24.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/128


DECISÃO N.o 1352/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera a Decisão n.o 1855/2006/CE que institui o Programa «Cultura» (2007-2013)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 5 do artigo 151.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após ter consultado o Comité Económico e Social Europeu,

Após ter consultado o Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 (2), instituiu o Programa «Cultura» para o período compreendido entre 2007 e 2013.

(2)

No n.o 3 do artigo 8.o da Decisão n.o 1855/2006/CE, prevê-se que as medidas necessárias à execução do programa não enumeradas no n.o 2 sejam aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 9.o dessa mesma decisão, isto é, pelo procedimento consultivo estabelecido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

(3)

Esta formulação da Decisão n.o 1855/2006/CE implica, designadamente, que as decisões de selecção não enumeradas no n.o 2 do artigo 8.o dessa decisão fiquem sujeitas ao procedimento consultivo e ao direito de controlo do Parlamento Europeu.

(4)

No entanto, essas decisões de selecção dizem respeito sobretudo a projectos que têm uma duração limitada cujo ciclo de vida é incompatível com longos processos de decisão e que não implicam tomadas de decisão em matérias politicamente sensíveis.

(5)

A tramitação processual prevista prolonga por um prazo de dois a três meses o processo de atribuição das subvenções aos candidatos. Provoca numerosos atrasos que prejudicam os beneficiários das subvenções, cria encargos desproporcionados à administração do programa e não gera mais-valias, se se tiver em conta a natureza das subvenções concedidas.

(6)

A fim de permitir uma execução mais rápida e mais eficaz das decisões de selecção, é necessário substituir o procedimento consultivo pela obrigação da Comissão de informar sem demora o Parlamento Europeu e os Estados-Membros sobre quaisquer medidas tomadas para a aplicação da Decisão n.o 1855/2006/CE sem a assistência de um comité,

DECIDEM:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 1855/2006/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Comissão informa o comité referido no artigo 9.o e o Parlamento Europeu sobre quaisquer outras decisões de selecção que tenha tomado em aplicação da presente decisão no prazo de dois dias úteis a contar da aprovação das decisões em causa. Esta informação deve incluir uma descrição e uma análise das candidaturas recebidas, uma descrição do processo de avaliação e selecção, e listas dos projectos propostos para financiamento e dos projectos rejeitados.».

2.

É suprimido o n.o 3 do artigo 9.o

Artigo 2.o

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o impacto da presente decisão até 25 de Junho de 2010.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de Novembro de 2008.

(2)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.