24.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/128 |
DECISÃO N.o 1352/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 2008
que altera a Decisão n.o 1855/2006/CE que institui o Programa «Cultura» (2007-2013)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 5 do artigo 151.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Após ter consultado o Comité Económico e Social Europeu,
Após ter consultado o Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão n.o 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006 (2), instituiu o Programa «Cultura» para o período compreendido entre 2007 e 2013. |
(2) |
No n.o 3 do artigo 8.o da Decisão n.o 1855/2006/CE, prevê-se que as medidas necessárias à execução do programa não enumeradas no n.o 2 sejam aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 9.o dessa mesma decisão, isto é, pelo procedimento consultivo estabelecido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3). |
(3) |
Esta formulação da Decisão n.o 1855/2006/CE implica, designadamente, que as decisões de selecção não enumeradas no n.o 2 do artigo 8.o dessa decisão fiquem sujeitas ao procedimento consultivo e ao direito de controlo do Parlamento Europeu. |
(4) |
No entanto, essas decisões de selecção dizem respeito sobretudo a projectos que têm uma duração limitada cujo ciclo de vida é incompatível com longos processos de decisão e que não implicam tomadas de decisão em matérias politicamente sensíveis. |
(5) |
A tramitação processual prevista prolonga por um prazo de dois a três meses o processo de atribuição das subvenções aos candidatos. Provoca numerosos atrasos que prejudicam os beneficiários das subvenções, cria encargos desproporcionados à administração do programa e não gera mais-valias, se se tiver em conta a natureza das subvenções concedidas. |
(6) |
A fim de permitir uma execução mais rápida e mais eficaz das decisões de selecção, é necessário substituir o procedimento consultivo pela obrigação da Comissão de informar sem demora o Parlamento Europeu e os Estados-Membros sobre quaisquer medidas tomadas para a aplicação da Decisão n.o 1855/2006/CE sem a assistência de um comité, |
DECIDEM:
Artigo 1.o
A Decisão n.o 1855/2006/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: «3. A Comissão informa o comité referido no artigo 9.o e o Parlamento Europeu sobre quaisquer outras decisões de selecção que tenha tomado em aplicação da presente decisão no prazo de dois dias úteis a contar da aprovação das decisões em causa. Esta informação deve incluir uma descrição e uma análise das candidaturas recebidas, uma descrição do processo de avaliação e selecção, e listas dos projectos propostos para financiamento e dos projectos rejeitados.». |
2. |
É suprimido o n.o 3 do artigo 9.o |
Artigo 2.o
A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o impacto da presente decisão até 25 de Junho de 2010.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 20 de Novembro de 2008.
(2) JO L 372 de 27.12.2006, p. 1.
(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.