24.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/84


DIRECTIVA 2008/105/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Directiva 2000/60/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A poluição química das águas de superfície representa uma ameaça para o ambiente aquático, com efeitos como toxicidade aguda e crónica para os organismos aquáticos, acumulação no ecossistema e perdas de habitats e de biodiversidade, além de constituir uma ameaça para a saúde humana. As causas da poluição deverão ser identificadas e as emissões deverão ser tratadas na fonte, com carácter de prioridade, da maneira mais eficaz em termos económicos e ambientais.

(2)

Nos termos do segundo período do n.o 2 do artigo 174.o do Tratado, a política ambiental comunitária baseia-se nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 174.o do Tratado, a Comunidade deverá ter em conta, na elaboração da sua política ambiental, os dados científicos e técnicos disponíveis, as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade, o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu todo e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões, bem como os benefícios e os custos que podem resultar de actuação ou de falta de actuação.

(4)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o Sexto Programa de Acção Comunitária em matéria de Ambiente (3), determina que o ambiente, a saúde e a qualidade de vida se encontram entre as prioridades ambientais fundamentais do referido programa, destacando em particular a necessidade de elaborar legislação mais específica no domínio da política da água.

(5)

A Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (4), define uma estratégia de luta contra a poluição da água e prevê outras medidas específicas em matéria de controlo da poluição e de normas de qualidade ambiental (NQA). A presente directiva estabelece NQA em conformidade com as disposições e objectivos da Directiva 2000/60/CE.

(6)

De acordo com o artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE e, em particular, com o n.o 1, os Estados-Membros deverão aplicar as medidas necessárias nos termos dos n.os 1 e 8 do artigo 16.o dessa directiva para reduzir gradualmente a poluição provocada por substâncias prioritárias e fazer cessar ou suprimir gradualmente as emissões, descargas e perdas de substâncias perigosas prioritárias.

(7)

A partir de 2000 foram aprovados numerosos diplomas legais comunitários que prevêem medidas de controlo das emissões de acordo com o artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE aplicáveis a substâncias prioritárias específicas. Além disso, muitas medidas de protecção do ambiente são abrangidas por outros diplomas legais comunitários em vigor. Por conseguinte, deverá ser dada prioridade à aplicação e revisão dos instrumentos existentes, em vez de estabelecer novos controlos.

(8)

No que diz respeito aos controlos de emissões de substâncias prioritárias de fontes tópicas e difusas referidos no artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE, parece mais proporcionado e eficaz em termos de custos que, quando necessário, os Estados-Membros incluam, para além da aplicação de outros diplomas legais comunitários em vigor, medidas de controlo adequadas, nos termos do artigo 10.o da Directiva 2000/60/CE, no programa de medidas a elaborar, nos termos do artigo 11.o daquela directiva, para cada região hidrográfica.

(9)

Os Estados-Membros deverão melhorar os conhecimentos e os dados disponíveis sobre a origem das substâncias prioritárias e as vias de poluição, a fim de identificar opções de controlo específicas e eficazes. Os Estados-Membros deverão, nomeadamente, proceder à análise, com a frequência considerada adequada, de sedimentos e biota, consoante os casos, a fim de apresentar dados suficientes para uma análise fiável das tendências a longo prazo das substâncias prioritárias que tendem a acumular-se em sedimentos e/ou biota. Os resultados desse trabalho de acompanhamento, incluindo a monitorização de sedimentos e biota, devem ser disponibilizados, de acordo com o disposto no artigo 3.o da Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água (5), a fim de integrarem as futuras propostas da Comissão, nos termos do n.os 4 e 8 do artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE.

(10)

A Decisão n.o 2455/2001/CE define a primeira lista de 33 substâncias ou grupos de substâncias aos quais foi atribuída prioridade para acção a nível comunitário. Dessas substâncias prioritárias, algumas foram identificadas como substâncias perigosas prioritárias às quais os Estados-Membros deverão aplicar as medidas necessárias para fazer cessar ou suprimir gradualmente as emissões, descargas e perdas. No caso das substâncias presentes na natureza ou geradas por processos naturais, a cessação ou a supressão gradual das emissões, descargas e perdas de todas as fontes potenciais é impossível. Algumas substâncias têm vindo a ser estudadas e deverão ser classificadas. A Comissão deverá continuar a rever a lista das substâncias prioritárias, conferindo-lhes prioridade para acção com base em critérios acordados segundo o risco que representam para o meio aquático ou por seu intermédio, de acordo com o calendário estabelecido no artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE, e, se for caso disso, apresentar propostas.

(11)

No interesse comunitário, e para uma regulamentação mais eficaz em matéria de protecção das águas de superfície, é adequado fixar NQA para poluentes classificados como substâncias prioritárias a nível comunitário e que deixar ao critério dos Estados-Membros o estabelecimento, quando necessário, de regras para os restantes poluentes a nível nacional, sem prejuízo da aplicação das regras comunitárias relevantes. Todavia, não foram incluídos na lista de substâncias prioritárias oito poluentes abrangidos pela Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE (6), que fazem parte do grupo de substâncias para as quais os Estados-Membros devem aplicar medidas com o objectivo de conseguir o bom estado químico até 2015, sem prejuízo dos artigos 2.o e 4.o da Directiva 2000/60/CE. No entanto, as normas comuns estabelecidas para esses poluentes revelaram-se úteis, pelo que é oportuno manter a sua regulamentação a nível comunitário.

