13.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/26


POSIÇÃO COMUM 2008/109/PESC DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

que impõe medidas restritivas contra a Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução (RCSNU) 1521 (2003), que impõe medidas restritivas contra a Libéria. Essas medidas foram executadas pela Posição Comum 2004/137/PESC do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Libéria (1).

(2)

Na sequência da adopção da RCSNU 1683 (2006) e da RCSNU 1731 (2006), o Conselho aprovou, respectivamente, a Posição Comum 2006/518/PESC, de 24 de Julho de 2006, que altera e prorroga determinadas medidas restritivas contra a Libéria (2), e a Posição Comum 2007/93/PESC, de 12 de Fevereiro de 2007, que prorroga e altera a Posição Comum 2004/137/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria (3).

(3)

Face ao evoluir da situação na Libéria, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, em 19 de Dezembro de 2007, a RCSNU 1792 (2007), que prorroga por um novo período de 12 meses as medidas restritivas relativas ao armamento e as medidas restritivas relativas às viagens. A RCSNU 1792 (2007) introduz também a obrigação de notificar o Comité instituído pelo ponto 21 da RCSNU 1521 (2003) de todas as entregas de armamento e material conexo efectuadas em conformidade com as alíneas e) e f) do ponto 2 da RCSNU 1521 (2003), o ponto 2 da RCSNU 1683 (2006) ou a alínea b) do ponto 1 da RCSNU 1731 (2006).

(4)

Para maior clareza, as medidas supramencionadas deverão ser consolidadas num único acto jurídico.

(5)

É necessário que a Comunidade actue para dar execução a algumas dessas medidas,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Libéria, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não dos seus territórios.

2.   É igualmente proibido:

a)

Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, prestar serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização do material a que se refere o n.o 1, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Libéria ou para utilização nesse país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação do material a que se refere o n.o 1, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Libéria ou para utilização nesse país.

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

Ao armamento e material conexo, nem aos serviços de formação e assistência técnicas destinados exclusivamente a apoiar ou a serem utilizados pela Missão das Nações Unidas na Libéria;

b)

Ao armamento e material conexo, nem aos serviços de formação e assistência técnicas destinados exclusivamente a apoiar ou a serem utilizados no âmbito de um programa internacional de formação ou de reforma das forças armadas e da polícia liberianas, previamente aprovado pelo Comité instituído pelo ponto 21 da RCSNU 1521 (2003) («Comité de Sanções»);

c)

Ao equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, nem à assistência técnica ou formação relacionadas com esse equipamento, previamente aprovados pelo Comité de Sanções;

d)

Ao vestuário de protecção, incluindo coletes antiestilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a Libéria por pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social e por trabalhadores das organizações humanitárias ou de desenvolvimento, bem como por pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

e)

Às armas e munições que já tenham sido fornecidas aos membros dos Serviços Especiais de Segurança (SES) para fins de formação e que permaneçam à guarda dos SES para utilização operacional sem restrições, desde que a sua transferência para os SES tenha sido previamente aprovada pelo Comité de Sanções, nem à assistência técnica e financeira relacionada com essas armas e munições;

f)

Às armas e munições destinadas a serem utilizadas por membros das forças policiais e de segurança do Governo da Libéria que tenham sido controlados e formados desde o início da Missão das Nações Unidas na Libéria, desde que o seu fornecimento tenha sido previamente aprovado pelo Comité de Sanções, mediante pedido conjunto do Governo da Libéria e do Estado exportador, nem à assistência técnica e financeira relacionada com essas armas e munições;

g)

Ao equipamento militar não letal, com excepção do armamento ou munições não letais, previamente notificado ao Comité de Sanções e destinado a ser exclusivamente utilizado por membros das forças policiais e de segurança do Governo da Libéria que tenham sido controlados e formados desde o início da Missão das Nações Unidas na Libéria, em Outubro de 2003.

2.   O fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo ou a prestação de serviços a que se referem as alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.o 1 ficam sujeitos a autorização das autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem apreciar caso a caso as entregas feitas ao abrigo das alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.o 1, tendo devidamente em conta os critérios fixados no código de conduta da União Europeia relativo à exportação de armas. Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas em aplicação do presente número, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento do armamento e material conexo entregue.

3.   Os Estados-Membros devem notificar o Comité de Sanções de todas as entregas de armamento e material conexo efectuadas em conformidade com as alíneas b), c), f) e g) do n.o 1.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território dos indivíduos designados pelo Comité de Sanções que:

a)

Representem um perigo para o processo de paz na Libéria ou estejam envolvidos em actividades cujo objectivo seja abalar a paz e a estabilidade na Libéria e naquela sub-região, incluindo os membros destacados do Governo do antigo presidente Charles Taylor e respectivos cônjuges, bem como os membros das antigas forças armadas da Libéria que mantenham ligações com o ex-presidente Charles Taylor;

b)

Tenham violado a proibição de venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, ou a proibição de prestação de formação ou assistência técnica relacionadas com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização do referido material;

c)

Prestem apoio financeiro ou militar a grupos rebeldes armados na Libéria ou noutros países da região ou estejam associados a entidades que pratiquem essas actividades.

2.   Nada no n.o 1 obriga um Estado a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não é aplicável caso o Comité de Sanções determine que a viagem se justifica por razões humanitárias, inclusive de obrigação religiosa, ou conclua que uma isenção pode favorecer os objectivos das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas de promoção da paz, da estabilidade e da democracia na Libéria, bem como de uma paz duradoura naquela sub-região.

Artigo 4.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação. A presente posição comum deve ser alterada ou revogada, conforme adequado, à luz das determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 5.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 35. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2007/400/PESC (JO L 150 de 12.6.2007, p. 15).

(2)  JO L 201 de 25.7.2006, p. 36.

(3)  JO L 41 de 13.2.2007, p. 17.