26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/88


DIRECTIVA 2008/46/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2008

que altera a Directiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.o directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 137.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos dos campos electromagnéticos. Nos termos do n.o 1 do seu artigo 13.o, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva até 30 de Abril de 2008.

(2)

A Directiva 2004/40/CE prevê valores que desencadeiam a acção e valores-limite com base nas recomendações da Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações Não Ionizantes. Novos estudos científicos relativos aos efeitos na saúde das exposições às radiações electromagnéticas, tornados públicos após a aprovação da directiva, foram levados ao conhecimento do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; os resultados destes estudos científicos estão, neste momento, em análise na Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações Não Ionizantes, no âmbito da actual revisão das suas recomendações, por um lado, e na Organização Mundial da Saúde, no âmbito da revisão dos seus critérios de higiene ambiental, por outro. Estas novas recomendações, cuja publicação está prevista até ao final de 2008, são susceptíveis de conter elementos que podem dar origem a alterações substanciais dos valores que desencadeiam a acção e dos valores-limite.

(3)

Neste contexto, convém reexaminar aprofundadamente a incidência eventual da aplicação da Directiva 2004/40/CE na utilização de processos médicos que se apoiam na imagiologia médica e em determinadas actividades industriais. A Comissão lançou um estudo para avaliar de forma directa e quantitativa a situação no que diz respeito à imagiologia médica. Convém, portanto, ter em conta os resultados deste estudo, que são esperados no início de 2008, e os de estudos semelhantes lançados nos Estados-Membros, a fim de assegurar o equilíbrio entre a prevenção dos potenciais riscos para a saúde dos trabalhadores e o acesso aos benefícios resultantes da utilização eficaz das tecnologias médicas referidas.

(4)

A Directiva 2004/40/CE prevê, no n.o 3 do artigo 3.o, que a avaliação, a medida e/ou o cálculo da exposição dos trabalhadores a campos electromagnéticos são regidos por normas europeias harmonizadas do Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec). Importa ter em conta estas normas harmonizadas, que são essenciais para assegurar uma aplicação harmoniosa da directiva e que estão previstas para 2008.

(5)

O prazo necessário para obter e analisar estas novas informações, bem como para elaborar e aprovar uma nova proposta de directiva, justifica o adiamento por quatro anos do termo do prazo de transposição da Directiva 2004/40/CE,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2004/40/CE passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Abril de 2012, informando imediatamente a Comissão desse facto.».

Artigo 2.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  Parecer de 12 de Março de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Fevereiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Abril de 2008.

(3)  JO L 159 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação: JO L 184 de 24.5.2004, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/30/CE (JO L 165 de 27.6.2007, p. 21).