(12)

Por conseguinte, as disposições referentes aos actuais objectivos de qualidade ambiental estabelecidos na Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (7), na Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (8), na Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limites e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (9), na Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (10), e na Directiva 86/280/CEE, tornar-se-ão supérfluas e deverão ser suprimidas.

(13)

O ambiente aquático pode ser afectado por poluição química tanto a curto como a longo prazo e, por conseguinte, deverão ser utilizados os dados relativos aos efeitos agudos e crónicos como base para o estabelecimento das NQA. A fim de garantir uma protecção adequada do ambiente aquático e da saúde humana, deverão ser estabelecidas NQA expressas em valor médio anual a um nível que proporcione protecção contra a exposição a longo prazo, e deverão ser estabelecidas concentrações máximas admissíveis para fins de protecção contra a exposição a curto prazo.

(14)

De acordo com as regras estabelecidas na secção 1.3.4 do Anexo V da Directiva 2000/60/CE, ao verificarem a conformidade com as NQA, incluindo as que são expressas como concentrações máximas admissíveis, os Estados-Membros poderão introduzir métodos estatísticos, tais como um cálculo do percentil, para evitar medições anómalas, ou seja, desvios extremos da média, e falsas leituras, a fim de garantir um nível de confiança e de precisão aceitável. Para garantir a comparabilidade da monitorização entre os Estados-Membros, é conveniente prever a elaboração de regras pormenorizadas para esses métodos estatísticos através de um procedimento de comité.

(15)

Para a maioria das substâncias, o estabelecimento de valores NQA a nível comunitário deverá ser limitado, nesta fase, apenas às águas de superfície. Contudo, no que diz respeito ao hexaclorobenzeno, ao hexaclorobutadieno e ao mercúrio, não é possível garantir a protecção contra efeitos indirectos e envenenamento secundário a nível comunitário apenas com NQA aplicáveis às águas de superfície. Por conseguinte, é conveniente estabelecer NQA para o biota a nível comunitário para aquelas três substâncias. A fim de permitir flexibilidade aos Estados-Membros consoante as suas estratégias de monitorização, os Estados-Membros deverão poder verificar e aplicar essas NQA para o biota, ou estabelecer NQA mais rigorosas para as águas de superfície que proporcionem o mesmo nível de protecção.

(16)

Além disso, os Estados-Membros deverão poder estabelecer NQA para os sedimentos e/ou biota a nível nacional e aplicar essas NQA em vez das NQA para a água constantes da presente directiva. Essas NQA deverão ser estabelecidas mediante um processo transparente que envolva notificações à Comissão e aos demais Estados-Membros, a fim de garantir um nível de protecção equivalente ao das NQA para a água a nível comunitário. A Comissão deverá resumir essas notificações nos seus relatórios sobre a aplicação da Directiva 2000/60/CE. Além do mais, os sedimentos e biota continuam a ser matrizes importantes para a monitorização de substâncias com um potencial de acumulação significativo. Tendo em vista a avaliação dos impactos a longo prazo das actividades e das tendências antropogénicas, os Estados-Membros deverão tomar medidas, nos termos do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, para garantir que os níveis de contaminação existentes nos sedimentos e biota não aumentem.

(17)

Em conformidade com o artigo 13.o e com o ponto 5 da parte A do Anexo VII-A da Directiva 2000/60/CE, quaisquer derrogações à aplicação das NQA relativas às substâncias prioritárias aplicadas às massas de água, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.o dessa directiva, e tendo em conta o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 4.o da mesma, deverão ser comunicadas no âmbito dos planos de gestão das bacias hidrográficas. Se os requisitos previstos no artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, incluindo as condições que presidem às derrogações, forem observados, podem ter lugar actividades como a dragagem e a navegação, mesmo que produzam descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias.

(18)

Os Estados-Membros têm de cumprir a Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (11), e gerir as massas de água de superfície utilizadas para a captação de água potável de acordo com o artigo 7.o da Directiva 2000/60/CE. Por conseguinte, a presente directiva deverá ser aplicada sem prejuízo de requisitos que possam exigir normas mais rigorosas.

(19)

Na proximidade de descargas de fontes tópicas, as concentrações de poluentes são geralmente mais elevadas do que as concentrações ambientais na água. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder utilizar zonas de mistura, desde que a conformidade das restantes massas de água de superfície com as NQA pertinentes não seja afectada. A dimensão das zonas de mistura deverá limitar-se à proximidade do ponto de descarga e deverá ser proporcionada. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros deverão assegurar que os requisitos previstos para a realização dos objectivos ambientais fixados no artigo 4.o dessa directiva sejam coordenados para a totalidade da região hidrográfica em causa, incluindo a designação de zonas de mistura em massas de água transfronteiriças.

(20)

É necessário verificar o cumprimento dos objectivos de cessação ou supressão gradual, e de redução, tal como estabelecido na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, e tornar transparente a avaliação do cumprimento dessas obrigações, em particular no que diz respeito à consideração de emissões, descargas e perdas significativas decorrentes de actividades humanas. Além disso, um calendário para a cessação ou supressão gradual e para a redução deverá necessariamente ser conjugado com um inventário. Também deverá ser possível avaliar a aplicação dos n.os 4 a 7 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE. Do mesmo modo, é necessária uma ferramenta adequada para a quantificação de perdas de substâncias que ocorram naturalmente, ou que resultem de processos naturais, sendo nesses casos impossível a cessação completa ou a supressão gradual de todas as fontes potenciais. A fim de responder a essas necessidades, cada Estado-Membro deverá elaborar um inventário de emissões, descargas e perdas para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica existentes no seu território.

