9.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/21 |
DECISÃO-QUADRO 2008/919/JAI DO CONSELHO
de 28 de Novembro de 2008
que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o, a alínea e) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O terrorismo constitui uma das mais graves violações dos valores universais em que a União Europeia se funda: dignidade humana, liberdade, igualdade, solidariedade, respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais. Representa também um dos ataques mais graves à democracia e ao Estado de Direito, princípios comuns aos Estados-Membros e nos quais a União Europeia assenta. |
(2) |
A Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (2) constitui a base da política antiterrorista da União Europeia. A obtenção de um quadro normativo comum a todos os Estados-Membros e, em especial, de uma definição harmonizada de infracção terrorista permitiram que a política antiterrorista da União Europeia se desenvolvesse e expandisse, no respeito dos direitos fundamentais e do Estado de Direito. |
(3) |
A ameaça terrorista cresceu e evoluiu rapidamente nos últimos anos, os modos de actuação dos activistas e apoiantes do terrorismo mudaram, incluindo a substituição de grupos estruturados e hierarquizados por células semiautónomas com ligações ténues entre si. Estas células ligam redes internacionais e recorrem cada vez mais às novas tecnologias, em especial a internet. |
(4) |
A internet é utilizada como fonte de inspiração e mobilização de redes terroristas locais e de indivíduos isolados na Europa, sendo igualmente fonte de informação acerca de meios e métodos terroristas, funcionando portanto como um «campo de treino virtual». As actividades de incitamento público à prática de infracções terroristas, de recrutamento para o terrorismo e treino para o terrorismo multiplicaram-se, com custos e riscos muito baixos. |
(5) |
O Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, de 5 de Novembro de 2004, assinala que a eficiência da prevenção e do combate ao terrorismo, no pleno respeito dos direitos fundamentais, exige que os Estados-Membros não se limitem a assegurar a sua própria segurança, mas se concentrem igualmente na da União como um todo. |
(6) |
O Plano de Acção do Conselho e da Comissão de aplicação do Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia (3) lembra que é necessária uma resposta global para combater o terrorismo, que as expectativas dos cidadãos relativamente à União não podem ser ignoradas e que a União não pode defraudar essas expectativas. Além disso, refere que a atenção se deve centrar nos diversos aspectos da prevenção, da preparação e da resposta, a fim de reforçar e, se necessário, complementar a capacidade dos Estados-Membros para combater o terrorismo, concentrando as actividades sobretudo no recrutamento, no financiamento, na avaliação dos riscos, na protecção de infra-estruturas críticas e na gestão das consequências. |
(7) |
A presente decisão-quadro prevê a criminalização de infracções ligadas a actividades terroristas, de modo a contribuir para o objectivo mais genérico de prevenção do terrorismo através da redução da divulgação de material que possa incitar à prática de atentados terroristas. |
(8) |
A Resolução 1624 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas insta os Estados a tomarem as medidas necessárias e adequadas e, de acordo com as suas obrigações decorrentes do direito internacional, a proibir, por lei, o incitamento à prática de actos terroristas e a prevenir tal conduta. Segundo a interpretação que consta do relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas de 27 de Abril de 2006, com o título «Unidos contra o terrorismo: recomendações para uma estratégia antiterrorista global», a resolução atrás referida constitui a base para a criminalização do incitamento à prática de actos terroristas e ao recrutamento para esses fins, inclusive através da internet. A Estratégia Antiterrorista Global das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2006, refere que os Estados membros das Nações Unidas decidiram explorar formas e meios para coordenar esforços a nível internacional e regional a fim de lutar contra o terrorismo em todas as suas formas e manifestações na internet. |
(9) |
A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo estabelece a obrigação de os Estados signatários criminalizarem o incitamento público à prática de infracções terroristas e o recrutamento e treino para o terrorismo, sempre que cometidos de forma ilegal e dolosa. |
(10) |
A definição de infracção terrorista, incluindo as infracções relacionadas com actividades terroristas, deverá ser mais aproximada em todos os Estados-Membros, de forma a abranger o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, sempre que cometidos de forma dolosa. |
(11) |
Deverão ser previstas sanções para pessoas singulares que tenham, de forma dolosa, incitado publicamente à prática de infracções terroristas ou procedido ao recrutamento para o terrorismo ou ao treino para o terrorismo e para pessoas colectivas que sejam responsáveis por tal incitamento, recrutamento ou treino. Estes comportamentos deverão ser punidos de forma idêntica em todos os Estados-Membros, mesmo que não sejam praticados através da internet. |
