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4.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/20 |
ACÇÃO COMUM 2008/550/PESC DO CONSELHO
de 23 de Junho de 2008
que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) e revoga a Acção Comum 2005/575/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/575/PESC, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD) (1). |
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(2) |
Em 21 de Dezembro de 2007, em conformidade com o artigo 13.o da referida acção comum, o Comité Director apresentou um relatório sobre as actividades e perspectivas da AESD, tendo em vista a revisão da acção comum. |
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(3) |
Em 18 de Março de 2008, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou ao Conselho que alterasse a acção comum à luz do referido relatório. |
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(4) |
Por uma questão de clareza, deverá ser aprovada uma nova versão consolidada da acção comum, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Criação
1. É criada a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD).
2. A AESD é organizada como uma rede entre os institutos, escolas superiores, academias, universidades e instituições da União Europeia (UE) que tratam de questões no domínio da política de segurança e defesa, e o Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (IESUE) (a seguir designados «institutos»).
3. A AESD estabelece ligações estreitas com as instituições da UE e as agências competentes da UE.
Artigo 2.o
Missão
A AESD ministra formação no domínio da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) ao nível estratégico, de modo a desenvolver e promover um entendimento comum da PESD entre o pessoal civil e militar, bem como a identificar e divulgar, através das suas actividades de formação, as melhores práticas em relação às várias questões da PESD.
Artigo 3.o
Objectivos
Os objectivos da AESD são os seguintes:
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a) |
Reforçar a cultura europeia de segurança no contexto da PESD; |
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b) |
Promover um conhecimento mais profundo da PESD como parte essencial da Política Externa e de Segurança Comum (PESC); |
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c) |
Dotar as instâncias da UE de pessoal qualificado, capaz de trabalhar de modo eficiente em todos os domínios da PESD; |
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d) |
Dotar as administrações e serviços dos Estados-Membros de pessoal qualificado, conhecedor das políticas, instituições e procedimentos da UE; e |
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e) |
Contribuir para a promoção das relações e contactos profissionais entre os participantes na formação. |
Sempre que apropriado, dever-se-á prestar atenção à coerência com as actividades comunitárias.
Artigo 4.o
Atribuições da AESD
1. De acordo com a missão e os objectivos que lhe estão conferidos, as principais atribuições da AESD consistem em organizar e conduzir actividades de formação no domínio da PESD.
2. As actividades de formação da AESD incluem:
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a) |
O Curso de Alto Nível no domínio da PESD; |
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b) |
O Curso de Orientação no domínio da PESD; e |
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c) |
Cursos no domínio da PESD destinados a audiências especializadas ou centrados em temas específicos, a decidir pelo Comité Director a que se refere o artigo 6.o |
São desenvolvidas outras actividades de formação, a decidir pelo Comité Director.
3. Além disso, a AESD tem, designadamente, as seguintes atribuições:
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a) |
Apoiar as relações a estabelecer entre os institutos que participam na rede; |
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b) |
Instalar e gerir um sistema de ensino avançado à distância pela internet (EDI) destinado a apoiar as actividades de formação da AESD; |
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c) |
Desenvolver e produzir material didáctico para a formação da UE no domínio da PESD, utilizando igualmente material relevante já existente; |
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d) |
Criar uma rede de antigos alunos entre os antigos formandos; |
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e) |
Apoiar programas de intercâmbio no domínio da PESD entre os institutos de formação dos Estados-Membros no domínio da PESD; |
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f) |
Dar contributos para o programa anual de formação da UE no domínio da PESD; e |
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g) |
Organizar e conduzir uma conferência anual de ligação em rede que reúna os intervenientes civis e militares envolvidos na formação da UE no domínio da PESD. |
4. A AESD possui a capacidade jurídica necessária, nomeadamente, para celebrar contratos ou assumir compromissos administrativos e ser titular de uma conta bancária. A responsabilidade eventualmente decorrente de contratos celebrados pela AESD é coberta pelos Estados contribuintes e por outros contribuintes, tal como disposto no n.o 5 do artigo 11.o. Nem o Conselho, nem o seu Secretário-Geral ou o Secretariado-Geral do Conselho podem ser responsabilizados pelos serviços prestados pelo pessoal do Secretariado-Geral relacionados com as actividades da AESD.
5. As actividades de formação da AESD são veiculadas pelos institutos que constituem a rede da AESD ou por outros intervenientes do Estado-Membro anfitrião da actividade de formação.
6. No quadro da rede da AESD, o IESUE apoia as actividades de formação da AESD, nomeadamente por meio das publicações do IESUE e da organização de conferências proferidas por investigadores do IESUE, bem como tornando acessível o seu sítio web no âmbito do sistema de ensino avançado à distância pela Internet (EDI), e para os efeitos deste sistema.
