26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/30


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de Janeiro de 2008

relativa a medidas destinadas a facilitar as futuras passagens para o euro

[notificada com o número C(2007) 6912]

(2008/78/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Enquanto que, para o primeiro grupo de participantes, se registou uma longa fase de transição durante a qual o euro já era a sua moeda mas o euro fiduciário não tinha ainda sido introduzido, a maior parte dos planos nacionais existentes relativos a futuras passagens para o euro prevêem a introdução das moedas e notas de euros no dia da adopção do euro. Esta diferença e a ampla disponibilidade de notas e moedas de euros requerem que os Estados-Membros que se preparam para a adopção do euro apliquem uma estratégia distinta da seguida entre 1999 e 2002.

(2)

Face à diferença de circunstâncias, as disposições da Recomendação da Comissão, de 11 de Outubro de 2000, relativa a medidas destinadas a facilitar a preparação dos agentes económicos para a passagem ao euro (1) não permitem dar uma resposta adequada às questões resultantes da alteração de contexto. Por conseguinte, para atender a este novo contexto e beneficiar da experiência adquirida com a introdução de euro fiduciário em 2002, 2007 e 2008, é conveniente adoptar uma nova recomendação,

RECOMENDA:

Artigo 1.o

Orientar a organização da passagem para o euro

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer estruturas adequadas e específicas a fim de planear, coordenar e facilitar todas as preparações necessárias para a introdução do euro.

2.   Deve ser elaborado um plano nacional de passagem para o euro que cubra todos os aspectos da organização da transição para o euro, que será debatido com os representantes dos principais agentes económicos (instituições de crédito, sector retalhista, empresas do sector das TIC, sector da venda automática, associações de consumidores, câmaras de comércio, etc.) e regularmente actualizado.

Artigo 2.o

Ajudar os cidadãos a prepararem-se para o euro

1.   A legislação nacional deve impor a dupla afixação dos preços e outros montantes monetários a pagar, creditar ou debitar. A dupla afixação obrigatória deve ser iniciada o mais rapidamente possível após a adopção oficial da taxa de conversão entre a moeda nacional e o euro, fixada irrevogavelmente pelo Conselho. Os Estados-Membros devem dissuadir os retalhistas de praticar a dupla afixação antes da adopção oficial da taxa de conversão. Os Estados-Membros devem igualmente exigir uma afixação separada de quaisquer encargos impostos pelas empresas para aceitar pagamentos em euros entre o momento da fixação da taxa de conversão e a introdução do euro. Deve ser proibida a utilização de uma taxa de conversão diferente da taxa de conversão adoptada pelo Conselho. A dupla afixação deve permanecer obrigatória durante um período de, no mínimo, seis meses e, no máximo, um ano após a introdução do euro e, em seguida, cessar, por forma a que cidadãos se familiarizem com a nova moeda.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os cidadãos estejam bem informados acerca das disposições relativas à transição para o euro, das disposições relativas à protecção das notas e moedas de euros e das características de segurança do euro fiduciário e auxiliar os cidadãos a habituar-se à nova escala de valores. Este esforço de informação deve ser mantido durante um certo tempo após a introdução do euro. Devem, em especial, ser estabelecidos programas de informação especiais para as pessoas vulneráveis (idosos, pessoas com deficiências físicas, sensoriais ou mentais, etc.), assim como para as pessoas com dificuldades de acesso à informação [imigrantes e pessoas sem abrigo, analfabetos (iletrismo e inumerismo), etc.].

3.   Os Estados-Membros, as instituições de crédito e as empresas devem organizar acções de formação a fim de familiarizar com o euro o pessoal que trabalha regularmente com moeda fiduciária, por forma a assegurar um melhor reconhecimento, uma identificação correcta das características de segurança e uma manipulação mais rápida das moedas e notas de euros. Além disso, devem ser regularmente organizadas acções de formação prática para as pessoas com deficiências visuais, a fim de as auxiliar a desenvolver uma memória sensorial para a nova moeda.

4.   As administrações públicas devem fornecer às empresas, em especial às PME, informações concretas sobre o calendário e as regras jurídicas, fiscais e contabilísticas aplicáveis à passagem para o euro. As associações empresariais, os eurogabinetes, as câmaras de comércio, os técnicos de contas e os consultores das empresas devem assegurar que as empresas com as quais se encontrem em contacto tomem as medidas necessárias de preparação e estejam em condições de efectuar todas as operações em euros na data da sua introdução.

5.   As instituições de crédito devem informar os seus clientes das consequências práticas da passagem para o euro. Em especial, devem chamar a atenção para a impossibilidade de emitir pagamentos escriturais ou de manter contas nas antigas unidades monetárias nacionais após a data de introdução do euro.

6.   As empresas devem realizar acções de sensibilização junto do seu pessoal e organizar acções de formação ad hoc junto dos trabalhadores que se encontrem em contacto com o público.

