24.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/84 |
DIRECTIVA 2008/105/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 2008
relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Directiva 2000/60/CE
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A poluição química das águas de superfície representa uma ameaça para o ambiente aquático, com efeitos como toxicidade aguda e crónica para os organismos aquáticos, acumulação no ecossistema e perdas de habitats e de biodiversidade, além de constituir uma ameaça para a saúde humana. As causas da poluição deverão ser identificadas e as emissões deverão ser tratadas na fonte, com carácter de prioridade, da maneira mais eficaz em termos económicos e ambientais. |
(2) |
Nos termos do segundo período do n.o 2 do artigo 174.o do Tratado, a política ambiental comunitária baseia-se nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador. |
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 174.o do Tratado, a Comunidade deverá ter em conta, na elaboração da sua política ambiental, os dados científicos e técnicos disponíveis, as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade, o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu todo e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões, bem como os benefícios e os custos que podem resultar de actuação ou de falta de actuação. |
(4) |
A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa de Acção Comunitária em matéria de Ambiente (3), determina que o ambiente, a saúde e a qualidade de vida se encontram entre as prioridades ambientais fundamentais do referido programa, destacando em particular a necessidade de elaborar legislação mais específica no domínio da política da água. |
(5) |
A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (4), define uma estratégia de luta contra a poluição da água e prevê outras medidas específicas em matéria de controlo da poluição e de normas de qualidade ambiental (NQA). A presente directiva estabelece NQA em conformidade com as disposições e objectivos da Directiva 2000/60/CE. |
(6) |
De acordo com o artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE e, em particular, com o n.o 1, os Estados-Membros deverão aplicar as medidas necessárias nos termos dos n.os 1 e 8 do artigo 16.o dessa directiva para reduzir gradualmente a poluição provocada por substâncias prioritárias e fazer cessar ou suprimir gradualmente as emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias. |
(7) |
A partir de 2000 foram aprovados numerosos diplomas legais comunitários que prevêem medidas de controlo das emissões de acordo com o artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE aplicáveis a substâncias prioritárias específicas. Além disso, muitas medidas de protecção do ambiente são abrangidas por outros diplomas legais comunitários em vigor. Por conseguinte, deverá ser dada prioridade à aplicação e revisão dos instrumentos existentes, em vez de estabelecer novos controlos. |
(8) |
No que diz respeito aos controlos de emissões de substâncias prioritárias de fontes tópicas e difusas referidos no artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE, parece mais proporcionado e eficaz em termos de custos que, quando necessário, os Estados-Membros incluam, para além da aplicação de outros diplomas legais comunitários em vigor, medidas de controlo adequadas, nos termos do artigo 10.o da Directiva 2000/60/CE, no programa de medidas a elaborar, nos termos do artigo 11.o daquela directiva, para cada região hidrográfica. |
(9) |
Os Estados-Membros deverão melhorar os conhecimentos e os dados disponíveis sobre a origem das substâncias prioritárias e as vias de poluição, a fim de identificar opções de controlo específicas e eficazes. Os Estados-Membros deverão, nomeadamente, proceder à análise, com a frequência considerada adequada, de sedimentos e biota, consoante os casos, a fim de apresentar dados suficientes para uma análise fiável das tendências a longo prazo das substâncias prioritárias que tendem a acumular-se em sedimentos e/ou biota. Os resultados desse trabalho de acompanhamento, incluindo a monitorização de sedimentos e biota, devem ser disponibilizados, de acordo com o disposto no artigo 3.o da Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água (5), a fim de integrarem as futuras propostas da Comissão, nos termos do n.os 4 e 8 do artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE. |
(10) |
A Decisão n.o 2455/2001/CE define a primeira lista de 33 substâncias ou grupos de substâncias aos quais foi atribuída prioridade para acção a nível comunitário. Dessas substâncias prioritárias, algumas foram identificadas como substâncias perigosas prioritárias às quais os Estados-Membros deverão aplicar as medidas necessárias para fazer cessar ou suprimir gradualmente as emissões, descargas e perdas. No caso das substâncias presentes na natureza ou geradas por processos naturais, a cessação ou a supressão gradual das emissões, descargas e perdas de todas as fontes potenciais é impossível. Algumas substâncias têm vindo a ser estudadas e deverão ser classificadas. A Comissão deverá continuar a rever a lista das substâncias prioritárias, conferindo-lhes prioridade para acção com base em critérios acordados segundo o risco que representam para o meio aquático ou por seu intermédio, de acordo com o calendário estabelecido no artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE, e, se for caso disso, apresentar propostas. |
(11) |
No interesse comunitário, e para uma regulamentação mais eficaz em matéria de protecção das águas de superfície, é adequado fixar NQA para poluentes classificados como substâncias prioritárias a nível comunitário e que deixar ao critério dos Estados-Membros o estabelecimento, quando necessário, de regras para os restantes poluentes a nível nacional, sem prejuízo da aplicação das regras comunitárias relevantes. Todavia, não foram incluídos na lista de substâncias prioritárias oito poluentes abrangidos pela Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE (6), que fazem parte do grupo de substâncias para as quais os Estados-Membros devem aplicar medidas com o objectivo de conseguir o bom estado químico até 2015, sem prejuízo dos artigos 2.o e 4.o da Directiva 2000/60/CE. No entanto, as normas comuns estabelecidas para esses poluentes revelaram-se úteis, pelo que é oportuno manter a sua regulamentação a nível comunitário. |
(12) |
