12.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/18 |
ACÇÃO COMUM 2008/38/PESC DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2007
que altera a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 12 de Junho de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (1) por um período inicial de um ano. A missão foi lançada em 1 de Julho de 2007. |
(2) |
Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou Directrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da União Europeia no domínio da Gestão Civil de Crises. Essas directrizes prevêem nomeadamente que um Comandante de Operação Civil exercerá o comando e controlo a nível estratégico do planeamento e da condução de todas as operações civis de gestão de crises, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Secretário Geral/Alto Representante para a PESC (SG/AR). As directrizes prevêem também que o Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) estabelecida ao nível do Secretariado do Conselho será o Comandante da Operação Civil para cada operação de gestão civil de crises. |
(3) |
A supracitada Estrutura de Comando e Controlo em nada deverá afectar as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão para com a Comissão pela execução do orçamento da Missão. |
(4) |
A capacidade de vigilância estabelecida no Secretariado do Conselho deverá ser activada para a Missão. |
(5) |
A Acção Comum 2007/405/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Acção Comum 2007/405/PESC é alterada do seguinte modo:
1. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-A Comandante da Operação Civil 1. O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o Comandante da Operação Civil para a EUPOL RD Congo. 2. O Comandante da Operação Civil exerce o comando e o controlo da EUPOL RD Congo ao nível estratégico, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do SG/AR. 3. O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho e das decisões do CPS, em especial através de instruções ao nível estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão. 4. Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União Europeia que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil. 5. O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União Europeia é devidamente cumprido. 6. O Comandante da Operação Civil e o REUE consultam se na medida do necessário.»; |
2. |
No artigo 5.o, os n.os 2 a 8 passam a ter a seguinte redacção: «2. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações. 3. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão. 4. O Chefe de Missão dirige instruções a todo o pessoal da Missão para a eficaz condução da EUPOL RD Congo no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções ao nível estratégico do Comandante da Operação Civil. 5. O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão. 6. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela autoridade nacional ou pela instituição da União Europeia em causa. 7. O Chefe de Missão representa a EUPOL RD Congo na zona de operações e assegura a visibilidade adequada da Missão. 8. O Chefe de Missão articula a sua acção com a dos outros intervenientes da União Europeia no terreno na medida do necessário. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe do REUE orientação política a nível local.»; |
3. |
No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. O pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2). |
4. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Cadeia de Comando 1. A EUPOL RD Congo possui uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crises. 2. Sob a responsabilidade do Conselho, O Comité Político e de Segurança (CPS) exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUPOL RD Congo. 3. Sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, o Comandante da Operação Civil é o comandante da EUPOL RD Congo no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico. 4. O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho através do SG/AR. 5. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUPOL RD Congo no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.»; |
5. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Controlo político e direcção estratégica 1. Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito em conformidade com o artigo 25.o do Tratado da União Europeia. Essa autorização inclui poderes para alterar o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuam investidos no Conselho. 2. O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação. 3. O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de competência.»; |
6. |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.o Segurança 1. O Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe da Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUPOL RD Congo de harmonia com os artigos 3.o-A e 7.o, em coordenação com o Serviço de Segurança do Conselho. 2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado e respectivos instrumentos de apoio. 3. O Chefe de Missão é coadjuvado por um Chefe de Segurança da Missão (CSM), que responde perante o Chefe de Missão e mantém igualmente uma relação funcional estreita com o Serviço de Segurança do Conselho. 4. Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL RD Congo deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhe ministrada formação de reciclagem no teatro de operações, organizada pelo CSM.»; |
7. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 14.o-A Vigilância A capacidade de vigilância é activada para a EUPOL RD Congo.»; |
8. |
Ao artigo 17.o é aditado o seguinte parágrafo: «As decisões do CPS, aprovadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 8.o, relativas à nomeação do Chefe de Missão, serão igualmente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.». |
Artigo 2.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. NUNES CORREIA
(1) JO L 151 de 13.6.2007, p. 46.
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).»;