7.   Os Estados-Membros devem acompanhar a preparação dos agentes económicos para a passagem para o euro, nomeadamente através de inquéritos periódicos.

Artigo 3.o

Assegurar a rápida introdução do euro fiduciário

1.   Com o objectivo de reduzir o volume das operações de troca física, os consumidores devem ser incentivados a depositar em conta, nas semanas que precedem a passagem para o euro, o numerário em excesso, que detenham. Se forem ainda válidos após a data de introdução do euro, os contratos que utilizam habitualmente a moeda nacional, celebrados após a decisão do Conselho que fixa a taxa de conversão irrevogável, devem de preferência referir-se ao euro.

2.   As instituições de crédito e os pontos de venda devem recorrer ao fornecimento e sub-fornecimento prévios de notas e moedas de euros nos meses que antecedem a passagem para o euro prevista pelo Banco Central Europeu (2). O sub-fornecimento prévio das notas e moedas aos pontos de venda deve ocorrer nas últimas semanas que antecedem a passagem para o euro. Para o pequeno comércio retalhista, devem ser previstas medidas especiais, incluindo, nomeadamente, conjuntos de moedas de euros. A fim de incentivar os pontos de venda a participar nas operações de sub-fornecimento prévio, devem ser-lhes propostas condições de débito diferido financeiramente atractivas. Os cidadãos devem poder adquirir conjuntos de moedas de euros nas três semanas anteriores à transição, por forma a assegurar que cada agregado familiar disponha de pelo menos um conjunto.

3.   As caixas automáticas devem ser adaptadas para distribuir notas de euros a partir do dia de introdução do euro. As caixas automáticas que, por motivos técnicos, não possam ser adaptadas atempadamente devem ser fechadas. Nas duas semanas anteriores e posteriores à transição para o euro, os levantamentos de numerário e as operações de troca de numerário nas instituições de crédito devem, em primeiro lugar, ser realizadas em notas de pequeno valor facial.

4.   Os pontos de venda devem ser obrigados a dar o troco exclusivamente em euros a partir do dia da sua introdução, a não ser que motivos de ordem prática não o permitam. Devem ser adoptadas medidas pontuais a fim de facilitar o respectivo sub-fornecimento prévio de notas e moedas e reduzir as dificuldades associadas ao aumento de volume de numerário nos pontos de venda.

5.   Todos os terminais de pagamento electrónico devem ter passado para o euro no dia da transição. Os consumidores devem ser incentivados a recorrer com mais frequência aos pagamentos electrónicos nos primeiros dias após a passagem para o euro.

6.   As principais agências das instituições de crédito devem estar abertas nos primeiros dias do período de dupla circulação, a fim de facilitar a troca da moeda nacional em euros. Por outro lado, os horários de abertura dos bancos devem ser alargados durante o período de transição. Devem ser criados postos de atendimento especiais para os retalhistas por forma a permitir uma distribuição mais rápida de numerário e evitar a formação de filas de espera.

Artigo 4.o

Prevenção de práticas abusivas e de uma percepção errada da evolução dos preços por parte dos cidadãos

1.   Devem ser negociados acordos com o sector retalhista e o sector dos serviços para que o impacto da introdução do euro nos preços seja neutro. Os retalhistas não devem, nomeadamente, aumentar os preços devido à transição, devendo, ao fixar os preços em euros após a conversão, esforçar-se por minimizar as alterações de preços. Estes acordos devem materializar-se na adopção de um logótipo visível e facilmente reconhecível pelos consumidores. O logótipo deve ser publicitado por meio de campanhas de comunicação e informação. Deve ser estabelecido, em cooperação com as associações de consumidores, um estreito controlo do cumprimento, por parte dos retalhistas, dos compromissos assumidos ao abrigo dos acordos. Devem ser previstas medidas dissuasivas nos casos de incumprimento, que poderão variar da publicação do nome da empresa até à imposição de eventuais coimas nos casos mais graves.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar um acompanhamento estreito e frequente dos preços nas semanas seguintes à adopção da taxa de conversão até ao final do período de dupla afixação dos preços. Em particular, nas semanas anteriores e posteriores à transição, os cidadãos devem ser informados semanalmente sobre a evolução dos preços, por forma a evitar eventuais percepções erradas.

3.   Após a conversão, devem ser aplicáveis aos pagamentos em euros os mesmos encargos bancários aplicáveis aos pagamentos em moeda nacional.

Artigo 5.o

Disposição final

Os Estados-Membros são convidados a dar o seu apoio à aplicação da presente recomendação.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação a título do artigo 122.o do Tratado, bem como as instituições de crédito, as empresas, as associações empresariais e as organizações de consumidores nestes Estados-Membros, são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2008.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  Recomendação 2000/C 303/05 (JO C 303 de 24.10.2000, p. 6).

(2)  Ver Orientação do Banco Central Europeu, de 14 de Julho de 2006, relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e sub-fornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (BCE/2006/9, JO L 207 de 28.7.2006, p. 39).