Por conseguinte, as disposições referentes aos actuais objectivos de qualidade ambiental estabelecidos na Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (7), na Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (8), na Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limites e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (9), na Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (10), e na Directiva 86/280/CEE, tornar-se-ão supérfluas e deverão ser suprimidas. |
(13) |
O ambiente aquático pode ser afectado por poluição química tanto a curto como a longo prazo e, por conseguinte, deverão ser utilizados os dados relativos aos efeitos agudos e crónicos como base para o estabelecimento das NQA. A fim de garantir uma protecção adequada do ambiente aquático e da saúde humana, deverão ser estabelecidas NQA expressas em valor médio anual a um nível que proporcione protecção contra a exposição a longo prazo, e deverão ser estabelecidas concentrações máximas admissíveis para fins de protecção contra a exposição a curto prazo. |
(14) |
De acordo com as regras estabelecidas na secção 1.3.4 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE, ao verificarem a conformidade com as NQA, incluindo as que são expressas como concentrações máximas admissíveis, os Estados-Membros poderão introduzir métodos estatísticos, tais como um cálculo do percentil, para evitar medições anómalas, ou seja, desvios extremos da média, e falsas leituras, a fim de garantir um nível de confiança e de precisão aceitável. Para garantir a comparabilidade da monitorização entre os Estados-Membros, é conveniente prever a elaboração de regras pormenorizadas para esses métodos estatísticos através de um procedimento de comité. |
(15) |
Para a maioria das substâncias, o estabelecimento de valores NQA a nível comunitário deverá ser limitado, nesta fase, apenas às águas de superfície. Contudo, no que diz respeito ao hexaclorobenzeno, ao hexaclorobutadieno e ao mercúrio, não é possível garantir a protecção contra efeitos indirectos e envenenamento secundário a nível comunitário apenas com NQA aplicáveis às águas de superfície. Por conseguinte, é conveniente estabelecer NQA para o biota a nível comunitário para aquelas três substâncias. A fim de permitir flexibilidade aos Estados-Membros consoante as suas estratégias de monitorização, os Estados-Membros deverão poder verificar e aplicar essas NQA para o biota, ou estabelecer NQA mais rigorosas para as águas de superfície que proporcionem o mesmo nível de protecção. |
(16) |
Além disso, os Estados-Membros deverão poder estabelecer NQA para os sedimentos e/ou biota a nível nacional e aplicar essas NQA em vez das NQA para a água constantes da presente directiva. Essas NQA deverão ser estabelecidas mediante um processo transparente que envolva notificações à Comissão e aos demais Estados-Membros, a fim de garantir um nível de protecção equivalente ao das NQA para a água a nível comunitário. A Comissão deverá resumir essas notificações nos seus relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/60/CE. Além do mais, os sedimentos e biota continuam a ser matrizes importantes para a monitorização de substâncias com um potencial de acumulação significativo. Tendo em vista a avaliação dos impactos a longo prazo das actividades e das tendências antropogénicas, os Estados-Membros deverão tomar medidas, nos termos do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, para garantir que os níveis de contaminação existentes nos sedimentos e biota não aumentem. |
(17) |
Em conformidade com o artigo 13.o e com o ponto 5 da parte A do Anexo VII-A da Directiva 2000/60/CE, quaisquer derrogações à aplicação das NQA relativas às substâncias prioritárias aplicadas às massas de água, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.o dessa directiva, e tendo em conta o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 4.o da mesma, deverão ser comunicadas no âmbito dos planos de gestão das bacias hidrográficas. Se os requisitos previstos no artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, incluindo as condições que presidem às derrogações, forem observados, podem ter lugar actividades como a dragagem e a navegação, mesmo que produzam descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias. |
(18) |
Os Estados-Membros têm de cumprir a Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (11), e gerir as massas de água de superfície utilizadas para a captação de água potável de acordo com o artigo 7.o da Directiva 2000/60/CE. Por conseguinte, a presente directiva deverá ser aplicada sem prejuízo de requisitos que possam exigir normas mais rigorosas. |
(19) |
Na proximidade de descargas de fontes tópicas, as concentrações de poluentes são geralmente mais elevadas do que as concentrações ambientais na água. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder utilizar zonas de mistura, desde que a conformidade das restantes massas de água de superfície com as NQA pertinentes não seja afectada. A dimensão das zonas de mistura deverá limitar-se à proximidade do ponto de descarga e deverá ser proporcionada. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros deverão assegurar que os requisitos previstos para a realização dos objectivos ambientais fixados no artigo 4.o dessa directiva sejam coordenados para a totalidade da região hidrográfica em causa, incluindo a designação de zonas de mistura em massas de água transfronteiriças. |
(20) |
É necessário verificar o cumprimento dos objectivos de cessação ou supressão gradual, e de redução, tal como estabelecido na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, e tornar transparente a avaliação do cumprimento dessas obrigações, em particular no que diz respeito à consideração de emissões, descargas e perdas significativas decorrentes de actividades humanas. Além disso, um calendário para a cessação ou supressão gradual e para a redução deverá necessariamente ser conjugado com um inventário. Também deverá ser possível avaliar a aplicação dos n.os 4 a 7 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE. Do mesmo modo, é necessária uma ferramenta adequada para a quantificação de perdas de substâncias que ocorram naturalmente, ou que resultem de processos naturais, sendo nesses casos impossível a cessação completa ou a supressão gradual de todas as fontes potenciais. A fim de responder a essas necessidades, cada Estado-Membro deverá elaborar um inventário de emissões, descargas e perdas para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica existentes no seu território. |
(21) |
