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6.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/9 |
DIRECTIVA 2008/86/CE DA COMISSÃO
de 5 de Setembro de 2008
que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa tebuconazol no anexo I da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, I-A ou I-B da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o tebuconazol. |
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(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o tebuconazol foi avaliado, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE. |
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(3) |
A Dinamarca foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 11 de Janeiro de 2006, juntamente com uma recomendação, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
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(4) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 29 de Novembro de 2007. |
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(5) |
A avaliação do tebuconazol não revelou a existência de quaisquer questões ou preocupações em aberto que devessem ser analisadas pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente. |
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(6) |
Das avaliações efectuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com tebuconazol utilizados na protecção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o tebuconazol no anexo I (tipo de produtos 8), para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos biocidas com tebuconazol utilizados na protecção de madeiras possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE. Foram, contudo, identificados riscos inaceitáveis no respeitante ao tratamento in situ de madeiras em exteriores, bem como ao tratamento de madeiras destinadas a estarem em contacto permanente com a água. As autorizações destas utilizações ficam subordinadas à apresentação de dados que demonstrem que os produtos podem ser utilizados sem riscos inaceitáveis para o ambiente. |
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(7) |
Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir que sejam fornecidas instruções que indiquem que, após o tratamento, a madeira deve ser armazenada sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames directos no solo e permitir que os produtos derramados sejam recolhidos para reutilização ou eliminação, em conformidade com o n.o 2, alínea d) do ponto i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE. |
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(8) |
É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa tebuconazol presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. |
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(9) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão. |
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(10) |
Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 8 que contenham tebuconazol, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE. |
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(11) |
A Directiva 98/8/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(12) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Março de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Aplicarão essas disposições a partir de 1 de Abril de 2010.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
ANEXO
A seguinte entrada «n.o 6» é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:
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N.o |
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado |
Data de inclusão |
Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas) |
Data de termo da inclusão |
Tipo de produto |
Disposições específicas (*1) |
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«6 |
Tebuconazol |
1-(4-Clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil)pentan-3-ol N.o CE: 403-640-2 N.o CAS: 107534-96-3 |
950 g/kg |
1 de Abril de 2010 |
31 de Março de 2012 |
31 de Março de 2020 |
8 |
Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações estejam subordinadas às seguintes condições:
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(*1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm