento” ou “produção” dos equipamentos ou materiais referidos em I.1A.006 a I.1A.051. |
I.1B.006 |
1E101 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a “utilização” dos bens referidos em I.1A.001, I.1A.006 a I.1A.013, I.1A.026, I.1A.028, I.1A.029 a I.1A.032, I.1B.002 ou I.1B.003. |
I.1B.007 |
ex 1E102 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o “desenvolvimento” dos “suportes lógicos” referidos em I.1B.001 a I.1B.003. |
I.1B.008 |
1E103 |
“Tecnologia” para a regulação da temperatura, da pressão ou da atmosfera em autoclaves ou hidroclaves utilizados na “produção” de materiais “compósitos” ou de materiais “compósitos” parcialmente transformados. |
I.1B.009 |
1E104 |
“Tecnologia” para a “produção” de materiais obtidos por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham entre 1 573 K (1 300 °C) e 3 173 K (2 900 °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa. Nota: I.1B.009 abrange a “tecnologia” utilizada na composição de gases precursores, e os programas e parâmetros de comando de caudais e de processos. |
I.1B.010 |
ex 1E201 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a “utilização” dos bens referidos em I.1A.002 a I.1A.005, I.1A.014 a I.1A.023, I.1A.024.b, I.1A.033 a I.1A.051 ou I.1B.004. |
I.1B.011 |
1E202 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o “desenvolvimento” ou “produção” dos bens referidos em I.1A.002 a I.1A.005. |
I.1B.012 |
1E203 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o “desenvolvimento” dos “suportes lógicos” referidos em I.1B.004. |
I.2
TRATAMENTO DE MATERIAIS
I.2A Bens
N.o |
Elemento(s) relevante(s) do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
Descrição |
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I.2A.001 |
ex 2A001* |
Chumaceiras antifricção e sistemas de chumaceiras ou rolamentos e respectivos componentes: Nota: I.2A.001 não proíbe as esferas com tolerâncias especificadas pelo fabricante como sendo de grau 5 ou piores, de acordo com a norma ISO 3290. Rolamentos radiais de esferas com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com a norma ISO 492, Classe de Tolerância 2 (ou com as normas ANSI/ABMA Std 20, Classe de Tolerância ABEC-9 ou RBEC-9, ou outras normas nacionais equivalentes) ou superiores e que apresentem todas as características seguintes:
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I.2A.002 |
2A225 |
Cadinhos de materiais resistentes aos metais actinídeos líquidos:
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I.2A.003 |
2A226 |
Válvulas com todas as seguintes características:
Nota técnica: No caso das válvulas com diâmetros de entrada e de saída diferentes, a ‘dimensão nominal’ em I.2A.003 refere-se ao diâmetro menor. |
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I.2A.004 |
ex 2B001.a*, 2B001.d |
Máquinas-ferramentas e suas combinações para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou “compósitos” que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos electrónicos de “controlo numérico”, e componentes especialmente concebidos para as mesmas: N.B. Ver também I.2A.016. Nota 1: I.2A.004 não proíbe as máquinas-ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de engrenagens. Nota 2: I.2A.004 não proíbe as máquinas-ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de:
Nota 3: As máquinas-ferramentas que possuam pelo menos duas das três capacidades de tornear, fresar ou rectificar (por exemplo, um torno com capacidade para fresar) devem ser avaliadas relativamente a cada uma das entradas do ponto I.2A.004.a e I.2A.016.
|
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I.2A.005 |
ex 2B006.b* |
Sistemas, equipamentos e “conjuntos electrónicos” de controlo dimensional ou de medição:
|
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I.2A.006 |
2B007.c |
“Robots”, com as características a seguir enumeradas, bem como controladores e “manipuladores terminais” especialmente concebidos para os mesmos: N.B.: Ver também I.2A.019.
|
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I.2A.007 |
2B104 |
“Prensas isostáticas” com todas as seguintes características: N.B.: Ver também I.2A.017.
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I.2A.008 |
2B105 |
Fornos para deposição em fase vapor por processo químico (CVD) concebidos ou modificados para a densificação de materiais compósitos carbono-carbono. |
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I.2A.009 |
2B109 |
Máquinas de enformação contínua, bem como componentes especialmente concebidos para essas máquinas: N.B.: Ver também I.2A.020.
Nota: I.2A.009 não proíbe as máquinas que não sejam utilizáveis na produção de componentes e equipamento de propulsão (por exemplo, cárteres de motores) para “mísseis”. Nota técnica: As máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são, para efeitos do ponto I.2A.009, consideradas como máquinas de enformação contínua. |
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I.2A.010 |
2B116 |
Equipamentos para ensaios de vibrações e respectivos componentes:
Nota Técnica: Em I.2A.010, ‘mesa nua’ designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. |
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I.2A.011 |
2B117 |
Comandos de equipamentos e processos, diferentes dos especificados em I.2A.007 ou I.2A.008, concebidos ou modificados para a densificação e pirólise de materiais compósitos estruturais de tubeiras de foguetes e de pontas de narizes de veículos de reentrada. |
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I.2A.012 |
2B119 |
Máquinas de equilibragem e equipamento conexo: N.B.: Ver também I.2A.021.