A fim de evitar a duplicação de trabalho no estabelecimento desses inventários e de garantir a sua coerência com outros instrumentos existentes no domínio da protecção das águas de superfície, os Estados-Membros deverão utilizar a informação recolhida ao abrigo da Directiva 2000/60/CE e do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (12). |
(22) |
A fim de garantir uma protecção consequente das águas de superfície, os Estados-Membros que partilham massas de água de superfície deverão coordenar as suas actividades de monitorização e, consoante os casos, a compilação de inventários. |
(23) |
A fim de reflectir melhor as suas necessidades, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de escolher um período de referência adequado de um ano para a medição dos dados de base do inventário. Contudo, deverá ter-se em conta o facto de as perdas decorrentes da aplicação de pesticidas poderem variar consideravelmente de um ano para outro em função de taxas de aplicação diferentes, por exemplo devido a condições climáticas diferentes. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de optar por um período de referência de três anos para determinadas substâncias abrangidas pela Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (13). |
(24) |
A fim de optimizar a utilização do inventário, é conveniente fixar um prazo para a Comissão verificar se as emissões, descargas e perdas estão a progredir no sentido do cumprimento dos objectivos estabelecidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, no respeito dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o dessa directiva. |
(25) |
Deverão ser elaboradas orientações técnicas que contribuam para a harmonização das metodologias utilizadas pelos Estados-Membros ao estabelecerem os inventários das emissões, descargas e perdas, incluindo as perdas resultantes da poluição acumulada em sedimentos. |
(26) |
Vários Estados-Membros são afectados por poluição cuja fonte se encontra fora da sua jurisdição nacional. Por conseguinte, é conveniente esclarecer que os Estados-Membros não violarão as suas obrigações decorrentes da presente directiva pelo facto de excederem uma NQA devido a essa poluição transfronteiriça, desde que estejam satisfeitas certas condições e que tenham feito uso adequado das disposições aplicáveis da Directiva 2000/60/CE. |
(27) |
Com base em relatórios dos Estados-Membros, e de acordo com o disposto no artigo 15.o da Directiva 2000/60/CE, a Comissão deverá rever a necessidade de alterar os diplomas já existentes e de tomar medidas adicionais específicas a nível comunitário, por exemplo, ao nível dos controlos das emissões, e, se for caso disso, apresentar propostas pertinentes. A Comissão deverá comunicar as conclusões desta revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto do relatório previsto no n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2000/60/CE. Ao elaborar quaisquer propostas de medidas para o controlo das emissões, no respeito pelo disposto no artigo 10.o da Directiva 2000/60/CE, a Comissão deverá ter em conta os requisitos já existentes no domínio do controlo das emissões, como os que constam da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (14), e a evolução mais recente em matéria de tecnologias de redução da poluição. |
(28) |
Os critérios para a identificação de substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, bem como de substâncias que suscitem preocupações equivalentes, nomeadamente muito persistentes e muito bioacumuláveis, conforme referido na Directiva 2000/60/CE, estão estabelecidos no Documento de Orientação Técnica para a Avaliação dos Riscos de apoio à Directiva 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho (15), à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (16), e ao Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (17). A fim de garantir a coerência da legislação comunitária, esses critérios são os únicos que deverão ser aplicados às substâncias em análise de acordo com a Decisão n.o 2455/2001/CE, devendo o Anexo X da Directiva 2000/60/CE ser substituído. |
(29) |
As obrigações estabelecidas nas directivas enumeradas no Anexo IX da Directiva 2000/60/CE já estão incorporadas na Directiva 2008/1/CE e na Directiva 2000/60/CE, estando pelo menos garantido o mesmo nível de protecção se as NQA forem mantidas ou revistas. A fim de assegurar uma abordagem coerente em matéria de poluição química das águas de superfície e de simplificar e clarificar a legislação comunitária em vigor nesse domínio, deverão ser revogadas, por força da Directiva 2000/60/CE, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2012, as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE. |
(30) |
Foram tomadas em consideração as recomendações referidas na Directiva 2000/60/CE, em especial as do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente. |
(31) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (18), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los. |
(32) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, alcançar um bom estado químico das águas de superfície mediante o estabelecimento de NQA para substâncias prioritárias e determinados outros poluentes, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, para que se mantenha o mesmo nível de protecção das águas de superfície em toda a Comunidade, ser mais bem realizado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(33) |
As medidas necessárias à aplicação da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (19). |
(34) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar o ponto 3 da parte B do Anexo I da presente directiva. Atendendo a que tem alcance geral e se destina a alterar elementos não essenciais da presente directiva ou a completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essa medida deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
A presente directiva estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e para outros poluentes, como previsto no artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE, a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície e em conformidade com as disposições e objectivos do artigo 4.o dessa directiva.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 2.o da Directiva 2000/60/CE.
Artigo 3.o
Normas de qualidade ambiental
1. Em conformidade com o artigo 1.o da presente directiva e com o artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros aplicam as NQA estabelecidas na parte A do Anexo I da presente directiva às massas de água de superfície.
Os Estados-Membros aplicam as NQA às massas de água de superfície de acordo com os requisitos estabelecidos na parte B do Anexo I.
