12.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 20/2008 DA COMISSÃO
de 11 de Janeiro de 2008
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 12 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 11 de Janeiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
147,2 |
MA |
59,1 |
|
TN |
129,8 |
|
TR |
121,6 |
|
ZZ |
114,4 |
|
0707 00 05 |
JO |
190,5 |
MA |
75,7 |
|
TR |
150,2 |
|
ZZ |
138,8 |
|
0709 90 70 |
MA |
110,4 |
TR |
126,1 |
|
ZZ |
118,3 |
|
0709 90 80 |
EG |
313,6 |
ZZ |
313,6 |
|
0805 10 20 |
CL |
64,2 |
EG |
44,1 |
|
IL |
46,8 |
|
MA |
64,9 |
|
TR |
75,1 |
|
ZA |
37,4 |
|
ZZ |
55,4 |
|
0805 20 10 |
MA |
87,3 |
ZZ |
87,3 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
59,1 |
IL |
61,5 |
|
PK |
42,8 |
|
TR |
84,9 |
|
ZZ |
62,1 |
|
0805 50 10 |
EG |
77,2 |
IL |
149,9 |
|
TR |
119,4 |
|
ZA |
76,9 |
|
ZZ |
105,9 |
|
0808 10 80 |
CA |
102,6 |
CN |
87,5 |
|
MK |
35,5 |
|
TR |
118,1 |
|
US |
114,4 |
|
ZA |
89,0 |
|
ZZ |
91,2 |
|
0808 20 50 |
CN |
83,6 |
US |
106,9 |
|
ZA |
134,7 |
|
ZZ |
108,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».