4.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/20


ACÇÃO COMUM 2008/550/PESC DO CONSELHO

de 23 de Junho de 2008

que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Acção Comum 2005/575/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/575/PESC, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) (1).

(2)

Em 21 de Dezembro de 2007, em conformidade com o artigo 13.o da referida acção comum, o Comité Director apresentou um relatório sobre as actividades e perspectivas da AESD, tendo em vista a revisão da acção comum.

(3)

Em 18 de Março de 2008, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou ao Conselho que alterasse a acção comum à luz do referido relatório.

(4)

Por uma questão de clareza, deverá ser aprovada uma nova versão consolidada da acção comum,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Criação

1.   É criada a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD).

2.   A AESD é organizada como uma rede entre os institutos, escolas superiores, academias, universidades e instituições da União Europeia (UE) que tratam de questões no domínio da política de segurança e defesa, e o Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (IESUE) (a seguir designados «institutos»).

3.   A AESD estabelece ligações estreitas com as instituições da UE e as agências competentes da UE.

Artigo 2.o

Missão

A AESD ministra formação no domínio da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) ao nível estratégico, de modo a desenvolver e promover um entendimento comum da PESD entre o pessoal civil e militar, bem como a identificar e divulgar, através das suas actividades de formação, as melhores práticas em relação às várias questões da PESD.

Artigo 3.o

Objectivos

Os objectivos da AESD são os seguintes:

a)

Reforçar a cultura europeia de segurança no contexto da PESD;

b)

Promover um conhecimento mais profundo da PESD como parte essencial da Política Externa e de Segurança Comum (PESC);

c)

Dotar as instâncias da UE de pessoal qualificado, capaz de trabalhar de modo eficiente em todos os domínios da PESD;

d)

Dotar as administrações e serviços dos Estados-Membros de pessoal qualificado, conhecedor das políticas, instituições e procedimentos da UE; e

e)

Contribuir para a promoção das relações e contactos profissionais entre os participantes na formação.

Sempre que apropriado, dever-se-á prestar atenção à coerência com as actividades comunitárias.

Artigo 4.o

Atribuições da AESD

1.   De acordo com a missão e os objectivos que lhe estão conferidos, as principais atribuições da AESD consistem em organizar e conduzir actividades de formação no domínio da PESD.

2.   As actividades de formação da AESD incluem:

a)

O Curso de Alto Nível no domínio da PESD;

b)

O Curso de Orientação no domínio da PESD; e

c)

Cursos no domínio da PESD destinados a audiências especializadas ou centrados em temas específicos, a decidir pelo Comité Director a que se refere o artigo 6.o

São desenvolvidas outras actividades de formação, a decidir pelo Comité Director.

3.   Além disso, a AESD tem, designadamente, as seguintes atribuições:

a)

Apoiar as relações a estabelecer entre os institutos que participam na rede;

b)

Instalar e gerir um sistema de ensino avançado à distância pela internet (EDI) destinado a apoiar as actividades de formação da AESD;

c)

Desenvolver e produzir material didáctico para a formação da UE no domínio da PESD, utilizando igualmente material relevante já existente;

d)

Criar uma rede de antigos alunos entre os antigos formandos;

e)

Apoiar programas de intercâmbio no domínio da PESD entre os institutos de formação dos Estados-Membros no domínio da PESD;

f)

Dar contributos para o programa anual de formação da UE no domínio da PESD; e

g)

Organizar e conduzir uma conferência anual de ligação em rede que reúna os intervenientes civis e militares envolvidos na formação da UE no domínio da PESD.

4.   A AESD possui a capacidade jurídica necessária, nomeadamente, para celebrar contratos ou assumir compromissos administrativos e ser titular de uma conta bancária. A responsabilidade eventualmente decorrente de contratos celebrados pela AESD é coberta pelos Estados contribuintes e por outros contribuintes, tal como disposto no n.o 5 do artigo 11.o. Nem o Conselho, nem o seu Secretário-Geral ou o Secretariado-Geral do Conselho podem ser responsabilizados pelos serviços prestados pelo pessoal do Secretariado-Geral relacionados com as actividades da AESD.

5.   As actividades de formação da AESD são veiculadas pelos institutos que constituem a rede da AESD ou por outros intervenientes do Estado-Membro anfitrião da actividade de formação.

6.   No quadro da rede da AESD, o IESUE apoia as actividades de formação da AESD, nomeadamente por meio das publicações do IESUE e da organização de conferências proferidas por investigadores do IESUE, bem como tornando acessível o seu sítio web no âmbito do sistema de ensino avançado à distância pela Internet (EDI), e para os efeitos deste sistema.

