5.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/27


DECISÃO-QUADRO 2008/909/JAI DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2008

relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu, reunido em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, aprovou o princípio do reconhecimento mútuo, que se deve tornar a pedra angular da cooperação judiciária na União, tanto em matéria civil como penal.

(2)

Em 29 de Novembro de 2000, e de acordo com as conclusões de Tampere, o Conselho aprovou um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal (1), preconizando uma avaliação da necessidade de dispor de mecanismos modernos de reconhecimento mútuo das condenações transitadas em julgado que impliquem privação de liberdade (medida 14), bem como de alargar o princípio da transferência de pessoas condenadas aos residentes nos Estados-Membros (medida 16).

(3)

O Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia (2) pede aos Estados-Membros que concluam o programa de medidas, especialmente no domínio da execução das condenações privativas de liberdade transitadas em julgado.

(4)

Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção do Conselho da Europa, de 21 de Março de 1983, relativa à Transferência de Pessoas Condenadas. Nos termos dessa Convenção, as pessoas condenadas só podem ser transferidas para cumprir o remanescente das suas penas para o Estado da nacionalidade, e com o seu consentimento e o dos Estados envolvidos. O Protocolo Adicional a esta Convenção, de 18 de Dezembro de 1997, que permite, em determinadas condições, a transferência sem o consentimento da pessoa, não foi ratificado por todos os Estados-Membros. Nenhum destes instrumentos contém qualquer obrigação de princípio de readmitir pessoas condenadas para efeitos de execução de penas ou de outras medidas penais.

(5)

Os direitos processuais em processo penal são um elemento crucial para garantir a confiança recíproca entre os Estados-Membros no âmbito da cooperação judiciária. As relações entre Estados-Membros, que se caracterizam por uma especial confiança mútua nos respectivos sistemas jurídicos, permitem o reconhecimento pelo Estado de execução de decisões proferidas pelas autoridades do Estado de emissão. Por conseguinte, dever-se-á contemplar a hipótese de aprofundar a cooperação prevista nos instrumentos do Conselho da Europa relativos à execução das sentenças em matéria penal, em particular quando cidadãos da União tiverem sido sujeitos a uma sentença penal e condenados a uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade noutro Estado-Membro. Não obstante a necessidade de assegurar à pessoa condenada as devidas garantias, a sua participação no processo deve deixar de ser predominante, passando a não ser necessário o seu consentimento de cada vez que uma sentença é transmitida a outro Estado-Membro para efeitos do seu reconhecimento e da execução da condenação imposta.

(6)

A presente decisão-quadro deverá ser aplicada de forma a permitir o respeito pelos princípios gerais da igualdade, da equidade e da razoabilidade.

(7)

A alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o contém uma disposição discricionária, que permite que a sentença e a certidão sejam transmitidas, por exemplo, ao Estado-Membro da nacionalidade da pessoa condenada em casos que não os previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 ou ao Estado-Membro onde a pessoa condenada vive e reside legal e ininterruptamente há, pelo menos, cinco anos e onde manterá um direito de residência permanente.

(8)

Nos casos referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o, a transmissão da sentença e da certidão ao Estado de execução fica sujeita à realização de consultas entre as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução e ao consentimento da autoridade competente do Estado de execução. As autoridades competentes deverão atender a elementos como, por exemplo, a duração do período de residência ou outros laços com o Estado de execução. Nos casos em que a pessoa condenada possa ser transferida para um Estado-Membro ou país terceiro ao abrigo da legislação nacional ou de instrumentos internacionais, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução deverão proceder a consultas para analisar se a execução da condenação no Estado de execução contribui mais para o objectivo da reinserção social do que a execução no país terceiro.

(9)

A execução da condenação no Estado de execução deverá aumentar a possibilidade de reinserção social da pessoa condenada. Para se certificar de que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para facilitar a reinserção social da pessoa condenada, a autoridade competente do Estado de emissão deverá atender a elementos como, por exemplo, a ligação da pessoa ao Estado de execução e o facto de o considerar ou não como o local onde mantém laços familiares, linguísticos, culturais, sociais, económicos ou outros.

(10)

A opinião da pessoa condenada, a se refere o n.o 3 do artigo 6.o, poderá ser útil, principalmente no que diz respeito à aplicação do n.o 4 do artigo 4.o. O termo «especialmente» destina-se a contemplar também os casos em que a opinião da pessoa condenada inclua informações que possam ser relevantes para efeitos de recusa do reconhecimento e da execução. O disposto no n.o 4 do artigo 4.o e no n.o 3 do artigo 6.o não constitui motivo de recusa com base na reinserção social.

(11)

A Polónia necessita de mais tempo do que os outros Estados-Membros para fazer face às consequências práticas e materiais da transferência de cidadãos polacos condenados noutros Estados-Membros, tendo especialmente em conta a crescente mobilidade dos cidadãos polacos no seio da União. Por esse motivo, deverá ser prevista uma derrogação temporária de âmbito limitado durante um período máximo de cinco anos.

