3.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/31


DIRECTIVA 2008/102/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Novembro de 2008

que altera a Directiva 79/409/CEE do Conselho relativa à conservação das aves selvagens, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 79/409/CEE do Conselho (3) prevê a aprovação de determinadas medidas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (5), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que este novo procedimento possa ser aplicado a actos já em vigor aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado, esses actos devem ser adaptados de acordo com os procedimentos aplicáveis.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão, em especial para alterar determinados anexos da Directiva 79/409/CEE, à luz do progresso científico e técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 79/409/CEE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 79/409/CEE deverá, por conseguinte.

(6)

Uma vez que as alterações a introduzir na Directiva 79/409/CEE pela presente directiva são de natureza técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, não é necessária a sua transposição pelos Estados-Membros. Não são, por conseguinte, de prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 79/409/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Devem ser aprovadas as alterações necessárias para adaptar os anexos I e V ao progresso técnico e científico e as modificações referidas no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o».

2.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico e Científico.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

Artigo 2.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 19 de Novembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 211 de 19.8.2008, p. 46.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial), e Decisão do Conselho de 27 de Outubro de 2008.

(3)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.