(21)

A fim de evitar a duplicação de trabalho no estabelecimento desses inventários e de garantir a sua coerência com outros instrumentos existentes no domínio da protecção das águas de superfície, os Estados-Membros deverão utilizar a informação recolhida ao abrigo da Directiva 2000/60/CE e do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (12).

(22)

A fim de garantir uma protecção consequente das águas de superfície, os Estados-Membros que partilham massas de água de superfície deverão coordenar as suas actividades de monitorização e, consoante os casos, a compilação de inventários.

(23)

A fim de reflectir melhor as suas necessidades, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de escolher um período de referência adequado de um ano para a medição dos dados de base do inventário. Contudo, deverá ter-se em conta o facto de as perdas decorrentes da aplicação de pesticidas poderem variar consideravelmente de um ano para outro em função de taxas de aplicação diferentes, por exemplo devido a condições climáticas diferentes. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de optar por um período de referência de três anos para determinadas substâncias abrangidas pela Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (13).

(24)

A fim de optimizar a utilização do inventário, é conveniente fixar um prazo para a Comissão verificar se as emissões, descargas e perdas estão a progredir no sentido do cumprimento dos objectivos estabelecidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, no respeito dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o dessa directiva.

(25)

Deverão ser elaboradas orientações técnicas que contribuam para a harmonização das metodologias utilizadas pelos Estados-Membros ao estabelecerem os inventários das emissões, descargas e perdas, incluindo as perdas resultantes da poluição acumulada em sedimentos.

(26)

Vários Estados-Membros são afectados por poluição cuja fonte se encontra fora da sua jurisdição nacional. Por conseguinte, é conveniente esclarecer que os Estados-Membros não violarão as suas obrigações decorrentes da presente directiva pelo facto de excederem uma NQA devido a essa poluição transfronteiriça, desde que estejam satisfeitas certas condições e que tenham feito uso adequado das disposições aplicáveis da Directiva 2000/60/CE.

(27)

Com base em relatórios dos Estados-Membros, e de acordo com o disposto no artigo 15.o da Directiva 2000/60/CE, a Comissão deverá rever a necessidade de alterar os diplomas já existentes e de tomar medidas adicionais específicas a nível comunitário, por exemplo, ao nível dos controlos das emissões, e, se for caso disso, apresentar propostas pertinentes. A Comissão deverá comunicar as conclusões desta revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho no contexto do relatório previsto no n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2000/60/CE. Ao elaborar quaisquer propostas de medidas para o controlo das emissões, no respeito pelo disposto no artigo 10.o da Directiva 2000/60/CE, a Comissão deverá ter em conta os requisitos já existentes no domínio do controlo das emissões, como os que constam da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (14), e a evolução mais recente em matéria de tecnologias de redução da poluição.

(28)

Os critérios para a identificação de substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, bem como de substâncias que suscitem preocupações equivalentes, nomeadamente muito persistentes e muito bioacumuláveis, conforme referido na Directiva 2000/60/CE, estão estabelecidos no Documento de Orientação Técnica para a Avaliação dos Riscos de apoio à Directiva 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho (15), à Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (16), e ao Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (17). A fim de garantir a coerência da legislação comunitária, esses critérios são os únicos que deverão ser aplicados às substâncias em análise de acordo com a Decisão n.o 2455/2001/CE, devendo o Anexo X da Directiva 2000/60/CE ser substituído.

(29)

As obrigações estabelecidas nas directivas enumeradas no Anexo IX da Directiva 2000/60/CE já estão incorporadas na Directiva 2008/1/CE e na Directiva 2000/60/CE, estando pelo menos garantido o mesmo nível de protecção se as NQA forem mantidas ou revistas. A fim de assegurar uma abordagem coerente em matéria de poluição química das águas de superfície e de simplificar e clarificar a legislação comunitária em vigor nesse domínio, deverão ser revogadas, por força da Directiva 2000/60/CE, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2012, as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE.

(30)

Foram tomadas em consideração as recomendações referidas na Directiva 2000/60/CE, em especial as do Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente.

(31)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (18), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(32)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, alcançar um bom estado químico das águas de superfície mediante o estabelecimento de NQA para substâncias prioritárias e determinados outros poluentes, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, para que se mantenha o mesmo nível de protecção das águas de superfície em toda a Comunidade, ser mais bem realizado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(33)

As medidas necessárias à aplicação da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (19).

(34)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar o ponto 3 da parte B do Anexo I da presente directiva. Atendendo a que tem alcance geral e se destina a alterar elementos não essenciais da presente directiva ou a completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essa medida deve ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e para outros poluentes, como previsto no artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE, a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície e em conformidade com as disposições e objectivos do artigo 4.o dessa directiva.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 2.o da Directiva 2000/60/CE.

Artigo 3.o

Normas de qualidade ambiental

1.   Em conformidade com o artigo 1.o da presente directiva e com o artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros aplicam as NQA estabelecidas na parte A do Anexo I da presente directiva às massas de água de superfície.