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I.2A.013 |
2B120 |
Simuladores de movimento ou mesas rotativas (rate tables) com todas as seguintes características::
Nota: I.2A.013 não proíbe as mesas rotativas concebidas ou modificadas para máquinas-ferramentas ou para equipamento médico. |
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I.2A.014 |
2B121 |
Mesas de posicionamento (equipamento capaz de garantir um posicionamento rotativo preciso em quaisquer eixos) diferente do referido em I.2A.013, com todas as seguintes características:
Nota: I.2A.014 não proíbe as mesas rotativas concebidas ou modificadas para máquinas-ferramentas ou para equipamento médico. |
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I.2A.015 |
2B122 |
Centrifugadoras com capacidade para imprimir acelerações acima de 100 g e com anéis colectores capazes de transmitir potência eléctrica e informações sob a forma de sinais. |
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I.2A.016 |
2B201, 2B001.b.2 e 2B001.c.2 |
Máquinas-ferramentas ou qualquer combinação das mesmas, para remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou “compósitos” que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos electrónicos para “controlo de contorno” simultâneo em dois ou mais eixos: Nota: No que se refere às unidades de “controlo numérico” proibidas devido ao “suporte lógico” associado, ver I.2B.002.
Nota 1: I.2A.016 não proíbe as máquinas-ferramentas para fins especiais destinadas exclusivamente ao fabrico de quaisquer dos seguintes elementos:
Nota 2: As máquinas-ferramentas que tenham, pelo menos, duas das três capacidades de tornear, fresar ou rectificar (p. ex., um torno capaz de fresar) devem ser avaliadas em relação a cada um dos pontos I.2A.004.a. ou I.2A.016.a. ou b. |
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I.2A.017 |
2B204 |
“Prensas isostáticas” não abrangidas por I.2A.007, bem como equipamentos conexos:
Nota técnica: Em I.2A.017, a dimensão interior da câmara é a da câmara em que se atingem a temperatura e a pressão de trabalho e não inclui os acessórios. Esta dimensão será a menor de duas dimensões – o diâmetro interior da câmara de pressão e o diâmetro interior da câmara isolada do forno dependendo de qual das duas câmaras esteja localizada no interior da outra. |
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I.2A.018 |
2B206 |
Máquinas, instrumentos ou sistemas de controlo dimensional diferentes dos referidos no ponto I.2A.005:
Nota 1: As máquinas-ferramentas que possam ser utilizadas como máquinas de medição serão proibidas se corresponderem aos critérios especificados para a função de máquina-ferramenta ou de máquina de medição, ou se excederem esses critérios. Nota 2: As máquinas referidas em I.2A.018 serão proibidas se ultrapassarem os limites de proibição estipulados em qualquer ponto da sua gama de funcionamento.
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I.2A.019 |
2B207 |
“Robots”, “operadores terminais” e unidades de controlo não referidos em I.2A.006:
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I.2A.020 |
2B209 |
Máquinas de enformação contínua e máquinas de enformação por rotação capazes de executar enformação contínua não referidas no ponto I.2A.009, e mandris:
Nota: I.2A.020.a. abrange as máquinas com um único rolo concebido para deformar metal e dois rolos auxiliares de suporte do mandril mas que não participam directamente no processo de deformação. |
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I.2A.021 |
2B219 |
Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, fixas ou portáteis, horizontais ou verticais:
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I.2A.022 |
2B225 |
Manipuladores de comando a distância que possam ser utilizados para executar acções comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, com uma das seguintes características:
Nota técnica: Os manipuladores de comando a distância permitem a transmissão das acções de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo ‘servomecanismo’ ou comandados por um joystick ou um teclado. |
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I.2A.023 |
2B226 |
Fornos de indução de atmosfera controlada (vácuo ou gás inerte), bem como fontes de alimentação especialmente concebidas para esses fornos:
Nota: I.2A.023.a. não proíbe os fornos concebidos para o tratamento de bolachas semicondutoras |
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I.2A.024 |
2B227 |
Fornos metalúrgicos de fusão e de fundição sob vácuo ou sob outra forma de atmosfera controlada, e equipamentos conexos:
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I.2A.025 |
2B228 |
Equipamentos para o fabrico ou a montagem de rotores, equipamentos para o alinhamento de rotores, e mandris, cunhos e matrizes para a enformação de foles:
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I.2A.026 |
2B230 |
“Transdutores de pressão” capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 a 13 kPa e com ambas as seguintes características:
Nota técnica: Para efeitos de I.2A.026, a ‘precisão’ inclui a não linearidade, a histerese e a repetibilidade à temperatura ambiente. |
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I.2A.027 |
2B231 |
Bombas de vácuo com todas as seguintes características:
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I.2A.028 |
2B232 |
Canhões de gases leves de andares múltiplos ou outros sistemas de canhão de alta velocidade (sistemas de bobina, tipos electromagnéticos e electrotérmicos e outros sistemas avançados), capazes de acelerar projécteis a velocidades iguais ou superiores a 2 km/s. |
I.2B Tecnologia, incluindo os suportes lógicos
N.o |
Elemento(s) relevante(s) do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
Descrição |
I.2B.001 |
ex 2D001 |
“Suportes lógicos”, com excepção dos especificados em I.2B.002, especialmente concebidos ou modificados para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos referidos em I.2A.004 a I.2A.006. |
I.2B.002 |
2D002 |
“Suportes lógicos” para dispositivos electrónicos, mesmo quando residentes no próprio dispositivo electrónico, que permitam que esses dispositivos ou sistemas funcionem como unidades de “controlo numérico”, capazes de fazer a coordenação simultânea de mais de quatro eixos para “controlo de contorno”. Nota 1: I.2B.002 não proíbe os “suportes lógicos” especialmente concebidos ou modificados para o comando de máquinas-ferramentas não referidas na Categoria I.2. |
I.2B.003 |
2D101 |
“Suportes lógicos” especialmente concebidos ou modificados para a “utilização” dos equipamentos referidos em I.2A.007 a I.2A.015. |
I.2B.004 |
2D201 |
“Suportes lógicos” especialmente concebidos para a “utilização” dos equipamentos referidos em I.2A.017 a I.2A.024. Nota: Os “suportes lógicos” especialmente concebidos para os equipamentos referidos em I.2A.018 incluem os “suportes lógicos” para medição simultânea da espessura da parede e do contorno. |
I.2B.005 |
2D202 |
“Suportes lógicos” especialmente concebidos ou modificados para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” do equipamento referido em I.2A.016. |
I.2B.006 |
ex 2E001 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o “desenvolvimento” dos equipamentos ou dos “suportes lógicos” referidos em I.2A.002 a I.2A.004, I.2A.006.b., I.2A.006.c., I.2A.007 a I.2A.028, I.2B.001, I.2B.003 ou I.2B.004. |
I.2B.007 |
ex 2E002 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a “produção” dos equipamentos referidos em I.2A.002 a I.2A.004, I.2A.006.b., I.2A.006.c., I.2A.007 a I.2A.028. |
I.2B.008 |
2E101 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a “utilização” dos equipamentos ou “suportes lógicos” referidos em I.2A.007, I.2A.009, I.2A.010, I.2A.012 a I.2A.015 ou I.2B.003. |
I.2B.009 |
ex 2E201 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a “utilização” dos equipamentos ou “suportes lógicos” referidos em I.2A.002 a I.2A.005, I.2A.006.b., I.2A.006.c., I.2A.016 a I.2A.020, I.2A.022 a I.2A.028, I.2B.004 ou I.2B.005. |
I.3
ELECTRÓNICA
I.3A Bens
N.o |
Elemento(s) relevante(s) do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
Descrição |
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I.3A.001 |
ex 3A001.a* |
Componentes electrónicos:
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I.3A.002 |
3A101 |
Equipamentos, dispositivos e componentes electrónicos seguintes:
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I.3A.003 |
3A201 |
Componentes electrónicos:
|
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I.3A.004 |
3A225 |
Modificadores ou geradores de frequência, excepto os referidos em I.0A.002.b.13., com as seguintes características:
Nota técnica: Os modificadores de frequência em I.3A.004 são igualmente conhecidos por conversores ou inversores. |
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I.3A.005 |
3A226 |
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta potência, não incluídas em I.0A.002.j.6., com ambas as seguintes características:
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I.3A.006 |
3A227 |
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, não incluídas em I.0A.002.j.5., com as duas características seguintes:
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I.3A.007 |
3A228 |
Dispositivos de comutação:
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I.3A.008 |
3A229 |
Dispositivos de ignição e geradores de impulsos de alta corrente equivalentes: N.B.: Ver também a Lista de Material de Guerra.
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I.3A.009 |
3A230 |
Geradores de impulsos de alta velocidade com ambas as seguintes características:
Nota técnica: Em I.3A.009, entende-se por ‘tempo de transição de impulsos’ o intervalo de tempo que corresponde à transição de 10% para 90% da amplitude da tensão. |
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I.3A.010 |
3A231 |
Sistemas geradores de neutrões, incluindo válvulas, com ambas as seguintes características:
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I.3A.011 |
3A232 |
Detonadores e sistemas de desencadeamento multipontos: N.B.: Ver também a Lista de Material de Guerra.
