6.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/9


DIRECTIVA 2008/86/CE DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 2008

que altera a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa tebuconazol no anexo I da mesma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, I-A ou I-B da Directiva 98/8/CE. Essa lista inclui o tebuconazol.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o tebuconazol foi avaliado, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de protecção da madeira), definidos no anexo V da Directiva 98/8/CE.

(3)

A Dinamarca foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 11 de Janeiro de 2006, juntamente com uma recomendação, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação, elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas em 29 de Novembro de 2007.

(5)

A avaliação do tebuconazol não revelou a existência de quaisquer questões ou preocupações em aberto que devessem ser analisadas pelo Comité Científico dos Riscos para a Saúde e o Ambiente.

(6)

Das avaliações efectuadas depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com tebuconazol utilizados na protecção de madeiras satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Directiva 98/8/CE. É, portanto, adequado incluir o tebuconazol no anexo I (tipo de produtos 8), para que, em todos os Estados-Membros, as autorizações de produtos biocidas com tebuconazol utilizados na protecção de madeiras possam ser concedidas, alteradas ou retiradas em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE. Foram, contudo, identificados riscos inaceitáveis no respeitante ao tratamento in situ de madeiras em exteriores, bem como ao tratamento de madeiras destinadas a estarem em contacto permanente com a água. As autorizações destas utilizações ficam subordinadas à apresentação de dados que demonstrem que os produtos podem ser utilizados sem riscos inaceitáveis para o ambiente.

(7)

Atendendo às conclusões do relatório de avaliação, é adequado exigir que sejam fornecidas instruções que indiquem que, após o tratamento, a madeira deve ser armazenada sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames directos no solo e permitir que os produtos derramados sejam recolhidos para reutilização ou eliminação, em conformidade com o n.o 2, alínea d) do ponto i), do artigo 10.o da Directiva 98/8/CE.

(8)

É importante que as disposições da presente directiva sejam aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento dos produtos biocidas com a substância activa tebuconazol presentes no mercado e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral.

(9)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias activas no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de protecção dos dados, o qual, nos termos do n.o 1, ponto ii) da alínea c), do artigo 12.o da Directiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão.

(10)

Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas do tipo 8 que contenham tebuconazol, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com a Directiva 98/8/CE.

(11)

A Directiva 98/8/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Março de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Aplicarão essas disposições a partir de 1 de Abril de 2010.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)   JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)   JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

A seguinte entrada «n.o 6» é inserida no anexo I da Directiva 98/8/CE:

N.o

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado

Data de inclusão

Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o

(excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias activas)

Data de termo da inclusão

Tipo de produto

Disposições específicas (*1)

«6

Tebuconazol

1-(4-Clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil)pentan-3-ol

N.o CE: 403-640-2

N.o CAS: 107534-96-3

950 g/kg

1 de Abril de 2010

31 de Março de 2012

31 de Março de 2020

8

Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações estejam subordinadas às seguintes condições:

 

Atendendo aos riscos identificados para os solos e os meios aquáticos, devem tomar se medidas adequadas de redução dos riscos para a protecção desses meios. Os rótulos e/ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames directos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação.

 

Além disso, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeira em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a estarem em contacto permanente com a água, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 5.o e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos.»


(*1)  Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm