17.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/69


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 4 de Dezembro de 2008

relativa aos critérios aplicáveis à exportação de resíduos radioactivos e combustível irradiado para países terceiros

[notificada com o número C(2008) 7570]

(2008/956/Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 33.o e o segundo travessão do artigo 124.o,

Tendo em conta a Directiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os princípios que regulam a protecção contra as radiações, aprovados a nível internacional, constituem a base das medidas de protecção contra os perigos resultantes das radiações ionizantes emitidas pelos resíduos radioactivos ou pelo combustível irradiado.

(2)

Para serem eficazes, tais princípios devem estar integrados num sistema regulamentar nacional.

(3)

De acordo com a cultura de segurança que vigora na Comunidade relativamente a actividades que envolvem substâncias radioactivas, é necessário que as funções desempenhadas pelas entidades reguladoras e pelos operadores sejam efectivamente independentes para garantir a gestão adequada dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado.

(4)

A decisão de autorizar as transferências de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado para países terceiros é da responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros exportadores.

(5)

Em conformidade com os critérios previstos no n.o 1, alínea c), do artigo 16.o da Directiva 2006/117/Euratom, as autoridades competentes do Estado-Membro exportador devem formar uma opinião sobre a capacidade administrativa e técnica dos países terceiros para gerirem os resíduos radioactivos e o combustível irradiado em condições de segurança, bem como sobre a adequação das suas estruturas reguladoras.

(6)

Ao implementarem estes critérios, os Estados-Membros devem aplicar um princípio de hierarquia.

(7)

A Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos constitui o instrumento jurídico internacional fundamental que trata da segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos.

(8)

Para além do cumprimento dos critérios supracitados, a autorização das transferências de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado para um país terceiro poderá ter em conta outras considerações, nomeadamente políticas, económicas, sociais, éticas, científicas e relacionadas com a segurança pública.

(9)

O artigo 2.o da Directiva 2006/117/Euratom trata do direito de um Estado-Membro ou de uma empresa desse Estado-Membro para o(a) qual devam ser transferidos resíduos radioactivos para processamento ou outros materiais a fim de recuperar resíduos radioactivos, de devolver esses resíduos, após tratamento, ao país de origem. Prevê igualmente que a directiva não afecta o direito de um Estado-Membro ou de uma empresa desse Estado-Membro para o(a) qual devam ser transferidos combustíveis nucleares irradiados para reprocessamento, de devolver ao país de origem os resíduos radioactivos recuperados da operação de reprocessamento.

(10)

Os critérios estabelecidos na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do comité consultivo instituído nos termos do artigo 21.o da Directiva 2006/117/Euratom,

RECOMENDA:

1.

A exportação para países terceiros de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado a que se refere o n.o 1, alínea c), do artigo 16.o da Directiva 2006/117/Euratom deve estar subordinada aos seguintes requisitos principais:

a)

Estabelecimento e aplicação de disposições nacionais adequadas para a protecção dos trabalhadores e do público em geral contra as radiações; essas disposições devem ser coerentes com as normas internacionais pertinentes em matéria de protecção contra as radiações;

b)

Criação de um quadro legislativo coerente para a regulamentação de actividades que envolvam riscos decorrentes das substâncias radioactivas, incluindo resíduos radioactivos e combustível irradiado;

c)

Instituição de entidades reguladores independentes eficazes, responsáveis pela emissão e reexame das licenças e pela avaliação dos pedidos, bem como pelo desempenho das funções de inspecção e controlo da aplicação, e que disponham de recursos adequados;

d)

Repartição clara das responsabilidades dos organismos que participam nas diversas etapas da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos, nomeadamente entre os operadores e as entidades reguladoras;

e)

Colocação à disposição das organizações que gerem resíduos radioactivos ou combustível irradiado de um sistema de informação das referidas entidades ou de autorização por partes destas;

f)

Garantia de que a responsabilidade principal pela segurança da gestão do combustível irradiado ou dos resíduos radioactivos cabe ao titular da licença pertinente e que cada titular de uma licença assume as responsabilidades que lhe incumbem;

g)