Nota: I.3A.011 não proíbe detonadores que utilizem apenas explosivos primários, como azida de chumbo. Nota técnica: Em I.3A.011, os detonadores em causa utilizam um pequeno condutor eléctrico (ponte, fio de ponte ou folha fina) que se vaporiza explosivamente quando percorrido por um impulso eléctrico rápido de alta intensidade. Nos tipos desprovidos de percussor, o condutor explosivo dá início a uma detonação química num material de contacto altamente explosivo como o PETN (tetranitrato de pentaeritritol). Nos detonadores com percussor, a vaporização explosiva do condutor eléctrico acciona um gatilho ou percussor através de uma abertura e o impacto do percussor sobre um explosivo dá início a uma detonação química. O percussor é accionado, em alguns modelos, por uma força magnética. A expressão detonador de folha fina explosiva pode referir-se tanto a um detonador EB como a um detonador com percussor. Além disso, é por vezes utilizado o termo desencadeador em lugar de detonador. |
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I.3A.012 |
3A233 |
Espectrómetros de massa, excepto os referidos em I.0A.002.g., capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 230 u.m.a., com uma resolução melhor que duas partes em 230 e respectivas fontes iónicas:
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I.3B Tecnologia, incluindo os suportes lógicos
N.o |
Elemento(s) relevante(s) do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
Descrição |
I.3B.001 |
3D101 |
“Suportes lógicos” especialmente concebidos ou modificados para a “utilização” de equipamentos referidos em I.3A.002.b. |
I.3B.002 |
ex 3E001 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o “desenvolvimento” ou “produção” de equipamentos ou materiais referidos em I.3A.001 a I.3A.003 ou em I.3A.007 a I.3A.012. |
I.3B.003 |
ex 3E101 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a “utilização” de equipamentos ou “suportes lógicos” referidos em I.3A.001, I.3A.002 ou I.3B.001. |
I.3B.004 |
3E102 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o “desenvolvimento” de “suportes lógicos” referidos em I.3B.001. |
I.3B.005 |
ex 3E201 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a “utilização” de equipamentos referidos em I.3A.003 a I.3A.012. |
I.4
COMPUTADORES
I.4A Bens
N.o |
Elemento(s) relevante(s) do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
Descrição |
||||
I.4A.001 |
4A001.a.1 * |
Computadores electrónicos e equipamentos associados seguintes: N.B.: Ver também I.4A.002.
|
||||
I.4A.002 |
4A101* |
Computadores analógicos, “computadores digitais” ou analisadores digitais diferenciais com as seguintes características: N.B.: Ver também a Lista de Material de Guerra no que se refere aos computadores para utilização em foguetes ou mísseis.
|
||||
I.4A.003 |
4A102 |
“Computadores híbridos” especialmente concebidos para modelização, simulação ou integração da concepção de veículos lançadores espaciais referidos em I.9A.001 ou de foguetes-sonda referidos em I.9A.005. N.B.: Ver também a Lista de Material de Guerra no que se refere aos computadores para foguetes ou mísseis. Nota: Esta proibição aplica-se apenas quando os equipamentos são fornecidos com os “suportes lógicos” referidos em I.7B.003 ou I.9B.003. |
I.4B Tecnologia, incluindo os suportes lógicos
N.o |
Elemento(s) relevante(s) do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
Descrição |
I.4B.001 |
ex 4E001.a |
“Tecnologia” na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos ou “suportes lógicos” referidos em I.4A.001, I.4A.002 ou I.4A.003. |
I.5
TELECOMUNICAÇÕES E “SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO”
I.5A Bens
N.o |
Elemento(s) relevante(s) do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
Descrição |
||||||
I.5A.001 |
5A101 |
Equipamentos de telemetria e telecomando, incluindo equipamentos utilizados no solo, concebidos ou modificados para ‘mísseis’. Nota técnica: No ponto I.5A.001, por ‘misseis’ entendem-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. Nota:I.5A.001 não proíbe:
|
I.5B Tecnologia, incluindo os suportes lógicos
N.o |
Elemento(s) relevante(s) do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
Descrição |
I.5B.001 |
5D101 |
“Suportes lógicos” especialmente concebidos ou modificados para a “utilização” dos equipamentos referidos em I.5A.001. |
I.5B.002 |
5E101 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos referidos em I.5A.001 ou suportes lógicos referidos em I.5B.001. |
I.6
SENSORES E LASERS
I.6A Bens
N.o |
Elemento(s) relevante(s) do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
Descrição |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I.6A.001 |
ex 6A005.b*, ex 6A005.c* e ex 6A005.d* a.: ex 6A005.d.4 b.: ex 6A005.b.2-4 c.: ex 6A005.c.2 |
“Lasers” não referidos em I.0A.002.g.5. nem em I.0A.002.h.6., componentes e equipamentos ópticos (5):
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I.6A.002 |
6A007.c |
Gradiómetros de gravidade. |
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I.6A.003 |
6A102 |
‘Detectores’ resistentes às radiações especialmente concebidos ou modificados para a protecção contra efeitos nucleares (por exemplo, impulsos electromagnéticos (EMP), raios-X, efeitos combinados de sopro e térmico) e utilizáveis em “mísseis”, concebidos ou dimensionados para suportarem níveis de radiação iguais ou superiores a uma dose total de irradiação de 5 × 105 rad (silício). Nota técnica: Em I.6A.003, por ‘detector’ entende-se um dispositivo mecânico, eléctrico, óptico ou químico que identifique e memorize, ou registe, automaticamente estímulos como variações da pressão ou da temperatura ambientes, sinais eléctricos ou electromagnéticos ou radiações provenientes de materiais radioactivos. Isto inclui os dispositivos que detectam por operação única ou falta. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I.6A.004 |
