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20.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/57 |
DIRECTIVA 2008/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2008
que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
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(2) |
A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. |
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(3) |
De acordo com a declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. |
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(4) |
Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar condições comuns em matéria de investigação e desenvolvimento, para adaptar os anexos e para aprovar o programa de revisão. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 98/8/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
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(5) |
A Directiva 98/8/CE deverá, por conseguinte, ser alterada. |
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(6) |
Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir na Directiva 98/8/CE pela presente directiva não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para esse efeito, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações
A Directiva 98/8/CE é alterada do seguinte modo:
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1. |
No artigo 10.o, o n.o 5 é alterado do seguinte modo:
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2. |
No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Ao receber a avaliação, a Comissão prepara no mais curto prazo, nos termos do artigo 27.o, uma proposta de decisão a aprovar no prazo máximo de 12 meses após a recepção da avaliação referida no n.o 2. Essa decisão, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o». |
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3. |
No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. Após a aprovação da presente directiva, a Comissão inicia um programa de trabalho de dez anos destinado à análise sistemática de todas as substâncias activas já existentes no mercado na data referida no n.o 1 do artigo 34.o como substâncias activas de produtos biocidas para fins diferentes dos definidos nas alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 2.o. A elaboração e a execução do programa, nomeadamente a fixação de prioridades para a avaliação das diversas substâncias activas e um calendário, são objecto de regulamentação. Essa regulamentação, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o. O mais tardar dois anos antes da conclusão do programa de trabalho, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados. Durante o referido período de dez anos, e a partir da data prevista no n.o 1 do artigo 34.o, pode ser decidido que uma substância activa seja incluída nos anexos I, I A ou I B e em que condições ou, nos casos em que não tenham sido observados os requisitos do artigo 10.o ou em que as informações e os dados requeridos não tenham sido apresentados dentro do prazo fixado, que essa substância activa não seja incluída nos anexos I, I A ou I B. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o». |
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4. |
No artigo 17.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. Devem ser aprovadas condições comuns de aplicação do presente artigo, em especial as quantidades máximas de substâncias activas ou de produtos biocidas que podem ser libertadas durante as experiências e os dados mínimos a apresentar para fins de avaliação nos termos do n.o 2. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o». |
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5. |
No artigo 27.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. No final do período concedido para as observações, a Comissão deve elaborar um projecto de decisão nos termos dos n.os 2 ou 4 do artigo 28.o, com base no conjunto dos seguintes elementos:
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6. |
O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
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7. |
O artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 29.o Adaptação ao progresso técnico Devem ser aprovadas as medidas necessárias para adaptar ao progresso técnico os anexos II A, II B, III A, III B, IV A e IV B, bem como as descrições dos tipos de produtos constantes do anexo V, e para especificar os requisitos de dados para cada um desses tipos de produtos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.
(3) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/16/CE da Comissão (JO L 42 de 16.2.2008, p. 48).
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).