|
9.
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O anexo 10 é alterado do seguinte modo:
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a)
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A secção «B. BULGÁRIA» passa a ter a seguinte redacção:
«B. BULGÁRIA
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1.
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Para efeitos de aplicação do artigo 14.o-C, do n.o 3 do artigo 14.o-D e do artigo 17.o do regulamento:
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—
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Национална агенция за приходите (National Revenue Agency), Sófia.
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2.
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Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento de execução:
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—
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Национална агенция за приходите (National Revenue Agency), Sófia.
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3.
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Para efeitos da aplicação:
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a)
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do artigo 8.o e n.o 1 do artigo 38.o do regulamento de execução:
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—
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Министерство на здравеопазването (Ministry of Health), Sófia,
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—
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Национална здравноосигурителна каса (National Health Insurance Fund), Sófia;
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—
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Национален осигурителен институт (National Social Security Institute), Sófia;
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b)
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Artigos 10.ob, 11.o(1), 11.oa(1), 12.oa, 13.o(3), 14.o(1), (2) e (3) e 109.o do regulamento de execução:
|
—
|
Национална агенция за приходите (National Revenue Agency), Sófia.
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4.
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Para a aplicação do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do n.o 82 do artigo 81.o e do n.o 110 do artigo 2.o do Regulamento de execução:
|
—
|
Национален осигурителен институт (National Social Security Institute), Sófia.
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5.
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Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do regulamento de execução:
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—
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Агенция за социално подпомагане (Social Assistance Agency), Sófia.
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6.
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Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 102.o e n.o 2 do artigo 113.o do regulamento de execução:
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—
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Министърът на здравеопазването (Ministério da Saúde), Sófia;
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|
—
|
Национална здравноосигурителна каса (National Health Insurance Fund), Sófia.»;
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b)
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A rubrica «E. ALEMANHA» passa a ter a seguinte redacção:
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«2.
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Para efeitos da aplicação:
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—
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da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 14.o-B do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do regulamento, conjugado com o artigo 11.o do regulamento de execução,
|
|
—
|
da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o e do n.o 2 do artigo 14.o-B do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do Regulamento, conjugado com o artigo 11.o-A do regulamento de execução,
|
|
—
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da alínea b) do n.o 2 do artigo 14.o, do n.o 3 do artigo 14.o, dos n.os 2 a 4 do artigo 14.o-A e da alínea a) do artigo 14.o-C do regulamento e, em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do regulamento, conjugado com o artigo 12.o-A do regulamento de execução:
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i)
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pessoas inscritas no seguro de doença:
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—
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instituição em que estiverem inscritas, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos;
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ii)
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pessoas não inscritas no seguro de doença e não cobertas por um regime de pensões de uma associação profissional:
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—
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a instituição competente de seguro de pensão, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos;
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|
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iii)
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pessoas não inscritas no seguro de doença, mas cobertas por um regime de pensões de uma associação profissional:
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—
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Arbeitsgemeinschaft Berufsständischer Versorgungseinrichtungen (consórcio de regimes de pensões da associação profissional), Colónia, e também as autoridades aduaneiras no que se refere a controlos.»;
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c)
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A rubrica «S. ÁUSTRIA» passa a ter a seguinte redacção:
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«1.
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Para a aplicação do n.o 1, alínea b) do artigo 14.o, do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o-A, e do artigo 17.o do regulamento:
Bundesminister für soziale Sicherheit Generationen und Konsumentenschutz (Ministério Federal da Segurança Social, e da Protecção dos Consumidores), em consonância com o Bundesminister für Gesundheit, Familie und Jugend (Ministério Federal da Saúde, da Família e da Juventude) e com a administração pública correspondente, no que diz respeito aos regimes especiais para funcionários públicos, e com a respectiva instituição de pensões, no que diz respeito aos regimes de pensões das associações de profissões liberais (Kammern der Freien Berufe).»;
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b)
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A rubrica «T. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:
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i)
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O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:
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«5.
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Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento de execução:
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a)
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para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira e funcionários que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados no anexo 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):
Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea a);
|
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b)
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para pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não cumpriram períodos de serviço mencionados no anexo 2, n.o 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):
Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea b);
|
|
c)
|
para militares de carreira, funcionários dos serviços militares de contra-espionagem e funcionários dos serviços de informação militares:
Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea c);
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d)
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Para agentes de Polícia, do Serviço de Protecção Estatal, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas (serviços de segurança públicos), agentes dos Serviços Centrais de Combate à Corrupção, da Guarda de Fronteiras, do Gabinete de Segurança do Governo e do Serviço Nacional de Bombeiros:
Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2, alínea d);
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e)
|
para guardas prisionais:
Biuro Emerytalne Służby Więziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea e);
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f)
|
para juízes e delegados do Ministério Público:
entidades especializadas do Ministério da Justiça;
|
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g)
|
para pessoas que completaram exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:
Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea g).»;
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|
ii)
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O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:
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«6.
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Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 70.o do regulamento de execução:
Prestações a longo prazo:
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i)
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para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira e funcionários que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados no anexo 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):
Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea a);
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|
ii)
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para pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não cumpriram períodos de serviço mencionados no anexo 2, n.o 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):
Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea b);
|
|
iii)
|
para militares de carreira, funcionários dos serviços militares de contra-espionagem e funcionários dos serviços de informação militares:
Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea c);
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iv)
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para as categorias mencionadas no n.o 5, alínea d):
Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2, alínea d);
|
|
v)
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para guardas prisionais:
Biuro Emerytalne Służby Więziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea e);
|
|
vi)
|
para juízes e delegados do Ministério Público:
entidades especializadas do Ministério da Justiça;
|
|
vii)
|
para pessoas que completaram exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:
Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea g).»;
|
|
|
|
iii)
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O n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:
|
«10.
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Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução:
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a)
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Para aplicação do artigo 77.o do regulamento:
Centros regionais de política social competentes no que respeita ao local de residência ou de estadia para pessoas com direito às prestações;
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b)
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para aplicação do artigo 78.o do regulamento:
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i)
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para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados no anexo 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):
Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea a);
|
|
ii)
|
para pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não cumpriram períodos de serviço mencionados no anexo 2, n.o 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):
Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no anexo 3, n.oș 2 alínea b);
|
|
iii)
|
para militares de carreira, funcionários dos serviços militares de contra-espionagem e funcionários dos serviços de informação militares:
Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea c);
|
|
iv)
|
para as categorias mencionadas no n.o 5, alínea d):
Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2, alínea d);
|
|
v)
|
para guardas prisionais:
Biuro Emerytalne Służby Więziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea e);
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|
vi)
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para antigos juízes e delegados do Ministério Público:
entidades especializadas do Ministério da Justiça.».
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