6A107 |
Medidores de gravidade (gravímetros) e respectivos componentes e gradiómetros de gravidade, tais como:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I.6A.005 |
6A108 |
Sistemas de radar e sistemas de rastreio:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I.6A.006 |
6A202 |
Tubos fotomultiplicadores com ambas as seguintes características:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I.6A.007 |
6A203 |
Aparelhos de captação e registo ou de captação e formação de imagens e respectivos componentes:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I.6A.008 |
6A205 |
“Lasers”, amplificadores e osciladores para “lasers” não referidos em I.0A.002.g.5., I.0A.002.h.6. e I.6A.001:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I.6A.009 |
6A225 |
Interferómetros de velocidade para medição de velocidades superiores a 1 km/s durante períodos inferiores a 10 microssegundos. Note: I.6A.009 abrange interferómetros de velocidade como os VISAR (Velocity Interferometer System for Any Reflector) e os DLI (Doppler laser interferometers). |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I.6A.010 |
6A226 |
Sensores de pressão:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
I.6A.011 |
ex 6B108* |
Sistemas especialmente concebidos para a medição da secção transversal de radares, utilizáveis para “mísseis” e respectivos subsistemas. |
I.6B Tecnologia, incluindo os suportes lógicos
N.o |
Elemento(s) relevante(s) do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
Descrição |
I.6B.001 |
6D102 |
“Suportes lógicos” especialmente concebidos ou modificados para “utilização” dos bens referidos em I.6A.005. |
I.6B.002 |
6D103 |
“Suportes lógicos” para o processamento de dados que permitam determinar a posição de um veículo ao longo da sua trajectória de voo, especialmente concebidos ou modificados para ‘mísseis’. Nota técnica: Em I.6B.002, por ‘mísseis’ entendem-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
I.6B.003 |
ex 6E001 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o “desenvolvimento” dos equipamentos, materiais ou “suportes lógicos” referidos em I.6A.001, I.6A.002.c, I.6A.003, I.6A.004 a I.6A.010, I.6B.001 ou I.6B.002. |
I.6B.004 |
ex 6E002 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a “produção” dos equipamentos ou materiais referidos em I.6A.001, I.6A.002.c ou I.6A.003 a I.6A.010. |
I.6B.005 |
ex 6E101 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a “utilização” dos equipamentos ou “suportes lógicos” referidos em I.6A.002 a I.6A.005, I.6A.011, I.6B.001 ou I.6B.002. |
I.6B.006 |
ex 6E201 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a “utilização” dos equipamentos referidos em I.6A.001 ou I.6A.006 a I.6A.010. |
I.7
NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA
I.7A Bens
N.o |
Elemento(s) relevante(s) do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
Descrição |
||||||||||||||||||||||||
I.7A.001 |
ex 7A002* (ex 7A002.a e ex 7A002.d) |
Giroscópios com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: N.B.: Ver também I.7A.003.
|
||||||||||||||||||||||||
I.7A.002 |
7A101, ex 7A001.a.3 |
Acelerómetros dos seguintes tipos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
||||||||||||||||||||||||
I.7A.003 |
7A102* |
Todos os tipos de giroscópios, diferentes dos especificados em I.7A.001, utilizáveis em ‘mísseis’, com uma “estabilidade” nominal de “velocidade de deriva” inferior a 0,5 ° (1 sigma ou rms) por hora num ambiente de 1 g e componentes especialmente concebidos para os mesmos. Nota técnica: Em I.7A.003, por ‘misseis’ entendem-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
||||||||||||||||||||||||
I.7A.004 |
ex 7A103 (7A103.a, ex 7A103.b e 7A103.c) |
Instrumentação, equipamentos e sistemas de navegação a seguir indicados, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
||||||||||||||||||||||||
I.7A.005 |
7A104 |
Giro-astrobússolas e outros aparelhos que permitam determinar a posição ou orientação por meio de seguimento automático de corpos celestes ou satélites, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
||||||||||||||||||||||||
I.7A.006 |
7A105 |
Equipamentos de recepção para sistemas mundiais de navegação por satélite (GNSS) (por exemplo, GPS, GLONASS ou Galileo), com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
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I.7A.007 |
7A106 |
Altímetros do tipo radar ou radar a laser, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais referidos em I.9A.001, ou em foguetes-sonda referidos em I.9A.005. N.B.: Ver também a Lista de Material de Guerra no que se refere aos altímetros para foguetes ou mísseis. |
||||||||||||||||||||||||
I.7A.008 |
7A115 |
Sensores passivos para determinação do rumo em relação a uma fonte electromagnética específica (equipamento de radiogoniometria) ou às características do terreno, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais referidos em I.9A.001 ou em foguetes-sonda referidos em I.9A.005. N.B.: Ver também a Lista de Material de Guerra no que se refere aos sensores passivos para foguetes ou mísseis. Nota: I.7A.008 abrange os sensores destinados aos seguintes equipamentos:
|
||||||||||||||||||||||||
I.7A.009 |
7A116 |
Sistemas de controlo de voo e servoválvulas, a seguir indicados; concebidos ou modificados para utilização nos veículos lançadores espaciais referidos em I.9A.001 ou nos foguetes-sonda referidos em I.9A.005. N.B.: Ver também a Lista de Material de Guerra no que se refere aos sistemas de controlo de voo e servoválvulas para foguetes ou mísseis.