(12)

A presente decisão-quadro deverá também aplicar-se mutatis mutandis à execução de condenações nos casos abrangidos pelo n.o 6 do artigo 4.o e pelo n.o 3 do artigo 5.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (3). O que significa, designadamente, que, sem prejuízo dessa decisão-quadro, o Estado de execução pode verificar se existem ou não motivos de recusa do reconhecimento e da execução, tal como previsto no artigo 9.o da presente decisão-quadro, incluindo a verificação da dupla incriminação caso o Estado de execução tenha apresentado uma declaração nos termos do n.o 4 do artigo 7.o, como condição para reconhecer e executar a sentença, a fim de considerar se há que entregar a pessoa condenada ou executar a condenação nos casos previstos no n.o 6. do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI.

(13)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reflectidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no seu capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a execução de uma decisão caso existam razões objectivas para crer que a condenação se destinava a punir uma pessoa por motivos ligados ao sexo, raça, religião, origem étnica, nacionalidade, língua, opinião política ou orientação sexual ou que a posição dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer desses motivos.

(14)

A presente decisão-quadro não impedirá que cada Estado-Membro aplique as suas normas constitucionais no que respeita ao direito a um processo equitativo, à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.

(15)

O disposto na presente decisão-quadro deverá ser aplicado em harmonia com o direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União no território dos Estados-Membros, conferido pelo artigo 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(16)

A presente decisão-quadro deverá ser aplicada nos termos da legislação comunitária aplicável, designadamente da Directiva 2003/86/CE do Conselho (4), da Directiva 2003/109/CE do Conselho (5) e da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(17)

Sempre que, na presente decisão-quadro, for feita referência ao Estado onde a pessoa condenada «vive», tal indica o local a que essa pessoa está ligada com base na sua residência habitual e em elementos como laços familiares, sociais ou profissionais.

(18)

Ao aplicar o n.o 1 do artigo 5.o, deverá ser possível transmitir uma sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, e uma certidão à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, nomeadamente correio electrónico e telecópia, em condições que permitam ao Estado de execução determinar a sua autenticidade.

(19)

Nos casos referidos na alínea k) do n.o 1 do artigo 9.o, o Estado de execução deverá ponderar a possibilidade de adaptar a condenação, nos termos da presente decisão-quadro, antes de recusar reconhecer e executar uma condenação que envolva uma medida privativa de liberdade que não uma pena de prisão.

(20)

O motivo de recusa previsto na alínea k) do n.o 1 do artigo 9.o poderá também aplicar-se aos casos em que a pessoa não tenha sido dada como culpada de uma infracção penal, embora a autoridade competente lhe tenha aplicado uma medida privativa da liberdade, que não uma pena de prisão, na sequência de uma infracção penal.

(21)

O motivo de recusa relacionado com a territorialidade deverá ser aplicado apenas em casos excepcionais e com vista a cooperar na maior medida possível, ao abrigo da presente decisão-quadro, tendo paralelamente em conta a sua finalidade. A eventual decisão de aplicar este motivo de recusa deverá ser baseada numa análise caso a caso e em consultas entre as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução.

(22)

O prazo referido no n.o 2 do artigo 12.o deverá ser aplicado pelos Estados-Membros de forma a que, como regra geral, a decisão definitiva, decorrido o processo de recurso, possa ser tomada no prazo de 90 dias.

(23)

O n.o 1 do artigo 18.o estabelece que, sem prejuízo das excepções enumeradas no n.o 2, a regra da especialidade se aplica unicamente aos casos em que a pessoa condenada tenha sido transferida para o Estado de execução. Por conseguinte, não se aplicará aos casos em que a pessoa não tenha sido transferida para o Estado de execução, por exemplo quando a pessoa condenada se tenha evadido e se refugie nesse Estado,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a)

«Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular;

b)

«Condenação», qualquer pena ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infracção penal, no âmbito de um processo penal;

c)

«Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença, na acepção da presente decisão-quadro;

d)

«Estado de execução», o Estado-Membro para o qual é transmitida uma sentença para efeitos do seu reconhecimento e execução.

Artigo 2.o

Determinação das autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho sobre a ou as autoridades que, segundo a sua legislação nacional e nos termos da presente decisão-quadro, são competentes, sempre que esse Estado seja o Estado de emissão ou o Estado de execução.

2.   O Secretariado-Geral do Conselho deve facultar as informações recebidas a todos os Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 3.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.   A presente decisão-quadro tem por objectivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado-Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta.

2.   A presente decisão-quadro é aplicável independentemente de a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão ou no Estado de execução.

3.   A presente decisão-quadro aplica-se apenas ao reconhecimento de sentenças e à execução de condenações, na acepção da presente decisão-quadro. O facto de, além da condenação, também ter sido imposta uma multa e/ou uma decisão de perda que ainda não tenha sido paga, cobrada ou executada, não deve impedir que a sentença seja transmitida. O reconhecimento e a execução de tais multas e decisões de perda noutro Estado-Membro deve basear-se nos instrumentos aplicáveis entre os Estados-Membros, nomeadamente na Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (7) e na Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda (8).