Os Estados-Membros aplicam as NQA às massas de água de superfície de acordo com os requisitos estabelecidos na parte B do Anexo I.

2.   Os Estados-Membros podem optar por aplicar as NQA fixadas para os sedimentos e/ou biota em vez das estabelecidas na parte A do Anexo I em certas categorias de águas de superfície. Os Estados-Membros que aplicarem esta opção, devem:

a)

Aplicar, em relação ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, uma NQA de 20 μg/kg e/ou, em relação ao hexaclorobenzeno, uma NQA de 10 μg/kg e/ou, em relação ao hexaclorobutadieno, uma NQA de 55 μg/kg. Estas NQA aplicam-se aos tecidos (presas) (em peso húmido), escolhendo-se o indicador mais adequado entre peixes, moluscos, crustáceos e outro biota;

b)

Elaborar e aplicar, em relação a substâncias específicas, NQA diferentes das mencionadas na alínea a) para os sedimentos e/ou biota. Estas NQA devem proporcionar pelo menos o mesmo nível de protecção que a NQA para a água fixada na parte A do Anexo I;

c)

Determinar, em relação às substâncias mencionadas nas alíneas a) e b), a frequência da monitorização do biota e/ou dos sedimentos. No entanto, a monitorização realiza-se pelo menos uma vez por ano, a não ser que os conhecimentos técnicos e a opinião dos peritos justifiquem outro intervalo; e

d)

Notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do comité referido no artigo 21.o da Directiva 2000/60/CE, as substâncias para as quais foram estabelecidas NQA de acordo com a alínea b), as razões e os fundamentos subjacentes a esta abordagem, as NQA alternativas estabelecidas, incluindo os dados e a metodologia que estiveram na sua origem, as categorias de águas de superfície a que se aplicam e a frequência de monitorização prevista, juntamente com a justificação dessa frequência.

Nos relatórios publicados nos termos do artigo 18.o da Directiva 2000/60/CE, a Comissão inclui uma síntese das notificações feitas nos termos da alínea d) do presente número e da nota 9 da parte A do Anexo I.

3.   Os Estados-Membros procedem à análise das tendências a longo prazo das concentrações das substâncias prioritárias enumeradas na parte A do Anexo I que tendam a acumular-se nos sedimentos e/ou biota, considerando em especial as substâncias n.os 2, 5, 6, 7, 12, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 26, 28 e 30, com base na monitorização do estado da água realizado de acordo com o artigo 8.o da Directiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros devem tomar medidas destinadas a garantir que, sem prejuízo do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, essas concentrações não aumentem significativamente nos sedimentos e/ou no biota relevantes.

Os Estados-Membros devem determinar a frequência da monitorização nos sedimentos e/ou no biota a fim de se dispor de dados suficientes para uma análise fiável das tendências a longo prazo. Como orientação, a monitorização deve realizar-se de três em três anos, a não ser que os conhecimentos técnicos e a opinião dos peritos justifiquem outro intervalo.

4.   A Comissão analisa os progressos técnicos e científicos, incluindo a conclusão das avaliações de risco referidas nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE e as informações constantes do registo de substâncias postas à disposição do público nos termos do artigo 119.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e, se necessário, propõe que as NQA estabelecidas na parte A do Anexo I da presente directiva sejam revistas nos termos do artigo 251.o do Tratado, segundo o calendário constante do n.o 4 do artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE.

5.   O ponto 3 da parte B do Anexo I da presente directiva pode ser alterado pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o da presente directiva.

Artigo 4.o

Zonas de mistura

1.   Os Estados-Membros podem designar zonas de mistura adjacentes aos pontos de descarga. As concentrações de uma ou mais substâncias indicadas na parte A do Anexo I podem exceder as NQA nessas zonas de mistura se não afectarem a conformidade das restantes massas de água de superfície com essas normas.

2.   Os Estados-Membros que designem zonas de mistura devem incluir nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados de acordo com o artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE uma descrição:

a)

Das abordagens e dos métodos aplicados para determinar tais zonas, e

b)

Das medidas tomadas para reduzir a dimensão das zonas de mistura no futuro, tais como as previstas na alínea k) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE, ou uma reavaliação das licenças referidas na Directiva 2008/1/CE ou dos regulamentos anteriores referidos na alínea g) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE.

3.   Os Estados-Membros que designem zonas de mistura devem assegurar que a dimensão de tais zonas seja:

a)

Limitada à proximidade do ponto de descarga;

b)

Proporcionada, atendendo à concentração de poluentes no ponto de descarga e às condições relativas a emissões de poluentes constantes da legislação anterior, tais como as autorizações e/ou licenças referidas na alínea g) do n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 2000/60/CE e demais legislação comunitária aplicável, em conformidade com a aplicação das melhores técnicas disponíveis e com o artigo 10.o da Directiva 2000/60/CE, em especial após a revisão dessa legislação anterior.

4.   As orientações técnicas para a identificação das zonas de mistura são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o da presente directiva.

Artigo 5.o

Inventário de emissões, descargas e perdas

1.   Com base na informação recolhida nos termos dos artigos 5.o e 8.o da Directiva 2000/60/CE, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 166/2006 e tendo em conta outros dados disponíveis, os Estados-Membros estabelecem um inventário, incluindo mapas, se existirem, de emissões, descargas e perdas de todas as substâncias prioritárias e de todos os poluentes enumerados na parte A do Anexo I da presente directiva para cada região hidrográfica ou parte de região hidrográfica que se encontre dentro do seu território, incluindo, eventualmente, as respectivas concentrações nos sedimentos e no biota.

2.   O período de referência para a estimativa das concentrações de poluentes a registar nos inventários referidos no n.o 1 é de um ano entre 2008 e 2010.

No entanto, para as substâncias prioritárias ou para os poluentes abrangidos pela Directiva 91/414/CEE, os dados podem ser calculados como a média dos anos de 2008, 2009 e 2010.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os inventários realizados nos termos do n.o 1 do presente artigo, incluindo os respectivos períodos de referência, de acordo com os requisitos de informação previstos no n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2000/60/CE.

4.   Os Estados-Membros actualizam os seus inventários no âmbito das revisões das análises especificadas no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2000/60/CE.

O período de referência para o estabelecimento dos valores inscritos nos inventários actualizados é o ano anterior ao da conclusão da análise. Para as substâncias prioritárias ou para os poluentes abrangidos pela Directiva 91/414/CEE, os dados podem ser calculados como a média dos três anos anteriores à conclusão dessa análise.

Os Estados-Membros publicam os inventários actualizados nos seus planos de gestão de bacias hidrográficas actualizados, nos termos do n.o 7 do artigo 13.o da Directiva 2000/60/CE.

5.   Até 2018, a Comissão verifica se as emissões, descargas e perdas inscritas no inventário progridem no sentido do cumprimento dos objectivos de redução ou cessação estabelecidos na subalínea iv) da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/60/CE, sem prejuízo dos n.os 4 e 5 do artigo 4.o dessa directiva.

6.   As orientações técnicas para o estabelecimento de inventários são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o da presente directiva.

Artigo 6.o

Poluição transfronteiriça

1.   Os Estados-Membros não violam as suas obrigações decorrentes da presente directiva devido ao facto de excederem uma NQA se puderem demonstrar que:

a)

A superação foi devida a uma fonte de poluição situada fora da sua jurisdição nacional; e

b)

Não puderam, devido a essa poluição transfronteiriça, tomar medidas eficazes para cumprir a NQA em causa; e

c)

Aplicaram os mecanismos de coordenação estabelecidos no artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE e, se adequado, utilizaram o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.o dessa directiva para as massas de água afectadas pela poluição transfronteiriça.

2.   Os Estados-Membros utilizam o mecanismo estabelecido no artigo 12.o da Directiva 2000/60/CE para facultar à Comissão as informações necessárias nas circunstâncias estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, bem como um resumo das medidas tomadas relativamente à poluição transfronteiriça no plano de gestão de bacia hidrográfica relevante, de acordo com os requisitos de informação estabelecidos no n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2000/60/CE.

Artigo 7.o

Relatórios e revisão

1.   Com base nos relatórios dos Estados-Membros, incluindo os relatórios elaborados de acordo com o artigo 12.o da Directiva 2000/60/CE e, em especial, os relatórios sobre a poluição transfronteiriça, a Comissão revê a necessidade de alterar os actos existentes e de prever medidas específicas suplementares a nível comunitário, tais como controlos de emissões.

2.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho, no contexto do relatório preparado de acordo com o n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2000/60/CE, sobre:

a)

As conclusões da revisão referida no n.o 1 do presente artigo;

b)

As medidas tomadas para reduzir a dimensão das zonas de mistura designadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da presente directiva;

c)

Os resultados da verificação referida no n.o 5 do artigo 5.o da presente directiva;

d)

A situação relativa à poluição gerada fora do território da Comunidade.

Se for caso disso, a Comissão faz acompanhar o seu relatório de propostas adequadas.

Artigo 8.o

Revisão do Anexo X da Directiva 2000/60/CE

No âmbito da revisão do Anexo X da Directiva 2000/60/CE, prevista no n.o 4 do artigo 16.o dessa directiva, a Comissão examina, nomeadamente, as substâncias indicadas no Anexo III da presente directiva para eventual identificação como substâncias prioritárias ou substâncias perigosas prioritárias. Até 13 de Janeiro de 2011, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados desta revisão. Se for caso disso, faz acompanhar este relatório de propostas adequadas, nomeadamente propostas relativas à identificação de novas substâncias prioritárias ou de substâncias perigosas prioritárias, ou de identificação de determinadas substâncias prioritárias como substâncias perigosas prioritárias, e ao estabelecimento das correspondentes NQA para a água de superfície, para os sedimentos ou para o biota, conforme adequado.

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité referido no n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 2000/60/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 10.o

Alteração da Directiva 2000/60/CE

O Anexo X da Directiva 2000/60/CE é substituído pelo texto constante do Anexo II da presente directiva.

Artigo 11.o

Alteração das Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CE

1.   São suprimidos os Anexos II das Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE e 84/491/CEE.

2.   São suprimidas as rubricas B das Secções I a XI do Anexo II da Directiva 86/280/CEE.

Artigo 12.o

Revogação das Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE

1.   São revogadas, com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2012, as Directivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE.

2.   Até 22 de Dezembro de 2012, os Estados-Membros podem proceder à monitorização e comunicação de informações de acordo com o estabelecido nos artigos 5.o, 8.o e 15.o da Directiva 2000/60/CE, em vez de o fazerem de acordo com as directivas referidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 13.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 13 de Julho de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 97 de 28.4.2007, p. 3.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 2007 (JO C 102 E de 24.4.2008, p. 90), Posição Comum do Conselho de 20 de Dezembro de 2007 (JO C 71 E de 18.3.2008, p. 1) e Posição do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2008.

