25.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 59/2008 DA COMISSÃO
de 24 de Janeiro de 2008
que altera pela 91.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1) e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 16 de Janeiro de 2008, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 46/2008 da Comissão (JO L 16 de 19.1.2008, p. 11).
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares», são aditadas as seguintes entradas:
(1) |
Hamid Al-Ali [também conhecido por a) Dr. Hamed Abdullah Al-Ali, b) Hamed Al-'Ali, c) Hamed bin 'Abdallah Al-'Ali, d) Hamid 'Abdallah Al-'Ali, e) Hamid 'Abdallah Ahmad Al-'Ali, f) Hamid bin Abdallah Ahmed Al-Ali, g) Abu Salim]. Data de nascimento: 20.1.1960. Nacionalidade: koweitiana. |
(2) |
Jaber Al-Jalamah [também conhecido por a) Jaber Al-Jalahmah, b) Abu Muhammad Al-Jalahmah, c) Jabir Abdallah Jabir Ahmad Jalahmah, d) Jabir 'Abdallah Jabir Ahmad Al-Jalamah, e) Jabir Al-Jalhami, f) Abdul-Ghani, g) Abu Muhammad]. Data de nascimento: 24.9.1959. Nacionalidade: koweitiana. N.o de passaporte: 101423404. |
(3) |
Mubarak Mushakhas Sanad Al-Bathali [também conhecido por a) Mubarak Mishkhis Sanad Al-Bathali, b) Mubarak Mishkhis Sanad Al-Badhali, c) Mubarak Al-Bathali, d) Mubarak Mishkhas Sanad Al-Bathali, e) Mubarak Mishkhas Sanad Al-Bazali, f) Mobarak Meshkhas Sanad Al-Bthaly]. Data de nascimento: 1.10.1961. Nacionalidade: koweitiana. N.o de passaporte: 101856740 (passaporte koweitiano). |