Artigo 5.o
Organização
1. São criados no âmbito da AESD os seguintes órgãos:
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a) |
Um Comité Director, responsável pela coordenação e direcção geral das actividades de formação da AESD; |
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b) |
Um Conselho Académico Executivo, encarregado de assegurar a qualidade e a congruência das actividades de formação; e |
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c) |
Um Secretariado permanente da AESD (a seguir designado «Secretariado»), que dá assistência, nomeadamente, ao Comité Director e ao Conselho Académico Executivo. |
2. O Comité Director, o Conselho Académico Executivo e o Secretariado desempenham as funções definidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o, respectivamente.
Artigo 6.o
Comité Director
1. O Comité Director, composto por um representante designado por cada Estado-Membro, é o órgão de decisão da AESD. Cada um dos membros do Comité pode fazer-se representar ou acompanhar por um suplente. As credenciais, devidamente autorizadas pelo Estado-Membro, são dirigidas ao Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR).
Podem assistir às reuniões do Comité representantes dos Estados aderentes, na qualidade de observadores activos.
2. Os membros do Comité Director podem fazer-se acompanhar por peritos.
3. O Comité é presidido pelo representante do Estado-Membro que detém a Presidência do Conselho e reúne-se pelo menos duas vezes por ano. Compete ao presidente do Comité Director representar a AESD, em especial na celebração de contratos a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o
4. O presidente do Conselho Académico Executivo e representantes do SG/AR e da Comissão são convidados a assistir às reuniões do Comité.
5. O Comité tem por função:
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a) |
Estabelecer o programa académico anual da AESD, com base no conceito de formação da AESD; |
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b) |
Proporcionar orientações gerais para os trabalhos do Conselho Académico Executivo; |
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c) |
Aprovar e rever periodicamente o conceito de formação da AESD em conformidade com os requisitos de formação da AESD acordados; |
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d) |
Seleccionar um ou mais Estados-Membros para acolher as actividades de formação da AESD e os institutos que as devem realizar; |
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e) |
Elaborar e acordar nos currículos preliminares de todas as actividades de formação da AESD; |
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f) |
Aprovar relatórios da avaliação e um relatório anual geral sobre as actividades de formação da AESD, a transmitir às instâncias competentes do Conselho; e |
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g) |
Nomear o presidente do Conselho Académico Executivo por um período de, pelo menos, dois anos académicos. |
6. O Comité aprova o seu regulamento interno.
7. As decisões do Comité são tomadas por maioria qualificada. Os votos dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Para a aprovação das decisões requer-se o número de votos previsto no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia.
Artigo 7.o
Conselho Académico Executivo
1. O Conselho Académico Executivo é composto por altos representantes dos institutos que participam activamente nas actividades da AESD. Caso um Estado-Membro tenha vários representantes, estes constituem uma única delegação.
2. O presidente do Conselho Académico Executivo é nomeado, de entre os seus membros, pelo Comité Director.
3. São convidados a assistir às reuniões do Conselho Académico Executivo representantes do SG/AR e da Comissão. Podem ser convidados a assistir às reuniões individualidades académicas e altos funcionários das instituições nacionais e europeias.
4. O Conselho Académico Executivo tem por função:
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a) |
Proporcionar aconselhamento académico e recomendações ao Comité Director; |
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b) |
Executar, através dos institutos que constituem a rede da AESD, o programa académico anual acordado; |
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c) |
Supervisionar o sistema de ensino avançado à distância pela internet (EDI); |
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d) |
Elaborar em pormenor os currículos de todas as actividades de formação da AESD a partir dos currículos preliminares acordados; |
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e) |
Assegurar a coordenação geral das actividades de formação da AESD entre todos os institutos; |
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f) |
Analisar os padrões das actividades de formação desenvolvidas no ano académico anterior; |
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g) |
Submeter à apreciação do Comité Director propostas de actividades de formação para o ano académico seguinte; |
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h) |
Assegurar a avaliação sistemática de todas as actividades de formação da AESD; e |
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i) |
Dar contributos para a elaboração do projecto de relatório anual geral sobre as actividades da AESD. |
5. No desempenho das suas funções, o Conselho Académico Executivo pode reunir-se em diversas formações, consoante os projectos em causa. Elabora as regras e os mecanismos que regem a criação e o funcionamento destas formações, que devem ser acordados pelo Comité Director.