(3)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(5)  JO L 331 de 15.12.2001, p. 1.

(6)  JO L 181 de 4.7.1986, p. 16.

(7)  JO L 81 de 27.3.1982, p. 29.

(8)  JO L 291 de 24.10.1983, p. 1.

(9)  JO L 74 de 17.3.1984, p. 49.

(10)  JO L 274 de 17.10.1984, p. 11.

(11)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

(12)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.

(13)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(14)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(15)  JO L 227 de 8.9.1993, p. 9.

(16)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(17)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.

(18)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(19)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO I

NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL PARA SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS E PARA OUTROS POLUENTES

PARTE A:   NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL (NQA)

MA

:

média anual;

CMA

:

concentração máxima admissível.

Unidade

:

[μg/l].


(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

N.o

Nome da substância

Número CAS (1)

NQA-MA (2)

Águas de superfície interiores (3)

NQA-MA (2)

Outras águas de superfície

NQA-CMA (4)

Águas de superfície interiores (3)

NQA-CMA (4)

Outras águas de superfície

(1)

Alacloro

15972-60-8

0,3

0,3

0,7

0,7

(2)

Antraceno

120-12-7

0,1

0,1

0,4

0,4

(3)

Atrazina

1912-24-9

0,6

0,6

2,0

2,0

(4)

Benzeno

71-43-2

10

8

50

50

(5)

Éter defenílico bromado (5)

32534-81-9

0,0005

0,0002

não aplicável

não aplicável

(6)

Cádmio e compostos de cádmio

(consoante a classe de dureza da água) (6)

7440-43-9

≤ 0,08 (Classe 1)

0,2

≤ 0,45 (Classe 1)

≤ 0,45 (Classe 1)

0,08 (Classe 2)

0,45 (Classe 2)

0,45 (Classe 2)

0,09 (Classe 3)

0,6 (Classe 3)

0,6 (Classe 3)

0,15 (Classe 4)

0,9 (Classe 4)

0,9 (Classe 4)

0,25 (Classe 5)

1,5 (Classe 5)

1,5 (Classe 5)

(6a)

Tetracloreto de carbono (7)

56-23-5

12

12

não aplicável

não aplicável

(7)

C10-13 Cloroalcanos

85535-84-8

0,4

0,4

1,4

1,4

(8)

Clorfenvinfos

470-90-6

0,1

0,1

0,3

0,3

(9)

Clorpirifos (Clorpirifos-etilo)

2921-88-2

0,03

0,03

0,1

0,1

(9a)

Ciclodiene pesticidas:

 

Σ = 0,01

Σ = 0,005

não aplicável

não aplicável

Aldrina (7)

309-00-2

Dieldrina (7)

60-57-1

Endrina (7)

72-20-8

Isodrina (7)

465-73-6

(9b)

DDT total (7), (8)

não aplicável

0,025

0,025

não aplicável

não aplicável

p-p-DDT (7)

50-29-3

0,01

0,01

não aplicável

não aplicável

(10)

1,2-Dicloroetano

107-06-2

10

10

não aplicável

não aplicável

(11)

Diclorometano

75-09-2

20

20

não aplicável

não aplicável

(12)

Ftalato di(2-etil-hexilo) (DEHP)

117-81-7

1,3

1,3

não aplicável

não aplicável

(13)

Diurão

330-54-1

0,2

0,2

1,8

1,8

(14)

Endossulfão

115-29-7

0,005

0,0005

0,01

0,004

(15)

Fluoranteno

206-44-0

0,1

0,1

1

1

(16)

Hexaclorobenzeno

118-74-1

0,01 (9)

0,01 (9)

0,05

0,05

(17)

Hexaclorobutadieno

87-68-3

0,1 (9)

0,1 (9)

0,6

0,6

(18)

Hexaclorociclohexano

608-73-1

0,02

0,002

0,04

0,02

(19)

Isoproturão

34123-59-6

0,3

0,3

1,0

1,0

(20)

Chumbo e compostos de chumbo

7439-92-1

7,2

7,2

não aplicável

não aplicável

(21)

Mercúrio e compostos de mercúrio

7439-97-6

0,05 (9)

0,05 (9)

0,07

0,07

(22)

Naftaleno

91-20-3

2,4

1,2

não aplicável

não aplicável

(23)

Níquel e compostos de níquel

7440-02-0

20

20

não aplicável

não aplicável

(24)

Nonilfenol (4-Nonilfenol)

104-40-5

0,3

0,3

2,0

2,0

(25)

Octilfenol (4-(1,1′,3,3′-tetrametilbutil)-fenol)

140-66-9

0,1

0,01

não aplicável

não aplicável

(26)

Pentaclorobenzeno

608-93-5

0,007

0,0007

não aplicável

não aplicável

(27)

Pentaclorofenol

87-86-5

0,4

0,4

1

1

(28)

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) (10)

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

não aplicável

Benzo(a)pireno

50-32-8

0,05

0,05

0,1

0,1

Benzo(b)fluor-anteno

205-99-2

Σ = 0,03

Σ = 0,03

não aplicável

não aplicável

Benzo(k)fluor-anteno

207-08-9

Benzo(g,h,i)-perileno

191-24-2

Σ = 0,002

Σ = 0,002

não aplicável

não aplicável

Indeno(1,2,3-cd)-pireno

193-39-5

(29)

