15.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/78


ACÇÃO COMUM 2008/368/PESC DO CONSELHO

de 14 de Maio de 2008

de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que contém, no capítulo III, uma lista de medidas de luta contra essa proliferação a adoptar tanto na União Europeia como em países terceiros.

(2)

A União Europeia está a executar activamente a referida estratégia e a pôr em prática as medidas enunciadas no citado Capítulo III, em especial mediante a atribuição de recursos financeiros para apoiar projectos específicos conduzidos por instituições multilaterais, a prestação de assistência técnica e de conhecimentos especializados a Estados que deles necessitam para adoptarem um vasto leque de medidas de não proliferação e a promoção do papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3)

Em 28 de Abril de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1540 (2004) (RCSNU 1540), que constitui o primeiro instrumento internacional que trata de forma integrada e global a questão das armas de destruição maciça, respectivos vectores e materiais conexos. A RCSNU 1540 impõe a todos os Estados obrigações vinculativas destinadas a evitar e impedir que intervenientes não estatais tenham acesso a tais armas e a materiais associados a esse tipo de armas. Insta também os Estados a apresentar ao Comité do Conselho de Segurança por ela instituído (Comité 1540) um relatório sobre as medidas que tenham tomado ou tencionem tomar para dar execução à RCSNU 1540.

(4)

Em 27 de Abril de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1673 (2006) e decidiu que o Comité deveria intensificar esforços para promover a plena aplicação da RCSNU 1540 através de programas de trabalho, sensibilização, assistência, diálogo e cooperação. Convidou ainda o Comité 1540 a explorar com Estados e com organizações internacionais, regionais e sub-regionais a possibilidade de partilhar a experiência adquirida e os ensinamentos colhidos, bem como a existência de programas capazes de facilitar a aplicação da RCSNU 1540.

(5)

O relatório do Comité 1540, de Abril de 2006, recomenda a extensão e intensificação das actividades regionais e sub-regionais de sensibilização, com vista a facultar aos Estados uma orientação estruturada que os ajude a cumprir as obrigações decorrentes da RCSNU 1540, tendo em conta que nesse momento sessenta e dois Estados ainda não tinham apresentado o seu primeiro relatório nacional e que cinquenta e cinco Estados que já haviam apresentado esse relatório teriam ainda de comunicar as informações e esclarecimentos adicionais solicitados pelo Comité 1540.

(6)

Em 12 de Junho de 2006, a União Europeia aprovou uma primeira acção comum, Acção Comum 2006/419/PESC do Conselho (1) de apoio à aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU e no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça. A referida acção comum tinha como objectivo sensibilizar para as exigências associadas à RCSNU 1540 e contribuir para o reforço da capacidade administrativa dos Estados terceiros na elaboração dos relatórios nacionais sobre a aplicação da RCSNU 1540.

(7)

Da execução da Acção Comum 2006/419/PESC do Conselho resultou a organização de cinco seminários regionais nas regiões de África, Médio Oriente, América Latina, Caraíbas e Ásia-Pacífico. Estas actividades contribuíram para diminuir de forma significativa o número de Estados que ainda não haviam apresentado relatório e o dos que não tinham facultado as informações adicionais solicitadas pelo Comité 1540 na sequência da apresentação de relatórios incompletos.

(8)

O Comité 1540 sublinhou perante o Conselho de Segurança das Nações Unidas, em Dezembro de 2007, que o trabalho prático do Comité deveria centrar-se já não nos relatórios nacionais, mas antes na aplicação de todos os aspectos da RCSNU 1540. Neste sentido, a adopção de medidas específicas de sensibilização e apoio, bem adaptadas ao contexto regional e a outras circunstâncias específicas, poderá ajudar os Estados a resolver os problemas de aplicação da RCSNU 1540. Conforme já referido pelo Comité 1540, a elaboração de planos ou roteiros nacionais de aplicação pode proporcionar aos Estados um instrumento útil de planeamento, havendo, pois, que continuar a promover esta ideia. Haverá que dar aos países interessados mais apoio na elaboração dos planos de acção nacionais.

(9)

O Gabinete para as Questões de Desarmamento do Secretariado das Nações Unidas, responsável por prestar apoio técnico e logístico ao Comité 1540 e aos seus peritos, deverá ser mandatado para a execução técnica dos projectos a realizar ao abrigo da presente acção comum.

(10)

A presente acção comum deverá ser executada nos termos do Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo celebrado pela Comissão Europeia com as Nações Unidas relativo à gestão das contribuições financeiras da União Europeia para os programas e projectos administrados pelas Nações Unidas,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   De acordo com a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, que define o objectivo de incentivar o papel do Conselho de Segurança das Nações Unidas e reforçar a sua capacidade de resposta ao desafio da proliferação, a União Europeia continua a apoiar a aplicação da Resolução 1540 (2004) do CSNU (RCSNU 1540).

2.   Os projectos de apoio à RCSNU 1540, que correspondem a medidas previstas na Estratégia da União Europeia, consistem numa série de seminários temáticos em várias sub-regiões-alvo.

Os referidos seminários têm um duplo objectivo:

reforçar a capacidade dos funcionários dos Estados-alvo incumbidos de gerir o processo de controlo das exportações em todos os seus aspectos, tornando-os aptos a desenvolver, na prática, o esforço necessário para dar execução à RCSNU 1540,

preparar os funcionários dos Estados-alvo que participam nos projectos para procederem a uma identificação clara das lacunas e necessidades existentes, tendo em conta as diversas perspectivas (governo e indústria), permitindo assim a formulação de pedidos de apoio efectivos.

Os projectos são descritos em pormenor no anexo.

Artigo 2.o

1.   A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto-Representante para a Política Externa e de Segurança Comum (SG/AR), é responsável pela execução da presente acção comum, em plena associação com a Comissão.

2.   A execução técnica dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o cabe ao Secretariado das Nações Unidas (Gabinete para as Questões de Desarmamento) [Secretariado das Nações Unidas (GQD)], sob controlo do SG/AR, que assiste a Presidência. Para o efeito, o SG/AR celebra os acordos necessários com o Secretariado das Nações Unidas (GQD).

3.   A Presidência, o SG/AR e a Comissão mantêm-se regularmente informados sobre os projectos, em conformidade com as respectivas competências.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é de 475 000 EUR, a financiar pelo Orçamento Geral da União Europeia.

2.   As despesas financiadas pelo montante estipulado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras comunitários aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correcta das despesas referidas no n.o 2, que assumirão a forma de subvenção. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com o Secretariado das Nações Unidas (GQD). O acordo de financiamento deve estabelecer que compete ao Secretariado das Nações Unidas (GQD) garantir que a contribuição da União Europeia tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente acção comum. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 4.o

A Presidência, assistida pelo SG/AR, informa o Conselho sobre a execução da presente acção comum, com base em relatórios periódicos preparados pelo Secretariado das Nações Unidas (GQD). É nesses relatórios que se baseia a avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão deve ser plenamente associada a este processo e fornecer informações sobre os aspectos financeiros da execução da presente acção comum.

Artigo 5.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Caduca 24 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o, ou 3 meses após a data da sua aprovação, caso não tenha sido celebrado nesse período qualquer acordo de financiamento.

Artigo 6.o

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 165 de 17.6.2006, p. 30.


ANEXO

Apoio da União Europeia à aplicação da Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas

1.   Antecedentes

No seu relatório de Abril de 2006, o Comité 1540 concluía que sessenta e dois Estados ainda não tinham apresentado o primeiro relatório nacional e cinquenta e cinco Estados, já o tendo feito, deveriam ainda facultar informações e esclarecimentos adicionais. Uma vez que esses Estados estavam concentrados em três áreas geográficas (África, Caraíbas e Pacífico Sul), e como as lacunas dos relatórios nacionais obedeciam a certos padrões regionais, o Comité 1540 sugeriu que as actividades destinadas a ajudar os Estados a cumprirem as obrigações de aplicação da RCSNU 1540 deveriam centrar-se nas regiões e áreas onde se fizessem sentir necessidades específicas.

Nesta perspectiva, o apoio da União Europeia às actividades do Comité 1540 durante o período de 2004-2007 incidiu em duas vertentes:

A União Europeia efectuou diligências junto de Estados terceiros a fim de promover a apresentação dos relatórios nacionais previstos pela RCSNU 1540;

Em 12 de Junho de 2006, a União Europeia aprovou a Acção Comum 2006/419/PESC, que apoia financeiramente cinco acções de sensibilização apontadas para cinco regiões de países em desenvolvimento. Essas acções de sensibilização, sob a forma de seminários, visavam sensibilizar os países em desenvolvimento para as obrigações que lhes são impostas pela RCSNU 1540 e contribuir para o reforço da capacidade administrativa dos Estados terceiros na elaboração dos relatórios nacionais sobre a aplicação da mesma resolução.

Segundo a última informação (17 de Dezembro de 2007) do Presidente do Comité 1540 ao CSNU, foram feitos progressos consideráveis no tocante à obrigação de apresentação de relatórios que cabe aos Estados das Naciones Unida, mas é necessário redobrar esforços, durante o próximo período, para que todos os aspectos da resolução sejam plenamente aplicados. Mais concretamente, em Março de 2008 cento e quarenta e quatro Estados já haviam apresentado os primeiros relatórios e noventa e nove Estados já tinham facultado as informações adicionais solicitadas. Consequentemente, os debates temáticos sobre actividades de sensibilização havidos no Comité 1540 em Outubro de 2007 concluíram pela necessidade de adoptar uma abordagem progressiva e de concentrar as futuras medidas de sensibilização, já não tanto nos relatórios, mas mais no apoio a dar aos Estados, ajudando-os a resolver os problemas de aplicação.

A informação disponível em Dezembro de 2007 sublinhava igualmente que o trabalho prático do Comité 1540 deveria centrar-se já não nos relatórios, mas antes na aplicação de todos os aspectos da RCSNU 1540. Neste sentido, a adopção de medidas específicas de sensibilização e apoio adaptadas ao contexto regional e a outras circunstâncias específicas poderá ajudar os Estados das Naciones Unida a resolver os problemas de aplicação. Conforme referido no programa de trabalho do Comité, a elaboração de planos ou roteiros nacionais de aplicação pode proporcionar aos Estados um útil instrumento de planeamento, havendo, pois, que continuar a promover esta ideia. Haverá que dar aos países interessados mais apoio na elaboração dos planos de acção nacionais. Deve ainda ser reforçada a capacidade dos Estados das Naciones Unida para formularem pedidos de apoio efectivos.

2.   Descrição dos projectos

Os projectos de apoio à aplicação da RCSNU 1540 serão executados sob a forma de seis seminários que visam reforçar a capacidade dos funcionários incumbidos de gerir o processo de controlo das exportações em seis sub-regiões (África, América Central, Mercosul, Médio Oriente e Golfo, Ilhas do Pacífico e Sudeste Asiático), tornando-os aptos a desenvolver, na prática, o esforço necessário para dar aplicação à RCSNU 1540. Os seminários propostos, especialmente concebidos para funcionários das fronteiras, alfândegas e entidades reguladoras, incidirão sobre os principais elementos do processo de controlo das exportações, incluindo a legislação aplicável (designadamente aspectos jurídicos de dimensão nacional e internacional), os controlos regulamentares (nomeadamente disposições sobre licenciamento, verificação do utilizador final e programas de sensibilização) e o processo de execução (identificação das mercadorias, avaliação dos riscos e métodos de detecção, entre outros).

