11.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/1


REGULAMENTO (CE) N.o 14/2008 DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CEE) n.o 386/90 relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho (1), alguns Estados-Membros reorganizaram os seus serviços aduaneiros, daí resultando uma redução significativa do número de estâncias aduaneiras. A introdução de procedimentos aduaneiros de exportação informatizados com controlo centralizado reduziu a importância da estância aduaneira de exportação enquanto base para a aplicação das taxas de controlo.

(2)

Além disso, a utilização de técnicas de gestão do risco, incluindo a análise de risco, deve levar à repartição dos controlos físicos por todos os exportadores. Contudo, a repartição eficaz dos controlos pelos sectores ou exportadores para os quais devem ser considerados prioritários é dificultada pelo requisito de aplicação de taxas de controlo mínimas ao nível da estância aduaneira de exportação. Por conseguinte, por razões de eficiência e simplicidade e de acordo com o princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros que apliquem a análise de risco em conformidade com o direito comunitário devem ter a possibilidade de aplicar a taxa de controlo mínima ao nível nacional, em vez de ao nível da estância aduaneira de exportação.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 386/90 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 386/90 é aditado o seguinte parágrafo:

«Sempre que o Estado-Membro aplique o segundo parágrafo, pode igualmente optar por substituir a taxa de 5 % por estância aduaneira por uma taxa de 5 % para a totalidade do seu território. O Estado-Membro notificará a Comissão antes de aplicar ou deixar de aplicar o presente parágrafo.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)   JO L 42 de 16.2.1990, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 163/94 (JO L 24 de 29.1.1994, p. 2).