|
||||||||||||||||||||||||
I.7A.010 |
7A117 |
“Conjuntos de orientação”, utilizáveis em “mísseis” capazes de uma precisão de sistema igual ou inferior a 3,33% da distância (p.ex., uma “probabilidade de erro circular” igual ou inferior a 10 km numa distância de 300 km). |
||||||||||||||||||||||||
I.7A.011 |
7B001 |
Equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento, especialmente concebidos para os equipamentos especificados em I.7A.001 a I.7A.010. |
||||||||||||||||||||||||
I.7A.012 |
7B002 |
Equipamentos, a seguir indicados, especialmente concebidos para caracterizar espelhos para giroscópios a “laser” em anel: N.B.: Ver também I.7A.014.
|
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I.7A.013 |
7B003* |
Equipamentos especialmente concebidos para a “produção” de equipamentos especificados em I.7A.001 a I.7A.010. Nota: I.7A.013 inclui:
|
||||||||||||||||||||||||
I.7A.014 |
7B102 |
Reflectómetros especialmente concebidos para caracterizar espelhos, para giroscópios a “laser”, com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 50 ppm. |
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I.7A.015 |
7B103 |
“Instalações de produção” e “equipamentos de produção” dos seguintes tipos:
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I.7B Tecnologia, incluindo os suportes lógicos
N.o |
Elemento(s) relevante(s) do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
Descrição |
||||||
I.7B.001 |
ex 7D101 |
“Suportes lógicos” especialmente concebidos ou modificados para a “utilização” de equipamentos especificados em I.7A.001 a I.7A.008, I.7A.009.a., I.7A.009.b. ou I.7A.011 a I.7A.015. |
||||||
I.7B.002 |
7D102 |
“Suportes lógicos” de integração:
|
||||||
I.7B.003 |
7D103 |
“Suportes lógicos” especialmente concebidos para modelização ou simulação, dos “conjuntos de orientação” especificados em I.7A.010 ou para a sua integração na concepção com os veículos lançadores espaciais referidos em I.9A.001 ou os foguetes-sonda referidos em I.9A.005. Nota: Os “suportes lógicos” especificados em I.7B.003 continuam a ser proibidos quando combinados com o equipamento (hardware) especificado em I.4A.003. |
||||||
I.7B.004 |
ex 7E001 |
“Tecnologia” na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o “desenvolvimento” dos equipamentos ou dos “suportes lógicos” especificados em I.7A.001 a I.7A.015 ou I.7B.001 a I.7B.003. |
||||||
I.7B.005 |
ex 7E002 |
“Tecnologia” na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a “produção” dos equipamentos especificados em I.7A.001 a I.7A.015. |
||||||
I.7B.006 |
7E101 |
“Tecnologia” na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a “utilização” dos equipamentos especificados em I.7A.001 a I.7A.015 ou I.7B.001 a I.7B.003. |
||||||
I.7B.007 |
7E102 |
“Tecnologia” para a protecção dos subsistemas aviónicos e eléctricos contra os riscos de impulsos electromagnéticos (EMP) e de interferências electromagnéticas (EMI), provenientes de fontes externas:
|
||||||
I.7B.008 |
7E104 |
“Tecnologia” para a integração dos dados de controlo de voo, de guiamento e de propulsão em sistemas de gestão de voo para optimização da trajectória de foguetes. |
I.9
AEROESPAÇO E PROPULSÃO
I.9A Bens
N.o |
Elemento(s) relevante(s) do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
Descrição |
||||||||||||||||||||||
I.9A.001 |
ex 9A004 |
Veículos lançadores espaciais. N.B.: Ver também I.9A.005. Em relação aos foguetes e aos mísseis ver Lista de Material de Guerra. Nota: I.9A.001 não proíbe as cargas úteis. |
||||||||||||||||||||||
I.9A.002 |
9A011 |
Estato-reactores, estato-reactores de combustão supersónica ou motores de ciclo combinado e componentes especialmente concebidos para os mesmos. N.B.: Ver também I.9A.012 e I.9A.016. |
||||||||||||||||||||||
I.9A.003 |
ex 9A012.a |
“Veículos aéreos não tripulados” (“UAV”), sistemas associados, equipamento e componentes como se segue:
|
||||||||||||||||||||||
I.9A.004 |
9A101 |
Turbo-reactores e turbo-motores de fluxo duplo (incluindo motores de turbina de compressão escalonada):
|
||||||||||||||||||||||
I.9A.005 |
9A104 |
Foguetes-sonda, capazes de um alcance igual ou superior a 300 km. N.B.: Ver também I.9A.001. Em relação aos foguetes e mísseis ver Lista de Material de Guerra. |
||||||||||||||||||||||
I.9A.006 |
9A105 |
Motores de foguete de combustível líquido: N.B.: Ver também I.9A.017.
