4.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/25 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 19 de 23 de Janeiro de 2008 )
Na página 32, no anexo I-A, em «Espécie: Galeota; Zona: IIIa; águas da CE das zonas IIa e IV SAN/2A3A4»:
em vez de:
|
|
|||||||
Dinamarca |
Não estabelecido |
|||||||
Reino Unido |
Não estabelecido |
|||||||
Todos os Estados-Membros |
Não estabelecido (2) |
|||||||
CE |
Não estabelecido |
|||||||
Noruega |
20 000 (3) |
|||||||
TAC |
Não estabelecido |
deve ler-se:
|
|
|||||||
Dinamarca |
Não estabelecido |
|||||||
Reino Unido |
Não estabelecido (5) |
|||||||
Todos os Estados-Membros |
Não estabelecido (6) |
|||||||
CE |
Não estabelecido |
|||||||
Noruega |
20 000 (7) |
|||||||
TAC |
Não estabelecido |
Na página 39, no anexo I-A, em «Espécie: Arenque; Zona: Águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN HER/5B6ANB»:
em vez de:
«HER/5B6ANB.»,
deve ler-se:
«HER/5B6ANB».
Na página 47, no anexo I-A, em «Espécie: Areeiros; Zona: VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 31.1.1 LEZ/8C3411»:
em vez de:
«CECAF 31.1.1»,
deve ler-se:
«CECAF 34.1.1».
Na página 56, no anexo I-A, em «Espécie: Badejo; Zona: IX, X; águas da CE da zona CECAF 31.1.1 WHG/9/3411»:
em vez de:
«CECAF 31.1.1»,
deve ler-se:
«CECAF 34.1.1».
Na página 61, no anexo I-A, em «Espécie: Maruca azul; Zona: Águas da CE das divisões VIa (a norte de 56° 30′ N), VIb BLI/6AN6B», na nota de pé de página:
em vez de:
«(1) |
Devem ser pescadas com rede de arrasto; as capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota.», |
deve ler-se:
«(1) |
As capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota.». |
Na página 63, no anexo I-A, em «Espécie: Maruca; Zona: Águas da CE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII LIN/2A47-C», na nota de pé de página 3:
em vez de:
«(3) |
Incluindo a bolota. Só podem ser pescadas com palangres nas divisões VIb, VIa (a norte de 56° 30′ N).», |
deve ler-se:
«(3) |
Incluindo a bolota. Só podem ser pescadas nas divisões VIb, VIa (a norte de 56° 30′ N).». |
Na página 75, no anexo I-A, em «Espécie: Raias; Zona: Águas da CE das zonas IIa, IV SRX/2AC4-C», é aditada a nota de pé de página 2:
em vez de:
|
|
|||||||
Bélgica |
277 (8) |
|||||||
Dinamarca |
11 (8) |
|||||||
Alemanha |
14 (8) |
|||||||
França |
43 (8) |
|||||||
Países Baixos |
236 (8) |
|||||||
Reino Unido |
1 062 (8) |
|||||||
CE |
1 643 (8) |
|||||||
TAC |
1 643 |
deve ler-se:
|
|
|||||||
Bélgica |
||||||||
Dinamarca |
||||||||
Alemanha |
||||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
CE |
1 643 (9) |
|||||||
TAC |
1 643 |
Na página 77, no anexo I-A, em «Espécie: Sarda; Zona: IIIa, IV; águas da CE das divisões IIa, IIIb, IIIc, IIId MAC/2A34», na nota de pé de página 1, no código:
em vez de:
«(MAC/*04-N),»
deve ler-se:
«(MAC/*04N-).»
Na página 95, no anexo I-B, em «Espécie: Verdinho; Zona: Águas das Ilhas Faroé WHB/2X12-F»:
em vez de:
«[…] |
|
|
CE |
12 240 (11) |
|
TAC |
Sem efeito |
|
deve ler-se:
«[…] |
|
|
CE |
12 240 |
|
TAC |
Sem efeito (12) |
|
Na página 95, no anexo I-B, em «Espécie: Maruca e maruca azul Molva molva e molva dypterigia»:
em vez de:
«molva dypterigia»,
deve ler-se:
«molva dypterygia».
Na página 96, no anexo I-B, em «Espécie: Escamudo; Zona: Águas internacionais das subzonas I, II POK/1/2INT»:
em vez de:
«POK/1/2INT.»,
deve ler-se:
«POK/1/2INT».
Na página 100, no anexo I-B, em «Espécie: Cantarilhos do Norte, Zona: Águas internacionais das subzonas I, II RED/1/2INT»:
em vez de:
«RED/1/2INT.»,
deve ler-se:
«RED/1/2INT».
Na página 104, no anexo I-C, em «Espécie: Solha americana; Zona: NAFO 3LNO PLA/3LNO»:
em vez de:
«PLA/3LNO.»,
deve ler-se:
«PLA/N3LNO.».
Na página 118, no anexo II-A, no ponto 5.5:
em vez de:
«[…] e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 15.»,
deve ler-se:
«[…] e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 15 ou 16.».
Na página 122, no anexo II-A, no ponto 11.1:
em vez de:
|
«4.1 d)/8.3 c)», |
deve ler-se:
|
«4.1 d)/8.3 g)». |
Na página 124, no anexo II-A, no quadro 1 «Número máximo de dias em que um navio pode estar presente numa zona, por arte de pesca, em 2008», na quinta coluna, primeira linha, ponto 2.1.b, ii):
em vez de:
«ii) – |
águas da CE das divisões IIa, IVa, b, c,», |
deve ler-se:
«ii) – |
parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da CE da divisão CIEM IIa». |
Na página 135, no anexo II-B, no ponto 4.3:
em vez de:
«[…] e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 13.»,
deve ler-se:
«[…] e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 12 ou 13.».
Na página 139, no anexo II-B, no ponto 13:
em vez de:
«[…] desde que sejam respeitadas disposições idênticas às enunciadas nos pontos 4.1, 4.4, 6 e 12.»,
deve ler-se:
«[…] desde que sejam respeitadas disposições idênticas às enunciadas nos pontos 4.2, 4.3, 6 e 12.».
Na página 143, no anexo II-C, no ponto 4.4:
em vez de:
«[…] e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 13.»,
deve ler-se:
«[…] e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 11 ou 12.».
Na página 157, no anexo III, no ponto 10:
em vez de:
«10. Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no Golfo da Biscaia»,
deve ler-se:
«10. Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no Golfo da Biscaia, nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e divisões VIII a, b, c, e».
Na página 159, no anexo III, no ponto 13 «Medidas provisórias para a protecção dos habitats de profundidade vulneráveis», no subponto 13.1 «Hatton Bank»:
em vez de:
|
«Hatton Bank:
|
deve ler-se:
|
«Hatton Bank:
|
Na página 168, no apêndice 3 do anexo III, no título:
em vez de:
«Condições aplicáveis na pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e divisões VIII a, b, c, e»,
deve ler-se:
«Condições aplicáveis na pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no Golfo da Biscaia, nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e divisões VIII a, b, c, e».
(1) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetle, Fair Isle e Foula.
(2) A quota apenas pode ser pescada em águas da CE ou nas zonas CIEM IIa, IIIa e IV. Com excepção da Dinamarca, do Reino Unido e da Suécia.
(3) A capturar na zona IV.»
(4) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(5) A quota apenas pode ser pescada em águas da CE das zonas CIEM IIa, IIIa e IV.
(6) Com excepção do Reino Unido e da Dinamarca. A quota pode ser pescada em águas da CE das zonas CIEM IIa, IIIa e IV. Todavia, a Suécia pode pescar na zona IIIa e em águas da CE das zonas IIa e IV.
(7) A capturar na zona IV.»
(8) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-pinta (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C), raia repregada (Amblyraja radiate) (RJR/2AC4-C) e raia-oirega (Dipturus batis) (RJB/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.»,
(9) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-pinta (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C), raia repregada (Amblyraja radiate) (RJR/2AC4-C) e raia-oirega (Dipturus batis) (RJB/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.
(10) Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo. Esta condição aplica-se apenas a navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros.».
(11) TAC acordado pela CE, Ilhas Faroé, Noruega e Islândia.»,
(12) TAC acordado pela CE, Ilhas Faroé, Noruega e Islândia.».