2. Os Estados-Membros podem optar por aplicar as NQA fixadas para os sedimentos e/ou biota em vez das estabelecidas na parte A do Anexo I em certas categorias de águas de superfície. Os Estados-Membros que aplicarem esta opção, devem:
a) |
Aplicar, em relação ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, uma NQA de 20 μg/kg e/ou, em relação ao hexaclorobenzeno, uma NQA de 10 μg/kg e/ou, em relação ao hexaclorobutadieno, uma NQA de 55 μg/kg. Estas NQA aplicam-se aos tecidos (presas) (em peso húmido), escolhendo-se o indicador mais adequado entre peixes, moluscos, crustáceos e outro biota; |
b) |
Elaborar e aplicar, em relação a substâncias específicas, NQA diferentes das mencionadas na alínea a) para os sedimentos e/ou biota. Estas NQA devem proporcionar pelo menos o mesmo nível de protecção que a NQA para a água fixada na parte A do Anexo I; |
c) |
Determinar, em relação às substâncias mencionadas nas alíneas a) e b), a frequência da monitorização do biota e/ou dos sedimentos. No entanto, a monitorização realiza-se pelo menos uma vez por ano, a não ser que os conhecimentos técnicos e a opinião dos peritos justifiquem outro intervalo; e |
d) |
Notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do comité referido no artigo 21.o da Directiva 2000/60/CE, as substâncias para as quais foram estabelecidas NQA de acordo com a alínea b), as razões e os fundamentos subjacentes a esta abordagem, as NQA alternativas estabelecidas, incluindo os dados e a metodologia que estiveram na sua origem, as categorias de águas de superfície a que se aplicam e a frequência de monitorização prevista, juntamente com a justificação dessa frequência. |
Nos relatórios publicados nos termos do artigo 18.o da Directiva 2000/60/CE, a Comissão inclui uma síntese das notificações feitas nos termos da alínea d) do presente número e da nota 9 da parte A do Anexo I.
3. Os Estados-Membros procedem à análise das tendências a longo prazo das concentrações das substâncias prioritárias enumeradas na parte A do Anexo I que tendam a acumular-se nos sedimentos e/ou biota, considerando em especial as substâncias n.os 2, 5, 6, 7, 12, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 26, 28 e 30, com base na monitorização do estado da água realizado de acordo com o artigo 8.o da Directiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a garantir que, sem prejuízo do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, essas concentrações não aumentem significativamente nos sedimentos e/ou no biota relevantes.
Os Estados-Membros devem determinar a frequência da monitorização nos sedimentos e/ou no biota a fim de se dispor de dados suficientes para uma análise fiável das tendências a longo prazo. Como orientação, a monitorização deve realizar-se de três em três anos, a não ser que os conhecimentos técnicos e a opinião dos peritos justifiquem outro intervalo.
4. A Comissão analisa os progressos técnicos e científicos, incluindo a conclusão das avaliações de risco referidas nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE e as informações constantes do registo de substâncias postas à disposição do público nos termos do artigo 119.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e, se necessário, propõe que as NQA estabelecidas na parte A do Anexo I da presente directiva sejam revistas nos termos do artigo 251.o do Tratado, segundo o calendário constante do n.o 4 do artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE.
5. O ponto 3 da parte B do Anexo I da presente directiva pode ser alterado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o da presente directiva.
Artigo 4.o
Zonas de mistura
1. Os Estados-Membros podem designar zonas de mistura adjacentes aos pontos de descarga. As concentrações de uma ou mais substâncias indicadas na parte A do Anexo I podem exceder as NQA nessas zonas de mistura se não afectarem a conformidade das restantes massas de água de superfície com essas normas.
2. Os Estados-Membros que designem zonas de mistura devem incluir nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados de acordo com o artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE uma descrição:
a) |
Das abordagens e dos métodos aplicados para determinar tais zonas, e |
b) |
Das medidas tomadas para reduzir a dimensão das zonas de mistura no futuro, tais como as previstas na alínea k) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE, ou uma reavaliação das licenças referidas na Directiva 2008/1/CE ou dos regulamentos anteriores referidos na alínea g) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE. |
3. Os Estados-Membros que designem zonas de mistura devem assegurar que a dimensão de tais zonas seja:
a) |
Limitada à proximidade do ponto de descarga; |
b) |
Proporcionada, atendendo à concentração de poluentes no ponto de descarga e às condições relativas a emissões de poluentes constantes da legislação anterior, tais como as autorizações e/ou licenças referidas na alínea g) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE e demais legislação comunitária aplicável, em conformidade com a aplicação das melhores técnicas disponíveis e com o artigo 10.o da Directiva 2000/60/CE, em especial após a revisão dessa legislação anterior. |
4. As orientações técnicas para a identificação das zonas de mistura são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o da presente directiva.
Artigo 5.o
Inventário de emissões, descargas e perdas
1. Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.o e 8.o da Directiva 2000/60/CE, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 166/2006 e tendo em conta outros dados disponíveis, os Estados-Membros estabelecem um inventário, incluindo mapas, se existirem, de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias e de todos os poluentes enumerados na parte A do Anexo I da presente directiva para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica que se encontre dentro do seu território, incluindo, eventualmente, as respectivas concentrações nos sedimentos e no biota.
2. O período de referência para a estimativa das concentrações de poluentes a registar nos inventários referidos no n.o 1 é de um ano entre 2008 e 2010.
No entanto, para as substâncias prioritárias ou para os poluentes abrangidos pela Directiva 91/414/CEE, os dados podem ser calculados como a média dos anos de 2008, 2009 e 2010.
3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os inventários realizados nos termos do n.o 1 do presente artigo, incluindo os respectivos períodos de referência, de acordo com os requisitos de informação previstos no n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2000/60/CE.
4. Os Estados-Membros actualizam os seus inventários no âmbito das revisões das análises especificadas no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2000/60/CE.
O período de referência para o estabelecimento dos valores inscritos nos inventários actualizados é o ano anterior ao da conclusão da análise. Para as substâncias prioritárias ou para os poluentes abrangidos pela Directiva 91/414/CEE, os dados podem ser calculados como a média dos três anos anteriores à conclusão dessa análise.
