10.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/4


DIRECTIVA 2008/4/CE DA COMISSÃO

de 9 de Janeiro de 2008

que altera a Directiva 94/39/CE no que respeita aos alimentos para animais destinados à redução do risco de febre vitular

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Directiva 94/39/CE (2), a Comissão estabeleceu uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais.

(2)

No seu parecer de 8 de Dezembro de 2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a «Autoridade») concluiu que o zeólito (silicato sintético de alumínio e sódio) possui o potencial para reduzir o risco de febre vitular em vacas leiteiras (3). Contudo, devido à falta de dados, não pôde avaliar completamente o risco para a saúde animal e humana. Tendo em conta a informação adicional recebida, a Autoridade concluiu, no seu parecer de 11 de Julho de 2007, que adicionar zeólito a alimentos para animais destinados a vacas leiteiras, durante um período de aproximadamente duas semanas antes do parto, não constitui um risco para a saúde animal ou humana nem para o ambiente (4). Por conseguinte, o zeólito deveria ser incluído na linha referente à «Redução do risco de febre vitular» da lista das utilizações previstas na parte B do anexo da Directiva 94/39/CE.

(3)

Na seu parecer de 12 de Junho de 2007, a Autoridade concluiu que os alimentos para animais com elevado teor de cálcio administrados no período do parto podem ser muito eficazes no tratamento de casos ligeiros de febre vitular e para evitar recaídas no gado bovino leiteiro, pelo que se deveria aditar uma nova entrada à lista referente à prevenção do risco de febre vitular (5). A Autoridade concluiu ainda que não se pode excluir completamente um risco mínimo para a sanidade animal, tornando-se necessário ponderar o risco individual face aos benefícios globais da administração. A fim de permitir ao gestor dos efectivos de vacas leiteiras realizar essa avaliação, deveriam indicar-se no rótulo as diferentes fontes de cálcio e a respectiva quantidade. Além disso, o rótulo deveria incluir uma recomendação no sentido de se procurar o aconselhamento de um perito em nutrição. A Autoridade não prevê riscos para o consumidor nem riscos adicionais para o ambiente. Os alimentos para animais com elevado teor de cálcio deveriam, por conseguinte, ser incluídos na linha referente à «Redução do risco de febre vitular» da lista das utilizações previstas na parte B do anexo da Directiva 94/39/CE.

(4)

A Directiva 94/39/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 94/39/CE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 24 de Junho de 2008. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 237 de 22.9.1993, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)   JO L 207 de 10.8.1994, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/1/CE (JO L 5 de 9.1.2002, p. 8).

(3)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre o pedido da Comissão relativo à utilização de silicato sintético de alumínio e sódio (zeólito) para a redução do risco de febre vitular em vacas leiteiras. Adoptado em 8 de Dezembro de 2004. The EFSA Journal (2004) 160, 1-11.

(4)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança do zeólito (silicato sintético de alumínio e sódio) para a redução do risco de febre vitular em vacas leiteiras. Adoptado em 11 de Julho de 2007. The EFSA Journal (2007) 523, 1-11.

(5)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança dos alimentos para animais com elevado teor de cálcio para a redução da febre vitular em vacas leiteiras. Adoptado em 12 de Junho de 2007. The EFSA Journal (2007) 504, 1-10.


ANEXO

Na parte B do anexo da Directiva 94/39/CE, a linha do objectivo nutricional específico «Redução do risco de febre vitular» passa a ter a seguinte redacção:

Objectivo nutricional específico

Características nutricionais essenciais

Espécie ou categoria animal:

Declarações de rotulagem

Duração recomendada

Outras disposições

«Redução do risco de febre vitular

Teor reduzido de cálcio

Vacas leiteiras

Cálcio

Fósforo

Magnésio

1 a 4 semanas antes do parto

Indicar nas instruções de utilização:

“Suspender a administração após o parto”

e/ou

 

 

 

Relação catiões/aniões reduzida

Cálcio

Fósforo

Sódio

Potássio

Cloretos

Enxofre

1 a 4 semanas antes do parto

Indicar nas instruções de utilização:

“Suspender a administração após o parto”

ou

 

 

 

Teor elevado de zeólito (silicato sintético de alumínio e sódio)

Teor de silicato sintético de alumínio e sódio

2 semanas antes do parto

Indicar nas instruções de utilização:

“A quantidade de alimento deve ser limitada para assegurar que não se ultrapassa um consumo diário de 500 g de silicato de alumínio e sódio por animal.”

“Suspender a administração após o parto”

ou

 

 

 

Teor elevado de cálcio sob a forma de sais de cálcio facilmente disponíveis

Teor total de cálcio, fontes e respectiva quantidade de cálcio

Iniciar aos primeiros sinais do parto até dois dias após o parto

Indicar na embalagem, no recipiente ou no rótulo:

As instruções de utilização, ou seja, o número de aplicações e o tempo antes e depois do parto.

O texto: “Recomenda-se a consulta de um perito em nutrição antes da utilização.”».