13.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/28


ACÇÃO COMUM 2008/110/PESC DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Sudão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de Fevereiro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/108/PESC (1) que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia (REUE) para o Sudão.

(2)

Em 19 de Abril de 2007, o Conselho aprovou a Decisão 2007/238/PESC (2), que nomeia Torben BRYLLE para o cargo de representante especial da União Europeia (REUE) para o Sudão, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008.

(3)

Em 20 de Dezembro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/887/PESC (3), que revoga a Acção Comum 2005/557/PESC relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia às missões da União Africana (UA) na região sudanesa do Darfur e na Somália (AMIS/AMISON) e que prevê que seja posto termo a essa acção de apoio.

(4)

O mandato do REUE deverá ser alterado por forma a reflectir o termo da acção AMIS/AMISOM e, com base na avaliação da Acção Comum 2007/108/PESC, deverá ser prorrogado por um período de doze meses.

(5)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante especial da União Europeia

O mandato de Torben BRYLLE como representante especial da União Europeia (REUE) para o Sudão é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2009.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

1.   O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia para o Sudão, em particular no que respeita a desenvolver esforços, enquanto membro da comunidade internacional e no âmbito do apoio à União Africana (UA) e às Nações Unidas (ONU), para ajudar as partes sudanesas, a UA e a ONU a chegarem a uma resolução política do conflito no Darfur, nomeadamente através da execução do Acordo de Paz para o Darfur (APD), bem como para facilitar a execução do Acordo de Paz Global (APG) e promover o diálogo Sul-Sul, e facilitar também a execução do Acordo de Paz para o Leste do Sudão (APLS), dando a devida atenção às ramificações regionais destas questões e ao princípio da apropriação africana.

2.   O mandato do REUE baseia-se, além disso, nos objectivos políticos da União Europeia definidos na Acção Comum 2007/677/PESC do Conselho, de 15 de Outubro de 2007, relativa à operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro-Africana (4) (EUFOR Chade/RCA).

Artigo 3.o

Mandato

1.   Para alcançar os objectivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Estabelecer a ligação com a UA, o Governo do Sudão, o Governo do Sul do Sudão, os movimentos armados do Darfur e outras partes sudanesas, bem como com a sociedade civil do Darfur e as organizações não governamentais, e manter uma estreita colaboração com a ONU e outros intervenientes internacionais pertinentes, tendo em vista prosseguir os objectivos políticos da União Europeia;

b)

Representar a União Europeia no diálogo Darfur-Darfur, nas reuniões de alto nível da comissão mista, bem como noutras reuniões pertinentes em que a União Europeia for convidada a participar;

c)

Representar a União Europeia, sempre que possível, nos comités de análise e de avaliação do APG e do APD;

d)

Acompanhar a evolução da situação no que se refere à execução do APLS;

e)

Assegurar a compatibilidade do contributo da União Europeia para a gestão da crise no Darfur com as relações políticas globais da União Europeia com o Sudão;

f)

No que respeita aos direitos humanos, nomeadamente os direitos das crianças e das mulheres, e à luta contra a impunidade no Sudão, acompanhar a situação, manter contactos regulares com as autoridades sudanesas, a UA e a ONU, em particular com o Alto-Comissariado para os Direitos Humanos, com os observadores dos direitos humanos na região e com a Procuradoria do Tribunal Penal Internacional;

g)

Estabelecer a ligação com a Presidência, o secretário-geral/alto representante (SG/AR), o comandante da operação da União Europeia e o comandante da força da União Europeia na operação EUFOR Chade/RCA a fim de assegurar uma estreita coordenação das respectivas actividades relativamente à implementação da Acção Comum 2007/677/PESC; será também assegurada uma estreita coordenação com as delegações locais da Comissão;

h)

No que respeita à implementação da Acção Comum 2007/677/PESC, assistir o SG/AR nos seus contactos com as Nações Unidas, as autoridades do Chade, as autoridades da República Centro-Africana e os países vizinhos, bem como com outros intervenientes pertinentes;

i)

Sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao comandante da força da União Europeia na operação EUFOR Chade/RCA orientações políticas, nomeadamente sobre questões de dimensão política regional;

j)

Relativamente às funções relacionadas com a operação EUFOR Chade/RCA, consultar o comandante da força da União Europeia sobre questões políticas em matéria de segurança.

2.   Para efeitos do cumprimento do seu mandato, o REUE, nomeadamente:

a)

Mantém-se a par de todas as actividades da União Europeia;

b)

Assegura a estreita coordenação e coerência das actividades da União Europeia relativamente à Operação EUFOR Chade/RCA;

c)

Apoia o processo político e as actividades relacionadas com a aplicação do APG, do APD e do APLS; e

d)

Acompanha e informa sobre o cumprimento, pelas partes sudanesas, das resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança da ONU, nomeadamente as Resoluções 1556 (2004), 1564 (2004), 1591 (2005), 1593 (2005), 1672 (2006), 1679 (2006), 1706 (2006), 1769 (2007) e 1778 (2007).

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do secretário-geral/alto representante (SG/AR).

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2008 e 28 de Fevereiro de 2009 é de 2 000 000 de EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2008. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixam de ser propriedade da Comunidade.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR e em plena associação com a Comissão. A equipa disporá de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE mantém o SG/AR, a Presidência e a Comissão informados da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União Europeia fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da União Europeia em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da União Europeia.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem ou da instituição da União Europeia em questão, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

4.   Mantêm-se os gabinetes do REUE de Cartum e Juba, compostos por um conselheiro político e pelo pessoal de apoio administrativo e logístico necessário. Nos termos do mandato do REUE descrito no artigo 3.o, pode também ser criado um sub-gabinete no Darfur, se os gabinetes existentes em Cartum e em Juba não puderem prestar todo o apoio necessário ao pessoal do REUE destacado na região do Darfur.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a ou as partes anfitriãs, consoante o caso. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da União Europeia

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (5), em especial ao gerirem informações classificadas da União Europeia.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União Europeia se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da União Europeia, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas de segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

1.   O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas).

2.   O REUE informa regularmente o CPS sobre a situação no Darfur e no Sudão em geral, bem como sobre a situação na República do Chade e na República Centro-Africana em relação à EUFOR Chade/RCA.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da União Europeia. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União Europeia no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União Europeia. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que actuem na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Avaliação

A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, são regularmente avaliadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2008, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2008. Esses relatórios servem de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou pôr termo ao mandato.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 15.o

Publicação

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 46 de 16.2.2007, p. 63. Acção comum com a redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2007/809/PESC (JO L 323 de 8.12.2007, p. 57).

(2)  JO L 103 de 20.4.2007, p. 52.

(3)  JO L 346 de 29.12.2007, p. 28.

(4)  JO L 279 de 23.10.2007, p. 21.

(5)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).