19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/46


DIRECTIVA 2008/20/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os primeiro e terceiro períodos do n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2005/60/CE (4) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinam a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

Da acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo seja aplicável aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 2005/60/CE, a fim de ter em conta a evolução técnica na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e de assegurar uma aplicação uniforme daquela directiva. Estas medidas destinam-se a clarificar os aspectos técnicos de algumas das definições constantes da Directiva 2005/60/CE, definir critérios técnicos para avaliar se as situações representam um risco reduzido ou elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, decidir se se justifica ou não aplicar a directiva a certas pessoas que exercem uma actividade financeira de forma ocasional ou muito limitada e adaptar os montantes referidos na directiva, tendo em conta a evolução da situação económica e as alterações às normas internacionais. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2005/60/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2005/60/CE prevê uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na sua Declaração sobre a Decisão 2006/512/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que a Decisão 2006/512/CE proporciona uma solução horizontal e satisfatória para o desejo do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos aprovados por co-decisão e que, em consequência, as competências de execução deverão ser conferidas à Comissão sem limites de duração. O Parlamento Europeu e o Conselho declararam igualmente que assegurarão que as propostas destinadas a revogar as disposições de actos que prevêem um limite no tempo para a delegação na Comissão de competências de execução sejam aprovadas no mais breve prazo possível. Na sequência da introdução do procedimento de regulamentação com controlo, a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2005/60/CE deverá ser suprimida.

(6)

A Comissão deverá avaliar periodicamente o funcionamento das disposições relativas às competências de execução que lhe estão atribuídas, para que o Parlamento Europeu e o Conselho possam determinar se o âmbito destas competências e os requisitos de natureza processual impostos à Comissão são adequados e garantem tanto a eficiência como a responsabilidade democrática.

(7)

A Directiva 2005/60/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(8)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 2005/60/CE não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2005/60/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 40.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 41.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 41.o».

2.

No artigo 40.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

A expressão «nos termos do n.o 2 do artigo 41.o» é suprimida;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2-A do artigo 41.o».

3.

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o»;

b)

Os n.os 3 e 4 são substituídos pelo seguinte texto:

«3.   Até 31 de Dezembro de 2010 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão avalia as disposições relativas às suas competências de execução e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o respectivo funcionamento. O relatório aprecia, nomeadamente, a necessidade de a Comissão propor alterações à presente directiva, tendo em vista garantir uma delimitação correcta das competências de execução que lhe estão atribuídas. A conclusão quanto à necessidade ou desnecessidade de proceder a alterações deve ser justificada de forma pormenorizada. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar as disposições relativas às competências de execução atribuídas à Comissão.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

(2)  JO C 39 de 23.2.2007, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

(4)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/64/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.