Simazina

122-34-9

1

1

4

4

(29a)

Tetracloroetileno (7)

127-18-4

10

10

não aplicável

não aplicável

(29b)

Tricloroetileno (7)

79-01-6

10

10

não aplicável

não aplicável

(30)

Compostos de tributilestanho (Catião tributilestanho)

36643-28-4

0,0002

0,0002

0,0015

0,0015

(31)

Triclorobenzenos

12002-48-1

0,4

0,4

não aplicável

não aplicável

(32)

Triclorometano

67-66-3

2,5

2,5

não aplicável

não aplicável

(33)

Trifluralina

1582-09-8

0,03

0,03

não aplicável

não aplicável

PARTE B:   APLICAÇÃO DAS NQA ESTABELECIDAS NA PARTE A

1.   Colunas 4 e 5 do quadro: Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-MA exige que, em cada ponto de monitorização representativo situado na massa de água, a média aritmética das concentrações medidas em momentos diferentes do ano não exceda a norma.

O cálculo da média aritmética, o método analítico utilizado e, sempre que não exista um método analítico adequado que cumpra os critérios de desempenho mínimos, o método de aplicação de uma NQA devem estar de acordo com actos de execução que aprovem especificações técnicas para a monitorização química e a qualidade dos resultados analíticos nos termos da Directiva 2000/60/CE.

2.   Colunas 6 e 7 do quadro: Para uma dada massa de água de superfície, o cumprimento de uma NQA-CMA significa que a concentração medida não pode exceder a norma em nenhum ponto de monitorização representativo situado na massa de água.

Contudo, de acordo com o ponto 1.3.4 do anexo V da Directiva 2000/60/CE, os Estados-Membros podem introduzir métodos estatísticos, tais como o cálculo de um percentil, destinados a garantir um nível de confiança e precisão aceitável para determinar a conformidade com as NQA-CMA. Se o fizerem, esses métodos estatísticos devem cumprir regras pormenorizadas aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o da presente directiva.

3.   Com excepção dos casos do cádmio, do chumbo, do mercúrio e do níquel (seguidamente designados por «metais»), as NQA estabelecidas no presente anexo são expressas em concentração total na amostra integral de água. No caso dos metais, a NQA refere-se à concentração em solução, ou seja, na fase dissolvida de uma amostra de água, obtida após filtração através de um filtro de 0,45 μm ou por qualquer pré-tratamento equivalente.

Ao confrontarem os resultados da monitorização com as NQA, os Estados-Membros podem tomar em consideração:

a)

As concentrações de fundo naturais dos metais e respectivos compostos, se impedirem a conformidade com os valores NQA; e

b)

A dureza, o pH ou outros parâmetros de qualidade da água que afectem a biodisponibilidade dos metais.


(1)  CAS: Chemical Abstracts Service.

(2)  Este parâmetro constitui a NQA expressa em valor médio anual (NQA-MA). Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todos os isómeros.

(3)  As águas de superfície interiores compreendem os rios e lagos e todas as massas de água artificiais ou fortemente modificadas com eles relacionadas.

(4)  Este parâmetro constitui a NQA expressa em concentração máxima admissível (NQA-CMA). Quando se indica «não aplicável» nas colunas, significa que se considera que os valores NQA-MA protegem contra picos de poluição de curta duração em descargas contínuas, visto que são significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda.

(5)  Para o grupo de substâncias prioritárias «éteres difenílicos bromados» (n.o 5) enumerados na Decisão n.o 2455/2001/CE, só é estabelecida uma NQA para os números congéneres 28, 47, 99, 100, 153 e 154.

(6)  No caso do cádmio e compostos de cádmio (n.o 6), os valores NQA variam em função de cinco classes de dureza da água (Classe 1: < 40 mg CaCO3/l, Classe 2: 40 a < 50 mg CaCO3/l, Classe 3: 50 a < 100 mg CaCO3/l, Classe 4: 100 a < 200 mg CaCO3/l e Classe 5: ≥ 200 mg CaCO3/l).

(7)  Esta substância não é uma substância prioritária, mas sim um dos outros poluentes cujas NQA são idênticas às estabelecidas na legislação aplicável antes de 13 de Janeiro de 2009.

(8)  «DDT total» inclui a soma dos isómeros 1,1,1-tricloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etano (número CAS 50-29-3; número UE 200-024-3); 1,1,1-tricloro-2-(o-clorofenil)-2-(p-clorofenil)etano (número CAS 789-02-6; número UE 212-332-5); 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etileno (número CAS 72-55-9; número UE 200-784-6); 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etileno (número CAS 7254-8; número UE 200-783-0).

(9)  Se os Estados-Membros não aplicarem as NQA ao biota, devem introduzir NQA mais rigorosas para a água a fim de obter o mesmo nível de protecção das NQA para o biota estabelecido no n.o 2 do artigo 3.o da presente directiva. Os Estados Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros, através do comité referido no artigo 21.o da Directiva 2000/60/CE, das razões e dos fundamentos subjacentes a esta abordagem, das NQA alternativas estabelecidas para a água, incluindo os dados e a metodologia que estiveram na sua origem e as categorias de águas de superfície a que se aplicam.