Artigo 5.o

Organização

1.   São criados no âmbito da AESD os seguintes órgãos:

a)

Um Comité Director, responsável pela coordenação e direcção geral das actividades de formação da AESD;

b)

Um Conselho Académico Executivo, encarregado de assegurar a qualidade e a congruência das actividades de formação; e

c)

Um Secretariado permanente da AESD (a seguir designado «Secretariado»), que dá assistência, nomeadamente, ao Comité Director e ao Conselho Académico Executivo.

2.   O Comité Director, o Conselho Académico Executivo e o Secretariado desempenham as funções definidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o, respectivamente.

Artigo 6.o

Comité Director

1.   O Comité Director, composto por um representante designado por cada Estado-Membro, é o órgão de decisão da AESD. Cada um dos membros do Comité pode fazer-se representar ou acompanhar por um suplente. As credenciais, devidamente autorizadas pelo Estado-Membro, são dirigidas ao Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR).

Podem assistir às reuniões do Comité representantes dos Estados aderentes, na qualidade de observadores activos.

2.   Os membros do Comité Director podem fazer-se acompanhar por peritos.

3.   O Comité é presidido pelo representante do Estado-Membro que detém a Presidência do Conselho e reúne-se pelo menos duas vezes por ano. Compete ao presidente do Comité Director representar a AESD, em especial na celebração de contratos a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o

4.   O presidente do Conselho Académico Executivo e representantes do SG/AR e da Comissão são convidados a assistir às reuniões do Comité.

5.   O Comité tem por função:

a)

Estabelecer o programa académico anual da AESD, com base no conceito de formação da AESD;

b)

Proporcionar orientações gerais para os trabalhos do Conselho Académico Executivo;

c)

Aprovar e rever periodicamente o conceito de formação da AESD em conformidade com os requisitos de formação da AESD acordados;

d)

Seleccionar um ou mais Estados-Membros para acolher as actividades de formação da AESD e os institutos que as devem realizar;

e)

Elaborar e acordar nos currículos preliminares de todas as actividades de formação da AESD;

f)

Aprovar relatórios da avaliação e um relatório anual geral sobre as actividades de formação da AESD, a transmitir às instâncias competentes do Conselho; e

g)

Nomear o presidente do Conselho Académico Executivo por um período de, pelo menos, dois anos académicos.

6.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

7.   As decisões do Comité são tomadas por maioria qualificada. Os votos dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Para a aprovação das decisões requer-se o número de votos previsto no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 7.o

Conselho Académico Executivo

1.   O Conselho Académico Executivo é composto por altos representantes dos institutos que participam activamente nas actividades da AESD. Caso um Estado-Membro tenha vários representantes, estes constituem uma única delegação.

2.   O presidente do Conselho Académico Executivo é nomeado, de entre os seus membros, pelo Comité Director.

3.   São convidados a assistir às reuniões do Conselho Académico Executivo representantes do SG/AR e da Comissão. Podem ser convidados a assistir às reuniões individualidades académicas e altos funcionários das instituições nacionais e europeias.

4.   O Conselho Académico Executivo tem por função:

a)

Proporcionar aconselhamento académico e recomendações ao Comité Director;

b)

Executar, através dos institutos que constituem a rede da AESD, o programa académico anual acordado;

c)

Supervisionar o sistema de ensino avançado à distância pela internet (EDI);

d)

Elaborar em pormenor os currículos de todas as actividades de formação da AESD a partir dos currículos preliminares acordados;

e)

Assegurar a coordenação geral das actividades de formação da AESD entre todos os institutos;

f)

Analisar os padrões das actividades de formação desenvolvidas no ano académico anterior;

g)

Submeter à apreciação do Comité Director propostas de actividades de formação para o ano académico seguinte;

h)

Assegurar a avaliação sistemática de todas as actividades de formação da AESD; e

i)

Dar contributos para a elaboração do projecto de relatório anual geral sobre as actividades da AESD.

5.   No desempenho das suas funções, o Conselho Académico Executivo pode reunir-se em diversas formações, consoante os projectos em causa. Elabora as regras e os mecanismos que regem a criação e o funcionamento destas formações, que devem ser acordados pelo Comité Director.

6.   O Comité Director aprova o regulamento interno do Conselho Académico Executivo.

Artigo 8.o

Secretariado

1.   O Secretariado-Geral do Conselho funciona como Secretariado da AESD.

O pessoal do Secretariado provém do Secretariado-Geral do Conselho, dos Estados-Membros e dos institutos que constituem a rede da AESD.

2.   O Secretariado presta assistência ao Comité Director e ao Conselho Académico Executivo, desempenha tarefas administrativas e trabalhos conceptuais de apoio às actividades daqueles órgãos e dá apoio à organização das actividades de formação da AESD.

3.   Cabe nomeadamente ao Secretariado:

a)

Responsabilizar-se pela administração e coordenação do programa de trabalho e formação da AESD; e

b)

Funcionar como principal ponto de contacto, tanto para os institutos e outros organismos que participem na rede de academias, como para as entidades externas e o público.

Um dos membros do pessoal do Secretariado exerce as funções de responsável da AESD, podendo igualmente exercer as funções de director do Curso de Alto Nível da PESD.

4.   O Secretariado trabalha em estreita cooperação com a Comissão.

Cada um dos institutos que constituem a rede da AESD designa um ponto de contacto com o Secretariado para tratar das questões organizativas e administrativas relacionadas com a organização das actividades de formação da AESD.

Artigo 9.o

Participação nas actividades de formação da AESD

1.   As actividades de formação da AESD estão abertas à participação de nacionais de todos os Estados-Membros e Estados aderentes. Os institutos responsáveis pela organização e realização das actividades devem assegurar que este princípio seja aplicado sem excepção.

Em princípio, as actividades de formação da AESD estão abertas à participação de nacionais de países candidatos e, eventualmente, de países terceiros.

2.   Os participantes são civis e militares que se ocupem de aspectos estratégicos no domínio da PESD.

Podem ser convidados a participar nas actividades de formação da AESD representantes de organizações internacionais, organizações não governamentais, instituições académicas e órgãos da comunicação social, entre outros, bem como elementos da comunidade empresarial.

3.   Aos participantes que concluam um curso da AESD é atribuído um certificado assinado pelo SG/AR. As características do certificado são decididas pelo Comité Director. O certificado é reconhecido pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE.

Artigo 10.o

Cooperação

A AESD coopera com organizações internacionais e outras entidades competentes, como institutos nacionais de países terceiros que trabalhem na área da formação, utilizando as suas competências específicas.

Artigo 11.o

Financiamento

1.   Os Estados-Membros, as instituições e agências da UE e os institutos que constituem a rede da AESD suportam todos os custos relacionados com a sua participação na AESD, nomeadamente salários, subsídios, despesas de viagem e ajudas de custo relacionados com o apoio organizativo e administrativo às actividades de formação da AESD.

2.   Os Estados-Membros e os institutos que constituem a rede da AESD suportam os custos relacionados com o pessoal que tenham posto à disposição do Secretariado, nomeadamente salários, subsídios, despesas de viagem e de alojamento e ajudas de custo aquando das deslocações em serviço.

3.   O Secretariado-Geral do Conselho suporta todos os custos inerentes às tarefas que lhe incumbem nos termos do artigo 8.o, incluindo o pessoal que disponibiliza.

4.   Os participantes nas actividades de formação da AESD suportam todos os custos relacionados com a sua participação.

5.   Para financiar actividades específicas, e em especial a concepção, instalação e funcionamento das redes ou aplicações informáticas para a AESD a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o, os Estados-Membros e os institutos que constituem a rede da AESD dão contribuições voluntárias que o Secretariado-Geral do Conselho gere como rendimentos afectados.

6.   As modalidades práticas das contribuições a que se refere o n.o 5 são decididas pelo Comité Director.

Artigo 12.o

Regras de segurança

As actividades da AESD estão sujeitas às regras de segurança previstas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2).

Artigo 13.o

Revisão

A presente acção comum é eventualmente revista e alterada à luz de um estudo sobre as perspectivas futuras da AESD e respectivas implicações eventuais. O estudo deve abordar também, entre outros, aspectos como o Secretariado, as capacidades em termos de pessoal, o funcionamento do sistema EDI, as instalações para conferências, o regime financeiro, a gestão e coordenação da formação no domínio da PESD ao nível da UE, e o equilíbrio civil/militar na rede da AESD; o estudo deve ser preparado pelo Secretariado-Geral do Conselho e apresentado pela Presidência, ao Conselho, até Novembro de 2008.

Além disso, a presente acção comum é eventualmente revista e alterada até 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 14.o

Revogação

É revogada a Acção Comum 2005/575/PESC.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 16.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)   JO L 194 de 26.7.2005, p. 15.

(2)   JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).