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17.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/69 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 4 de Dezembro de 2008
relativa aos critérios aplicáveis à exportação de resíduos radioactivos e combustível irradiado para países terceiros
[notificada com o número C(2008) 7570]
(2008/956/Euratom)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 33.o e o segundo travessão do artigo 124.o,
Tendo em conta a Directiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os princípios que regulam a protecção contra as radiações, aprovados a nível internacional, constituem a base das medidas de protecção contra os perigos resultantes das radiações ionizantes emitidas pelos resíduos radioactivos ou pelo combustível irradiado. |
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(2) |
Para serem eficazes, tais princípios devem estar integrados num sistema regulamentar nacional. |
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(3) |
De acordo com a cultura de segurança que vigora na Comunidade relativamente a actividades que envolvem substâncias radioactivas, é necessário que as funções desempenhadas pelas entidades reguladoras e pelos operadores sejam efectivamente independentes para garantir a gestão adequada dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado. |
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(4) |
A decisão de autorizar as transferências de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado para países terceiros é da responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros exportadores. |
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(5) |
Em conformidade com os critérios previstos no n.o 1, alínea c), do artigo 16.o da Directiva 2006/117/Euratom, as autoridades competentes do Estado-Membro exportador devem formar uma opinião sobre a capacidade administrativa e técnica dos países terceiros para gerirem os resíduos radioactivos e o combustível irradiado em condições de segurança, bem como sobre a adequação das suas estruturas reguladoras. |
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(6) |
Ao implementarem estes critérios, os Estados-Membros devem aplicar um princípio de hierarquia. |
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(7) |
A Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos constitui o instrumento jurídico internacional fundamental que trata da segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. |
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(8) |
Para além do cumprimento dos critérios supracitados, a autorização das transferências de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado para um país terceiro poderá ter em conta outras considerações, nomeadamente políticas, económicas, sociais, éticas, científicas e relacionadas com a segurança pública. |
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(9) |
O artigo 2.o da Directiva 2006/117/Euratom trata do direito de um Estado-Membro ou de uma empresa desse Estado-Membro para o(a) qual devam ser transferidos resíduos radioactivos para processamento ou outros materiais a fim de recuperar resíduos radioactivos, de devolver esses resíduos, após tratamento, ao país de origem. Prevê igualmente que a directiva não afecta o direito de um Estado-Membro ou de uma empresa desse Estado-Membro para o(a) qual devam ser transferidos combustíveis nucleares irradiados para reprocessamento, de devolver ao país de origem os resíduos radioactivos recuperados da operação de reprocessamento. |
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(10) |
Os critérios estabelecidos na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do comité consultivo instituído nos termos do artigo 21.o da Directiva 2006/117/Euratom, |
RECOMENDA:
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1. |
A exportação para países terceiros de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado a que se refere o n.o 1, alínea c), do artigo 16.o da Directiva 2006/117/Euratom deve estar subordinada aos seguintes requisitos principais:
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2. |
A fim de avaliar se as exportações de resíduos radioactivos e de combustível irradiado para países terceiros cumprem os requisitos supracitados, os Estados-Membros devem ter em conta o preenchimento dos seguintes critérios por parte dos países terceiros:
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3. |
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros poderão ter em conta outras considerações, nomeadamente políticas, económicas, sociais, éticas, científicas e relacionadas com a segurança pública, quando ponderarem a possibilidade de autorizar transferências de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado para países terceiros. |
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4. |
As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam com vista ao intercâmbio de informações sobre a aplicação da presente recomendação. |
Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Andris PIEBALGS
Membro da Comissão