4.   A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia.

CAPÍTULO II

RECONHECIMENTO DE SENTENÇAS E EXECUÇÃO DE CONDENAÇÕES

Artigo 4.o

Critérios para transmitir a sentença e a certidão a outro Estado-Membro

1.   Desde que a pessoa condenada se encontre no Estado de emissão ou no Estado de execução e tenha dado o seu consentimento, nos termos do artigo 6.o, a sentença, acompanhada da certidão, cujo formulário-tipo se reproduz no anexo I, pode ser transmitida a um dos Estados-Membros a seguir indicados:

a)

O Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive; ou

b)

O Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional para o qual, não sendo embora o Estado-Membro onde ela vive, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou

c)

Qualquer Estado-Membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente consinta na transmissão da sentença e da certidão.

2.   A transmissão da sentença e da certidão pode efectuar-se quando a autoridade competente do Estado de emissão tiver verificado, se for caso disso, após consultas entre as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução, que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir o objectivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.

3.   Antes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade competente do Estado de emissão pode consultar, por quaisquer meios adequados, a autoridade competente do Estado de execução. A consulta é obrigatória nos casos referidos na alínea c) do n.o 1. Nesses casos, a autoridade competente do Estado de execução informa imediatamente o Estado de emissão da sua decisão de consentir ou não na transmissão da sentença.

4.   Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar à autoridade competente do Estado de emissão um parecer fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá para atingir o objectivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada nem para garantir que a sua reintegração na sociedade tenha êxito.

Nos casos em que não se tenha procedido a consultas, aquele parecer pode ser apresentado, sem demora, após a transmissão da sentença e da certidão. A autoridade competente do Estado de emissão analisa-o e decide se retira ou não a certidão.

5.   O Estado de execução pode, por iniciativa própria, solicitar que o Estado de emissão lhe envie a sentença, acompanhada da certidão. A pessoa condenada pode igualmente solicitar às autoridades competentes do Estado de emissão ou do Estado de execução que dêem início ao processo de transmissão da sentença e da certidão, nos termos da presente decisão-quadro. Os pedidos feitos ao abrigo da presente disposição não implicam que o Estado de emissão seja obrigado a transmitir a sentença acompanhada da certidão.

6.   Ao aplicarem a presente decisão-quadro, os Estados-Membros adoptam medidas que tenham especialmente em conta o objectivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada e que sirvam de base para as autoridades competentes decidirem se devem ou não consentir na transmissão da sentença e da certidão nos casos abrangidos pela alínea c) do n.o 1.

7.   Cada Estado-Membro pode, aquando da aprovação da presente decisão-quadro ou em data posterior, notificar o Secretariado-Geral do Conselho de que, no âmbito das suas relações com outros Estados-Membros que tenham procedido a idêntica notificação, não é necessário o consentimento prévio previsto na alínea c) do n.o 1 para transmitir a sentença e a certidão se:

a)

A pessoa condenada viver e residir legal e ininterruptamente há, pelo menos, cinco anos no Estado de execução e nele mantiver um direito de residência permanente; e/ou

b)

Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1, a pessoa condenada tiver a nacionalidade do Estado de execução.

Nos casos referidos na alínea a), o direito de residência permanente da pessoa em causa implica que esta:

tenha o direito de residir em permanência no Estado-Membro respectivo, ao abrigo da legislação nacional de execução da legislação comunitária aprovada com base nos artigos 18.o, 40.o, 44.o e 52.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou

possua um título de residência válido, enquanto residente permanente ou de longa duração, para o Estado-Membro respectivo, ao abrigo da legislação nacional de execução da legislação comunitária aprovada com base no artigo 63.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativamente aos Estados-Membros a que se aplica a legislação comunitária nesta matéria, ou ao abrigo da legislação nacional, no que respeita aos Estados-Membros a que a referida legislação comunitária não é aplicável.

Artigo 5.o

Transmissão da sentença e da certidão

1.   A sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão, deve ser transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão à autoridade competente do Estado de execução, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir que o Estado de execução estabeleça a sua autenticidade. A pedido do Estado-Membro de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, e o original da certidão. Todas as comunicações oficiais são também efectuadas directamente entre as referidas autoridades competentes.

2.   A certidão deve ser assinada pela autoridade competente do Estado de emissão, que certifica a exactidão do seu conteúdo.

3.   O Estado de emissão só pode transmitir a sentença, acompanhada da certidão, a um Estado de execução de cada vez.

4.   Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade competente do Estado de emissão, este último procede às averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia criada pela Acção Comum 98/428/JAI do Conselho (9), a fim de obter a informação do Estado de execução.

5.   Quando a autoridade do Estado de execução, que tenha recebido uma sentença acompanhada da certidão, não tiver competência para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a sentença, acompanhada da certidão, à autoridade competente do Estado de execução e informar do facto a autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 6.o

Opinião e notificação da pessoa condenada

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, para efeitos do reconhecimento e execução da condenação imposta, a sentença, acompanhada da certidão, só pode ser transmitida ao Estado de execução com o consentimento da pessoa condenada, nos termos da legislação nacional do Estado de emissão.

2.   Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da certidão, for enviada:

a)

Ao Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;

b)

Ao Estado-Membro para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença;

c)

Ao Estado-Membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que tenha regressado, devido a um processo penal de que é arguida no Estado de emissão ou na sequência da condenação imposta neste Estado.

3.   Em todos os casos em que a pessoa condenada se encontre ainda no Estado de emissão, pode ser-lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oralmente ou por escrito. Quando o Estado de emissão o considerar necessário, atendendo à idade da pessoa condenada ou ao seu estado físico ou mental, é dada essa possibilidade ao seu representante legal.

A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão da transmissão da sentença, acompanhada da certidão. Se a pessoa tiver recorrido à possibilidade prevista no presente número, a sua opinião é transmitida ao Estado de execução, tendo especialmente em vista a aplicação do n.o 4 do artigo 4.o. Se a pessoa condenada tiver apresentado a sua opinião oralmente, o Estado de emissão deve assegurar que seja facultado ao Estado de execução um registo escrito dessas declarações.

4.   A autoridade competente do Estado de emissão deve informar a pessoa condenada, utilizando o formulário-tipo de notificação que se reproduz no anexo II e numa língua que esta compreenda, que foi decidido transmitir a sentença, acompanhada da certidão. Quando a pessoa condenada se encontrar no Estado de execução no momento da decisão, o formulário é transmitido ao Estado de execução que informa a pessoa condenada.

5.   O disposto na alínea a) do n.o 2 não é aplicável à Polónia, enquanto Estado de emissão e Estado de execução, caso a sentença tenha sido proferida antes de decorrido um período de cinco anos a contar de 5 de Dezembro de 2011. A Polónia pode, a qualquer momento, notificar o Secretariado-Geral do Conselho da sua intenção de deixar de aplicar esta derrogação.

Artigo 7.o

Dupla incriminação

1.   As seguintes infracções, se forem puníveis no Estado de emissão com uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, definida na legislação nacional do Estado de emissão, determinam, nos termos da presente decisão-quadro e sem verificação da dupla incriminação do facto, o reconhecimento da sentença e a execução da condenação imposta:

participação numa organização criminosa,

terrorismo,

tráfico de seres humanos,

exploração sexual de crianças e pedopornografia,

tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

tráfico ilícito de armas, munições e explosivos,

corrupção,

fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (10),

branqueamento dos produtos do crime,

falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro,

cibercriminalidade,

crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas;

auxílio à entrada e à permanência irregulares,

homicídio voluntário, ofensas corporais graves,

tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos,

rapto, sequestro e tomada de reféns,

racismo e xenofobia,

roubo organizado ou à mão armada,

tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,

burla,

extorsão de protecção e extorsão,

contrafacção e piratagem de produtos,

falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico,

falsificação de meios de pagamento,

tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento,

tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos,

tráfico de veículos furtados,

violação,

fogo posto,

crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,

desvio de avião ou navio,

sabotagem.

2.   O Conselho pode decidir a qualquer momento, deliberando por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, nas condições previstas no n.o 1 do artigo 39.o do Tratado da União Europeia, aditar outras categorias de infracções à lista constante do n.o 1 do presente artigo. O Conselho deve analisar, com base no relatório que lhe for apresentado por força do n.o 5 do artigo 29.o da presente decisão-quadro, se deve aumentar ou alterar essa lista.

3.   Em relação às infracções não abrangidas pelo n.o 1, o Estado de execução pode sujeitar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infracção nos termos da legislação nacional do Estado de execução, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.

4.   No momento da aprovação da presente decisão-quadro ou posteriormente, cada Estado-Membro pode indicar, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que não aplica o disposto no n.o 1. Esta declaração pode ser retirada a qualquer momento. As declarações ou a retirada das declarações são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Reconhecimento da sentença e execução da condenação

1.   A autoridade competente do Estado de execução deve reconhecer a sentença enviada nos termos do artigo 4.o e segundo os procedimentos previstos no artigo 5.o e tomar imediatamente todas as medidas necessárias à execução da condenação, excepto se a autoridade competente decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos no artigo 9.o

2.   Caso a duração da condenação seja incompatível com a legislação nacional do Estado de execução, a autoridade competente do Estado de execução só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista na sua legislação nacional para infracções semelhantes. A condenação adaptada não pode ser inferior à pena máxima prevista na legislação nacional do Estado de execução para infracções semelhantes.

