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20.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/69 |
DIRECTIVA 2008/36/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2008
que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 92/49/CEE (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
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(2) |
A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral, que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. |
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(3) |
De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado a actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. |
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(4) |
Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução das Directivas 73/239/CEE (6), 88/357/CEE (7) e 92/49/CEE, a fim de ter em conta o progresso técnico no sector dos seguros e nos mercados financeiros e de assegurar uma aplicação uniforme dessas directivas. Mais concretamente, essas medidas destinam-se a alargar a lista das formas jurídicas, alterar a lista de ramos de seguro ou adaptar a terminologia dessa lista, clarificar os elementos constitutivos da margem de solvência, alterar o montante mínimo do fundo de garantia, alterar a lista dos activos admitidos para representação das provisões técnicas e as regras de dispersão dos investimentos, alterar a flexibilização das regras de congruência e clarificar as definições. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais das Directivas 73/239/CEE, 88/357/CEE e 92/49/CEE, nomeadamente completando as mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
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(5) |
A Directiva 92/49/CEE deverá, por conseguinte, ser alterada. |
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(6) |
Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir na Directiva 92/49/CEE pela presente directiva não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para esse efeito, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações
No artigo 51.o da Directiva 92/49/CEE, o proémio passa a ter a seguinte redacção:
«As adaptações técnicas seguintes, que têm por objecto alterar elementos não essenciais das Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE e da presente directiva, nomeadamente completando-as, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 2.o da Directiva 91/675/CEE:».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.
(3) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(5) JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.
(6) Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/101/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 238).
(7) Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/329/CEE (JO L 172 de 4.7.1988, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 14).