4.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/25


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 19 de 23 de Janeiro de 2008 )

Na página 32, no anexo I-A, em «Espécie: Galeota; Zona: IIIa; águas da CE das zonas IIa e IV SAN/2A3A4»:

em vez de:

«Espécie

:

Galeota

Ammodytidae

Zona

:

IIIa; águas da CE das zonas IIa e IV (1)

SAN/2A3A4.

Dinamarca

Não estabelecido

Reino Unido

Não estabelecido

Todos os Estados-Membros

Não estabelecido (2)

CE

Não estabelecido

Noruega

20 000 (3)

TAC

Não estabelecido

deve ler-se:

«Espécie

:

Galeota

Ammodytidae

Zona

:

IIIa; águas da CE das zonas IIa e IV (4)

SAN/2A3A4.

Dinamarca

Não estabelecido

Reino Unido

Não estabelecido (5)

Todos os Estados-Membros

Não estabelecido (6)

CE

Não estabelecido

Noruega

20 000 (7)

TAC

Não estabelecido

Na página 39, no anexo I-A, em «Espécie: Arenque; Zona: Águas da CE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN HER/5B6ANB»:

em vez de:

«HER/5B6ANB.»,

deve ler-se:

«HER/5B6ANB».

Na página 47, no anexo I-A, em «Espécie: Areeiros; Zona: VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 31.1.1 LEZ/8C3411»:

em vez de:

«CECAF 31.1.1»,

deve ler-se:

«CECAF 34.1.1».

Na página 56, no anexo I-A, em «Espécie: Badejo; Zona: IX, X; águas da CE da zona CECAF 31.1.1 WHG/9/3411»:

em vez de:

«CECAF 31.1.1»,

deve ler-se:

«CECAF 34.1.1».

Na página 61, no anexo I-A, em «Espécie: Maruca azul; Zona: Águas da CE das divisões VIa (a norte de 56° 30′ N), VIb BLI/6AN6B», na nota de pé de página:

em vez de:

«(1)

Devem ser pescadas com rede de arrasto; as capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota.»,

deve ler-se:

«(1)

As capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota.».

Na página 63, no anexo I-A, em «Espécie: Maruca; Zona: Águas da CE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII LIN/2A47-C», na nota de pé de página 3:

em vez de:

«(3)

Incluindo a bolota. Só podem ser pescadas com palangres nas divisões VIb, VIa (a norte de 56° 30′ N).»,

deve ler-se:

«(3)

Incluindo a bolota. Só podem ser pescadas nas divisões VIb, VIa (a norte de 56° 30′ N).».

Na página 75, no anexo I-A, em «Espécie: Raias; Zona: Águas da CE das zonas IIa, IV SRX/2AC4-C», é aditada a nota de pé de página 2:

em vez de:

«Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa, IV

SRX/2AC4-C

Bélgica

277 (8)

Dinamarca

11 (8)

Alemanha

14 (8)

França

43 (8)

Países Baixos

236 (8)

Reino Unido

1 062 (8)

CE

1 643 (8)

TAC

1 643

deve ler-se:

«Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da CE das zonas IIa, IV

SRX/2AC4-C

Bélgica

277 (9)  (10)

Dinamarca

11 (9)  (10)

Alemanha

14 (9)  (10)

França

43 (9)  (10)

Países Baixos

236 (9)  (10)

Reino Unido

1 062 (9)  (10)

CE

1 643 (9)

TAC

1 643

Na página 77, no anexo I-A, em «Espécie: Sarda; Zona: IIIa, IV; águas da CE das divisões IIa, IIIb, IIIc, IIId MAC/2A34», na nota de pé de página 1, no código:

em vez de:

«(MAC/*04-N),»

deve ler-se:

«(MAC/*04N-).»

Na página 95, no anexo I-B, em «Espécie: Verdinho; Zona: Águas das Ilhas Faroé WHB/2X12-F»:

em vez de:

«[…]

 

 

CE

12 240 (11)

 

TAC

Sem efeito

 

deve ler-se:

«[…]

 

 

CE

12 240

 

TAC

Sem efeito (12)

 

Na página 95, no anexo I-B, em «Espécie: Maruca e maruca azul Molva molva e molva dypterigia»:

em vez de:

«molva dypterigia»,

deve ler-se:

«molva dypterygia».

Na página 96, no anexo I-B, em «Espécie: Escamudo; Zona: Águas internacionais das subzonas I, II POK/1/2INT»:

em vez de:

«POK/1/2INT.»,

deve ler-se:

«POK/1/2INT».

Na página 100, no anexo I-B, em «Espécie: Cantarilhos do Norte, Zona: Águas internacionais das subzonas I, II RED/1/2INT»:

em vez de:

«RED/1/2INT.»,

deve ler-se:

«RED/1/2INT».

Na página 104, no anexo I-C, em «Espécie: Solha americana; Zona: NAFO 3LNO PLA/3LNO»:

em vez de:

«PLA/3LNO.»,

deve ler-se:

«PLA/N3LNO.».

Na página 118, no anexo II-A, no ponto 5.5:

em vez de:

«[…] e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 15.»,

deve ler-se:

«[…] e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 15 ou 16.».

Na página 122, no anexo II-A, no ponto 11.1:

em vez de:

 

«4.1 d)/8.3 c)»,

deve ler-se:

 

«4.1 d)/8.3 g)».

Na página 124, no anexo II-A, no quadro 1 «Número máximo de dias em que um navio pode estar presente numa zona, por arte de pesca, em 2008», na quinta coluna, primeira linha, ponto 2.1.b, ii):

em vez de:

«ii) –

águas da CE das divisões IIa, IVa, b, c,»,

deve ler-se:

«ii) –

parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da CE da divisão CIEM IIa».

Na página 135, no anexo II-B, no ponto 4.3:

em vez de:

«[…] e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 13.»,

deve ler-se:

«[…] e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 12 ou 13.».

Na página 139, no anexo II-B, no ponto 13:

em vez de:

«[…] desde que sejam respeitadas disposições idênticas às enunciadas nos pontos 4.1, 4.4, 6 e 12.»,

deve ler-se:

«[…] desde que sejam respeitadas disposições idênticas às enunciadas nos pontos 4.2, 4.3, 6 e 12.».

Na página 143, no anexo II-C, no ponto 4.4:

em vez de:

«[…] e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 13.»,

deve ler-se:

«[…] e que lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 11 ou 12.».

Na página 157, no anexo III, no ponto 10:

em vez de:

«10.   Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no Golfo da Biscaia»,

deve ler-se:

«10.   Condições aplicáveis à pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no Golfo da Biscaia, nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e divisões VIII a, b, c, e».

Na página 159, no anexo III, no ponto 13 «Medidas provisórias para a protecção dos habitats de profundidade vulneráveis», no subponto 13.1 «Hatton Bank»:

em vez de:

 

«Hatton Bank:

59° 26′ N 14° 30′ W

59° 12′ N 15° 08′ W

59° 01′ N 17° 00′ W

58° 50′ N 17° 38′ W

58° 30′ N 17° 52′ W

58° 30′ N 18° 45′ W

58° 47′ N 18° 37′ W

59° 05′ N 17° 32′ W

59° 16′ N 17° 20′ W

59° 22′ N 16° 50′ W

59° 21′ N 15° 40′ W

58° 30′ N 18° 45′ W

57° 45′ N 19° 15′ W

57° 55′ N 17° 30′ W

58° 03′ N 17° 30′ W

58° 03′ N 18° 22′ W

58° 30′ N 18° 22′ W»,

deve ler-se:

 

«Hatton Bank:

59° 26′ N, 14° 30′ W

59° 12′ N, 15° 08′ W

59° 01′ N, 17° 00′ W

58° 50′ N, 17° 38′ W

58° 30′ N, 17° 52′ W

58° 30′ N, 18° 22′ W

58° 03′ N, 18° 22′ W

58° 03′ N, 17° 30′ W

57° 55′ N, 17° 30′ W

57° 45′ N, 19° 15′ W

58° 30′ N, 18° 45′ W

58° 47′ N, 18° 37′ W

59° 05′ N, 17° 32′ W

59° 16′ N, 17° 20′ W

59° 22′ N, 16° 50′ W

59° 21′ N, 15° 40′ W».

Na página 168, no apêndice 3 do anexo III, no título:

em vez de:

«Condições aplicáveis na pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e divisões VIII a, b, c, e»,

deve ler-se:

«Condições aplicáveis na pesca com determinadas artes rebocadas autorizadas no Golfo da Biscaia, nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e divisões VIII a, b, c, e».


(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetle, Fair Isle e Foula.

(2)  A quota apenas pode ser pescada em águas da CE ou nas zonas CIEM IIa, IIIa e IV. Com excepção da Dinamarca, do Reino Unido e da Suécia.

(3)  A capturar na zona IV.»

(4)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(5)  A quota apenas pode ser pescada em águas da CE das zonas CIEM IIa, IIIa e IV.

(6)  Com excepção do Reino Unido e da Dinamarca. A quota pode ser pescada em águas da CE das zonas CIEM IIa, IIIa e IV. Todavia, a Suécia pode pescar na zona IIIa e em águas da CE das zonas IIa e IV.

(7)  A capturar na zona IV.»

(8)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-pinta (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C), raia repregada (Amblyraja radiate) (RJR/2AC4-C) e raia-oirega (Dipturus batis) (RJB/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.»,

(9)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-pinta (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C), raia repregada (Amblyraja radiate) (RJR/2AC4-C) e raia-oirega (Dipturus batis) (RJB/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.

(10)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo. Esta condição aplica-se apenas a navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros.».

(11)  TAC acordado pela CE, Ilhas Faroé, Noruega e Islândia.»,

(12)  TAC acordado pela CE, Ilhas Faroé, Noruega e Islândia.».