3.   Caso a natureza da condenação seja incompatível com a legislação nacional do Estado de execução, a autoridade competente desse Estado pode adaptá-la à pena ou medida prevista na sua legislação nacional para infracções semelhantes. Essa pena ou medida deve corresponder tão exactamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, o que significa, por conseguinte, que a condenação não pode ser convertida em sanção pecuniária.

4.   A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado de emissão.

Artigo 9.o

Motivos de recusa do reconhecimento e da execução

1.   A autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação se:

a)

A certidão prevista no artigo 4.o for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável a fixar pela autoridade competente do Estado de execução;

b)

Não estiverem preenchidos os critérios definidos n.o 1 do artigo 4.o;

c)

A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;

d)

Num caso a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o e, se o Estado de execução tiver apresentado uma declaração ao abrigo do n.o 4 do artigo 7.o, num caso a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infracção, nos termos da legislação nacional do Estado de execução; todavia, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a legislação nacional do Estado de execução não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação nacional do Estado de emissão;

e)

A execução da condenação tiver prescrito, nos termos da legislação nacional do Estado de execução;

f)

Na legislação nacional do Estado de execução se previr uma imunidade que impeça a execução da condenação;

g)

A condenação tiver sido imposta a uma pessoa singular que, nos termos da legislação nacional do Estado de execução, não seja, pela sua idade, responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença;

h)

No momento em que a sentença tiver sido recebida pela autoridade competente do Estado de execução, continuarem por cumprir menos de seis meses de pena;

i)

A sentença tiver sido proferida na ausência da pessoa condenada, a menos que da certidão conste que ela foi notificada pessoalmente ou informada através de um representante legal habilitado, nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, do local e da data da diligência de que resultou a sentença ter sido proferida na sua ausência, ou que a pessoa condenada indicou a uma autoridade competente que não contesta a acção;

j)

Antes de ser tomada qualquer decisão de acordo com o n.o 1 do artigo 12.o, o Estado de execução apresentar um pedido, nos termos do n.o 3 do artigo 18.o, e o Estado de emissão não der o seu consentimento, nos termos da alínea g) do n.o 2 do artigo 18.o, à instauração de um processo, à execução de uma condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa no Estado de execução, devido a uma infracção praticada antes da sua transferência, mas diferente daquela por que foi transferida;

k)

A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.o 3 do artigo 8.o, não possa ser executada pelo Estado de execução, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;

l)

A sentença disser respeito a infracções penais que, segundo a legislação nacional do Estado de execução, se considere terem sido praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no seu território, ou em local considerado como tal.

2.   Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.o 1 que diga respeito a infracções cometidas, em parte, no território do Estado de execução ou em local considerado como tal, é tomada, caso a caso e em circunstâncias excepcionais, pela autoridade competente do Estado de execução, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.

3.   Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l) do n.o 1, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado, e deve, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora quaisquer informações suplementares.

Artigo 10.o

Reconhecimento e execução parciais

1.   Se a autoridade competente do Estado de execução estiver disposta a reconhecer a sentença e executar parcialmente a condenação, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação no seu todo, consultar a autoridade competente do Estado de emissão a fim de chegarem a acordo, nos termos do previsto no n.o 2.

2.   As autoridades competentes dos Estado de emissão e de execução podem, caso a caso, decidir entre si reconhecer e executar parcialmente uma condenação de acordo com as condições que estabelecerem, desde que tal não agrave a duração da condenação. Se não chegarem a acordo, a certidão é retirada.

Artigo 11.o

Adiamento do reconhecimento da sentença

O reconhecimento da sentença pode ser adiado pelo Estado de execução quando a certidão prevista no artigo 4.o estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença, até que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável a fixar pelo Estado de execução.

Artigo 12.o

Decisão relativa à execução da condenação e prazos

1.   A autoridade competente do Estado de execução deve decidir, com a maior celeridade possível, se reconhece a sentença e executa a condenação, bem como informar dessa decisão o Estado de emissão, assim como de qualquer decisão de adaptar a condenação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.o

2.   Desde que não exista motivo para adiamento nos termos do artigo 11.o ou do n.o 3 do artigo 23.o, a decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da recepção da sentença e da certidão.

3.   Quando, em casos excepcionais, a autoridade competente do Estado de execução não puder cumprir o prazo estabelecido no n.o 2, deve informar do facto, sem demora e por qualquer meio, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para que a decisão definitiva seja tomada.

Artigo 13.o

Retirada da certidão

Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o Estado de emissão pode retirar a certidão junto desse Estado, devendo apresentar uma justificação. Uma vez retirada a certidão, o Estado de execução deixa de poder executar a condenação.

Artigo 14.o

Detenção provisória

Caso a pessoa condenada se encontre no Estado de execução e a pedido do Estado de emissão, o Estado de execução pode, antes de receber a sentença e a certidão ou antes da decisão de reconhecer a sentença e executar a condenação, deter a pessoa condenada ou tomar qualquer outra medida que garanta que essa pessoa permanece no seu território enquanto se aguarda a decisão sobre o reconhecimento da sentença e a execução da condenação. A duração da condenação não pode ser agravada por qualquer período de detenção cumprido ao abrigo da presente disposição.

Artigo 15.o

Transferência das pessoas condenadas

1.   Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão deve ser transferida para o Estado de execução, na data acordada entre as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução, e até 30 dias após a decisão definitiva do Estado de execução sobre o reconhecimento da sentença e a execução da condenação.

2.   Se circunstâncias imprevistas impossibilitarem a transferência da pessoa condenada no prazo previsto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução entram imediatamente em contacto. A transferência deve ser efectuada logo que tais circunstâncias deixarem de se verificar. A autoridade competente do Estado de emissão informa imediatamente do facto a autoridade competente do Estado de execução e acordam numa nova data de transferência. Nesse caso, a transferência deve ser realizada no prazo de dez dias a contar da nova data acordada.

Artigo 16.o

Trânsito

1.   Cada Estado-Membro, de acordo com a sua legislação nacional, permite o trânsito no seu território de uma pessoa condenada que tenha sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado de emissão lhe tenha transmitido uma cópia da certidão a que se refere o artigo 4.o, acompanhada do pedido de trânsito. O pedido de trânsito e a certidão podem ser transmitidos por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. A pedido do Estado-Membro a que é solicitado que autorize o trânsito, o Estado de emissão deve apresentar uma tradução da certidão numa das línguas por aquele aceites, a indicar no pedido.

2.   Ao receber um pedido de trânsito, o Estado-Membro a que é solicitado que autorize o trânsito informa o Estado de emissão se não puder garantir que a pessoa condenada não será alvo de acção judicial nem detida, sob reserva da aplicação do disposto no n.o 1, nem submetida a qualquer outra restrição de liberdade no seu território, por infracções ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado de emissão. Nesse caso, o Estado de emissão pode retirar o seu pedido.

3.   O Estado-Membro a que é solicitado que autorize o trânsito notifica a sua decisão, que deve ser tomada com carácter prioritário e até uma semana após ter recebido o pedido, segundo o mesmo procedimento. A decisão pode ser adiada até que a tradução, caso tenha sido solicitada nos termos do n.o 1, seja enviada ao Estado-Membro a que é solicitado que autorize o trânsito.

4.   O Estado-Membro a que é solicitado que autorize o trânsito só pode deter a pessoa condenada durante o período estritamente necessário ao trânsito pelo seu território.

5.   Não é necessário apresentar o pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala prevista. Contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado-Membro de emissão deve apresentar as informações previstas no n.o 1 no prazo de 72 horas.

Artigo 17.o

Lei aplicável à execução

1.   A execução de uma condenação é regida pela legislação nacional do Estado de execução. As autoridades do Estado de execução têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, decidir das regras de execução e estabelecer todas as medidas com ela relacionadas, nomeadamente no que se refere às condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.

2.   A autoridade competente do Estado de execução deduz a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido no âmbito da condenação a respeito da qual foi proferida a sentença da duração total da pena de privação de liberdade a cumprir.

3.   Se solicitada, a autoridade competente do Estado de execução informa a autoridade competente do Estado de emissão sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual libertação antecipada ou liberdade condicional. O Estado de emissão pode aceitar a aplicação de tais disposições ou retirar a certidão.

4.   Os Estados-Membros podem prever que qualquer decisão em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional possa ter igualmente em conta as disposições da legislação nacional indicadas pelo Estado de emissão, ao abrigo das quais a pessoa tem direito a libertação antecipada ou a liberdade condicional em determinado momento.

Artigo 18.o

Especialidade

1.   Uma pessoa transferida para o Estado de execução ao abrigo da presente decisão-quadro não pode, sob reserva do disposto no n.o 2, ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por uma infracção praticada antes da sua transferência, diferente daquela por que foi transferida.

2.   O n.o 1 não se aplica nos seguintes casos:

a)

Quando a pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado de execução, o não faz num prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regresse a esse território após o ter abandonado;

b)

A infracção não seja punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

c)

O procedimento penal não dê origem à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa;

d)

Quando a pessoa seja passível de uma sanção ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta sanção ou medida é susceptível de restringir a sua liberdade individual;

e)

Quando a pessoa tenha consentido na sua transferência;

f)

Quando a pessoa, após ter sido transferida, tenha expressamente renunciado ao benefício da regra da especialidade, em relação a factos específicos anteriores à sua transferência. A renúncia deve ser feita junto das autoridades judiciárias competentes do Estado de execução e registada nos termos da respectiva legislação nacional. A renúncia deve ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das suas consequências. Para o efeito, a pessoa tem o direito de ser assistida por um defensor;

g)

Nos casos não contemplados nas alíneas a) a f), o Estado de emissão tenha dado o seu consentimento, nos termos do n.o 3.