Durante o seminário, os Estados serão exortados a analisar e partilhar as suas experiências em questões práticas de execução. Poderão assim, ao compararem os respectivos processos de controlo das exportações, identificar as práticas susceptíveis de serem melhoradas graças à experiência de outros. Caso os Estados necessitem de apoio para aplicarem as práticas mais eficazes, poderão ser criados programas de assistência.

As actividades propostas visam ainda habilitar os referidos funcionários a fazerem uma identificação clara das lacunas e necessidades existentes, tendo em conta as diversas perspectivas (governo e indústria), o que lhes permitirá formular pedidos efectivos de apoio em termos de formação, equipamento e outros. Estes pedidos serão apresentados ao Comité 1540 — que os transmitirá aos Estados — ou directamente a estes, a organizações internacionais e regionais e a ONG. Os seminários contarão com especialistas do Comité 1540, devendo também recorrer-se a outros peritos disponíveis à escala internacional. Neste sentido, os países doadores e as organizações intergovernamentais internacionais poderão igualmente facultar competências já estabelecidas ou conhecidas, dispensando os seus peritos durante o período do seminário.

Esta nova acção comum desenvolve e intensifica os esforços empreendidos no âmbito da anterior Acção Comum 2006/419/PESC, centrada, no essencial, nas medidas de sensibilização e na obrigação de apresentação de relatórios; vem dar uma clara dimensão operacional e sub-regional aos projectos, na medida em que os seminários (de três a quatro dias) deverão contar com cerca de três funcionários públicos (a nível de técnicos/peritos) de cada Estado participante.

A identificação clara das lacunas e necessidades, que os seminários financiados por esta acção comum virão facilitar, será particularmente útil para a União Europeia, sobretudo na selecção dos países susceptíveis de virem a beneficiar dos projectos de reforço de capacidades financiados pelo novo Instrumento de Estabilidade, bem como na definição precisa dos domínios em que são mais necessárias novas acções da União Europeia. Os participantes nos seminários serão incentivados a apresentar pedidos de assistência específicos. A União Europeia identificará o âmbito da assistência a prestar, tendo em conta as intenções dos outros potenciais doadores, e assegurará a máxima sinergia com os outros instrumentos financeiros da União Europeia (p. ex. complementaridade com a presente acção comum das actividades ao abrigo do Instrumento de Estabilidade no sector do controlo das exportações em países terceiros).

Resultados dos projectos:

Melhor percepção, pelos participantes, dos esforços desenvolvidos à escala nacional, regional e internacional a fim de prevenir a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores;

Maior clareza das actuais medidas de execução e intensificação das acções já desenvolvidas ou a desenvolver no sentido da plena aplicação da RCSNU 1540;

Aperfeiçoamento das técnicas de avaliação dos riscos, detecção e análise;

Melhores interacção e partilha da informação entre as entidades nacionais e regionais responsáveis pela execução e pelo controlo das exportações;

Melhor percepção dos movimentos de carga e dos métodos utilizados para contornar os processos de controlo das exportações;

Melhor percepção da dualidade de determinados produtos e maior capacidade para identificar os produtos de dupla utilização relacionados com armas de destruição maciça e respectivos vectores;

Cooperação reforçada entre o sector industrial e os funcionários das entidades de regulamentação e execução;

Resposta a dar pelos participantes:

a)

Apresentar potenciais planos de acção nacionais;

b)

Desenvolver pedidos de assistência para futuro seguimento em áreas mais específicas deste seminário e, se for caso disso, intensificar a cooperação com organizações intergovernamentais e sub-regionais no que respeita à prestação dessa assistência.

c)

Elaborar um relatório sobre os trabalhos do seminário.

3.   Duração

Prevê-se que o projecto tenha uma duração total de 24 meses.

