20.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/62


DIRECTIVA 2008/33/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos, para estabelecer certos requisitos técnicos e para aprovar normas para o controlo do cumprimento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2000/53/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

Uma vez que a Comissão estabeleceu as normas de execução referidas no n.o 5 do artigo 5.o, no n.o 2 do artigo 7.o e no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 2000/53/CE através das Decisões 2002/151/CE (6), 2005/293/CE (7) e 2003/138/CE (8), é adequado suprimir as referências aos prazos de 21 de Outubro de 2001, de 21 de Outubro de 2002 e de 21 de Outubro de 2001, respectivamente.

(6)

A Directiva 2000/53/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(7)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir na Directiva 2000/53/CE pela presente directiva não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para esse efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2000/53/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, a alínea b) do n.o 2 é alterada do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«O anexo II deve ser alterado regularmente e de acordo com o progresso técnico e científico para:»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas a que se referem as subalíneas i) a iv), que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o».

2.

No artigo 5.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir o reconhecimento e a aceitação mútuos, por parte das autoridades competentes, dos certificados de destruição emitidos noutros Estados-Membros, nos termos do n.o 3.

Para esse efeito, devem ser estabelecidos os requisitos mínimos relativos ao certificado de destruição. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o».

3.

Ao artigo 6.o é aditado o seguinte número:

«6.   O anexo I deve ser alterado de acordo com o progresso técnico e científico. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o».

4.

No artigo 7.o, o terceiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Devem ser estabelecidas as regras de execução necessárias para o controlo do cumprimento pelos Estados-Membros dos objectivos previstos no primeiro parágrafo. Ao propor essas regras, a Comissão deve ter em consideração todos os elementos pertinentes, nomeadamente a disponibilidade de informações e a evolução das exportações e importações de veículos em fim de vida. Essas regras de execução, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o».

5.

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Devem ser estabelecidas as regras referidas no n.o 1. Ao propor essas regras, a Comissão deve ter em consideração o trabalho em curso neste domínio nas instâncias internacionais e dar a contribuição adequada para este trabalho. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o».

6.

No artigo 9.o, é aditado ao n.o 1 o seguinte parágrafo:

«Os modelos relativos ao sistema de bases de dados são aprovados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o».

7.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(3)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/673/CE do Conselho (JO L 254 de 30.9.2005, p. 69).

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(6)  Decisão 2002/151/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, relativa aos requisitos mínimos para o certificado de destruição emitido nos termos previstos no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 2000/53/CE (JO L 50 de 21.2.2002, p. 94).

(7)  Decisão 2005/293/CE da Comissão, de 1 de Abril de 2005, que estabelece regras de execução para o controlo do cumprimento dos objectivos de reutilização/valorização e de reutilização/reciclagem estabelecidos na Directiva 2000/53/CE (JO L 94 de 13.4.2005, p. 30).

(8)  Decisão 2003/138/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, que estabelece normas de codificação de componentes e materiais para veículos, em conformidade com a Directiva 2000/53/CE (JO L 53 de 28.2.2003, p. 58).