3.   O pedido de consentimento é apresentado à autoridade competente do Estado de emissão, acompanhado das informações referidas no n.o 1 do artigo 8.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI e da tradução a que se refere o n.o 2 do mesmo artigo. O consentimento deve ser dado se houver uma obrigação de entrega da pessoa, nos termos dessa decisão-quadro. A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de recepção do pedido. Em relação às situações previstas no artigo 5.o da referida decisão-quadro, o Estado de execução deve dar as garantias nele previstas.

Artigo 19.o

Amnistia, perdão e revisão da sentença

1.   A amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.

2.   Apenas o Estado de emissão pode decidir de qualquer pedido de revisão da sentença que impõe a condenação a executar ao abrigo da presente decisão-quadro.

Artigo 20.o

Informações do Estado de emissão

1.   A autoridade competente do Estado de emissão deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito fazer cessar, imediatamente ou dentro de um certo prazo, a execução da condenação.

2.   A autoridade competente do Estado de execução deve pôr termo à execução da condenação, logo que seja informada pela autoridade competente do Estado de emissão sobre a decisão ou medida previstas no n.o 1.

Artigo 21.o

Informações prestadas pelo Estado de execução

A autoridade competente do Estado de execução deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio que permita registo escrito:

a)

Da transmissão da sentença e da certidão à autoridade competente responsável pela sua execução, nos termos do n.o 5 do artigo 5.o;

b)

Da impossibilidade prática de executar a condenação pelo facto de, uma vez transmitidas a sentença e a certidão ao Estado de execução, a pessoa condenada não poder ser encontrada no seu território, deixando de caber ao Estado de execução a obrigação de executar a condenação;

c)

Da decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação e da data da decisão;

d)

De qualquer decisão de recusa de reconhecimento da sentença e de execução da condenação, nos termos do artigo 9.o, e da respectiva justificação;

e)

De qualquer decisão de adaptação da condenação, nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 8.o, e da respectiva justificação;

f)

De qualquer decisão de não execução da condenação, pelos motivos referidos no n.o 1 do artigo 19.o, e da respectiva justificação;

g)

Do início e do termo do período de liberdade condicional, se indicado na certidão pelo Estado de emissão;

h)

Da evasão da pessoa condenada;

i)

Da execução da condenação, logo que esta tenha sido concluída.

Artigo 22.o

Consequências da transferência da pessoa condenada

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, o Estado de emissão não pode prosseguir a execução da condenação se esta já tiver sido iniciada no Estado de execução.

2.   O Estado de emissão recupera o direito de execução da condenação após ser informado pelo Estado de execução da não execução parcial da condenação no caso previsto na alínea h) do artigo 21.o

Artigo 23.o

Línguas

1.   A certidão deve ser traduzida para a língua ou línguas oficiais do Estado de execução. Aquando da aprovação da presente decisão-quadro ou em data posterior, qualquer Estado-Membro pode indicar, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que aceita a tradução para uma ou várias outras línguas oficiais das instituições da União Europeia.

2.   Sob reserva dos casos previstos no n.o 3, não é obrigatório traduzir a sentença.

3.   Aquando da aprovação da presente decisão-quadro ou em data posterior, qualquer Estado-Membro pode indicar, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que, na sua qualidade de Estado de execução, pode solicitar, imediatamente após ter recebido a sentença e a certidão, nos casos em que considerar o conteúdo desta última insuficiente para decidir da execução da condenação, que a sentença ou as suas partes essenciais sejam acompanhadas de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de execução ou numa ou várias outras línguas oficiais das instituições da União Europeia. Esse pedido é apresentado, se necessário, após consulta entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, tendo em vista indicar quais as partes essenciais da sentença que devem ser traduzidas.

A decisão de reconhecimento da sentença e execução da condenação pode ser adiada até o Estado de execução receber a tradução da sentença do Estado de emissão ou, caso o Estado de execução decida efectuar a tradução a expensas suas, até esta estar concluída.

Artigo 24.o

Despesas

As despesas resultantes da aplicação da presente decisão-quadro devem ser suportadas pelo Estado de execução, com excepção das despesas inerentes à transferência da pessoa condenada para o Estado de execução e das despesas exclusivamente originadas no território do Estado de emissão.

Artigo 25.o

Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu

Sem prejuízo da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, o disposto na presente decisão-quadro deve aplicar-se, mutatis mutandis, na medida em que seja compatível com as disposições dessa mesma decisão-quadro, à execução de condenações, se um Estado-Membro tiver decidido executar a condenação nos casos abrangidos pelo n.o 6 do artigo 4.o daquela decisão-quadro ou se, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 5.o da mesma decisão-quadro, tiver estabelecido como condição que a pessoa seja devolvida ao Estado-Membro em questão para nele cumprir a pena, de forma a evitar a impunidade da pessoa em causa.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Relação com outros acordos e convénios

1.   Sem prejuízo da sua aplicação entre Estados-Membros e países terceiros e das disposições transitórias previstas no artigo 28.o, a presente decisão-quadro substitui, a partir de 5 de Dezembro de 2011, as disposições correspondentes das seguintes convenções, aplicáveis às relações entre Estados-Membros:

Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de Março de 1983, e respectivo Protocolo Adicional, de 18 de Dezembro de 1997,

Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de Maio de 1970,

título III, capítulo 5, da Convenção, de 19 de Junho de 1990, de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns,

Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativa à Execução de Condenações Penais Estrangeiras, de 13 de Novembro de 1991.

2.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após 27 de Novembro de 2008, na medida em que permitam aprofundar ou alargar os objectivos da presente decisão-quadro e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de execução de condenações.

3.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após 5 de Dezembro de 2008, na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar as disposições da presente decisão-quadro e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de execução das condenações.

4.   Os Estados-Membros devem notificar o Conselho e a Comissão, até 5 de Março de 2009, dos acordos e convénios a que se refere o n.o 2 que desejem continuar a aplicar. Os Estados-Membros devem notificar também o Conselho e a Comissão, no prazo de três meses a contar da respectiva assinatura, de qualquer novo acordo ou convénio previsto no n.o 3.

Artigo 27.o

Aplicação territorial

A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.

Artigo 28.o

Artigo 28.o

1.   Os pedidos recebidos antes de 5 de Dezembro de 2011 continuam a ser regidos pelos instrumentos jurídicos existentes em matéria de transferência de pessoas condenadas. Os pedidos recebidos após essa data são regidos pela regulamentação aprovada pelos Estados-Membros por força da presente decisão-quadro.

2.   Todavia, qualquer Estado-Membro pode, aquando da aprovação da presente decisão-quadro pelo Conselho, fazer uma declaração indicando que, nos casos em que a sentença tenha sido proferida antes de uma data que especificará, continua a aplicar, enquanto Estado de emissão e de execução, os instrumentos jurídicos relativos à transferência de pessoas condenadas já aplicáveis antes de 5 de Dezembro de 2011. Se essa declaração tiver sido feita, esses instrumentos são aplicáveis nesses casos em relação a todos os outros Estados-Membros, independentemente de terem ou não feito a mesma declaração. A data em questão não pode ser posterior a 5 de Dezembro de 2011. A referida declaração é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, podendo ser retirada a qualquer momento.

Artigo 29.o

Aplicação

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 5 de Dezembro de 2011.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem as obrigações resultantes da presente decisão-quadro para o seu direito interno. Com base num relatório elaborado pela Comissão, utilizando essas informações, o Conselho deve, o mais tardar em 5 de Dezembro de 2012, avaliar em que medida os Estados-Membros deram cumprimento à presente decisão-quadro.

3.   O Secretariado-Geral do Conselho deve notificar os Estados-Membros e a Comissão das notificações ou declarações apresentadas ao abrigo do n.o 7 do artigo 4.o e dos n.os 1 e 3 do artigo 23.o

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 7 do artigo 35.o do Tratado da União Europeia, um Estado-Membro que repetidamente se tenha deparado com dificuldades na aplicação do artigo 25.o da presente decisão-quadro e não tenha podido resolvê-las através de consultas bilaterais deve informar o Conselho e a Comissão das suas dificuldades. Com base nessa informação e noutras informações disponíveis, a Comissão elabora um relatório, acompanhado das iniciativas que considere adequadas, a fim de resolver essas dificuldades.

5.   Até 5 de Dezembro de 2013, a Comissão deve elaborar um relatório com base nas informações recebidas, acompanhado das iniciativas que considere adequadas. Com base nos relatórios da Comissão e nas eventuais iniciativas, o Conselho deve proceder à avaliação da presente decisão-quadro, em especial do artigo 25.o, a fim de se determinar se este deve ser substituído por disposições mais específicas.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho,

A Presidente

M. ALLIOT-MARIE


(1)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.

(2)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(3)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

(4)  JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.

(5)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(6)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(7)  JO L 76 de 22.3.2005, p. 16.

(8)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 59.

(9)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 4.

(10)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.


ANEXO I

Image

Image

Image

Image

Image

Image


ANEXO II

NOTIFICAÇÃO DA PESSOA CONDENADA

Vimos por este meio notificar V. Ex.a da decisão de … (autoridade competente do Estado de emissão) de transmitir a sentença de … (tribunal competente do Estado de emissão), com data de … (data da sentença) … (número de referência, caso disponível) a … (Estado de execução) para efeitos do seu reconhecimento e execução da condenação nela imposta, em conformidade com a legislação nacional que transpõe a Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na União Europeia.

A execução da condenação reger-se-á pela legislação nacional de … (Estado de execução). As autoridades desse Estado têm competência para decidir das regras de execução e para determinar todas as medidas com ela relacionadas, incluindo os motivos para a libertação antecipada ou a liberdade condicional.

A autoridade competente de … (Estado de execução) deve deduzir a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no âmbito da condenação, da duração total da pena privativa de liberdade a cumprir. A autoridade competente de … (Estado de execução) só pode adaptar a condenação, se a sua natureza ou duração for incompatível com o direito desse Estado. A pena adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta em … (Estado de emissão).