Disponibilidade de pessoal qualificado, necessário para as actividades relacionadas com a segurança durante o prazo de exploração de uma instalação de gestão de combustível irradiado e de resíduos radioactivos, bem como de recursos financeiros adequados para garantir a segurança das instalações de gestão de combustível irradiado e de resíduos radioactivos durante o seu prazo de exploração e na fase de desmantelamento;

h)

Criação e controlo da aplicação de um regime nacional adequado de responsabilidade civil;

i)

Criação e aplicação de programas apropriados de garantia da qualidade relativos à segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos;

j)

Medidas de protecção e correcção adequadas, incluindo a prestação de informação a grupos de população interessados e a preparação e ensaio de planos de emergência, aplicáveis em caso de emergência radiológica para controlar as emissões e atenuar os seus efeitos.

2.

A fim de avaliar se as exportações de resíduos radioactivos e de combustível irradiado para países terceiros cumprem os requisitos supracitados, os Estados-Membros devem ter em conta o preenchimento dos seguintes critérios por parte dos países terceiros:

a)

Critérios principais:

adesão à Agência Internacional da Energia Atómica e, por conseguinte, às respectivas normas de segurança,

assinatura, ratificação e cumprimento da Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, demonstrando assim a vontade de cumprir as obrigações decorrentes da Convenção Conjunta e o cumprimento das respectivas disposições em matéria de segurança da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos,

assinatura e ratificação da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares e da respectiva alteração, como expressão da obrigação de prevenir, detectar e sancionar delitos relacionados com os materiais nucleares,

assinatura, ratificação e cumprimento da Convenção sobre a Segurança Nuclear, o mais importante instrumento jurídico no domínio da segurança nuclear que inclui igualmente importantes disposições em matéria de preparação para situações de emergência e protecção contra as radiações,

inclusão das instalações de combustível irradiado num acordo de salvaguardas com a AIEA, no quadro da assinatura e ratificação do Tratado de Não Proliferação e dos protocolos adicionais conexos, a fim de demonstrar que o combustível nuclear irradiado não é desviado das utilizações pacíficas previstas,

Assinatura, ratificação ou cumprimento da Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em Matéria de Danos Nucleares, do Protocolo que altera a Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil em Matéria de Danos Nucleares, da Convenção relativa à Indemnização Complementar por Danos Nucleares ou da Convenção sobre a Responsabilidade Civil no domínio da Energia Nuclear, de 29 de Julho de 1960, alterada pelo Protocolo Adicional de 28 de Janeiro de 1964 e pelo Protocolo de 16 de Novembro de 1982 (Convenção de Paris), a fim de demonstrar que cabe ao titular da licença a principal responsabilidade em caso de danos nucleares;

b)

Critérios adicionais:

assinatura, ratificação e cumprimento da Convenção sobre a Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou de Situação de Emergência Radiológica e da Convenção sobre a Notificação Rápida de um Acidente Nuclear, a fim de demonstrar que serão prestadas informações adequadas à população afectada em caso de emergência radiológica e que serão aplicadas medidas de protecção e de correcção apropriadas, incluindo a preparação e ensaio de planos de emergência, em caso de emergência radiológica, para controlar as emissões e atenuar os seus efeitos,

cumprimento das disposições dos instrumentos internacionais respeitantes à segurança do transporte de mercadorias perigosas, nomeadamente as Convenções SOLAS e de Chicago, a fim de demonstrar que são efectivamente realizados controlos dos transportes marítimo e aéreo de mercadorias perigosas.

3.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros poderão ter em conta outras considerações, nomeadamente políticas, económicas, sociais, éticas, científicas e relacionadas com a segurança pública, quando ponderarem a possibilidade de autorizar transferências de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado para países terceiros.

4.

As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam com vista ao intercâmbio de informações sobre a aplicação da presente recomendação.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)   JO L 337 de 5.12.2006, p. 21.