(12) |
Atendendo a que os objectivos da presente decisão-quadro não podem ser suficientemente realizados unilateralmente pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível da União, devido à necessidade de regras harmonizadas a nível europeu, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE e referido no artigo 2.o do Tratado UE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir tais objectivos. |
(13) |
A União observa os princípios consagrados no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e retomados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente nos capítulo II e VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro pode ser interpretada como se destinando a reduzir ou restringir direitos ou liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de reunião ou de associação, o direito ao respeito da vida privada e familiar, incluindo o direito ao respeito da confidencialidade da correspondência. |
(14) |
O incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo são crimes dolosos. Deste modo, nenhuma disposição da presente decisão-quadro pode ser interpretada como se destinando a reduzir ou restringir a divulgação de informações com objectivos científicos, académicos ou de informação. A expressão de pontos de vista radicais, polémicos ou controversos em debates públicos acerca de questões políticas delicadas, incluindo o terrorismo, não é abrangida pela presente decisão-quadro, nomeadamente pela definição de incitamento público à prática de infracções terroristas. |
(15) |
A transposição da criminalização ao abrigo da presente decisão-quadro deverá ser proporcional à natureza e às circunstâncias da infracção, no que respeita aos objectivos legítimos visados e à sua necessidade numa sociedade democrática, e deverá excluir qualquer forma de arbitrariedade ou de tratamento discriminatório, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:
Artigo 1.o
Alterações
A Decisão-Quadro 2002/475/JAI é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Infracções relacionadas com as actividades terroristas 1. Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:
2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as infracções relacionadas com actividades terroristas incluam os seguintes actos dolosos:
3. Para que os actos referidos no n.o 2 sejam puníveis, não é necessário que tenha sido efectivamente cometida uma infracção terrorista.». |
2. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Cumplicidade, instigação e tentativa 1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível a cumplicidade na prática das infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o e nos artigos 2.o ou 3.o 2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível a instigação à prática de qualquer das infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o, no artigo 2.o ou nas alíneas d) a f) do n.o 2 do artigo 3.o 3. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível a tentativa de cometer qualquer das infracções referidas no n.o 1 do artigo 1.o e nas alíneas d) a f) do n.o 2 do artigo 3.o, com excepção da posse prevista na alínea f) do n.o 1 do artigo 1.o e da infracção referida na alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o 4. Cada Estado-Membro pode decidir tomar as medidas necessárias para assegurar que seja punível a tentativa de cometer qualquer das infracções referidas nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 3.o». |
Artigo 2.o
Princípios fundamentais relativos à liberdade de expressão
A presente decisão-quadro não tem por efeito impor aos Estados-Membros a obrigação de tomarem medidas contrárias aos princípios fundamentais relativos à liberdade de expressão, em especial a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão noutros meios de comunicação social, consignados na tradição constitucional, ou nas normas que regem os direitos e as responsabilidades da imprensa e de outros meios de comunicação social, e as respectivas garantias processuais, nomeadamente quando essas normas se prendam com a determinação ou a limitação da responsabilidade.
Artigo 3.o
Transposição e relatórios
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 9 de Dezembro de 2010. Aquando da transposição da presente decisão-quadro, os Estados-Membros devem assegurar que a criminalização seja proporcionada relativamente aos objectivos legítimos visados e necessários numa sociedade democrática e exclua qualquer forma de arbitrariedade ou de tratamento discriminatório.
2. Até 9 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações resultantes da presente decisão-quadro. Com base num relatório elaborado a partir daquelas informações e num relatório da Comissão, o Conselho verifica, até 9 de Dezembro de 2011, se os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2008.
Pelo Conselho
A Presidente
M. ALLIOT-MARIE
(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.
(3) JO C 198 de 12.8.2005, p. 1.