4.   Beneficiários e participantes

A selecção dos Estados participantes obedeceu a vários critérios. O estudo das matrizes de aplicação da RCSNU 1540 estabelecidas para cada país serviu para identificar os Estados que poderão requerer assistência nos domínios da avaliação dos riscos, controlos das fronteiras e operações de transbordo, identificação das mercadorias e técnicas de detecção.

A proposta de participação nos projectos dos Estados adiante indicados teve também em conta os diferentes níveis de aplicação e de capacidade de cada um deles. As similitudes de elementos regionais como o transbordo proporcionam uma linha condutora comum, permitindo identificar e desenvolver sinergias entre Estados.

Além disso, os Estados seleccionados participaram nas acções de sensibilização previamente conduzidas nas sub-regiões pertinentes.

Os Estados deverão nomear funcionários ao nível executivo, familiarizados com os processos de controlo das exportações e das fronteiras, incluindo representantes das seguintes áreas:

Entidades reguladoras; e

Entidades de execução dos controlos de fronteira (incluindo os serviços aduaneiros e policiais; será dada especial atenção aos processos intergovernos e interserviços).

Serão convidados, se for caso disso, outros serviços considerados essenciais para o processo de controlo das exportações, na sequência de uma decisão da Presidência da União Europeia, assistida pelo SG/AR.

Será também ponderada a hipótese de convidar as organizações intergovernamentais e regionais relevantes a participarem no seminário.

Importa salientar que alguns Estados participantes poderão ver-se confrontados — se bem que inadvertidamente — com riscos de proliferação de ADM devido à sua localização geográfica, situação política ou plano energético nacional. Alguns deles lançaram já um diálogo construtivo com a União Europeia sobre não proliferação de ADM, designadamente graças à negociação e à assinatura de acordos bilaterais com cláusulas nessa matéria. A organização desta série de seminários representa assim, para a União Europeia, uma excelente oportunidade de honrar os compromissos decorrentes dessas cláusulas e de mostrar a importância que atribui ao apoio a dar aos países em desenvolvimento, nomeadamente no plano multilateral.

Entre outros, foram seleccionados para participar nos seminários os seguintes Estados:

1.

Projecto consagrado à região «África»

Gana, Quénia, Marrocos, Nigéria, Uganda, África do Sul, República do Congo, Egipto, Líbia e Tanzânia.

2.

Projecto consagrado à região «América Central»

Belize, Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua e Panamá.

3.

Projecto consagrado aos Estados do Mercosul

Argentina, Brasil, Uruguai, Paraguai, Venezuela, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru.

4.

Projecto consagrado às regiões do Médio Oriente e do Golfo

Barém, Iraque, Jordânia, Kuwait, Omã, Arábia Saudita, Síria, Emirados Árabes Unidos.

5.

Projecto consagrado aos Estados das Ilhas do Pacífico

Fiji, Ilhas Marshall, (Estados Federados da) Micronésia, Nauru, Palau, Papua-Nova Guiné, (República das) Ilhas Salomão, Timor-Leste, Tuvalu e Vanuatu.

6.

Projecto consagrado aos Estados do Sudeste Asiático

Camboja, Indonésia, Malásia, Mianmar, Filipinas, Singapura, Tailândia e Vietname.

5.   Entidade responsável pela execução

A Presidência, assistida pelo SG/AR, é responsável pela execução da presente acção comum. A Presidência confia a execução técnica ao Secretariado das Naciones Unida (GQD). O Secretariado das Naciones Unida (GQD) celebrará acordos sobre «apoio do país anfitrião» com os Estados que sejam identificados como tais. Os países anfitriões participarão na execução dos projectos financiados pela presente acção comum. A adjudicação de bens, obras ou serviços pelo Secretariado das Naciones Unida (GQD) nos Estados anfitriões, no âmbito da presente acção comum, será efectuada em conformidade com as normas e procedimentos aplicáveis das Nações Unidas, conforme especificado no acordo de financiamento celebrado pela União Europeia com o Secretariado das Naciones Unida (GQD) (n.o 3 do artigo 3.o da presente acção comum).