|
||||||||||||||||||||||
I.9A.007 |
9A106 |
Sistemas ou componentes utilizáveis em “mísseis”, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível líquido:
|
||||||||||||||||||||||
I.9A.008 |
9A107 e ex 9A007.a |
Motores de foguete de combustível sólido, utilizáveis em foguetes completos ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 0,841 MNs. N.B.: Ver também I.9A.017. |
||||||||||||||||||||||
I.9A.009 |
9A108 |
Componentes utilizáveis em “mísseis”, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido:
|
||||||||||||||||||||||
I.9A.010 |
9A109 |
Motores de foguete híbridos, utilizáveis em ‘mísseis’ e componentes especialmente concebidos para os mesmos. N.B.: Ver também I.9A.017. Nota técnica: Em I.9A.010, por ‘mísseis’ entendem-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
||||||||||||||||||||||
I.9A.011 |
9A110 |
Estruturas e laminados compósitos e respectivos produtos, especialmente concebidos para utilização nos veículos lançadores espaciais referidos em I.9A.001 ou nos foguetes-sonda referidos em I.9A.005 ou ainda nos subsistemas especificados em I.9A.006.a., I.9A.007 a I.9A.009, I.9A.014 ou I.9A.017. N.B.: Ver também Lista de Material de Guerra no que se refere a estruturas e laminados compósitos e respectivos produtos para foguetes e mísseis. |
||||||||||||||||||||||
I.9A.012 |
ex 9A111* |
Pulso-reactores, utilizáveis em “mísseis”, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. N.B.: Ver também I.9A.002 e I.9A.016. |
||||||||||||||||||||||
I.9A.013 |
9A115 |
Equipamentos de apoio ao lançamento, como se segue: N.B.: Ver também Lista de Material de Guerra no que se refere ao equipamento e laminados compósitos e respectivos produtos para foguetes e mísseis.
|
||||||||||||||||||||||
I.9A.014 |
9A116 |
Veículos de reentrada, utilizáveis em “mísseis”, e equipamentos concebidos ou modificados para os mesmos:
|
||||||||||||||||||||||
I.9A.015 |
9A117 |
Mecanismos de separação de andares, mecanismos de separação e dispositivos entre-andares, utilizáveis em “mísseis”. |
||||||||||||||||||||||
I.9A.016 |
ex 9A118* |
Dispositivos de regulação da combustão, utilizáveis em motores, que possam ser utilizados em “mísseis”, especificados em I.9A.002 ou I.9A.012. |
||||||||||||||||||||||
I.9A.017 |
9A119 |
Andares de foguete, utilizáveis em foguetes completos ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, diferentes dos referidos em I.9A.006, I.9A.008 e I.9A.010. |
||||||||||||||||||||||
I.9A.018 |
9A120 |
Tanques de propulsante líquido especialmente concebidos para propulsantes especificados em I.1A.029 ou ‘outros propulsantes líquidos’, utilizados em foguetes completos capazes de transportar pelo menos uma carga de 500 kg a uma distância de, pelo menos, 300 km. Nota: Em I.9A.018 ‘outros propulsantes líquidos’ inclui, mas não se limita, a propulsantes especificados na Lista de Material de Guerra. |
||||||||||||||||||||||
I.9A.019 |
|
(reservado) |
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I.9A.020 |
ex 9B105* |
Túneis aerodinâmicos para velocidades iguais ou superiores a Mach 0,9, utilizáveis para “mísseis” e seus subsistemas. |
||||||||||||||||||||||
I.9A.021 |
9B106 |
Câmaras com ambiente condicionado e câmaras anecóicas:
|
||||||||||||||||||||||
I.9A.022 |
ex 9B115 |
“Equipamento de produção” especialmente concebido para os sistemas, subsistemas e componentes especificados em I.9A.002, I.9A.004, I.9A.006 a I.9A.010, I.9A.012, I.9A.014 a I.9A.017. |
||||||||||||||||||||||
I.9A.023 |
ex 9B116 |
“Instalações de produção” especialmente concebidas para os veículos lançadores espaciais referidos em I.9A.001, ou os sistemas, subsistemas e componentes especificados em I.9A.002, I.9A.004, I.9A.005 a I.9A.010, I.9A.012 ou I.9A.014 a I.9A.017. N.B.: Ver também Lista de Material de Guerra no que se refere às “instalações de produção” para foguetes e mísseis. |
||||||||||||||||||||||
I.9A.024 |
ex 9B117* |
Bancos de ensaio e mesas de ensaio para foguetes ou motores de foguete de combustível sólido ou líquido, com uma das seguintes características:
|
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I.9A.025 |
9C108 |
Material “isolante” a granel e “revestimento interior” para cárteres de motores de foguetes utilizáveis em “mísseis” ou especialmente concebidos para ‘mísseis’. Nota técnica: Em I.9A.025, por ‘mísseis’ entendem-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
||||||||||||||||||||||
I.9A.026 |
9C110 |
Pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas e pré-formas de fibras revestidas de metais para os mesmos, destinados a estruturas, laminados e produtos compósitos referidos em I.9A.011, feitos com matrizes orgânicas ou com matrizes metálicas utilizando reforços fibrosos ou filamentosos com uma resistência específica à tracção superior a 7,62 x 104 m e um “módulo de elasticidade específico” superior a 3,18 × 106 m. N.B.: Ver também I.1A.024 e I.1A.034. Nota: Os únicos pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas abrangidos por I.9A.026 são os que utilizam resinas com uma temperatura de transição vítrea (Tg), após cura, superior a 418 K (145 °C) conforme determinado pela norma ASTM D4065 ou equivalente. |
I.9B Tecnologia, incluindo os suportes lógicos
N.o |
Elemento(s) relevante(s) do Anexo do Regulamento (CE) n.o 1183/2007 |
Descrição |
I.9B.001 |
ex 9D001 |
“Suportes lógicos” especialmente concebidos ou modificados para o “desenvolvimento” dos equipamentos ou da “tecnologia” especificados em I.9A.002, I.9A.009, I.9A.012, I.9A.015 ou I.9A.016. |
I.9B.002 |
9D101 |
“Suportes lógicos” especialmente concebidos ou modificados para a “utilização” dos bens referidos em I.9A.020, I.9A.021, I.9A.023 ou I.9A.024. |
I.9B.003 |
9D103 |
“Suportes lógicos” especialmente concebidos para a modelização, simulação ou integração da concepção dos veículos lançadores espaciais referidos em I.9A.001 ou dos foguetes-sonda referidos em I.9A.005, ou dos subsistemas especificados em I.9A.006.a., I.9A.007, I.9A.009, I.9A.014 ou I.9A.017. Nota: Os “suportes lógicos” referidos em I.9B.003 continuam a ser proibidos quando combinados com equipamento (hardware) especialmente concebido especificado em I.4A.003. |
I.9B.004 |
ex 9D104 |
“Suportes lógicos” especialmente concebidos ou modificados para a “utilização” dos bens referidos em 9A005, I.9A.002, I.9A.004, I.9A.006, I.9A.007.c., I.9A.007.d., I.9A.008, I.9A.009.c., I.9A.010, I.9A.012, I.9A.013.a., I.9A.014.d., I.9A.015 ou I.9A.016. |
I.9B.005 |
9D105 |
“Suportes lógicos” para a coordenação do funcionamento de mais do que um subsistema, especialmente concebidos ou modificados para “utilização” em veículos lançadores espaciais referidos em I.9A.001 ou foguetes-sonda referidos em I.9A.005. |
I.9B.006 |
ex 9E001 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o “desenvolvimento” dos equipamentos ou dos “suportes lógicos” especificados em I.9A.001, I.9A.003, I.9A.021 a I.9A.024 ou I.9B.002 a I.9B.005. |
I.9B.007 |
ex 9E002 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a “produção” dos equipamentos especificados em I.9A.001, I.9A.003 ou I.9A.021 a I.9A.024. |
I.9B.008 |
9E101 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o “desenvolvimento” ou a “produção” de bens referidos em I.9A.004 a I.9A.017. |
I.9B.009 |
ex 9E102 |
“Tecnologia”, na acepção da Nota Geral sobre Tecnologia para a “utilização” de veículos lançadores espaciais especificados em I.9A.001, ou bens especificados em I.9A.002, I.9A.004 a I.9A.017, I.9A.020 a I.9A.024, I.9B.002 ou I.9B.003.’ |
(1) JO L 278 de 22.10.2007, p. 1.
(2) JO L 88 de 29.3.2007, p. 58.
(3) JO L 61 de 28.2.2007, p. 49. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2007/246/PESC (JO L 106 de 24.4.2007, p. 67).
(4) Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a ISO 230/2 (1997) deverão consultar as autoridades competentes do Estado-Membro onde estão estabelecidos.
(5) Os textos dos pontos a, b e c desta entrada não correspondem aos pontos a, b e c de 63005.
ANEXO II
«ANEXO III
Sítios Web com informações sobre as autoridades competentes referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.o, no n.o 3 do artigo 5.o, nos artigos 6.o, 8.o e 9.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o, no n.o 1 do artigo 13.o e no artigo 17.o, e endereço para o envio das notificações à Comissão Europeia
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.government.bg
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
GRÉCIA
http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/
ESPANHA
www.mae.es/es/Menuppal/Asuntos/Sanciones+Internacionales
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities
ITÁLIA
http://www.esteri.it/UE/deroghe.html
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
http://www.minbuza.nl/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
http://www.fco.gov.uk/competentauthorities
Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:
Comissão Europeia |
DG Relações Externas |
Direcção A: Plataforma de Crise — Coordenação Política na Política Externa e de Segurança Comum |
Unidade A.2: Gestão de crises e prevenção de conflitos |
CHAR 12/106 |
B-1049 Bruxelles/Brussels (Belgium) |
E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu |
Tel. (32-2) 295 55 85 |
Fax (32-2) 299 08 73» |