Os Estados-Membros publicam os inventários actualizados nos seus planos de gestão de bacias hidrográficas actualizados, nos termos do n.o 7 do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE.
5. Até 2018, a Comissão verifica se as emissões, descargas e perdas inscritas no inventário progridem no sentido do cumprimento dos objectivos de redução ou cessação estabelecidos na subalínea iv) da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, sem prejuízo dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o dessa directiva.
6. As orientações técnicas para o estabelecimento de inventários são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o da presente directiva.
Artigo 6.o
Poluição transfronteiriça
1. Os Estados-Membros não violam as suas obrigações decorrentes da presente directiva devido ao facto de excederem uma NQA se puderem demonstrar que:
a) |
A superação foi devida a uma fonte de poluição situada fora da sua jurisdição nacional; e |
b) |
Não puderam, devido a essa poluição transfronteiriça, tomar medidas eficazes para cumprir a NQA em causa; e |
c) |
Aplicaram os mecanismos de coordenação estabelecidos no artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE e, se adequado, utilizaram o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.o dessa directiva para as massas de água afectadas pela poluição transfronteiriça. |
2. Os Estados-Membros utilizam o mecanismo estabelecido no artigo 12.o da Directiva 2000/60/CE para facultar à Comissão as informações necessárias nas circunstâncias estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, bem como um resumo das medidas tomadas relativamente à poluição transfronteiriça no plano de gestão de bacia hidrográfica relevante, de acordo com os requisitos de informação estabelecidos no n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2000/60/CE.
Artigo 7.o
Relatórios e revisão
1. Com base nos relatórios dos Estados-Membros, incluindo os relatórios elaborados de acordo com o artigo 12.o da Directiva 2000/60/CE e, em especial, os relatórios sobre a poluição transfronteiriça, a Comissão revê a necessidade de alterar os actos existentes e de prever medidas específicas suplementares a nível comunitário, tais como controlos de emissões.
2. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho, no contexto do relatório preparado de acordo com o n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2000/60/CE, sobre:
a) |
As conclusões da revisão referida no n.o 1 do presente artigo; |
b) |
As medidas tomadas para reduzir a dimensão das zonas de mistura designadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da presente directiva; |
c) |
Os resultados da verificação referida no n.o 5 do artigo 5.o da presente directiva; |
d) |
A situação relativa à poluição gerada fora do território da Comunidade. |
Se for caso disso, a Comissão faz acompanhar o seu relatório de propostas adequadas.
Artigo 8.o
Revisão do Anexo X da Directiva 2000/60/CE
No âmbito da revisão do Anexo X da Directiva 2000/60/CE, prevista no n.o 4 do artigo 16.o dessa directiva, a Comissão examina, nomeadamente, as substâncias indicadas no Anexo III da presente directiva para eventual identificação como substâncias prioritárias ou substâncias perigosas prioritárias. Até 13 de Janeiro de 2011, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados desta revisão. Se for caso disso, faz acompanhar este relatório de propostas adequadas, nomeadamente propostas relativas à identificação de novas substâncias prioritárias ou de substâncias perigosas prioritárias, ou de identificação de determinadas substâncias prioritárias como substâncias perigosas prioritárias, e ao estabelecimento das correspondentes NQA para a água de superfície, para os sedimentos ou para o biota, conforme adequado.
Artigo 9.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo comité referido no n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2000/60/CE.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 10.o
Alteração da Directiva 2000/60/CE
O Anexo X da Directiva 2000/60/CE é substituído pelo texto constante do Anexo II da presente directiva.
Artigo 11.o
Alteração das Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CE
1. São suprimidos os Anexos II das Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE e 84/491/CEE.
2. São suprimidas as rubricas B das Secções I a XI do Anexo II da Directiva 86/280/CEE.
Artigo 12.o
Revogação das Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE
1. São revogadas, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2012, as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE.
2. Até 22 de Dezembro de 2012, os Estados-Membros podem proceder à monitorização e comunicação de informações de acordo com o estabelecido nos artigos 5.o, 8.o e 15.o da Directiva 2000/60/CE, em vez de o fazerem de acordo com as directivas referidas no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 13.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 13 de Julho de 2010.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 15.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) JO C 97 de 28.4.2007, p. 3.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 2007 (JO C 102 E de 24.4.2008, p. 90), Posição Comum do Conselho de 20 de Dezembro de 2007 (JO C 71 E de 18.3.2008, p. 1) e Posição do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2008.
(3) JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.
(4) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
(5) JO L 331 de 15.12.2001, p. 1.
(6) JO L 181 de 4.7.1986, p. 16.
(7) JO L 81 de 27.3.1982, p. 29.
(8) JO L 291 de 24.10.1983, p. 1.
(9) JO L 74 de 17.3.1984, p. 49.
(10) JO L 274 de 17.10.1984, p. 11.
(11) JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.
(12) JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.
(13) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(14) JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.
(15) JO L 227 de 8.9.1993, p. 9.
(16) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(17) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.
(18) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(19) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
ANEXO I
NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL PARA SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS E PARA OUTROS POLUENTES
PARTE A: NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL (NQA)
MA |
: |
média anual; |
CMA |
: |
concentração máxima admissível. |
Unidade |
: |
[μg/l]. |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
N.o |
Nome da substância |
Número CAS (1) |
NQA-MA (2) Águas de superfície interiores (3) |
NQA-MA (2) Outras águas de superfície |
NQA-CMA (4) Águas de superfície interiores (3) |
NQA-CMA (4) Outras águas de superfície |
(1) |
Alacloro |
15972-60-8 |
0,3 |
0,3 |
0,7 |
0,7 |
(2) |
Antraceno |
120-12-7 |
0,1 |
0,1 |
0,4 |
0,4 |
(3) |
Atrazina |
1912-24-9 |
0,6 |
0,6 |
2,0 |
2,0 |
(4) |
Benzeno |
71-43-2 |
10 |
8 |
50 |
50 |
(5) |
Éter defenílico bromado (5) |
32534-81-9 |
0,0005 |
0,0002 |
não aplicável |
não aplicável |
(6) |
Cádmio e compostos de cádmio (consoante a classe de dureza da água) (6) |
7440-43-9 |
≤ 0,08 (Classe 1) |
0,2 |
≤ 0,45 (Classe 1) |
≤ 0,45 (Classe 1) |
0,08 (Classe 2) |
0,45 (Classe 2) |
0,45 (Classe 2) |
||||
0,09 (Classe 3) |
0,6 (Classe 3) |
0,6 (Classe 3) |
||||
0,15 (Classe 4) |
0,9 (Classe 4) |
0,9 (Classe 4) |
||||
0,25 (Classe 5) |
1,5 (Classe 5) |
1,5 (Classe 5) |
||||
(6a) |
Tetracloreto de carbono (7) |
56-23-5 |
12 |
12 |
não aplicável |
não aplicável |
(7) |
C10-13 Cloroalcanos |
85535-84-8 |
0,4 |
0,4 |
1,4 |
1,4 |
(8) |
Clorfenvinfos |
470-90-6 |
0,1 |
0,1 |
0,3 |
0,3 |
(9) |
Clorpirifos (Clorpirifos-etilo) |
2921-88-2 |
0,03 |
0,03 |
0,1 |
0,1 |
(9a) |
Ciclodiene pesticidas: |
|
Σ = 0,01 |
Σ = 0,005 |
não aplicável |
não aplicável |
Aldrina (7) |
309-00-2 |
|||||
Dieldrina (7) |
60-57-1 |
|||||
Endrina (7) |
72-20-8 |
|||||
Isodrina (7) |
465-73-6 |
|||||
(9b) |
não aplicável |
0,025 |
0,025 |
não aplicável |
não aplicável |
|
p-p-DDT (7) |
50-29-3 |
0,01 |
0,01 |
não aplicável |
não aplicável |
|
(10) |
1,2-Dicloroetano |
107-06-2 |
10 |
10 |
não aplicável |
não aplicável |
(11) |
Diclorometano |
75-09-2 |
20 |
20 |
não aplicável |
não aplicável |
(12) |
Ftalato di(2-etil-hexilo) (DEHP) |
117-81-7 |
1,3 |
1,3 |
não aplicável |
não aplicável |
(13) |
Diurão |
330-54-1 |
0,2 |
0,2 |
1,8 |
1,8 |
(14) |
Endossulfão |
115-29-7 |
0,005 |
0,0005 |
0,01 |
0,004 |
(15) |
Fluoranteno |
206-44-0 |
0,1 |
0,1 |
1 |
1 |
(16) |
Hexaclorobenzeno |
118-74-1 |
0,01 (9) |
0,01 (9) |
0,05 |
0,05 |
(17) |
Hexaclorobutadieno |
87-68-3 |
0,1 (9) |
0,1 (9) |
0,6 |
0,6 |
(18) |
Hexaclorociclohexano |
608-73-1 |
0,02 |
0,002 |
0,04 |
0,02 |
(19) |
Isoproturão |
34123-59-6 |
0,3 |
0,3 |
1,0 |
1,0 |
(20) |
Chumbo e compostos de chumbo |
7439-92-1 |
7,2 |
7,2 |
não aplicável |
não aplicável |
(21) |
Mercúrio e compostos de mercúrio |
7439-97-6 |
0,05 (9) |
0,05 (9) |
0,07 |
0,07 |
(22) |
Naftaleno |
91-20-3 |
2,4 |
1,2 |
não aplicável |
não aplicável |
(23) |
Níquel e compostos de níquel |
7440-02-0 |
20 |
20 |
não aplicável |
não aplicável |
(24) |
Nonilfenol (4-Nonilfenol) |
104-40-5 |
0,3 |
0,3 |
2,0 |
2,0 |
(25) |
Octilfenol (4-(1,1′,3,3′-tetrametilbutil)-fenol) |
140-66-9 |
0,1 |
0,01 |
não aplicável |
não aplicável |
(26) |
Pentaclorobenzeno |
608-93-5 |
0,007 |
0,0007 |
não aplicável |
não aplicável |
(27) |
Pentaclorofenol |
87-86-5 |
0,4 |
0,4 |
1 |
1 |
(28) |
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) (10) |
não aplicável |
não aplicável |
não aplicável |
não aplicável |
não aplicável |
Benzo(a)pireno |
50-32-8 |
0,05 |
0,05 |
0,1 |
0,1 |
|
Benzo(b)fluor-anteno |
205-99-2 |
Σ = 0,03 |
Σ = 0,03 |
não aplicável |
não aplicável |
|
Benzo(k)fluor-anteno |
207-08-9 |
|||||
Benzo(g,h,i)-perileno |
191-24-2 |
Σ = 0,002 |
Σ = 0,002 |
não aplicável |
não aplicável |
|
Indeno(1,2,3-cd)-pireno |
193-39-5 |
|||||
(29) |
Simazina |
122-34-9 |
1 |
1 |
4 |
4 |
(29a) |
Tetracloroetileno (7) |
127-18-4 |
10 |
10 |
não aplicável |
não aplicável |
(29b) |
Tricloroetileno (7) |
79-01-6 |
10 |
10 |
não aplicável |
não aplicável |
(30) |
Compostos de tributilestanho (Catião tributilestanho) |
36643-28-4 |
0,0002 |
0,0002 |
0,0015 |
0,0015 |
(31) |
Triclorobenzenos |
12002-48-1 |
0,4 |
0,4 |
não aplicável |
não aplicável |
(32) |
Triclorometano |
67-66-3 |
2,5 |
2,5 |
não aplicável |
não aplicável |
(33) |
Trifluralina |
1582-09-8 |
0,03 |
0,03 |
não aplicável |
não aplicável |
PARTE B: APLICAÇÃO DAS NQA ESTABELECIDAS NA PARTE A
1. Colunas 4 e 5 do quadro: Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-MA exige que, em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água, a média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não exceda a norma.