(10)  No grupo de substâncias prioritárias «hidrocarbonetos aromáticos policíclicos» (PAH) (n.o 28), são aplicáveis todas as NQA, ou seja, devem ser cumpridas a NQA para o benzo[a]pireno, a NQA para a soma do benzo[b]fluoranteno e do benzo[k]fluoranteno e a NQA para a soma do benzo[g,h,i]perileno e do indeno[1,2,3-cd]pireno.


ANEXO II

O Anexo X da Directiva 2000/60/CE passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO X

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS NO DOMÍNIO DA POLÍTICA DA ÁGUA

Número

Número CAS (1)

Número EU (2)

Designação da substância prioritária (3)

Identificada como substância perigosa prioritária

(1)

15972-60-8

240-110-8

Alacloro

 

(2)

120-12-7

204-371-1

Antraceno

X

(3)

1912-24-9

217-617-8

Atrazina

 

(4)

71-43-2

200-753-7

Benzeno

 

(5)

não aplicável

não aplicável

Éter difenílico bromado (4)

X (5)

32534-81-9

não aplicável

Éter pentabromodifenílico (números congéneres 28, 47, 99, 100, 153 e 154)

 

(6)

7440-43-9

231-152-8

Cádmio e compostos de cádmio

X

(7)

85535-84-8

287-476-5

Cloroalcanos, C10-136  (4)

X

(8)

470-90-6

207-432-0

Clorfenvinfos

 

(9)

2921-88-2

220-864-4

Clorpirifos (Clorpirifos-etilo)

 

(10)

107-06-2

203-458-1

1,2-dicloroetano

 

(11)

75-09-2

200-838-9

Diclorometano

 

(12)

117-81-7

204-211-0

Ftalato di(2-etil-hexilo) (DEHP)

 

(13)

330-54-1

206-354-4

Diurão

 

(14)

115-29-7

204-079-4

Endossulfão

X

(15)

206-44-0

205-912-4

Fluoranteno (6)

 

(16)

118-74-1

204-273-9

Hexaclorobenzeno

X

(17)

87-68-3

201-765-5

Hexaclorobutadieno

X

(18)

608-73-1

210-158-9

Hexaclorociclo-hexano

X

(19)

34123-59-6

251-835-4

Isoproturão

 

(20)

7439-92-1

231-100-4

Chumbo e compostos de chumbo

 

(21)

7439-97-6

231-106-7

Mercúrio e compostos de mercúrio

X

(22)

91-20-3

202-049-5

Naftaleno

 

(23)

7440-02-0

231-111-14

Níquel e compostos de níquel

 

(24)

25154-52-3

246-672-0

Nonilfenol

X

104-40-5

203-199-4

(4-nonilfenol)

X

(25)

1806-26-4

217-302-5

Octilfenol

 

140-66-9

não aplicável

(4-(1,1′,3,3′-tetrametilbutil)-fenol)

 

(26)

608-93-5

210-172-5

Pentaclorobenzeno

X

(27)

87-86-5

231-152-8

Pentaclorofenol

 

(28)

não aplicável

não aplicável

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

X

50-32-8

200-028-5

(Benzo(a)pireno)

X

205-99-2

205-911-9

(Benzo(b)fluoranteno)

X

191-24-2

205-883-8

(Benzo(g,h,i)perileno)

X

207-08-9

205-916-6

(Benzo(k)fluoranteno)

X

193-39-5

205-893-2

(Indeno(1,2,3-cd)pireno)

X

(29)

122-34-9

204-535-2

Simazina

 

(30)

não aplicável

não aplicável

Compostos de tributilestanho

X

36643-28-4

não aplicável

(Catião tributilestanho)

X

(31)

12002-48-1

234-413-4

Triclorobenzenos

 

(32)

67-66-3

200-663-8

Triclorometano (clorofórmio)

 

(33)

1582-09-8

216-428-8

Trifluralina

 


(1)  CAS: Chemical Abstracts Service.

(2)  Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).

(3)  Nos casos em que tenham sido seleccionados grupos de substâncias, mencionam-se representantes característicos como parâmetros indicativos (entre parêntesis e sem número). Para estes grupos de substâncias, o parâmetro indicativo deve ser definido através do método analítico.

(4)  Estes grupos de substâncias incluem normalmente um número considerável de compostos. Não é actualmente possível definir parâmetros indicativos adequados.

(5)  Apenas o éter pentabromodifenílico (número CAS 32534-81-9).

(6)  O fluoranteno figura na lista como indicador de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos mais perigosos.».


ANEXO III

SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A REVISÃO PARA EVENTUAL IDENTIFICAÇÃO COMO SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS OU SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS PRIORITÁRIAS

Número CAS

Número EU

Designação da substância

1066-51-9

AMPA

25057-89-0

246-585-8

Bentazona

80-05-7

 

Bisfenol A

115-32-2

204-082-0

Dicofol

60-00-4

200-449-4

EDTA

57-12-5

 

Cianetos livres

1071-83-6

213-997-4

Glifosato

7085-19-0

230-386-8

Mecoprope (MCPP)

81-15-2

201-329-4

Xileno de almíscar

1763-23-1

 

Ácido sulfónico perfluorooctano (PFOS)

124495-18-7

Quinoxifena (5,7-dicloro-4-(p-fluorofenoxi)quinolina)

Dioxinas

PCB