6. O Comité Director aprova o regulamento interno do Conselho Académico Executivo.
Artigo 8.o
Secretariado
1. O Secretariado-Geral do Conselho funciona como Secretariado da AESD.
O pessoal do Secretariado provém do Secretariado-Geral do Conselho, dos Estados-Membros e dos institutos que constituem a rede da AESD.
2. O Secretariado presta assistência ao Comité Director e ao Conselho Académico Executivo, desempenha tarefas administrativas e trabalhos conceptuais de apoio às actividades daqueles órgãos e dá apoio à organização das actividades de formação da AESD.
3. Cabe nomeadamente ao Secretariado:
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a) |
Responsabilizar-se pela administração e coordenação do programa de trabalho e formação da AESD; e |
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b) |
Funcionar como principal ponto de contacto, tanto para os institutos e outros organismos que participem na rede de academias, como para as entidades externas e o público. |
Um dos membros do pessoal do Secretariado exerce as funções de responsável da AESD, podendo igualmente exercer as funções de director do Curso de Alto Nível da PESD.
4. O Secretariado trabalha em estreita cooperação com a Comissão.
Cada um dos institutos que constituem a rede da AESD designa um ponto de contacto com o Secretariado para tratar das questões organizativas e administrativas relacionadas com a organização das actividades de formação da AESD.
Artigo 9.o
Participação nas actividades de formação da AESD
1. As actividades de formação da AESD estão abertas à participação de nacionais de todos os Estados-Membros e Estados aderentes. Os institutos responsáveis pela organização e realização das actividades devem assegurar que este princípio seja aplicado sem excepção.
Em princípio, as actividades de formação da AESD estão abertas à participação de nacionais de países candidatos e, eventualmente, de países terceiros.
2. Os participantes são civis e militares que se ocupem de aspectos estratégicos no domínio da PESD.
Podem ser convidados a participar nas actividades de formação da AESD representantes de organizações internacionais, organizações não governamentais, instituições académicas e órgãos da comunicação social, entre outros, bem como elementos da comunidade empresarial.
3. Aos participantes que concluam um curso da AESD é atribuído um certificado assinado pelo SG/AR. As características do certificado são decididas pelo Comité Director. O certificado é reconhecido pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE.
Artigo 10.o
Cooperação
A AESD coopera com organizações internacionais e outras entidades competentes, como institutos nacionais de países terceiros que trabalhem na área da formação, utilizando as suas competências específicas.
Artigo 11.o
Financiamento
1. Os Estados-Membros, as instituições e agências da UE e os institutos que constituem a rede da AESD suportam todos os custos relacionados com a sua participação na AESD, nomeadamente salários, subsídios, despesas de viagem e ajudas de custo relacionados com o apoio organizativo e administrativo às actividades de formação da AESD.
2. Os Estados-Membros e os institutos que constituem a rede da AESD suportam os custos relacionados com o pessoal que tenham posto à disposição do Secretariado, nomeadamente salários, subsídios, despesas de viagem e de alojamento e ajudas de custo aquando das deslocações em serviço.
3. O Secretariado-Geral do Conselho suporta todos os custos inerentes às tarefas que lhe incumbem nos termos do artigo 8.o, incluindo o pessoal que disponibiliza.
4. Os participantes nas actividades de formação da AESD suportam todos os custos relacionados com a sua participação.
5. Para financiar actividades específicas, e em especial a concepção, instalação e funcionamento das redes ou aplicações informáticas para a AESD a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o, os Estados-Membros e os institutos que constituem a rede da AESD dão contribuições voluntárias que o Secretariado-Geral do Conselho gere como rendimentos afectados.
6. As modalidades práticas das contribuições a que se refere o n.o 5 são decididas pelo Comité Director.
Artigo 12.o
Regras de segurança
As actividades da AESD estão sujeitas às regras de segurança previstas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2).
Artigo 13.o
Revisão
A presente acção comum é eventualmente revista e alterada à luz de um estudo sobre as perspectivas futuras da AESD e respectivas implicações eventuais. O estudo deve abordar também, entre outros, aspectos como o Secretariado, as capacidades em termos de pessoal, o funcionamento do sistema EDI, as instalações para conferências, o regime financeiro, a gestão e coordenação da formação no domínio da PESD ao nível da UE, e o equilíbrio civil/militar na rede da AESD; o estudo deve ser preparado pelo Secretariado-Geral do Conselho e apresentado pela Presidência, ao Conselho, até Novembro de 2008.
Além disso, a presente acção comum é eventualmente revista e alterada até 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 14.o
Revogação
É revogada a Acção Comum 2005/575/PESC.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 16.o
Publicação
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
I. JARC
(1) JO L 194 de 26.7.2005, p. 15.
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).