O cálculo da média aritmética, o método analítico utilizado e, sempre que não exista um método analítico adequado que cumpra os critérios de desempenho mínimos, o método de aplicação de uma NQA devem estar de acordo com actos de execução que aprovem especificações técnicas para a monitorização química e a qualidade dos resultados analíticos nos termos da Directiva 2000/60/CE.
2. Colunas 6 e 7 do quadro: Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-CMA significa que a concentração medida não pode exceder a norma em nenhum ponto de monitorização representativo situado na massa de água.
Contudo, de acordo com o ponto 1.3.4 do anexo V da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros podem introduzir métodos estatísticos, tais como o cálculo de um percentil, destinados a garantir um nível de confiança e precisão aceitável para determinar a conformidade com as NQA-CMA. Se o fizerem, esses métodos estatísticos devem cumprir regras pormenorizadas aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o da presente directiva.
3. Com excepção dos casos do cádmio, do chumbo, do mercúrio e do níquel (seguidamente designados por «metais»), as NQA estabelecidas no presente anexo são expressas em concentração total na amostra integral de água. No caso dos metais, a NQA refere-se à concentração em solução, ou seja, na fase dissolvida de uma amostra de água, obtida após filtração através de um filtro de 0,45 μm ou por qualquer pré-tratamento equivalente.
Ao confrontarem os resultados da monitorização com as NQA, os Estados-Membros podem tomar em consideração:
a) |
As concentrações de fundo naturais dos metais e respectivos compostos, se impedirem a conformidade com os valores NQA; e |
b) |
A dureza, o pH ou outros parâmetros de qualidade da água que afectem a biodisponibilidade dos metais. |
(1) CAS: Chemical Abstracts Service.
(2) Este parâmetro constitui a NQA expressa em valor médio anual (NQA-MA). Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todos os isómeros.
(3) As águas de superfície interiores compreendem os rios e lagos e todas as massas de água artificiais ou fortemente modificadas com eles relacionadas.
(4) Este parâmetro constitui a NQA expressa em concentração máxima admissível (NQA-CMA). Quando se indica «não aplicável» nas colunas, significa que se considera que os valores NQA-MA protegem contra picos de poluição de curta duração em descargas contínuas, visto que são significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda.
(5) Para o grupo de substâncias prioritárias «éteres difenílicos bromados» (n.o 5) enumerados na Decisão n.o 2455/2001/CE, só é estabelecida uma NQA para os números congéneres 28, 47, 99, 100, 153 e 154.
(6) No caso do cádmio e compostos de cádmio (n.o 6), os valores NQA variam em função de cinco classes de dureza da água (Classe 1: < 40 mg CaCO3/l, Classe 2: 40 a < 50 mg CaCO3/l, Classe 3: 50 a < 100 mg CaCO3/l, Classe 4: 100 a < 200 mg CaCO3/l e Classe 5: ≥ 200 mg CaCO3/l).
(7) Esta substância não é uma substância prioritária, mas sim um dos outros poluentes cujas NQA são idênticas às estabelecidas na legislação aplicável antes de 13 de Janeiro de 2009.
(8) «DDT total» inclui a soma dos isómeros 1,1,1-tricloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etano (número CAS 50-29-3; número UE 200-024-3); 1,1,1-tricloro-2-(o-clorofenil)-2-(p-clorofenil)etano (número CAS 789-02-6; número UE 212-332-5); 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etileno (número CAS 72-55-9; número UE 200-784-6); 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etileno (número CAS 7254-8; número UE 200-783-0).
(9) Se os Estados-Membros não aplicarem as NQA ao biota, devem introduzir NQA mais rigorosas para a água a fim de obter o mesmo nível de protecção das NQA para o biota estabelecido no n.o 2 do artigo 3.o da presente directiva. Os Estados Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros, através do comité referido no artigo 21.o da Directiva 2000/60/CE, das razões e dos fundamentos subjacentes a esta abordagem, das NQA alternativas estabelecidas para a água, incluindo os dados e a metodologia que estiveram na sua origem e as categorias de águas de superfície a que se aplicam.
(10) No grupo de substâncias prioritárias «hidrocarbonetos aromáticos policíclicos» (PAH) (n.o 28), são aplicáveis todas as NQA, ou seja, devem ser cumpridas a NQA para o benzo[a]pireno, a NQA para a soma do benzo[b]fluoranteno e do benzo[k]fluoranteno e a NQA para a soma do benzo[g,h,i]perileno e do indeno[1,2,3-cd]pireno.
ANEXO II
O Anexo X da Directiva 2000/60/CE passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO X
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS NO DOMÍNIO DA POLÍTICA DA ÁGUA
Número |
Número CAS (1) |
Número EU (2) |
Designação da substância prioritária (3) |
Identificada como substância perigosa prioritária |
(1) |
15972-60-8 |
240-110-8 |
Alacloro |
|
(2) |
120-12-7 |
204-371-1 |
Antraceno |
X |
(3) |
1912-24-9 |
217-617-8 |
Atrazina |
|
(4) |
71-43-2 |
200-753-7 |
Benzeno |
|
(5) |
não aplicável |
não aplicável |
Éter difenílico bromado (4) |
X (5) |
32534-81-9 |
não aplicável |
Éter pentabromodifenílico (números congéneres 28, 47, 99, 100, 153 e 154) |
|
|
(6) |
7440-43-9 |
231-152-8 |
Cádmio e compostos de cádmio |
X |
(7) |
85535-84-8 |
287-476-5 |
Cloroalcanos, C10-136 (4) |
X |
(8) |
470-90-6 |
207-432-0 |
Clorfenvinfos |
|
(9) |
2921-88-2 |
220-864-4 |
Clorpirifos (Clorpirifos-etilo) |
|
(10) |
107-06-2 |
203-458-1 |
1,2-dicloroetano |
|
(11) |
75-09-2 |
200-838-9 |
Diclorometano |
|
(12) |
117-81-7 |
204-211-0 |
Ftalato di(2-etil-hexilo) (DEHP) |
|
(13) |
330-54-1 |
206-354-4 |
Diurão |
|
(14) |
115-29-7 |
204-079-4 |
Endossulfão |
X |
(15) |
206-44-0 |
205-912-4 |
Fluoranteno (6) |
|
(16) |
118-74-1 |
204-273-9 |
Hexaclorobenzeno |
X |
(17) |
87-68-3 |
201-765-5 |
Hexaclorobutadieno |
X |
(18) |
608-73-1 |
210-158-9 |
Hexaclorociclo-hexano |
X |
(19) |
34123-59-6 |
251-835-4 |
Isoproturão |
|
(20) |
7439-92-1 |
231-100-4 |
Chumbo e compostos de chumbo |
|
(21) |
7439-97-6 |
231-106-7 |
Mercúrio e compostos de mercúrio |
X |
(22) |
91-20-3 |
202-049-5 |
Naftaleno |
|
(23) |
7440-02-0 |
231-111-14 |
Níquel e compostos de níquel |
|
(24) |
25154-52-3 |
246-672-0 |
Nonilfenol |
X |
104-40-5 |
203-199-4 |
(4-nonilfenol) |
X |
|
(25) |
1806-26-4 |
217-302-5 |
Octilfenol |
|
140-66-9 |
não aplicável |
(4-(1,1′,3,3′-tetrametilbutil)-fenol) |
|
|
(26) |
608-93-5 |
210-172-5 |
Pentaclorobenzeno |
X |
(27) |
87-86-5 |
231-152-8 |
Pentaclorofenol |
|
(28) |
não aplicável |
não aplicável |
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos |
X |
50-32-8 |
200-028-5 |
(Benzo(a)pireno) |
X |
|
205-99-2 |
205-911-9 |
(Benzo(b)fluoranteno) |
X |
|
191-24-2 |
205-883-8 |
(Benzo(g,h,i)perileno) |
X |
|
207-08-9 |
205-916-6 |
(Benzo(k)fluoranteno) |
X |
|
193-39-5 |
205-893-2 |
(Indeno(1,2,3-cd)pireno) |
X |
|
(29) |
122-34-9 |
204-535-2 |
Simazina |
|
(30) |
não aplicável |
não aplicável |
Compostos de tributilestanho |
X |
36643-28-4 |
não aplicável |
(Catião tributilestanho) |
X |
|
(31) |
12002-48-1 |
234-413-4 |
Triclorobenzenos |
|
(32) |
67-66-3 |
200-663-8 |
Triclorometano (clorofórmio) |
|
(33) |
1582-09-8 |
216-428-8 |
Trifluralina |
|
(1) CAS: Chemical Abstracts Service.
(2) Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).
(3) Nos casos em que tenham sido seleccionados grupos de substâncias, mencionam-se representantes característicos como parâmetros indicativos (entre parêntesis e sem número). Para estes grupos de substâncias, o parâmetro indicativo deve ser definido através do método analítico.
(4) Estes grupos de substâncias incluem normalmente um número considerável de compostos. Não é actualmente possível definir parâmetros indicativos adequados.
(5) Apenas o éter pentabromodifenílico (número CAS 32534-81-9).
(6) O fluoranteno figura na lista como indicador de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos mais perigosos.».
ANEXO III
SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A REVISÃO PARA EVENTUAL IDENTIFICAÇÃO COMO SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS OU SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS PRIORITÁRIAS
Número CAS |
Número EU |
Designação da substância |
1066-51-9 |
— |
AMPA |
25057-89-0 |
246-585-8 |
Bentazona |
80-05-7 |
|
Bisfenol A |
115-32-2 |
204-082-0 |
Dicofol |
60-00-4 |
200-449-4 |
EDTA |
57-12-5 |
|
Cianetos livres |
1071-83-6 |
213-997-4 |
Glifosato |
7085-19-0 |
230-386-8 |
Mecoprope (MCPP) |
81-15-2 |
201-329-4 |
Xileno de almíscar |
1763-23-1 |
|
Ácido sulfónico perfluorooctano (PFOS) |
124495-18-7 |
— |
Quinoxifena (5,7-dicloro-4-(p-fluorofenoxi)quinolina) Dioxinas PCB |